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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 49 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0049
Período: 28 de fevereiro a 10 de março de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Trata-se de ação rescisória ajuizada por município, com prazodecadencial em dobro porque interposta após o advento da MP n.º1703-18 e antes do deferimento do pedido liminar na ADIN 1910 - quesuspendeu a eficácia do art. 188 do CPC com efeito apenas exnunc, não alcançando as ações já propostas. Embora cabível aantecipação de tutela para conferir efeito suspensivo à açãorescisória, excepcionalmente pode o magistrado deferir a suspensãorequerida dentro do seu poder de cautela, sempre que se verifique apossibilidade de frustração do provimento judicial futuro darescisória. AgRg na AR 911-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 29/2/2000.

Segunda Seção

RECURSO ESPECIAL RETIDO. RECLAMAÇÃO.

Ao decidir pela retenção do especial, o Presidente do Tribunal aquo não invade competência do STJ. Destarte, inviável o uso dareclamação pretendendo a anulação por vício de incompetência. Rcl687-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/2/2000.

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO NACIONAL.

A Turma interpretou o art. 93, II, do CDC e, por maioria, firmou quea competência para a ação civil pública que trate de dano de âmbitonacional não é restrita ao foro do Distrito Federal, podendo serproposta nos foros das capitais de Estado. No caso, a ação civilpública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidorbuscava as diferenças de correção monetária não creditadas em ativosfinanceiros. CC 17.532-DF, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em29/2/2000.

COMPETÊNCIA. FUNCIONAMENTO. PADARIA. DISSÍDIO COLETIVO.

O sindicato de empregadores pretendia obrigar a panificadora filiadaa não funcionar em determinado dia da semana. A Turma entendeu ser acompetência da Justiça do Trabalho porque a questão é cláusulainserta em dissídio coletivo, apesar de não tratar de relaçãotrabalhista. CC 27.967-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em29/2/2000.

Primeira Turma

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO ERÁRIO.

A Turma, por maioria, firmou o entendimento de que o MinistérioPúblico tem legitimidade ativa para propor ação civil públicavisando ao ressarcimento de danos causados ao patrimônio público porprefeito municipal. A Lei n.º 8.429/92 não pode ser aplicadaretroativamente para alcançar bens adquiridos antes de sua vigência,e a indisponibilidade dos bens só pode atingir aqueles adquiridosapós o ato tido como criminoso. Precedentes citados: REsp159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 196.932-SP, DJ 10/5/1999. REsp226.863-GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em2/3/2000.

Segunda Turma

UNIVERSITÁRIAS. TRANSFERÊNCIA. PAI SERVIDOR PÚBLICO.

Alunas de universidade particular em Brasília foram residir emGoiânia, para onde foi transferido o seu genitor, embora continuassea mãe, que é funcionária pública, na capital federal. Em Goiânia,foram matriculadas na Universidade Federal. Passados seis meses,retornaram a Brasília e, por liminar, conseguiram matrícula naUniversidade de Brasília, que veio a ser cancelada por ato doTribunal Regional Federal da 1ª Região. A Turma, por maioria, negouprovimento ao agravo regimental. AgRg na MC 2.468-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/3/2000.

Terceira Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INQUÉRITO CIVIL.

Se compete à Justiça comum o processo e julgamento das causasrelativas a acidentes do trabalho (art. 109, I, CF), está legitimadoo Ministério Público Estadual para a propositura de ação coletiva,tendente a ressarcir danos resultantes de tais acidentes, desde quepresente o interesse social relevante. Assim, tendo o MinistérioPúblico Estadual legitimidade para propor a ação civil pública,também a terá para a instauração do inquérito civil, destinado a lheservir de base. RMS 8.785-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgadoem 2/3/2000.

ESPÓLIO OU INVENTÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES. ATO NULO.

A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, se ainventariante não podia vender bem algum do espólio sem autorizaçãojudicial, o vício atinge o negócio por inteiro e não se pode cogitarde sua validade em relação à parte que viria a lhe caber após apartilha. A transferência das ações tem-se por nula e haverá dedesfazer-se, o que é perfeitamente possível. Outrossim, se deverá ounão repercutir sobre outros títulos por aumento de capital é tema aser decidido em execução. REsp 153.643-PR, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 2/3/2000.

SÚMULA N.º 261 DO TFR. APLICABILIDADE.

A Turma, prosseguindo no julgamento, afastada a preliminar denão-conhecimento, discutiu se prevaleceria ou não o entendimento dasúmula n.º 261 do extinto Tribunal Federal de Recursos, inverbis: “No listisconsórcio ativo voluntário, determina-se ovalor da causa, para efeito de alçada recursal, dividindo-se o valorglobal pelo número de litisconsortes.”. No mérito, também, pormaioria, deu provimento para que o Tribunal a quo conheça dorecurso de apelação, sob o argumento que o valor da causa é o queestá consignado, discordando do entendimento sumulado pelo TFR.Sustentaram, ainda, que o STF chegou a se pronunciar em sentidocontrário à aludida súmula. REsp 58.925-RJ, Rel. originário Min.Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. Eduardo Ribeiro, julgado em2/3/2000.

Quarta Turma

QUESTÕES DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.

O fato de o STJ dirimir conflitos de competência envolvendo aquestão da indenização pretendida peloempregado por ato ilícito do empregador não autoriza oexame da mesma questão - a fixação dacompetência em sede de recurso especial: trata-se dematéria exclusivamente constitucional. Precedente citado:REsp 90.069-SP, DJ 2/9/1996. REsp 242.759-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 2/3/2000.

DOAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. INALIENABILIDADE.

A penhora recaiu sobre a nua-propriedade de bens que foram doadoscom a cláusula de impenhorabilidade, porém permitida a alienação sehouvesse o falecimento dos doadores ou seu assentimento expresso. ATurma firmou que o gravame da impenhorabilidade independe dacláusula de inalienabilidade, podendo existir sem a estipulaçãodessa, porém a impenhorabilidade está implícita na inalienabilidade:os bens inalienáveis são impenhoráveis porque a penhora é início dealienação. REsp 226.142-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em2/3/2000.

EXAME DE DNA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.

Na investigação de paternidade, a autora postulou a realização daprova pericial mas, informada do valor, desistiu, alegando que nãopossuía condições financeiras para tal. A Turma, por maioria, deacordo com a visão mais publicista que se tem atribuído ao processo,entendeu que, apesar de configurada a preclusão para a autora, omesmo não se pode dizer em relação ao Juiz, que tem iniciativaprobatória, quando presentes razões de ordem pública e igualitária,como o estado de perplexidade do julgador diante das provasproduzidas, no caso de significativa desproporção econômica ousócio-cultural entre as partes ou diante de causa que tenha porobjeto direito indisponível. Asseverou, também, que a prova poderiaser produzida na instância recursal ordinária, como pleiteado.Precedentes citados: REsp 29.330-SP, DJ 6/9/1993; REsp 4.987-RJ, DJ28/10/1991; REsp 12.223-BA, DJ 11/4/1994, e REsp 700-RJ, DJ9/10/1990. REsp 192.681-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 2/3/2000.

TERMO INICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR CARTA.

O termo inicial para a apresentação dos embargos do devedor, no casode execução por carta (art. 747 do CPC), é da juntada aos autosprincipais da carta precatória devidamente cumprida. Na espécie, acarta precatória era para penhora, avaliação e alienação de bens,razão pela qual não deveria aguardar a devolução da mesma paraapresentar os embargos de devedor, porquanto não teria qualquerefeito na oposição quando já alienado o bem. Assim, a data dajuntada do ofício do juízo deprecado comunicando a efetivação dapenhora é o termo inicial para a contagem do prazo para ainterposição dos embargos junto ao juízo deprecante. Os autosficando conclusos ao Juiz no segundo dia do prazo, por apenasalgumas horas, não é motivo suficiente para ensejar a devolução doprazo, e nem configura justa causa prevista no art. 183, § 1º, doCPC. REsp 234.618-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em29/2/2000.

FRAUDE À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Em execução movida contra o marido da recorrida, o casal alienouimóvel, ocasionando a decretação da fraude à execução, que nãoinvalida a alienação a terceiro, mas a torna ineficaz para oprocesso executivo. O ato não padece de nenhum vício que o torneinválido entre os contratantes, mas é ineficaz relativamente aocredor. Assim sendo, a esposa não pode opor embargos de terceiropara defender sua meação no imóvel, vez que não detém mais o domíniodo bem, vendido com sua anuência. Precedentes citados: REsp38.369-SP, DJ 28/6/1999; REsp 119.854-SP, DJ 23/8/1999, e REsp10.214-SP, DJ 18/10/1993. REsp 150.430-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 29/2/2000.

PURGAÇÃO DA MORA. DECRETO-LEI N.º 911/69. CDC.

Não se afasta a incidência do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º911/69, que permite a purgação da mora nos contratos de alienaçãofiduciária, quando pago no mínimo 40% do preço financiado, emvirtude do art. 6º, VI, e 53, do Código de Defesa doConsumidor (Lei n.º 8.078/90). Precedente citado: EREsp 129.732-RJ.REsp 181.354-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em29/2/2000.

Quinta Turma

AÇÃO RENOVATÓRIA. FUNDO DE COMÉRCIO. HOSPITAL.

Descabe ação renovatória de locação de imóvel que abrigaestabelecimento hospitalar, na hipótese de as locatárias não seremas proprietárias do fundo de comércio anterior à locação a serdefendido. Inaplicável à hipótese deturpar os arts. 51 e 53 da Lein.º 8.245/91, pela sua inelutável expressão social, não havendo comoimpedir a locadora-proprietária de reaver seu imóvel. REsp243.401-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/3/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 49 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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