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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 43 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0043
Período: 06 a 10 de dezembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO PATRIMONIAL PÚBLICO.

O Ministério Público, mesmo antes de a Lei n.º 8.884/94 acrescentaro inciso V à Lei n.º 7.347/85, tem legitimidade para promover açãocivil pública objetivando a proteção do patrimônio público. O art.1º da Lei nº. 7.347/85, numa interpretação ampla, prevê alegitimidade do Parquet. Precedentes citados: AgRg no REsp176.036-SP, DJ 14/12/1998; REsp 154.128-SC, DJ 18/12/1998; REsp159.231-MG, DJ 3/5/1999, e REsp 180.712-MG, DJ 3/5/1999. EREsp107.384-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/12/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS CONFISCADOS.

A Seção, por maioria, entendeu que o mandado de segurança é viaprocessual adequada para se buscar a aplicação de correção monetáriados depósitos dos cruzados novos bloqueados. Precedentes citados:REsp 127.083-SP, DJ 9/12/1997; REsp 90.000-SP, DJ 15/9/1997; REsp89.803-SP, DJ 30/6/1997, e REsp 77.595-SP, DJ 16/12/1996. EREsp77.595-SP, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. paraacórdão Min. José Delgado, julgado em 6/12/1999.

Segunda Turma

DESAPROPRIAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE.

Trata-se de ação de retrocessão. O Decreto n.º 6.494/78, doMunicípio de Guarulhos-SP, previa que no terreno desapropriado seriaconstruída quadra poliesportiva. Em vez da quadra ser erguida, partedo imóvel foi cedida, em regime de comodato por 20 anos, para umaloja maçônica, que construiria um prédio destinado a banco de sanguee outro a curso educacional profissionalizante. O restante da áreaestá sendo utilizado pelo Detran como pátio de estacionamento paraveículos apreendidos. Após o ajuizamento da ação e anos depois, leimunicipal doou parte do terreno à Fazenda Pública do Estado de SãoPaulo para construir a delegacia de ensino. A Turma, por maioria,entendeu que, evidenciado o desvio de finalidade do bem expropriado,resolve-se em perdas e danos o conflito por violação ao art. 1.150do CC. REsp 43.651-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em7/12/1999.

Terceira Turma

ESPÓLIO. ALIMENTOS.

Ainda que a questão não se tenha pacificado, a jurisprudência vemadmitindo que o dever de alimentar o cônjuge separado ou os filhosdo casal, com a morte do alimentante, se transmite sucessoriamente,no caso dos alimentos devidos por força de separação ou divórcio,embora não seja permitida a constituição ou majoração da pensão apósa morte. Apesar deste entendimento, a Turma julgou que, no caso dosautos, a via dos alimentos não é a apropriada. Os autores da açãocontra o espólio, filhos havidos fora do casamento, não percebiamalimentos do de cujus e o pedido não decorre de separaçãojudicial ou divórcio. A solução deve ser encontrada no âmbito doinventário, com o recebimento antecipado de rendas não partilhadasou mesmo com a alienação de bens. REsp 232.901-RJ, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 7/12/1999.

DANO MORAL. PROVA.

Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do danomoral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e osofrimento, que o ensejam. Precedentes citados: REsp 145.297-SP, DJ14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 7/12/1999.

EVICÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

Para ser exercitado, o direito que o evicto tem de recobrar o preçoque pagou pela coisa evicta independe de ter ele denunciado a lideao alienante, na ação que terceiro reivindicara a coisa (CC, art.1.108). A não denunciação da lide não acarreta a perda da pretensãoregressiva, mas apenas ficará o réu, que poderia denunciar e nãodenunciou, privado da imediata obtenção de título executivo contra oobrigado regressivamente. As cautelas que o legislador houve por beminserir pertinem tão-só com o direito de regresso, mas não priva aparte de propor ação autônoma contra quem eventualmente lhe tenhalesado. Precedentes citados: REsp 9.552-SP, DJ 3/8/1992; REsp22.148-SP, DJ 5/4/1993, e REsp 1.296-RJ, DJ 18/12/1989. REsp132.258-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 6/12/1999.

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO.

É possível a retificação do registro para acréscimo de área, de modoa refletir a área real do imóvel, desde que não haja, como no caso,impugnação dos demais interessados. Precedentes citados: REsp94.216-MS, DJ 24/3/1997; REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995; REsp8.856-SP, DJ 2/9/1991, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp203.205-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em6/12/1999.

CLÁUSULA PENAL. MULTA COMINATÓRIA.

Há diferença nítida entre a cláusula penal, pouco importando seja amulta nela prevista moratória ou compensatória, e a multacominatória, própria para garantir o processo, por meio do qual aparte pretende a execução de uma obrigação de fazer ou não fazer. Ea diferença é, exatamente, a incidência das regras jurídicasespecíficas para cada qual. Se o Juiz condena a parte ré aopagamento de multa prevista na cláusula penal avençada pelas partes,está presente a limitação contida no art. 920 do Código Civil. Se,ao contrário, cuida-se de multa cominatória em obrigação de fazer ounão fazer, decorrente de título judicial, para garantir aefetividade do processo, ou seja, o cumprimento da obrigação, estápresente o art. 644 do Código de Processo Civil, com o que não háteto para o valor da cominação. A Turma conheceu e proveu o recurso.REsp 196.262-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 6/12/1999.

RECURSO ADESIVO. CONHECIMENTO.

Não conhecido o recurso especial principal, por não se terverificado violação da lei ou de tratado, portanto sem se adentrarno exame da questão, o recurso adesivo é de ser admitido ou não? ATurma, preliminarmente, prosseguindo no julgamento, por maioria,entendeu que o adesivo é de admitir-se quando do especial não seconheça, tratando-se do recurso interposto pelo alínea a, III, art.105, da Constituição Federal, e no mérito, por unanimidade, nãoconheceu de ambos os recursos. REsp 206.334-DF, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 9/12/1999.

EXECUÇÃO. DUPLICATA NÃO DEVOLVIDA. PROTESTO POR INDICAÇÕES.

Não é necessária a apresentação da duplicata ou extração detriplicata na execução de duplicata remetida para aceite e nãodevolvida, realizada com base no instrumento de protesto tirado porindicações, como facultado pelo art. 13, § 1º, da Lei de Duplicatas.REsp 121.066-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em9/12/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CONSTRUTOR. AGENTE FINANCEIRO.

Prosseguindo no julgamento, por maioria, a Turma confirmou a decisãodas vias ordinárias, argumentando que a solidariedade entre osparticipantes do empreendimento – casas populares mal construídas –,com contratos mistos, é condição para o efetivo resgate dosempréstimos. Até porque o comprometimento dos agentes financeirosinduzirá o financiamento de unidades residenciais sólidas e seguras.Vencido o Min. Eduardo Ribeiro, entendendo que a financeira, emrelação à boa execução da obra, não assumiu responsabilidade peranteos promitentes compradores, e as obrigações daquela de fiscalizar oseu andamento não lhe acarreta responsabilidade, porque se destinamsimplesmente a verificar se é possível continuar a liberação dasparcelas de empréstimos. Tanto mais quando esses empréstimos sãoalocados por entes públicos. REsp 51.169-RS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 9/12/1999.

AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES.

Não invalida a ação monitória fundada em instrumento particular deconfissão de dívida assinado por testemunhas, o fato de o autortambém dispor de cheques mas preferir a via monitória em vez daexecutiva. Se o processo seguiu sem que o juízo facultasse ao autoremendar a petição inicial ou adaptá-la aos moldes da ação deexecução, sua anulação só seria possível se trouxesse prejuízo àoutra parte. Com esse entendimento, prosseguindo no julgamento, aTurma, por maioria, negou provimento ao recurso. REsp 210.030-RJ,Rel. Min Nilson Naves, julgado em 9/12/1999.

Quarta Turma

LIQUIDAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

A indisponibilidade de bens dos diretores de instituição financeiraem liquidação extrajudicial (art. 36 da Lei n.º 6.024/74) não impedea penhora em execução movida por seus credores. A vedação trata dosatos de iniciativa do devedor e não da constrição determinada pelojuízo a requerimento do credor. Com este entendimento, a Turma, pormaioria, deu provimento ao recurso, determinando, ainda, que sejadada ciência da execução ao Banco Central e ao Ministério Público.Precedentes citados: REsp 200.183-SP, DJ 28/6/1999, e REsp201.882-RJ, DJ 4/10/1999. REsp 113.039-MG, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 6/12/1999.

INSOLVÊNCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BENS.

O credor tem interesse na declaração da insolvência civil dodevedor, mesmo não existindo bens passíveis de penhora. A ação deinsolvência civil a pedido do credor é autônoma, de naturezadeclaratório-constitutiva, que não se confunde com a executiva.Precedente citado: REsp 78.966-DF, DJ 29/6/1998. REsp 171.905-MG,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.

IBAMA. TERMO DE COMPROMISSO. TÍTULO EXECUTIVO.

O art. 113 do Código de Defesa do Consumidor não foi vetado peloPresidente da República. Desse modo, o termo de compromisso deajustamento de conduta firmado com o Ibama – que prevê multa diáriase o recorrido não recuperar áreas degradadas pelo garimpo - étítulo executivo extrajudicial, podendo embasar execução, mesmo nãoassinado por testemunhas. REsp 213.947-MG, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 6/12/1999.

MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO JUDICIAL DE DOCUMENTOS.

A medida cautelar que objetiva a exibição judicial, como antecipaçãode prova a uma possível ação, exaure-se em si mesma com a simplesapresentação dos documentos, não se obrigando que dela conste aindicação expressa da lide principal ou seu fundamento (art. 801,III, CPC). Precedentes citados: REsp 59.531-SP, DJ 13/10/1997, eREsp 2.847-PR, DJ 6/12/1993. REsp 104.356-ES, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 6/12/1999.

SÚMULA N.º 221-STJ. DIRETOR DE RÁDIO.

A pessoa física do diretor-presidente da empresa proprietária daemissora de rádio, veiculadora do programa ao vivo ofensivo à moral,no caso, deve ser excluída da ação de indenização, se já a integramtanto a pessoa jurídica titular da rádio, quanto quem manifestou asofensas. Interpretou-se a Súmula n.º 221-STJ. REsp 184.978-RS,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/12/1999.

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. VEÍCULO. DERRAPAGEM.

Provido em parte o recurso ao entendimento de que, estabelecidas noacórdão as circunstâncias fáticas relativas a acidente ocasionadopor imperícia do condutor, que permite a derrapagem do veículo emcondições adversas, o juízo de que houve culpa constitui matéria dedireito passível de ser formulada em sede de especial, porquantotrata-se da qualificação jurídica dos fatos e de definir a presençado fator de atribuição de responsabilidade civil. É inadmissívelalguém dirigir em pista molhada sem o máximo de cuidado e pretenderatribuir o resultado do acidente ao azar. REsp 236.458-RJ, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 7/12/1999.

REGISTRO CIVIL. ANULAÇÃO. MP. PRAZO RECURSAL. DNA.

O prazo recursal para o Ministério Público recorrer é computado apartir da data da intimação pessoal, em que o seu representante apõeo ciente nos autos. Outrossim, após o trânsito em julgado da ação deinvestigação de paternidade e vencido o prazo para a açãorescisória, não pode o investigado, que se recusou alegando falta derecursos, submeter-se agora, em ação de anulação de registro civil,ao exame de DNA. Precedente citado: REsp 34.288-PR, DJ 27/9/1993.REsp 196.966-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em7/12/1999.

Quinta Turma

INVIOLABILIDADE. ADVOGADO.

Em reunião realizada na Prefeitura de Votuporanga, presentesdiversas pessoas da comunidade, o consultor jurídico da Prefeiturateria se referido ao promotor, ausente à reunião, como sendoincompetente e covarde. A inviolabilidade do advogado não éabsoluta, sofrendo as limitações previstas na lei. Normalmente, sóse afasta a configuração de crime em tese na hipótese de ofensairrogada em juízo pelo profissional do direito e na discussão dacausa. Precedentes citados: HC 5.740-SP, DJ 15/9/1997; RHC 7.829-SP,DJ 7/6/1999, e RHC 1.458-RS, DJ 25/2/1992. RHC 8.573-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 7/12/1999.


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Informativo STJ - 43 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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