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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 45 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0045
Período: 1º a 4 de fevereiro de 2000.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA Nº 235.

A Corte Especial, em 1º/2/2000, aprovou o seguinte verbete deSúmula: A conexão não determina a reunião dos processos, se umdeles já foi julgado.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS.

Retificada pelo Informativo n.º 46.

Primeira Turma

INADMISSIBILIDADE. MS SUBSTITUTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

O mandado de segurança não é o meio processual adequado para, noprocesso de execução, a parte alegar matéria de defesa, devendo estaser feita nos embargos à execução. Precedente citado: RMS 7.975-RS,DJ 15/6/1998. RMS 9.030-PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 3/2/2000.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO CULPADO.

Admite-se a denunciação à lide, em ação de indenização movida contrao Estado, do servidor público culpado, podendo aquele executar asentença sem ter que mover outra ação. Não é necessário o deslindeda ação indenizatória contra o Estado para que este venha a exercerseu direito de regresso contra o seu agente. REsp 236.837-RS,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/2000.

CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS.

Incide o IPC na correção monetária do saldo devedor das contasvinculadas ao FGTS, descontando-se os percentuais efetivamente jácreditados. Assim os índices dos meses são: junho de 1987, 26,06%;janeiro de 1989, 42,72%; março de 1990, 84,32%; abril de 1990,44,80%, e fevereiro de 1991, 21,87%. Precedentes citados: REsp97.881-DF, DJ 24/3/1997; REsp 78.522-DF, DJ 4/3/1996; REsp108.752-RS, DJ 10/3/1997, e REsp 109.136-SC, DJ 10/3/1997. REsp223.350-RN, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 3/2/2000.

COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. ADMINISTRADORES. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. REPERCUSSÃO.

É desnecessária a comprovação da repercussão, ou seja, datransferência do ônus financeiro ao contribuinte de fato, para queseja feita a compensação de contribuição previdenciária incidentesobre o pagamento de pro labore dos administradoressegurados, autônomos e avulsos. Precedente citado: EREsp 168.469-SP,DJ 17/12/1999. AgRg no Ag 255.115-SC, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 3/2/2000.

Terceira Turma

CONDOMÍNIO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO.

O condomínio ajuizou ação objetivando condenar construtora aindenizar danos causados por defeitos de construção, tanto em áreascomuns, como em privativas das unidades autônomas. A Turma,invocando precedentes, não acolheu a alegação de ilegitimidade docondomínio para propor ação quanto às unidades autônomas, bem como ocerceamento de defesa. Outrossim reafirmou o entendimento mais amploao contido no art. 1.245 do CC, que o prazo de cinco anos é degarantia, a prescrição verifica-se em vinte anos (Súm. nº 194 –STJ). Precedentes citados: REsp 10.417-SP, DJ 24/2/1992; REsp63.941-SP, DJ 26/8/1996; REsp 32.239-SP, DJ 16/5/1994; REsp27.223-RJ, DJ 15/8/1994, e REsp 63.941-SP, DJ 26/8/1996. REsp178.817-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/2/2000.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Apesar de não conhecer do recurso por redundar em exame de contratoe comprovação de fatos, invocando precedente, a Turma reafirmou, pormaioria, que não cabe a denunciação da lide para introduzir demandanova dependente de provas, assim quando a denunciante intentaeximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a comoexclusividade a terceiro. Precedente citado: REsp 36.056-MG, DJ18/10/1993. REsp 191.139-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 3/2/2000.

LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. REAJUSTE. CONTRATOS. IMÓVEIS.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Públicocontra cláusulas de reajuste de correção monetária com periodicidadeinferior a doze meses em contratos celebrados por construtora nacompra e venda de apartamentos. A Turma reconheceu a legitimidade doMinistério Público para propor a ação, nos termos firmados emprecedente da Corte Especial no EREsp 141.491-SC, julgado em17/11/1999. Precedente citado: REsp 105.215-DF, DJ 18/8/1997.REsp 146.493-MG, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em3/2/2000.

SUSTENTAÇÃO ORAL. ADIAMENTO DA SESSÃO.

O adiamento do julgamento do feito para a sessão seguinte, a pedidoexpresso do advogado, com o objetivo de sustentar oralmente, nãoconfigura cerceamento de defesa se na data aprazada este nãocomparece alegando haver outra audiência marcada. Como o advogado jásabia da audiência quando requereu o adiamento, não tem razão parabuscar a aplicação analógica do art. 453 do CPC, que serve parasituações imprevistas. REsp 198.206-MG, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 3/2/2000.

SERASA. INSCRIÇÃO. DÉBITO QUESTIONADO JUDICIALMENTE.

As questões de inscrição no Serasa do nome de pessoas que litigam emjuízo examinadas neste Superior Tribunal versavam até então emrecursos apresentados por instituições de crédito. Neste processo,ao contrário, o tema se apresenta em recurso especial em que apretensão do devedor foi negada no Tribunal a quo. A Turma,embora não tenha conhecido do recurso, considerou que, nesses casos,é relevante a necessidade de atendimento da exigência do fumusboni juris o qual "será aferido tendo em vista a viabilidade dapretensão deduzida no processo em que se questiona o débito". Porconseguinte, devido aos riscos que possam advir, não será emqualquer pleito que se deve vedar o registro em questão. REsp212.542-SC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/2/2000.

Quarta Turma

MEDIDA CAUTELAR. PENDÊNCIA. EMBARGOS. CASO CEMIG.

A medida cautelar pretendia a suspensão da antecipação de tutela queinterrompeu a vigência do acordo de acionistas, realizado entre arecorrente e o Estado de Minas Gerais, referente ao controle daCemig, mesmo na pendência da apreciação de embargos de declaraçãopelo Tribunal a quo. A Turma negou seguimento à cautelar,firmando que a medida pode ser admitida quando ainda não encerrada ajurisdição da instância ordinária, porém apenas excepcionalmente, nahipótese de a decisão a que se pretende suspender serindisfarçadamente teratológica e se inferir a existência de fortesindícios de manipulação do regular andamento do feito ou sonegaçãoproposital da prestação jurisdicional, além de poder advir daquela odano irreparável ou de difícil e incerta reparação. O Min. AldirPassarinho Junior acompanhou o Min. Relator, mas por outrofundamento. Precedente citado: MC 136-SP, DJ 29/5/1995. MC2.368-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 3/2/2000.

FRAUDE À EXECUÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO.

O devedor destinara imóvel à ex-mulher mediante partilha de bens emautos de separação consensual. A citação para execução, que culminouna alienação judicial do imóvel, acabou acontecendo antes dahomologação pelo juízo e da posterior inscrição no registroimobiliário. A Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que nãohouve fraude à execução, mantendo a decisão pela anulação daalienação, porque o acerto somente não fora levado logo a registropor depender de homologação judicial, não havia constrição legalquando da separação e a própria dívida fora assumida após. REsp61.472-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em3/2/2000.

ESPÓLIO. ALIMENTOS.

Prosseguindo o julgamento, a Turma firmou que a obrigação de prestaralimentos inserida no art. 23 da Lei n.º 6.515/77 favorece também osfilhos, e não só os cônjuges, e que não é necessária a préviaseparação judicial dos pais como pressuposto do direito dos filhos.Entendeu também, por maioria, que o filho necessitado pode obter doespólio os alimentos até o pagamento dos quinhões, mesmo que aindanão os percebesse antes do falecimento do pai. REsp 60.635-RS,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 3/2/2000. (Ver Informativo n.º43).

Quinta Turma

PECULATO. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. FIANÇA.

Denegada a ordem impetrada por prefeito, objetivando a nulidade dadecisão condenatória a dois anos de reclusão, vez que correta ainterpretação do Tribunal a quo sobre sua competência porprerrogativa de função, ex vi do art. 29, X, da CF, o que nãocaracteriza exceção ao princípio do juízo natural. Outrossim dada àprática contínua dos crimes do art. 1º, I e XIII, do Decreto-Lei n.º201/67 c/c o art. 71 do Código Penal, além de que o paciente foicondenado também pelo crime do art. 129 do Código Penal, comsentença transitada em julgado, não faz juz à concessão da fiança.Precedente citado: HC 8.981-RJ, DJ 18/10/1999. HC 11.265-RS, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 3/2/2000.

MILITAR. PROMOÇÃO. APOSENTADORIA. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO.

Aplica-se a prescrição qüinqüenal do art. 1º do Decreto n.º20.910/32 ao direito à percepção de proventos do posto superior, emação de revisão do ato de reforma do servidor público militar.Precedentes citados; REsp 80.543-PR, DJ 6/9/1999; REsp 63.317-MG, DJ11/12/1999, e REsp 197.413-PE, DJ 5/4/1999. REsp 208.438-CE, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.

APOSENTADORIA. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. VANTAGENS. QUINTOS.

Provido o recurso firmando-se o entendimento da possibilidade deacumulação da gratificação referente ao exercício de função dedireção, chefia ou assessoramento, prevista no art. 62, da Lei n.º8.112/90, com a do art. 192, ou seja, aposentadoria com remuneraçãodo padrão da classe superior. Precedentes citados: REsp 194.217/PE,DJ 5/4/1999, e REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999. REsp 206.792-RN,Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.


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Informativo STJ - 45 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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