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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 46 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0046
Período: 7 a 11 de fevereiro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.

Em retificação à notícia do EREsp 182.990-CE (v. Informativo n.º45), leia-se: Trata-se de ação de reajuste de benefício em que oINSS requer, nos embargos de divergência, que prevaleça a tese quereconhece o percentual de juros moratórios em 0,5% ao mês, em vez de1%, quando esta autarquia é condenada judicialmente em dívidaresultante de complementação de aposentadoria. Configurada adivergência apenas entre os órgãos fracionários da mesma Seção, aCorte Especial prosseguindo no julgamento, por maioria, não conheceudos embargos, determinando a remessa dos autos à Terceira Seção.EREsp 182.990-CE, Rel. originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel.para acórdão Min. Vicente Leal, julgado em 2/2/2000.

Primeira Seção

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. ANATEL.

O juízo de direito condenou companhias telefônicas a não aplicaremaumento de tarifas homologado pela Anatel, até que cumpram aprimeira etapa prevista no plano geral de metas de qualidade para oserviço telefônico. Inconformadas, suscitaram conflito deatribuições, ao fundamento de que a sentença julgou a própriaconveniência e oportunidade do ato administrativo. A Seção, por suavez, reafirmou que não há conflito de atribuições entre asautoridades administrativa e judiciária quando esta última estiverno exercício de sua função jurisdicional. Não se conheceu doconflito porque os autos não revelam qualquer disputa a propósito dodesempenho de atividade administrativa. Precedentes citados: CAT3-DF, RSTJ 7/29; CAT 19-MG, RSTJ 28/30, e CAT 2-DF, RSTJ 9/61.CAT 90-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/2/2000.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. DANO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro deDefesa do Consumidor – IBEC objetivando o recebimento de diferençasde rendimento de cadernetas de poupança. No caso, a ré Nossa CaixaNosso Banco S/A mantém suas atividades exclusivamente no Estado deSão Paulo. Quando a causa versar sobre dano nacional, a competênciaé da Justiça do Distrito Federal, contudo o dano sendo de âmbitoestadual, a competência é do juízo estadual. Com esse entendimento,a Seção conheceu do conflito e declarou competente o foro da capitaldo Estado em que ocorreu o dano, que é o Primeiro Tribunal de AlçadaCível de São Paulo. CC 18.778-DF, Rel. Min. Barros Monteiro,julgado em 9/2/2000.

Primeira Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. SIGILO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

A recorrente requereu mandado de segurança contra decisão daVice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quelhe suspendera o sigilo bancário. O processo foi extinto semjulgamento do mérito, ao fundamento de que o regimento internodaquele Tribunal estabelece o agravo regimental contra tal decisão,recurso que não foi interposto. A Turma, por maioria, reafirmou que,no caso, o mandado interposto contra ato de relator pressupõependência de agravo regimental sem efeito suspensivo, não podendosubstituí-lo quando não interposto. Os votos vencidos, anotandojurisprudência do STF, entendiam cabível o mandado porque se tratavade decisão teratológica contra o direito fundamental à intimidadeposto na Constituição Federal, acima de qualquer questão de naturezaprocessual ou formal. Precedentes citados – do STF: AgRg no Inq897-DF, e MS 21.729-DF, DJ 16/10/95 – do STJ: RMS 10.228-RS, DJ14/6/1999; RMS 1.987-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 124.272-RO, DJ2/2/1998. RMS 10.687-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 8/2/2000.

INSS. FISCALIZAÇÃO. AUTUAÇÃO.

A fiscalização do INSS deve autuar quem não recolhe contribuiçãoprevidenciária de seus empregados, para tanto pode alegar aexistência de vínculo laboral com a empresa. Caso discorde, aempresa dispõe do acesso à Justiça Trabalhista para questionar ovínculo. Precedente citado: AG 257.017-RS, DJ 29/10/1999. REsp236.279-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 8/2/2000.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA.

O recolhimento do tributo pela denúncia espontânea (art.138 do CTN),com o pagamento do débito em atraso acrescido de juros e atualizaçãomonetária, exonera o contribuinte da multa moratória porque excluisua responsabilidade. Precedentes citados: REsp 98.811-SP, DJ10/8/1998, e REsp 175.386-PE, DJ 19/4/1999. REsp 190.721-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 8/2/2000.

Segunda Turma

LEI N.º 8.383/91. TERMO INICIAL. VIGÊNCIA.

Provido o recurso quanto à controvérsia do termo inicial de vigênciada Lei n.º 8.383/91, que instituiu a correção monetária do impostode renda e da contribuição social sobre o lucro. Publicada em31/12/1991, somente veio a circular em 2/1/1992, não se aplicando osseus preceitos a fatos geradores anteriores a sua edição.Precedentes citados: REsp 130.289-SP, DJ 27/4/1998; REsp 147.271-SP,DJ 8/3/1999; REsp 161.473-SC, DJ 22/2/1999, e REsp 161.447-SP, DJ6/4/1998. REsp 131.180-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em8/2/2000.

CADASTRO. PESSOA JURÍDICA. CGC. INTEGRANTE INADIMPLENTE.

Provido o recurso para assegurar a inscrição no cadastro da FazendaPública Estadual de estabelecimento comercial novo, que forarecusada com base no art. 94, IV do Decreto Estadual n.º 22.406, de26/2/1993, vez que um dos sócios da empresa era consideradoinadimplente para com o Fisco. Sobre a questão, invocou-se a Súmulan.º 547 do STF, ao entendimento de que a negativa da inscriçãoconstitui cerceamento de defesa, porquanto a dívida não é da empresaque pretende estabelecer-se, e sim de um dos seus sócios queparticipava de uma outra empresa remissa. RMS 8.880-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 8/2/2000.

Terceira Turma

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONJUNTO HABITACIONAL PARQUE DOS COQUEIROS.

Em ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel contra aCaixa Econômica Federal e a Construtora A Azevedo Ltda., o Tribunala quo considerou demonstrada a omissão de fato queproporcionou uma súbita e inesperada elevação no orçamento doprojeto imobiliário, com reflexos no custo. Caso os mutuáriostivessem sido comunicados da elevação do preço das unidadeshabitacionais, não teriam celebrado o contrato, vez que o valor daprimeira prestação é muito superior ao contratado. Como reconhecida,pelo Tribunal a quo, a nulidade da cláusula que fixou o preçodo imóvel, a Turma, aplicando o verbete n.º 7 da súmula desta Corte,não conheceu do recurso. REsp 210.744-RN, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 8/2/2000.

AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO.

Não cabe agravo regimental contra acórdão de Turma, vez que aquelepressupõe ato monocrático do relator. AgRg no Ag 182.035-SP, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 8/2/2000.

CHEQUE PRÉ-DATADO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

O cheque com data futura de apresentação para saque, conhecido como"cheque pré-datado", de uso corrente no mercado, não desnatura suaqualidade de título cambiariforme, nem tampouco de título executivoextrajudicial. A apresentação antecipada do cheque, gerandoprejuízo, deve ser suscetível de indenização. Precedentes citados:REsp 16.855-SP, DJ 7/6/1993, e REsp 195.748-PR, DJ 16/8/1999.REsp 223.486-MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 8/2/2000.

Quarta Turma

PROAGRO. COBERTURA DE SAFRA AGRÍCOLA.

Não obsta a cobertura dos prejuízos sofridos pelo agricultor acomunicação do sinistro após o início da colheita, se talcircunstância não prejudicou a eficácia da perícia na estimativa dasafra perdida por más condições climáticas. REsp 121.335-PR, Rel.Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/2/2000.

CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso, para o fim de permitir a cobrançacumulada, desde que pactuada, de juros remuneratórios e moratórios,após o inadimplemento, por entender que as finalidades das taxas dasduas modalidades de juros são absolutamente distintas. Os jurosremuneratórios nada mais fazem do que compensar o mutuante pelo usodo capital por parte do mutuário, durante todo o período em que esteúltimo dispuser do dinheiro. Os juros moratórios, por sua vez, têmcaráter indenizatório, servindo como desestímulo à impontualidade evindo a incidir somente em caso de atraso no cumprimento daobrigação, onerando o capital mutuado pelo período em que o tomadordo empréstimo estiver em atraso. REsp 194.262-PR, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 8/2/2000.

PREPARO. ART. 519, CPC.

Sentença publicada em 4/1/1995 e a apelação protocolada em10/1/1995, ambas as datas, portanto, anteriores à vigência da Lein.º 8.950/94, que ocorreu em fevereiro de 1995. Qual a lei quedisciplina o preparo? Nesse caso, entendeu a Turma, ao conhecer dorecurso e lhe dar provimento, que o preparo ainda não feitoreger-se-á pelos preceitos antes contidos no art. 519 e agorarevogados para os casos futuros. Precedente citado: REsp 101.616-MG,DJ 17/3/1997. REsp 240.150-MA, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 8/2/2000.

EXECUÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO.

A Turma deu provimento ao recurso para suspender a execução, até ocumprimento do acordo, sem prejuízo de o processo retomar o seucurso, em caso de inadimplemento por entender que, no processoexecutivo, a convenção das partes, quanto ao pagamento do débito,não tem o condão de extinguir o feito, mas de suspendê-lo até oadimplemento da obrigação (art. 792, CPC). O processo de execuçãopode ficar suspenso, nos termos do acordo firmado entre as partes,pelo prazo concedido pelo credor. Precedentes citados: REsp184.668-RO, DJ 15/3/1999; REsp 53.352-SP, DJ 8/4/1996, e REsp154.025-MG, DJ 6/4/1998. REsp 164.439-MG, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 8/2/2000.

SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL.

O segurado, ao ver recusado o seu pedido de indenização pelaseguradora, ofertou reclamação junto à Susep. Não pode o seguradoser prejudicado unicamente por ter tentado administrativamente asolução de seu problema, buscando seus direitos junto a órgãopúblico vinculado à fiscalização e ao cumprimento dos contratos deseguro. A instauração de procedimento administrativo pela corretorade seguros não teria efetivamente o condão de suspender o prazoprescricional. Na hipótese do próprio segurado requerer providênciaspor parte do órgão público competente, enseja-se uma expectativa aoreclamante, diretamente interessado na resolução do problema,suficiente para suspender o prazo prescricional. A Turma nãoconheceu do recurso da seguradora. REsp 241.579-PR, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/2/2000.

SEPARAÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. CONVERSÃO EM DIVÓRCIO.

Na conversão da separação em divórcio, havendo dívida alimentar, nocaso reconhecida em audiência, não é possível deferir o pedido deconversão. A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lheprovimento. REsp 85.153-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em8/2/2000.

DEPÓSITO. EXPRESSÃO "EQUIVALENTE EM DINHEIRO".

Retificada pelo Informativo n.º 47.

Quinta Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

O Tribunal a quo acolheu os embargos de declaração, comefeitos infringentes, para não reconhecer o direito dos autores aoreajuste de 84,32% referente à variação do IPC em março de 1990, emvirtude do entendimento firmado no STF contrário ao aumento. A Turmadeu provimento ao recurso porque o entendimento neste SuperiorTribunal e no Supremo Tribunal Federal é de que os embargosdeclaratórios não são meio processual adequado para reexame damatéria de mérito com o objetivo de ajustá-la à orientaçãoposteriormente firmada. Precedentes citados - no STJ: EDcl no EREsp75.197-SP, DJ 23/6/1997; REsp 141.758-DF, DJ 1º/2/1999; REsp137.041-RS, DJ 2/3/1998, e EDcl no MS 6.311-DF, DJ 17/12/1999; - noSTF: EDcl no ROMS 22.835-4, DJ 23/10/1998, e Ag 165.432-PR, DJ3/10/1997. REsp 199.438-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em8/2/2000.

FALSO TESTEMUNHO.

Advogada denunciada por ter prestado falsa informação em processocriminal (CP, art. 342, § 1º), impetrou habeas corpus paraque fosse trancada a ação penal, alegando ser atípica sua conduta eque teria prestado depoimento na qualidade de advogada nãocompromissada, sendo a ordem denegada no Tribunal de origem. A Turmatambém negou provimento ao recurso, argumentando que nada impede queo profissional do direito seja arrolado como testemunha (CPP, art.202) e que a advogada não atuava no processo em questão, razão pelaqual não lhe cabe invocar sigilo profissional ou estrito cumprimentodo dever legal. Outrossim não se exige que o depoimento falso venhaproduzir qualquer efeito, sendo o bastante a potencialidade de danoà administração. RHC 9.414-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, julgadoem 8/2/2000.

Sexta Turma

MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO.

Opostos os embargos de declaração contra acórdão proferido emapelação, foi conhecido em parte o habeas corpus para que omandado de prisão seja cumprido após o julgamento dos embargos,quando a instância ordinária se esgotar. Em caso análogo,pronunciou-se também nesse sentido o Supremo Tribunal Federal.Precedentes citados – do STF: HC 73.186-SP, DJ 29/3/1996 – do STJ:RHC 7.354-MG, DJ 3/8/1998. HC 11.215-MG, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 8/2/2000.

PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO.

A diferença salarial de 84,32% (Plano Collor) devida aos servidorespúblicos do Distrito Federal previsto na Lei local n.º 38/89 somentefoi afastada em 23 de julho de 1990 pela edição da Lei n.º 177 e apropositura da ação deu-se somente em 17 de maio de 1996. A Turmadecidiu que não existe a prescrição do fundo do direito, vez que opercentual na espécie é considerado direito adquirido pelo servidor,passando a integrar o seu vencimento. Conseqüentemente, a cada mêsrenova-se o lapso prescricional – prestação de trato sucessivo –ocorrendo, se for o caso, prescrição das parcelas anteriores aoúltimo qüinqüênio imediatamente precedente à propositura da ação(Súmula n.º 85-STJ). Precedentes citados – do STF: RE 177.599, DJ20/4/1995; RE 186.001-DF, DJ 22/9/1995; RE 166.233-DF, DJ 5/8/1994;RE 158.241-DF, DJ 6/8/1993; RE 177.599-DF, DJ 20/4/1995, e RE175.746-DF, DJ 23/5/1997. REsp 236.230-DF, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 8/2/2000.


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Informativo STJ - 46 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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