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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 48 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0048
Período: 21 a 25 de fevereiro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

TERMO FINAL. PENSIONAMENTO. VÍTIMA. TENRA IDADE.

O termo final do pensionamento devido aos pais de vítima fatal detenra idade, em virtude de acidente de trânsito, é a data em que avítima completaria 65 anos, reduzido, a partir da data em que viessea completar 25 anos de idade, a 50% do valor mensal fixado peloacórdão recorrido. A Seção, por maioria, conheceu e deu provimentoaos embargos. Precedente citado: REsp 68.512-RJ, DJ 6/4/1998.EREsp 106.327-PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em23/2/2000.

COMPETÊNCIA. STJ. AGRAVO. SOBRESTAMENTO. RESP.

Não pode o Presidente do Tribunal a quo negar seguimento aoagravo de instrumento que impugna decisão de sobrestamento dorecurso especial. Se o sobrestamento na origem equivale ou não àinadmissibilidade do recurso especial, para efeito do art. 544 doCPC, é questão a ser examinada no Superior Tribunal de Justiça.Precedentes citados: Rcl 427-SP, DJ 17/5/1999; Rcl 535-MT, DJ26/10/1998; Rcl 517-RJ, DJ 13/10/1998, e Rcl 445-AM, DJ 3/11/1997.Rcl 658-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em23/2/2000.

Primeira Turma

COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS.

Na execução de título extrajudicial, o Município interpôs embargosde devedor que foram acolhidos, condenando a empresa embargada emcustas e honorários advocatícios. Na execução dessa sucumbência, aempresa pleiteou a compensação com crédito contra o Município,reconhecido por sentença transitada em julgado em outra ação. ATurma entendeu que para pleitear-se a compensação não é necessária aoposição de embargos à execução, basta o simples requerimento nessesentido, na forma como procedeu a empresa no caso. REsp240.091-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 24/2/2000.

PENHORA. RENDA DE EMPRESA. ADMINISTRADOR.

Na execução fiscal, a penhora de renda da empresa deve observar asexigências dos arts. 677 e 678 do CPC, assim, não é lícito nomeargerente da empresa como depositário se a efetivação da penhorapressupõe a nomeação de um administrador, que dose as entradas esaídas de numerário de acordo com as circunstâncias, atendendo aocredor sem destruir o devedor. Precedentes citados: EREsp 24.030-SP,DJ 2/6/1997; REsp 36.870-SP, DJ 25/10/1993, e REsp 34.466-SP, DJ27/6/1994. RHC 8.328-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 24/2/2000.

DESAPROPRIAÇÃO. TERRA NUA. JUROS COMPENSATÓRIOS.

A desapropriação, por interesse social de reforma agrária, de imóvelrural improdutivo que não cumpria sua função social, não podecominar ao INCRA o pagamento de juros compensatórios, substitutivosdos lucros cessantes. Não são indenizáveis meras hipóteses ouremotas potencialidades de uso e gozo. Precedente citado: REsp108.896-SP, DJ 30/11/1998. REsp 228.481-MA, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 24/2/2000.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.

A Turma confirmou o acórdão recorrido que reconhecia o direito daimpetrante ao creditamento de valores do ICMS, recolhidos a maiorpela venda de veículos zero quilômetro por preço inferior ao queserviu de base de cálculo à retenção, em substituição tributária"para frente", ressalvando a sujeição ao crivo fiscalizatório doEstado na aferição da veracidade dos valores. REsp 239.510-ES,Rel. Min. José Delgado, julgado em 24/2/2000.

COMPENSAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.

As Turmas que compõem a Primeira Seção já têm posicionamentodefinido no sentido de não permitir a compensação ou a suspensão daexigibilidade de tributos por meio de liminar. Tratando-se de tutelaantecipada para essa finalidade, deve-se seguir a mesma orientaçãoimpeditiva, visto que equivale em seus efeitos à execução definitivada decisão e, no caso, não foi pedido qualquer caução ao autorcontribuinte. Na espécie, tratou-se da compensação e suspensão deexigibilidade do salário-educação. Precedente citado: REsp165.434-CE, DJ 15/6/1998. MC 2.038-SP, Rel. Min. José Delgado,julgado em 24/2/2000.

SEQÜESTRO DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O art. 816 do CPC não dispensa a existência de perigo iminente. Seudispositivo funciona como um parágrafo explicitando exceção à regraenunciada pelo art. 814, II. Nele se contém, simplesmente, aafirmação de que, em se tratando de cautela requerida pelo Estado, aprova documental e a justificação podem ser dispensadas. Aindisponibilidade patrimonial prevista no art. 7º, parágrafo único,da Lei n.º 8.429/92 não constitui pena acessória. Seu escopo éperpetuar a existência de bens que asseguram o integralressarcimento do dano. Inegável, assim, seu caráter preventivo. Nãofaz sentido sua adoção, quando o eventual ressarcimento estejaassegurado por hipoteca. REsp 139.187-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 24/2/2000.

Segunda Turma

INFRAERO. BENS. USO.

Os recorrentes alegam que contrataram com a Infraero a locação de umimóvel e que este contrato é regido pelas normas de Direito Privadoreferentes à locação predial urbana. A Turma entendeu que os bens daempresa pública relativos a sua finalidade são utilizados de acordocom as regras do Direito Público, desta forma, os bens da recorridaem área de atividade aeroportuária não seguem as regras da locação.Precedentes citados: REsp 55.565-ES, DJ 19/6/1995; REsp 55.276-ES,DJ 4/8/1997, e REsp 55.275-ES, DJ 21/8/1995. REsp 41.549-ES, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em 22/2/2000.

TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE PARADAS. ATO DISCRICIONÁRIO.

O usuário se insurgia quanto à alteração dos intinerários dos ônibusvindos da Baixada Fluminense que, por determinação do Município doRio de Janeiro, não mais trafegam pelo centro da cidade. A Turma, emjulgamento anterior, entendeu que o usuário tem legitimidade paraatacar o ato, por ser o destinatário do serviço público e, agora,firmou tratar-se de ato discricionário, que sob o aspecto formal nãoapresenta nenhum defeito, não podendo o Judiciário adentrar em suasrazões de conveniência. Destacou, também, que o Município tinhacompetência para o ato, apesar deste afetar a região metropolitana.RMS 11.050-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em22/2/2000.

SUCESSÃO. INCORPORAÇÃO. MULTA MORATÓRIA.

A empresa recorrente incorporou outra que detinha dívidastributárias. A Turma firmou que a empresa sucessora responde pelasmultas moratórias incidentes pelo atraso da sucedida: as referidasmultas integrariam o passivo da incorporada. Precedente citado: REsp3.097-RS, DJ 19/11/1990. REsp 32.967-RS, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 22/2/2000.

MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO À CERTIDÃO.

O Juízo de Direito negou-se a fornecer certidão requerida pelomembro do Ministério Público Estadual ao fundamento de que o pedido,apesar de visar à instrução de procedimento investigatório, possuíacaráter meramente pessoal e retaliatório. A Turma firmou que ofornecimento de certidões é dever de probidade e moralidade impostoao impetrado e direito irrestrito do requerente, mesmo para a defesade direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.Note-se que o esclarecimento da finalidade da certidão foideclarado, como determina o art. 2º da Lei n.º 9.051/95, que deveser interpretado com prudência pelo julgador, visto que restringedireito fundamental assegurado constitucionalmente. RMS 5.308-MA,Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2000.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO À COMPENSAÇÃO.

A empresa recorrente pretendia a declaração pelo Judiciário dodireito de devolução, mediante compensação, do valor do ICMS pago amaior, recolhido sob o regime de substituição tributária, tudo emrazão da venda por preços abaixo da tabela de automóveis zeroquilômetro. A Turma, continuando o julgamento, por maioria, deuprovimento em parte ao recurso para declarar o direito da recorrenteapenas quanto à compensação dos créditos posteriores à LC n.º 87/96,assegurando o controle e fiscalização à Fazenda Pública. Não setratou de determinar valores a serem restituídos, mas se a vendarealizada por preço menor do que o estimado se assimilava à nãorealização do fato gerador presumido. Precedente citado: RMS9.380-MS, DJ 1º/3/1999. RMS 9.627-MS, Rel. Min. Peçanha Martins,julgado em 22/2/2000.

Terceira Turma

SEPARAÇÃO. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. BENS COMUNS.

Provido o recurso em que se questiona, para fins de partilha de bensalegadamente pertencentes ao patrimônio comum do casal, a normacontida no art. 178, 9º, I, "c", do Código Civil, a qual não seaplica à pretensão da mulher em relação aos bens comuns, quanto aoprazo prescricional, mas apenas aos seus bens confiados àadministração do marido. Precedente citado: REsp 26.650-SP, DJ28/6/1993. REsp 152.850-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em22/2/2000.

DAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO RELATIVA.

Não conhecido o recurso, alegando violação aos arts. 102 e seguintesdo Código Civil, a fim de anular dação em pagamento dissimulada emcontrato de promessa de compra e venda. No caso, trata-se desimulação relativa e a produção dos efeitos não afeta o resultado dademanda, cabendo aos simuladores arcarem com as conseqüências daação sem direito de argüí-la contra o outro ou contra terceiro,consoante concluiu a decisão a quo. REsp 243.767-MS, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ENDOSSADO PRESCRITO.

Não cabe ação monitória de cheque que perdeu a força executivaquando prescrito, não obstante o mesmo tenha sido endossado, vezque, embora pressuponha a existência de um débito, não é títulobastante para garantir a exigibilidade da sua quitação, porqueprescrito. É necessário que o autor demonstre qual a relaçãojurídica que deu origem ao débito. REsp 146.441-DF, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 21/2/2000.

Quarta Turma

PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. ATRASO. QUITAÇÃO.

O devedor fez um contrato que prevê 63 prestações periódicasmensais. Deixou de pagar a quarta, a sexta e a sétima, pretendendo,no entanto, quitar a oitava, vez que, conforme o avençado, oinadimplemento de três parcelas consecutivas acarretaria ovencimento antecipado das demais. A Turma, por maioria, não conheceudo recurso. O devedor não pode quitar uma das parcelas periódicascontratadas sem pagar as anteriores já vencidas (art. 943 do CC).REsp 225.435-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em22/2/2000.

ACORDO HOMOLOGADO. EFEITOS.

Homologado o acordo entre as partes, conseqüentemente está extinto oprocesso. Para argüir o descumprimento, arrependimento ou lesão ainteresses, deverá ser promovida uma nova ação cuja lide envolva otema da transação. Ag no REsp 218.375-RS, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 22/2/2000.

ATRIBUIÇÕES. CONFEDERAÇÃO. FEDERAÇÃO.

A Unimed do Estado de São Paulo – Federação Estadual dasCooperativas Médicas pretende, em ação declaratória, que a Unimed doBrasil – Confederação Nacional das Cooperativas Médicas não lheimponha qualquer restrição ao uso do nome social, bem como se lhereconheça não estar obrigado a cumprir deliberações de órgãosinternos da ré. Em suma, discute-se sobre a repartição deatribuições entre a federação e a confederação. Assim, no ponto emque excede o âmbito meramente regional, deve a federação autorasubmeter-se às regras ditadas pela confederação ré, para cujacriação contribuiu. A Turma, por maioria, conheceu e deu provimentoao recurso. REsp 156.012-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgadoem 22/2/2000.

Quinta Turma

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.

O tempo de estudos do aluno-aprendiz, realizado em escola públicaprofissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempode serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, ex vido art. 58, XXI, do Decreto n.º 611/92, que regulamentou a Lei n.º8.231/91. REsp 217.445-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 22/2/2000.

Sexta Turma

MATERIALIDADE E AUTORIA COLOCADAS EM DÚVIDA. JULGAMENTO EM LIBERDADE.

A Turma concedeu a ordem para que os pacientes, em liberdade,aguardem o julgamento da apelação por eles interposta, por entenderque representa indevido constrangimento a manutenção de prisãoresultante de sentença condenatória em exame pela instância revisoraquando, após a prolação daquele édito, sobrevém laudo do DNAlançando dúvida acerca da materialidade e autoria do crime do art.159, § 3º, do Código Penal. É que a ossada humana examinada peloestudo de determinação de paternidade não pertence à pretensavítima, cujos restos mortais não foram localizados. HC 8.727-PE,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/2/2000.


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Informativo STJ - 48 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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