Anúncios


domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 50 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0050
Período: 13 a 17 de março de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

TRIBUTÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO.

A autora pediu na inicial a compensação do valor pago a maisreferente ao Finsocial e, se não acolhida, a restituição. A sentençacondenou a Fazenda a restituir; porém, nas apelações, o Tribunala quo substituiu a sentença, reconhecendo o direito àcompensação com valores da Contribuição Social sobre o Lucro. Nestainstância, em decisão monocrática, o Min. Relator proveu o recursoespecial da Fazenda, concluindo pela impossibilidade da compensaçãodos aludidos tributos, visto que a jurisprudência deste SuperiorTribunal já se firmou no sentido de apenas se compensar tributos damesma natureza, o que não é o caso. Em agravo regimental,prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, peladecisão agravada, o autor ficaria impossibilitado de obter areparação do valor indevido porque tanto a compensação quanto arestituição ficariam impedidas. Destarte, restabeleceu a sentença,impondo a obrigação de restituir. REsp 218.015-SP, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. para o acórdão Min. Milton LuizPereira, julgado em 14/3/2000.

ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRATO.

A empresa recorrente firmou com a Cemig um contrato reservando paraseu consumo determinada demanda de energia elétrica e ajuizou açãopretendendo pagar o ICMS apenas sobre o que for realmente consumidoe não pelo valor da aludida “demanda reservada de potência”. ATurma, prosseguindo o julgamento, vencido em parte o Min. Relator,conheceu do recurso por entender que há questão infraconstitucionalautônoma, devidamente prequestionada (art. 116, I e II, do CTN).Quanto ao mérito, julgou, por maioria, que o ICMS incide sobre ovalor da energia elétrica que tenha sido concretamente consumida: ofato gerador do imposto consolida-se no momento em que a energiasai da fornecedora, circula e entra no estabelecimento do consumidore não pela mera garantia de potência. REsp 222.810-MG, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. JoséDelgado, julgado em 14/3/2000.

ICMS. TRANSPORTE INTERNACIONAL.

O mandado de segurança não se presta a garantir direito deaproveitamento de valores relativos a créditos de ICMS se estes nãoestiverem devidamente comprovados. Ademais, os Estados não detêm opoder de instituir ICMS sobre o transporte internacional. A Turma,prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso. REsp241.674-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 16/3/2000.

Segunda Turma

FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO.

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que seaplica subsidiariamente à Fazenda Pública a sanção do art. 267, IIIe § 1º, do CPC, pelo descumprimento de atos de sua alçada.REsp56.800-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/3/2000.

EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA.

Citada a executada, indicado bem à penhora e nomeado representantelegal como depositário dos bens objeto de reforço à penhora, éirrefutável a inequívoca ciência da parte para apresentação deembargos à execução. Impossível aceitar-se a reabertura de prazopara impugnar a ação executória porque seria desconsiderar todosesses atos processuais. REsp 152.443-RS, Rel. Min. FranciulliNetto, julgado em 16/3/2000.

Terceira Turma

SEGURO. INCÊNDIO. ESTOQUE. PRAZO. LITISCONSÓRCIO.

O benefício do prazo em dobro (art. 191 do CPC) cessa quando apenasum dos litisconsortes sucumbiu e não se demonstra o interesse dooutro, vencedor, em recorrer. O estoque de mercadorias varia emrazão do fluxo de negócios; logo o valor da apólice de seu seguro éestimativo. Para receber o respectivo montante, havendo fundadacontrovérsia, o segurado devia provar que na data do sinistro - oincêndio com perda total - esse valor correspondia ao dasmercadorias perdidas. Precedente citado: REsp 222.405-SP, DJ17/12/1999. REsp 237.555-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em16/3/2000.

FGTS. MULTA. DIRETOR. EMPRESA PÚBLICA.

O recorrente era diretor não-empregado de uma empresa pública e foiafastado pelo conselho de administração antes de terminado seumandato. Pleiteia na via especial a multa de 40% sobre o montantelevantado da conta vinculada ao FGTS, alegando tratar-se dedespedida injusta, socorrendo-se na Lei n.º 6.919/81 que lheestenderia o citado regime. A Turma entendeu que o recorrente nãofaz jus à multa porque a lei só autoriza o direito à movimentação daconta. REsp 19.371-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 16/3/2000.

FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. ART. 52 DO DL N.º 7.661/45.

Não pode o Juiz, de ofício, seqüestrar os bens pessoais dos sóciosda empresa falida, bem como os bens de outra empresa quesupostamente possa ter sua origem no patrimônio da massa falida.Necessário que se proponha, por iniciativa do síndico ou doscredores, uma ação revocatória para que se declare a ineficáciarelativa dos atos praticados pela falida de que se cogita o art. 52do Decreto-lei n.º 7.661/45. REsp 230.135-PR, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 14/3/2000.

ESTRANGEIRO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RURAL.

A Turma, após voto-desempate, decidiu que os estrangeiros que,mediante instrumento particular de venda e compra, adquiriram opleno domínio e a posse definitiva do imóvel têm legitimidade paradefendê-los por meio de embargos de terceiro. Apesar de o referidoinstrumento não comportar registro no Ofício Imobiliário e sem esteos estrangeiros não adquiriram e nem adquirirão as propriedades deimóvel rural, a posse não lhes é proibida pela Lei n.º 5.709/71,porém não induzirá ao usucapião. REsp 171.347-SP, Rel. originárioMin. Carlos Alberto Menezes Direito, Rel. para acórdão Min. AriPargendler, julgado em 14/3/2000.

Quarta Turma

FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. INEFICÁCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE.

Para a caracterização de fraude à execução, cabe ao exeqüente quenão providenciou o registro do gravame provar que o terceiroadquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem alienado. Nahipótese, quando da pesquisa cadastral efetuada pelos orarecorrentes - último adquirente e a Previ - não constava aexistência de constrição sobre a coisa, por falta do registro dapenhora e de o então alienante não ser réu em qualquer açãojudicial. Essa providência não foi tomada pelo autor-arrematante doimóvel penhorado. Dessa forma, são aplicáveis os precedentes desteSuperior Tribunal que privilegiam a função do registro público napublicidade da litigiosidade da coisa para alcançar terceiros, queestariam afetados pela coisa julgada formada em processo do qual nãoteriam como ter ciência. Por maioria, a Turma proveu o recurso.Precedentes citados: REsp 9.789-SP, DJ 3/8/1992; EREsp 114.415-MG,DJ 16/2/1998, e REsp 77.161-SP, DJ 30/3/1998. REsp 110.336-PR,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/3/2000.

DANO MORAL. EXAME LABORATORIAL.

Reconhecida no laudo fornecido pelo laboratório a existência dedoença inexistente, o que foi comunicado de modo inadequado para ascircunstâncias, a paciente tem direito de ser indenizada pelo danomoral que sofreu até a comprovação do equívoco do primeiroresultado, no qual não se fez nenhuma ressalva ou indicação de novosexames. REsp 241.373-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em14/3/2000.

CONCORDATA. CREDORES POSTERIORES. FALÊNCIA.

O disposto no art. 154 da Lei de Falências atribui ao credor doconcordatário, por débito constituído após o deferimento daconcordata, o direito de requerer a falência do devedor. REsp239.242-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 14/3/2000.

OBRA. DEMOLIÇÃO. LOGRADOURO PÚBLICO.

A construção clandestina em logradouro público está sujeita àdemolição, não tendo o invasor de má-fé direito à retenção, nem àindenização pelo município de eventuais benfeitorias. Precedentescitados: REsp 48.001-PE, DJ 7/4/1997, e REsp 37.026-PE, DJ29/4/1996. REsp 111.670-PE, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgadoem 14/3/2000.

CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO.

A falta de pagamento de outros títulos não incluídos no alongamentoda dívida previsto na Lei n.º 9.138/95 não determina o vencimentoantecipado da dívida securitizada. REsp 240.876-GO, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 14/3/2000.

Quinta Turma

CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL. DEMISSÃO.

A demissão da recorrida, que se pretende tornar ineficaz, ocorreu emjulho de 1984, portanto antes da CF/88, ao tempo em que osservidores dos conselhos profissionais eram regidos pela CLT eoptantes pelo FGTS. A jurisprudência tem-se manifestado como sendodispensável qualquer procedimento prévio nas rescisões de trabalhoquando o empregado público é optante pelo sistema do FGTS. Com esseentendimento, a Turma considerou válida a demissão da recorrida,ressaltando que a mesma já recebeu as verbas rescisórias daídecorrentes. Precedentes citados: REsp 30.698-PA, DJ 16/11/1999, eREsp 36.821-SP, DJ 13/3/1995. REsp 174.116-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 14/3/2000.

PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LATROCÍNIO.

A Turma concedeu em parte o habeas corpus para anularparcialmente a pronúncia e afastar a imputação de roubo, visto que asua existência restou residual e desfigurada pela insignificância daresfurtiva (R$ 1,00 – Princípio da Insignificância ouBagatela), há tipicidade legal, mas não penal. Portanto só ohomicídio qualificado deve ser submetido ao Tribunal do Júri. HC11.542-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/3/2000.

INSIGNIFICÂNCIA. VALOR. DESCAMINHO.

No delito de descaminho, de inegável natureza fiscal, a lesividadeda conduta deve ser aferida em relação ao valor do tributo incidentesobre as mercadorias apreendidas. Assim, conforme a Lei n.º9.469/97, nos créditos inferiores a mil reais a Fazenda Pública estádispensada de propor ação para cobrá-los. Conseqüentemente, se otributo devido, calculado com base na alíquota de 50% (art. 14 daInstrução Normativa n.º 17, de 6/10/1998) sobre o valor que excedeua quota de isenção, cento e cinqüenta dólares americanos (art. 6º,III, da referida instrução), não ultrapassou o quantum de milreais, reconhece-se a insignificância do valor para descriminação daconduta. Precedentes citados: REsp 111.011-AL, DJ 3/11/1998; REsp167.925-MG, DJ 1º/2/1999, e REsp 111.010-RN, DJ 26/5/1997. REsp235.146-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/2000.

JUÍZO. COMPETENTE. AÇÃO CONTRA O INSS.

A Turma, de acordo com o recente entendimento da Terceira Seção,firmou que a ação proposta por segurado contra o INSS pode serajuizada tanto no foro do seu domicílio quanto no da CapitalFederal. Precedente citado: AgRg no REsp 223.797-DF. REsp222.929-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/3/2000.

Sexta Turma

INSIGNIFICÂNCIA. VALOR. CONTRABANDO.

Trata-se do chamado “comércio formiga” ou “sacoleiro” – pessoaexcluída do mercado de trabalho que para sobreviver adquirebugigangas encontradas no comércio livre da fronteira do Paraguaipara revendê-las no território nacional. A Turma confirmou asdecisões das instâncias ordinárias, ao argumento de que, ao ingressode mercadorias estrangeiras em quantidade e valores ínfimos,aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, nos moldes dajurisprudência assente. Precedentes citados: REsp 111.010-RN, DJ26/5/1997; REsp 111.011-AL, DJ 3/11/1998, e REsp 167.925-MG, DJ1º/2/1999. REsp 234.175-PR, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em14/3/2000.

INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO.

A superveniente condenação ética perante o Conselho Regional deMedicina por falta de zelo no atendimento de criançapolitraumatizada e o parecer técnico juntado não consubstanciamnovas provas a justificar a reabertura do inquérito, traduzindo,apenas, interpretação diversa da conferida à matéria de fato,desprovidos de qualquer efeito modificativo. Outrossim, oarquivamento do inquérito deu-se a pedido do Ministério Público,invocando a atipicidade dos fatos imputados ao indiciado, escoradonas conclusões do parecer do Instituto Médico Legal, o queinviabiliza a instauração da ação penal. RHC 8.987-SP, Rel. Min.Vicente Leal, julgado em 14/3/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 50 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário