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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 4 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0004
Período: 14 a 18 de dezembro de 1998.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

IMÓVEL: ALIENAÇÃO. REGISTRO DE PENHORA.

Afastada apenas a multa por interposição protelatória de embargosdeclaratórios pela CEF (Súmula n.º 98-STJ), o Min. Relator confirmouo acórdão recorrido no tocante à questão do registro de penhora deimóvel no cartório imobiliário. Consoante a Lei nº 8.953/94 queintroduziu o parágrafo 4º do art. 659 do CPC, a penhora só temeficácia em relação a terceiro de boa-fé, desde que inscrita nocartório de registro de imóveis. Precedentes citados: REsp135.228-SP, DJ 13/04/1998; REsp 145.371-MG, DJ 24/11/1997 e REsp113.666-DF, DJ 03/08/1998. REsp 181.019-MG, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 15/12/1998.

COFINS. VENDA DE IMÓVEIS.

As operações realizadas com a venda de imóveis por empresa deconstrução e incorporação imobiliária estão sujeitas à incidência daCOFINS, porquanto caracterizam compra e venda de mercadorias, nosentido amplo empregado pela legislação de regência. Precedentescitados: REsp 168.627-PR, DJ 17/08/1998; REsp 149.020-AL, DJ25/05/1998, e EDcl no REsp 149.094-PB, DJ 27/04/1994. EDcl noREsp 162.553-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em17/12/1998.

Segunda Turma

MÚTUO HIPOTECÁRIO: COISA JULGADA. MS E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

No tema do reajuste das prestações do contrato de mútuo hipotecário,foi concedida a segurança para observar-se o critério daequivalência salarial; mesmo transitada em julgado a sentença nomandamus e findo o contrato com o pagamento das prestações, obanco não liberou a hipoteca ao fundamento de que existiria saldorelativo aos pagamentos a menor durante o tempo da liminarconcedida. Seguiu-se ação de consignação em pagamento pela mutuária,que alegava haver quitado o contrato como determinado na segurança.Julgada improcedente a consignatória e confirmada a sentença peloTribunal a quo, agora a Turma discute, na sede especial, se asentença prolatada nessa ação afrontaria a coisa julgada fixada pelaconcessão da segurança. Após o voto do Min. Relator, não conhecendodo recurso e do Min. Ari Pargendler, conhecendo e dando provimento,pediu vista o Min. Aldir Passarinho Júnior. REsp 186.004-PE, Rel.Min. Hélio Mosimann, em 15/12/1998.

CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA . IPASGO.

A Associação Goiana do Ministério Público - AGMP quer afastar odesconto da alíquota de 6% sobre os vencimentos de seus associados,deduzida a título de contribuição obrigatória ao Instituto dePrevidência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás -IPASGO, porque já se descontam cumulativamente outros 6%,instituídos pela Lei Estadual nº12.872/96 para custeio deaposentadoria e pensões. A Turma discute a duplicidade de pagamento,bem como a proporcionalidade entre o desconto e os benefíciosprestados pelo Instituto. Após a retificação de voto do Min.Relator, pelo provimento do recurso, votou o Min. Aldir PassarinhoJúnior, negando provimento. Pediu vista o Min. Peçanha Martins.RMS 9.668-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, em 15/12/1998.

ACIDENTE DE TRÂNSITO: INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO.

A Turma julgou procedente a ação de complementação de pensão,reconhecendo que o autor tem duas opções: propor ação contra oMunicípio de Goiânia porque o veículo sinistrado era de suapropriedade e trafegava em precárias condições ou contra a Companhiade Urbanização de Goiânia – COMURG, que era sua empregadora e porter ocorrido o acidente durante a sua jornada de trabalho. Nãopoderia o município pela denunciação da lide transferir para aCOMURG a responsabilidade pelo acidente de trânsito. REsp106.018-GO, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.

COFINS: EMPRESA CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS.

A Turma entendeu que, quanto à venda de imóveis, não incide a COFINSporque no nosso regime jurídico, mercadorias são coisas móveisdestinadas ao comércio (C. Comercial, art. 191), mas o que forprestação de serviços estará sujeito ao tributo, como a construçãosob o regime de empreitada ou sob o regime de administração. REsp193.113-SE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/12/1998.

Terceira Turma

EXAME DNA: DESPESAS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

A Turma não conheceu do recurso especial, por considerar de naturezaconstitucional a questão sobre o Estado dever arcar com as despesaspara a realização de exame DNA necessário à produção da prova. Nãocabe ao perito arcar com as custas necessárias à realização daprova, nem prestar serviços que serão remunerados caso vencida aparte contrária àquela que goza de assistência judiciária gratuita.Precedente citado: REsp 73.914-MS. REsp 174.329-MS, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 14/12/1998.

CITAÇÃO: PESSOA JURÍDICA. GERENTE.

A Turma entendeu que é válida a citação da pessoa jurídica feita napessoa do gerente de negócio quando o litígio se refira a contratofirmado na agência ou sucursal em que exerce suas funções,encontrando-se a sede da empresa em outra comarca. Precedentecitado: REsp 161.146-SC. REsp 173.024-MG, Rel. Min. Nilson naves,julgado em 14/12/1998.

DEMARCAÇÃO DE ÁREA COMUM. CONDOMÍNIO DE UNIDADES AUTÔNOMAS.

Proposta ação demarcatória, mesmo que suscetível à previsão legal doart. 946, I, do CPC, quando incertos os limites divisórios dentro deum mesmo edifício, objeto de condomínio, por unidades autônomas,entre uma dessas unidades e a parte comum, aplicam-se, no que forcabível, as normas referentes à demarcatória. Precedentes citados:REsp 3.193-PR, DJ 09/10/1990, e REsp 38.199-MG, DJ 28/11/1994.REsp 165.223-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em17/12/1998.

TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS: ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL. LIMITE INDENIZATÓRIO.

Proposta ação de indenização contra empresa aérea, motivada poratraso no transporte de passageiros em vôo internacional, aplicam-seos limites indenizatórios fixados nos arts. 19 e 22(3) da Convençãode Varsóvia, modificados pelo Protocolo de Haia e vigentes noBrasil, por força dos Decretos 20.704/31 e 56.463/65. No caso, oslimites de indenização por atraso de vôos previstos no Adicional nº3 à Convenção de Varsóvia, ainda, não têm aplicação no âmbito dodireito interno e externo. Recurso conhecido e provido em parte.REsp 157.561-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 17/12/1998.

PARTILHA: INALIENABILIDADE. INCOMUNICABILIDADE.

A Turma julgou nula a partilha feita quando da separação consensual,na parte em que se deferiu ao réu a propriedade do bem inalienável,salvo quanto à parcela doada aos filhos do casal, vez que a petiçãoinicial limitara o pedido, excluindo essa parte. Consoante a Súmulan.º 49 do STF, a cláusula de inalienabilidade, ressalvada disposiçãoem contrário, pressupõe incomunicabilidade. Recurso conhecido eparcialmente provido. REsp 50.008-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 17/12/1998.

EMBARGOS DO DEVEDOR: NOVA PENHORA. CONTAGEM DE PRAZO.

Iniciado o julgamento em que se discute a devolução ou não de prazopara oferecimento de novos embargos do devedor no processo deexecução, no caso de nova penhora. O Min. Relator adotou precedenteda Quarta Turma referente à interpretação do art. 738, I, do CPC,afirmando que o prazo para oferecimento dos embargos é contado apartir da primeira penhora, ainda que esta tenha sido anulada. Ojulgamento foi suspenso com o pedido de vista do Min. WaldemarZveiter. Precedentes citados: REsp 39.399-SP, DJ 26/02/1996, e REsp148.553-SP, DJ 08/09/1998. REsp 102.172-RS, Rel. Min. NilsonNaves, em 17/12/1998.

Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTÊNCIA GRATUITA. CONVÊNIO OAB-SP.

A Turma julgou que a parte assistida tem legitimidade para recorrerda decisão que, em processo de divórcio, indeferiu o arbitramentodos honorários do advogado dativo, lembrando que se tem admitido asua legitimidade para promover a execução da sentença nessepormenor. Precedentes citados: REsp 72.820-RJ, DJ 24/06/1996; REsp144.335-RS, DJ 26/10/1998, e REsp 160.707-RS, DJ 16/11/1998. REsp131.728-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/12/1998.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

A Turma, por unanimidade, aderindo ao entendimento firmadorecentemente pela Segunda Seção, entendeu que o contrato de aberturade crédito por instituição bancária não constitui título executivo,mesmo quando acompanhado de extratos e explicações sobre os cálculose índices usados para a definição do débito. Precedentes citados:EREsp 108.259-RS; EREsp 135.374-MG; EREsp 115.462-RS, e REsp29.597-RS, DJ 13/09/1993. REsp 194.151-SC, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 17/12/1998.

Quinta Turma

DOSIMETRIA DA PENA: CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES.

A Turma filia-se à corrente de que a incidência da circunstânciaatenuante não pode conduzir à fixação da pena ao nível aquém domínimo previsto na Lei Penal. Precedentes citados - do STJ: REsp15.695-PR, DJ 17/02/1992; REsp 49.500-SP, DJ 15/08/1994; REsp46.182-DF, DJ 16/05/1994, e REsp 146.056-RS, DJ 10/11/1997 - do STF:HC 71.051-4, DJ 23/09/1994; HC 70.883-8, DJ 24/06/1994; RTJ 118/928;HC 69.342-3, DJ 21/08/1992, e HC 73.615-7, DJ 06/09/1996. REsp169.857-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em15/12/1998.

Sexta Turma

LEI DE EXECUÇÃO PENAL (ART. 197).

A Turma julgou que o rito a ser seguido quando interposto o agravode decisão do juízo de execuções penais (LEP, art. 197) é oprocedimento no sentido estrito, previsto no processo penal. Para aTurma a matéria é polêmica devido ao fato de o foco normativo nãoestar bem situado por ser a Lei de Execução Penal posterior aoCódigo de Processo Penal. Daí o procedimento pela aproximaçãológico-sistemática deve ser o do processo penal e não do processocivil. Além do mais, a grande vantagem de se adotar esseprocedimento é que o próprio juiz poderá rever sua decisão emrelação ao recurso. REsp 169.175-DF, Rel. Min. VicenteCernicchiaro, julgado em 15/12/1998.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 4 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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