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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 47 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0047
Período: 14 a 18 de fevereiro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENTA.

São cabíveis os embargos de declaração para sanar erro material oucontradição entre o voto condutor e a ementa do acórdão ou o contidono resultado do julgamento. Precedentes citados: EDcl no REsp96.054-RS, DJ 16/8/1999; EDcl no REsp 162.901-SP, DJ 10/5/1999, eEDcl no REsp 37.184-BA, DJ 3/5/1999. EREsp 40.468-CE, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/2/2000.

JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.

O Tribunal a quo desviou-se do tema que lhe fora devolvidopela apelação mas a proveu por outras razões. Interposto o especial,a Turma reconheceu o julgamento extra petita, porém concluiupela subsistência da sentença. No julgamento dos embargos dedivergência, a Corte Especial entendeu que cumpriria à Turma anularo julgado e devolver os autos ao Tribunal de origem para apreciar ostemas versados na apelação, pois manter simplesmente a sentençaimporta privar o apelante do exame de seu recurso. EREsp121.120-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 16/2/2000.

Primeira Turma

MUNICÍPIO. LITISCONSÓRCIO. CÂMARA MUNICIPAL.

A Turma, por maioria, reconheceu que, embora não tendo capacidadejurídica, a Câmara Municipal tem capacidade judiciária para figurarcomo litisconsorte passivo ao lado do Município, em ação movida porex-prefeito, pleiteando nulidade do julgamento de prestação decontas. Precedentes citados: REsp 199.885-PR, DJ 7/6/1999; REsp36.668-SC, DJ 21/2/1994, e REsp 42.358-PR, DJ 4/5/1998. REsp241.637-BA, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.

CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.

A Turma, por maioria, não proveu o recurso da Drogaria e FarmáciaCatarinense S/A, reconhecendo a competência do Conselho Regional deFarmácia para fiscalizar e aplicar as penalidades referentes àsinfrações cometidas pelos estabelecimentos que não cumprem aexigência legal de manter em horário integral técnico responsável,habilitado e registrado no Conselho Regional, ex vi do art.10, c, da Lei n.º 3.820/60 e do art. 15 da Lei n.º 5.991/73. REsp230.108-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17/2/2000.

ACIDENTE DE CARRO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO.

Em ação anteriormente ajuizada, para fins de indenização poracidente automobilístico, não houve situação impeditiva para deduçãodos danos morais, os quais não foram pedidos dentro do prazo parapleitear em juízo. Para efeito de prescrição, não há distinção entredano moral e dano patrimonial, e uma vez consumada a prescriçãoqüinqüenal (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32) pode ser alegada emqualquer instância, inclusive em razões de apelação (art. 162 doCC). Precedentes citados: REsp 12.402-DF, DJ 30/5/1994; REsp43.509-SP, DJ 9/12/1996, e REsp 85.388-MG, DJ 7/4/1997. REsp241.619-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/2/2000.

DESAPROPRIAÇÃO. IPTU. RESPONSABILIDADE.

O proprietário de imóvel expropriado para fins de utilidade públicatão-somente é responsável pelos impostos, inclusive o IPTU, até odeferimento e efetivação da imissão da posse provisória. Precedentescitados: REsp 18.946-SP, DJ 13/5/1995, e REsp 182.235-SP, DJ22/2/1999. REsp 239.687-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em17/2/2000.

ICMS. ARMAZÉNS GERAIS. DEPÓSITO DE MERCADORIA.

Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação demercadorias. Receber mercadorias para depósito, guarda e conservaçãonão caracteriza circulação de mercadoria. REsp 239.360-PR, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.

EFEITO DA CONDENAÇÃO. PASSAGENS AÉREAS.

A empresa aérea não está obrigada a devolver o valor de passagensnão utilizadas pelos acusados, presos no aeroporto transportandococaína, como determinado pelo juízo federal no perdimento em favorda União (art. 91, I, b, do CP). As passagens não podem serconsideradas instrumentos do crime, pois a perda só atinge bens doautor do ilícito, não podendo recair sobre bens de terceiros quesequer participaram do processo. REsp 224.201-RJ, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 15/2/2000.

Segunda Turma

EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO. INFORMAÇÃO. BACEN.

Não se admite a quebra do sigilo bancário, em requisição deinformações ao Banco Central, para obter a movimentação bancária eaplicações financeiras do executado, visando à posterior penhora.Precedente citado: Ag 160.273-SP, DJ 15/6/1998. AgRg no Ag225.634-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/2/2000.

Terceira Turma

CONFISSÃO DE DÍVIDA. TESTEMUNHAS.

A Turma entendeu, por maioria, que a confissão de dívida não perdesua natureza de título executivo extrajudicial quando as testemunhasque a subscrevem não estão identificadas. Essa circunstância somenteé relevante se apontada a falsidade do documento ou da declaraçãoque dele conste, colocando em dúvida a autenticidade ou veracidadedo testemunho prestado. Por outro lado, o Código de Processo Civilcontenta-se com a simples assinatura das testemunhas, não exigindoque se identifiquem. Precedentes citados: REsp 154.397-RS, DJ30/3/1998; REsp 165.531-SP, DJ 9/8/1999; REsp 137.824-SP, DJ11/10/1999, e AgRg no Ag 166.809-SP, DJ 1º/3/1999. REsp243.766-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 15/2/2000.

DANO. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.

O recorrido pleiteou indenização de danos patrimoniais pelacomercialização de aparelhos de cirurgia intra-ocular fabricados emcontrafação a sua patente. Para tanto, juntou aos autos apenas umanota fiscal em demonstração da existência do dano, o que foi aceitopelo Tribunal a quo. A Turma acolheu a orientação adotada noacórdão recorrido, entendendo que no processo de conhecimento oautor deve fazer prova do prejuízo, mas não de todo o prejuízo: suaapuração final constituirá matéria dos artigos de liquidação.REsp 236.443-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em15/2/2000.

DOMÍNIO. LEITO DESVIADO. TIETÊ.

O rio Tietê foi desviado artificialmente pela Municipalidade e osproprietários ribeirinhos reivindicam o domínio do antigo leito,alegando que o Município não fizera prova da indenização das áreasincorporadas ao novo álveo como condição necessária à aquisição dodomínio do antigo, como alegam preconizado pelo art. 27 do Código deÁguas. A Turma firmou que a propriedade do leito velho é da entidadeque abriu, por utilidade pública, o novo leito, independentemente deexpropriação e indenização, confirmando o entendimento do Tribunala quo. REsp 45.739-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em15/2/2000.

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por serdocumento particular assinado pelos devedores, constitui-se bastantea comprovar a existência do débito, sem possuir, contudo, eficáciaexecutiva. O contrato é adequado a instruir a ação monitória.Precedente citado: REsp 146.511-MG, DJ 12/4/1999. REsp173.020-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 17/2/2000.

Quarta Turma

DEPÓSITO. EXPRESSÃO "EQUIVALENTE EM DINHEIRO".

Em retificação à notícia do REsp 237.313-SP (v. Informativo n.º 46),leia-se: A Quarta Turma, por maioria, entende que a expressão"equivalente em dinheiro", de que tratam os arts. 902, I, e 904 doCPC, corresponde ao valor do saldo devedor em aberto e oentendimento da Terceira Turma é que, se a parte deposita o valor dadívida, exclui-se a possibilidade da prisão civil, mas se o valor dacoisa for inferior à dívida basta seja feito o depósito do valor dacoisa. Precedentes citados: REsp 184.310-PR, DJ 16/11/1999, e REsp173.150-SP, DJ 26/10/1998. REsp 237.313-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 8/2/2000.

DANO À PROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO.

Nas ações por dano à propriedade, tendo o imóvel sido danificado porato que constitua ou não crime de dano, decorrente da construção daFerrovia do Aço, aplica-se a prescrição qüinqüenal ex vi doart. 178, § 10, IX, do Código Civil. Precedentes citados: REsp6.732-MG, DJ 21/9/1999; REsp 17.054-MG, DJ 1º/8/1994, e REsp46.024-MG, DJ 15/8/1994. REsp 110.321-MG, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 15/2/2000.

DINHEIRO EM CAIXA. BANCO. PENHORA.

Excluindo-se as reservas técnicas mantidas junto ao Banco Central doBrasil, ex vi do art. 68 da Lei n.º 9.069/95, é penhorável odinheiro disponível em caixa da instituição bancária. Precedentescitados: REsp 203.773-RS, DJ 16/2/2000, e REsp 200.236-SP, DJ21/6/1999. REsp 234.239-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em15/2/2000.

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECONVENÇÃO.

Dispensável, na hipótese, o oferecimento de reconvenção em ação deprestação de contas, vez que a matéria apresentada pelo réu nareconvenção era a mesma da contestação, tanto que o saldo credorapresentado nas duas peças foi o mesmo, evidenciando, portanto, adesnecessidade de reconvenção. Outrossim a ação de prestação decontas tem a particularidade de a reconvenção ser implícita nadefesa. REsp 239.311-CE, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em15/2/2000.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. LITISCONSORTE.

Sobre a fixação, imediata ou ao final do processo, de honoráriosadvocatícios em favor de quem é excluído da lide, em decisãointerlocutória, prevaleceu o voto médio proferido pelo Min. Relator,aduzindo que, extinta incidentalmente a obrigação para um doslitisconsortes, chamado indevidamente a juízo e que se retirou darelação processual da qual não é parte legítima, impõe-se logo opagamento dos honorários na mesma ação, prosseguindo o processo emrelação aos demais. Por outro lado, entendeu-se diversamente que, nocaso, não se poderia condenar os réus aos honorários em mera decisãointerlocutória, ex vi do art. 20, § 1º, do CPC, haja vistaque a definição de quem é o vencido se dá no fim do processo, quandosó então são fixados os honorários. REsp 109.868-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2000.

Quinta Turma

AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO. UNIÃO.

A União, excluída em 1ª grau da relação processual na ação em queservidores da Funai obtiveram reajuste de rendimentos nos meses deabril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, não pode, agora, figurarno pólo ativo da ação rescisória daquele julgado. Quanto ao depósitoprévio asseverado pelo art. 488, II, do CPC, goza a Funai do mesmoprivilégio concedido à Fazenda Pública, qual seja, isenção dopagamento do referido depósito. Precedentes citados: REsp193.274-RJ, DJ 8/3/1999, e Ag 106.600-DF, DJ 19/12/1997. REsp208.285-PE, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 15/2/2000.

REGIME PRISIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

A gravidade do delito não é suficiente para a imposição do regimeprisional inicial fechado, se a pena não excede oito anos e o crimenão foi legalmente qualificado como hediondo, devendo o acórdão, deforma fundamentada, justificar a imposição do regime inicial documprimento da pena. Precedentes citados – do STF: HC 73.532-SP, DJ9/8/1996, e HC 75.503-SP, DJ 17/4/1998 - do STJ: RHC 8.080-RJ, DJ22/2/1999, e HC 10.349-SP, DJ 4/10/1999. HC 10.577-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/2/2000.

Sexta Turma

PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO EDMUNDO.

Na sentença condenatória o Juiz determinou expressamente que omandado de prisão somente fosse expedido após o trânsito em julgadoe não houve recurso pela acusação. Diante disso, não é permitido, nojulgamento do apelo da defesa, determinar-se o recolhimento do réuao fundamento de que eventual recurso não comportaria o efeitosuspensivo. A sentença, nessa parte, restou imutável. HC10.952-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/2/2000.

HABEAS CORPUS. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

Os julgados dos Juizados Especiais Criminais e de suas TurmasRecursais não repercutem no direito de locomoção porque não podemimpor pena privativa de liberdade. Assim, incabível a via dohabeas corpus para impugnar tais decisões perante esteSuperior Tribunal. HC 10.644-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgadoem 17/2/2000.

DIREITO PENAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

O sócio-gerente que responde pela área comercial da empresa não podeser responsabilizado penalmente pela morte de um funcionário,provocada pela atitude de outro empregado que não obedeceu as normasde segurança, jogando um palito de fósforo aceso em produto químicoinflamável (thinner) usado para limpeza de banheiro. HC10.386-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 15/2/2000.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 47 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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