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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 44 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0044
Período: 13 a 17 de dezembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SÚMULA Nº 232.

A Corte Especial, em 1º/12/1999, aprovou o seguinte verbete deSúmula: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeitaà exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

RESP. PREQUESTIONAMENTO.

A Corte Especial, por unanimidade, decidiu que não há necessidade demenção explícita, no acórdão recorrido, do dispositivo legal ditoviolado, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que sejaatendido o requisito do prequestionamento. Precedentes citados: REsp144.844-RS, DJ 18/10/1999; REsp 155.321-SP, DJ 4/10/1999, e REsp153.983-SC, DJ 14/12/1998. EREsp 166.147-SP, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 15/12/1999.

Segunda Seção

SÚMULA Nº 233.

A Segunda Seção, em 13/12/1999, aprovou o seguinte verbete deSúmula: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhadode extrato da conta-corrente, não é título executivo.

Terceira Seção

SÚMULA Nº 234

A Terceira Seção, em 13/12/1999, aprovou o seguinte verbete deSúmula: A participação de membro do Ministério Público na faseinvestigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeiçãopara o oferecimento da denúncia.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA N.º 260 DO TFR.

A Seção resolveu as divergências entre as 5ª e 6ª Turmas sobre aquestão, nestes termos: "Que a Súmula 260/TFR somente é aplicada aosbenefícios concedidos antes da Constituição de 1988, entretanto, talSúmula não vincula o valor do benefício ao salário mínimo, ou seja:a Súmula 260 não é sinônimo de equivalência salarial." "Éinaplicável a Súmula 260/TFR aos benefícios concedidos após aConstituição de 1988, pois, a partir de então é de ser obedecido ocritério estabelecido na legislação previdenciária vigente (artigo41, II, da Lei 8.213/91 e legislação posterior)." "Que o critério deequivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT seaplica somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, eapenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar dapromulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos decusteio e benefícios)." "Que os benefícios de prestação continuada,concedidos no período de 05 de outubro de 1988 a 5 de abril de 1991,devem ter sua renda mensal recalculada e reajustada, consoante asnormas estabelecidas no caput e parágrafo único do artigo 144 da Lei8.213/91." EREsp 192.463-RJ, EREsp 194.444-RJ, EREsp 194.873-RJ,EREsp 199.315-RJ, EREsp 199.337-RJ, EREsp 204.265-RJ, EREsp194.809-RJ, EREsp 194.833-RJ e EREsp 194.208-RJ, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgados em 13/12/1999.

CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES.

Trata-se de conflito de atribuições proposto pela Fundação Nacionalde Saúde-FNS que busca suspender os efeitos da liminar concedidapela Justiça Federal que, acatando pedido do Ministério Público doRio de Janeiro, determinou a reintegração provisória de 5.792trabalhadores contratados, temporariamente, pela FNS para combater adengue e outras doenças naquele Estado. A Seção, por maioria,entendeu que o ato proferido pela Juíza Federal foi na exclusivaatribuição jurisdicional, decidindo, em ação civil pública, queestariam sendo violados os preceitos constitucionais contidos nosarts. 6º, 136, 198 e 200 da CF/88, e legais dos arts. 2º, 6º e 7º daLei nº. 8.080/90. CAT 83-RJ, Rel. originário Min. JorgeScartezzini, Rel. para acórdão Min. Edson Vidigal, julgado em13/12/1999.

Primeira Turma

AÇÃO POPULAR CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO.

Em ação popular, a narrativa dos fatos que não guarda relação depertinência com o pedido deve ter a inicial indeferida. RO 9-SP,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 16/12/1999.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

Os valores recolhidos pelos consumidores de energia elétrica atítulo de empréstimo compulsório devem ser corrigidos monetariamenteantes de se inscreverem na rubrica "crédito", nos termos do art. 2ºdo DL n.º 1.512/76 combinado com o art. 3º da Lei n.° 4.357/64 eart. 150, IV, da CF. REsp 201.102-SC, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 16/12/1999.

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INDENIZAÇÃO.

Só tem direito à indenização na desapropriação indireta quem prove apropriedade do imóvel, pois somente o proprietário pode sofreresbulho. Precedente citado no STF: RE 114.390-SP, DJ 16/10/1987.REsp 184.762-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em16/12/1999.

PROPRIEDADE URBANA. INVASÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

A Turma, por maioria, proveu o recurso, reconhecendo que a simplesinvasão de propriedade urbana por terceiros não repelida pelomunicípio constituiu-se em desapropriação indireta, haja vista que omunicípio assumiu para si a responsabilidade de suprir àsnecessidades de infra-estrutura de luz e esgoto à populaçãoassentada na área invadida. Em tais circunstâncias, a administraçãopública reconheceu a área apossada, realizando as obras exigidaspela comunidade. Cabível, outrossim, a aplicação da Súmula n.º 70 doSTJ. REsp 235.773-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em14/12/1999.

Segunda Turma

ICM. REVOGAÇÃO. ISENÇÃO.

O art. 4º da LC n.º 24/75 estabeleceu competência concorrente entrea União e os Estados em matéria de isenção ou revogação dosconvênios de ICM, porém o Estado de Goiás não poderia, mediantedecreto, mesmo com o embasamento da Lei Complementar, instituir ICMsobre produtos isentos pelos anteriores DL n.º 932/69 e LC n.º 4/69.Por decreto, só poderia revogar isenção prevista em convênio, o quenão é o caso. REsp 36.079-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em16/12/1999.

ISS. LISTA DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA.

O Município de Niterói-RJ pretendia a cobrança de ISS sobre serviçostécnicos especializados relativos à transferência de tecnologia. ATurma, apesar de não conhecer do especial, entendeu que a Lista deServiços do art. 8º do DL n.º 406/68 é taxativa e não sujeita àinterpretação extensiva e analógica. Não estando expresso na Lista otrabalho desenvolvido pela recorrida, não há o dever ao recolhimentodo ISS. REsp 35.164-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em16/12/1999.

Terceira Turma

FIANÇA. EXONERAÇÃO PARCIAL.

A decisão prende-se à interpretação do art. 1.503, II, do CC: "se,por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos epreferências". A Turma, prosseguindo no julgamento admitiu aexoneração parcial da obrigação, de sorte que os autores recorridosse exoneram na proporção em que a sub-rogação se impossibilitou,como se apurar em liquidação. Se o prejuízo é parcial, não seextingue toda a fiança; dá-se, então, a extinção parcial da fiança.REsp 101.212-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em14/12/1999.

Quarta Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AÇÕES CONEXAS.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que,em execução de honorários advocatícios fixados em sentença proferidaem ação cautelar transitada em julgado, indeferiu o pedido decompensação com os honorários advocatícios arbitrados em favor deseu patrono, na ação declaratória principal. A Turma concluiu, pormaioria, que a legislação permite, não só no âmbito material, mas noart. 741, VI, do CPC, a possibilidade da compensação quando daoportunidade do oferecimento dos embargos à execução. Também porqueos honorários e as custas observam a regra da sucumbência, e, emconseqüência, sendo conexas as causas cautelar e principal, essasucumbência é de ser aferida ao final. No caso da tese dos autos, oshonorários eram devidos ao advogado ou à parte, dado que a leivigente na época era a Lei nº 4.215/63 e não a hoje vigente. REsp133.790-MG, Rel. originário Min. César Asfor Rocha, Rel. paraacórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 14/12/1999.

EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A Turma decidiu que incidem honorários advocatícios na execuçãofundada em título judicial, embargada ou não. Precedentes citados:REsp 217.884-RS, DJ 25/10/1999; REsp 121.369-RS, DJ 18/10/1999; REsp202.835-RJ, DJ 6/9/1999, e REsp 211.658-RS, DJ 6/9/1999. REsp227.033-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em16/12/1999.

RECURSO ESPECIAL RETIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Contra a decisão do Tribunal de origem que negou o processamento derecurso especial, recebendo-o na forma retida, nos termos do art.542, § 3º, do CPC, a recorrente interpôs o agravo do art. 544 doCPC, sob o argumento de que a situação equivale ao não-seguimento dorecurso e inaplicável ficar retido por se tratar de liquidação desentença. Neste Superior Tribunal, o Min. Relator, em princípio, nãoconheceu do agravo, por ausência do traslado das contra-razões, oucertidão que atestasse sua inexistência. Decisão que reconsiderou emsede de agravo regimental, porque, como o recurso ficou retido, nãohouve intimação da parte contrária para contra-arrazoar, mascontinuou sem dele conhecer, no que foi acompanhado pela Turma, vezque o recurso especial retido, segundo a doutrina, incorpora-se aoordenamento jurídico como técnica para evitar tão-somente apreclusão da matéria decidida, sendo incabível a interposição deagravo de instrumento para um Tribunal Superior. Além do mais, aretenção do recurso, no caso, está expressa no art. 542, § 3º, doCPC, sendo irrelevante a pretensão de que tenha subida imediata.Outrossim, ressaltou-se que, nas hipóteses de dano irreparável ou dedifícil reparação, este Tribunal vem admitindo a interposição demedida cautelar para que a questão seja apreciada. AgRg no Ag248.036-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em14/12/1999.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. BEM APREENDIDO.

A Turma reafirmou o entendimento de que a venda do bem alienadofiduciariamente, apreendido em autos de busca e apreensão, pode serfeita extrajudicialmente, após a sentença, a critério do credor, nostermos do art. 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, desde que seja odevedor comunicado com antecedência para que possa defender os seusinteresses. Precedente citado: REsp 209.410-MG. REsp 235.410-RS,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/12/1999.

Quinta Turma

NOVO JÚRI. ACÓRDÃO. CRÍTICA.

Não se deve confundir a forma lacônica e comedida, exigida nafundamentação das decisões de pronúncia, com a que deve serutilizada na anulação de julgamento do Tribunal do Júri, quandomanifestamente contrário à prova nos autos (art. 593, III, d, CPP).A crítica fundada, mas não meramente passional, apresenta-se comoconseqüência natural, quando não necessária, na hipótese da aludidaanulação. HC 11.090-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em14/12/1999.

TRANSAÇÃO PENAL. MULTA. CONVERSÃO.

A multa fixada na transação penal (Lei n.º 9.099/95), se não paga,deve ser convertida em dívida de valor a ser executada pela FazendaPública. A sua conversão em pena restritiva de direitos carece deamparo legal. HC 9.583-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em14/12/1999.

ADVOGADO NOMEADO. INTIMAÇÃO PESSOAL.

Nomeado pelo juízo advogado ao paciente, ainda que não esclarecido omotivo nos autos, faz-se necessária a sua intimação pessoal em ambasas instâncias, porque é reconhecida a sua equivalência ao cargo dedefensor público. Precedentes citados: HC 8.619-SP, DJ 23/8/1999;REsp 219.628-SP, DJ 20/9/1999, e HC 9.886-SP, DJ 11/10/1999. HC10.639-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 14/12/1999.

Sexta Turma

APOSTILAMENTO. CARGA HORÁRIA.

Apostilado o professor no cargo comissionado, não obstante o retornoàs funções efetivas, continuará percebendo os vencimentos dacomissão, porém deverá cumprir a contraprestação da maior cargahorária de trabalho, também referente à comissão, sem que importelesão a qualquer direito. RMS 9.211-MG, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 14/12/1999.

FÉRIAS. POSSE. NOVO CARGO.

Ocorrendo vacância por posse em outro cargo público inacumulável,sem solução de continuidade no tempo de serviço, o direito às fériasnão gozadas e não indenizadas transfere-se ao novo cargo, mesmo queeste tenha remuneração maior. Precedentes citados: REsp 181.020-PB,DJ 2/8/1999; REsp 154.219-PB, DJ 7/6/1999, e EREsp 91.673-RN, DJ25/8/1997. REsp 166.354-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgadoem 14/12/1999.


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Informativo STJ - 44 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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