Informativo de Jurisprudência n. 0049
Período: 28 de fevereiro a 10 de março de 2000.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira SeçãoAÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por município, com prazodecadencial em dobro porque interposta após o advento da MP n.º1703-18 e antes do deferimento do pedido liminar na ADIN 1910 - quesuspendeu a eficácia do art. 188 do CPC com efeito apenas exnunc, não alcançando as ações já propostas. Embora cabível aantecipação de tutela para conferir efeito suspensivo à açãorescisória, excepcionalmente pode o magistrado deferir a suspensãorequerida dentro do seu poder de cautela, sempre que se verifique apossibilidade de frustração do provimento judicial futuro darescisória. AgRg na AR 911-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 29/2/2000.
Segunda SeçãoRECURSO ESPECIAL RETIDO. RECLAMAÇÃO.
Ao decidir pela retenção do especial, o Presidente do Tribunal aquo não invade competência do STJ. Destarte, inviável o uso dareclamação pretendendo a anulação por vício de incompetência. Rcl687-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/2/2000.
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO NACIONAL.
A Turma interpretou o art. 93, II, do CDC e, por maioria, firmou quea competência para a ação civil pública que trate de dano de âmbitonacional não é restrita ao foro do Distrito Federal, podendo serproposta nos foros das capitais de Estado. No caso, a ação civilpública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidorbuscava as diferenças de correção monetária não creditadas em ativosfinanceiros. CC 17.532-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em29/2/2000.
COMPETÊNCIA. FUNCIONAMENTO. PADARIA. DISSÍDIO COLETIVO.
O sindicato de empregadores pretendia obrigar a panificadora filiadaa não funcionar em determinado dia da semana. A Turma entendeu ser acompetência da Justiça do Trabalho porque a questão é cláusulainserta em dissídio coletivo, apesar de não tratar de relaçãotrabalhista. CC 27.967-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em29/2/2000.
Primeira TurmaLEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO ERÁRIO.
A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o MinistérioPúblico tem legitimidade ativa para propor ação civil públicavisando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público porprefeito municipal. A Lei n.º 8.429/92 não pode ser aplicadaretroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência,e a indisponibilidade dos bens só pode atingir aqueles adquiridosapós o ato tido como criminoso. Precedentes citados: REsp159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 196.932-SP, DJ 10/5/1999. REsp226.863-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em2/3/2000.
Segunda TurmaUNIVERSITÁRIAS. TRANSFERÊNCIA. PAI SERVIDOR PÚBLICO.
Alunas de universidade particular em Brasília foram residir emGoiânia, para onde foi transferido o seu genitor, embora continuassea mãe, que é funcionária pública, na capital federal. Em Goiânia,foram matriculadas na Universidade Federal. Passados seis meses,retornaram a Brasília e, por liminar, conseguiram matrícula naUniversidade de Brasília, que veio a ser cancelada por ato doTribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma, por maioria, negouprovimento ao agravo regimental. AgRg na MC 2.468-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/3/2000.
Terceira TurmaMINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO CIVIL.
Se compete à Justiça comum o processo e julgamento das causasrelativas a acidentes do trabalho (art. 109, I, CF), está legitimadoo Ministério Público Estadual para a propositura de ação coletiva,tendente a ressarcir danos resultantes de tais acidentes, desde quepresente o interesse social relevante. Assim, tendo o MinistérioPúblico Estadual legitimidade para propor a ação civil pública,também a terá para a instauração do inquérito civil, destinado a lheservir de base. RMS 8.785-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgadoem 2/3/2000.
ESPÓLIO OU INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO NULO.
A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, se ainventariante não podia vender bem algum do espólio sem autorizaçãojudicial, o vício atinge o negócio por inteiro e não se pode cogitarde sua validade em relação à parte que viria a lhe caber após apartilha. A transferência das ações tem-se por nula e haverá dedesfazer-se, o que é perfeitamente possível. Outrossim, se deverá ounão repercutir sobre outros títulos por aumento de capital é tema aser decidido em execução. REsp 153.643-PR, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 2/3/2000.
SÚMULA N.º 261 DO TFR. APLICABILIDADE.
A Turma, prosseguindo no julgamento, afastada a preliminar denão-conhecimento, discutiu se prevaleceria ou não o entendimento dasúmula n.º 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, inverbis: No listisconsórcio ativo voluntário, determina-se ovalor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valorglobal pelo número de litisconsortes.. No mérito, também, pormaioria, deu provimento para que o Tribunal a quo conheça dorecurso de apelação, sob o argumento que o valor da causa é o queestá consignado, discordando do entendimento sumulado pelo TFR.Sustentaram, ainda, que o STF chegou a se pronunciar em sentidocontrário à aludida súmula. REsp 58.925-RJ, Rel. originário Min.Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em2/3/2000.
Quarta TurmaQUESTÕES DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
O fato de o STJ dirimir conflitos de competência envolvendo aquestão da indenização pretendida peloempregado por ato ilícito do empregador não autoriza oexame da mesma questão - a fixação dacompetência em sede de recurso especial: trata-se dematéria exclusivamente constitucional. Precedente citado:REsp 90.069-SP, DJ 2/9/1996. REsp 242.759-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.
DOAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INALIENABILIDADE.
A penhora recaiu sobre a nua-propriedade de bens que foram doadoscom a cláusula de impenhorabilidade, porém permitida a alienação sehouvesse o falecimento dos doadores ou seu assentimento expresso. ATurma firmou que o gravame da impenhorabilidade independe dacláusula de inalienabilidade, podendo existir sem a estipulaçãodessa, porém a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade:os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora é início dealienação. REsp 226.142-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em2/3/2000.
EXAME DE DNA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
Na investigação de paternidade, a autora postulou a realização daprova pericial mas, informada do valor, desistiu, alegando que nãopossuía condições financeiras para tal. A Turma, por maioria, deacordo com a visão mais publicista que se tem atribuído ao processo,entendeu que, apesar de configurada a preclusão para a autora, omesmo não se pode dizer em relação ao Juiz, que tem iniciativaprobatória, quando presentes razões de ordem pública e igualitária,como o estado de perplexidade do julgador diante das provasproduzidas, no caso de significativa desproporção econômica ousócio-cultural entre as partes ou diante de causa que tenha porobjeto direito indisponível. Asseverou, também, que a prova poderiaser produzida na instância recursal ordinária, como pleiteado.Precedentes citados: REsp 29.330-SP, DJ 6/9/1993; REsp 4.987-RJ, DJ28/10/1991; REsp 12.223-BA, DJ 11/4/1994, e REsp 700-RJ, DJ9/10/1990. REsp 192.681-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 2/3/2000.
TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR CARTA.
O termo inicial para a apresentação dos embargos do devedor, no casode execução por carta (art. 747 do CPC), é da juntada aos autosprincipais da carta precatória devidamente cumprida. Na espécie, acarta precatória era para penhora, avaliação e alienação de bens,razão pela qual não deveria aguardar a devolução da mesma paraapresentar os embargos de devedor, porquanto não teria qualquerefeito na oposição quando já alienado o bem. Assim, a data dajuntada do ofício do juízo deprecado comunicando a efetivação dapenhora é o termo inicial para a contagem do prazo para ainterposição dos embargos junto ao juízo deprecante. Os autosficando conclusos ao Juiz no segundo dia do prazo, por apenasalgumas horas, não é motivo suficiente para ensejar a devolução doprazo, e nem configura justa causa prevista no art. 183, § 1º, doCPC. REsp 234.618-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em29/2/2000.
FRAUDE À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.
Em execução movida contra o marido da recorrida, o casal alienouimóvel, ocasionando a decretação da fraude à execução, que nãoinvalida a alienação a terceiro, mas a torna ineficaz para oprocesso executivo. O ato não padece de nenhum vício que o torneinválido entre os contratantes, mas é ineficaz relativamente aocredor. Assim sendo, a esposa não pode opor embargos de terceiropara defender sua meação no imóvel, vez que não detém mais o domíniodo bem, vendido com sua anuência. Precedentes citados: REsp38.369-SP, DJ 28/6/1999; REsp 119.854-SP, DJ 23/8/1999, e REsp10.214-SP, DJ 18/10/1993. REsp 150.430-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 29/2/2000.
PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI N.º 911/69. CDC.
Não se afasta a incidência do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º911/69, que permite a purgação da mora nos contratos de alienaçãofiduciária, quando pago no mínimo 40% do preço financiado, emvirtude do art. 6º, VI, e 53,
Quinta Turmado Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90). Precedente citado: EREsp 129.732-RJ.REsp 181.354-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em29/2/2000. AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. HOSPITAL.
Descabe ação renovatória de locação de imóvel que abrigaestabelecimento hospitalar, na hipótese de as locatárias não seremas proprietárias do fundo de comércio anterior à locação a serdefendido. Inaplicável à hipótese deturpar os arts. 51 e 53 da Lein.º 8.245/91, pela sua inelutável expressão social, não havendo comoimpedir a locadora-proprietária de reaver seu imóvel. REsp243.401-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/3/2000.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 49 - Superior Tribunal Justiça
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