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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 42 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0042
Período: 29 de novembro a 3 de dezembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

PRESIDENTE DO TRT. ABUSO DE AUTORIDADE. CRIME DE AMEAÇA.

Prosseguindo no julgamento, após voto vista do Min. Eduardo Ribeiro,a Corte Especial, por maioria, rejeitou a denúncia em relação a umdos acusados, Presidente do TRT da 2ª Região, com prerrogativa deforo, visto que o fato narrado - o envio de ofícios requisitandoinformações sigilosas ao superintendente da Receita Federal, fixandoprazo de 48 horas para o seu cumprimento - não constitui crime deameaça ou risco à incolumidade física. Outrossim determinou-se acompetência do juízo de primeiro grau para julgar o segundo acusado,assessor do Presidente do TRT. RP 154-SP, Rel. originário Min.Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. José Delgado, julgado em1º/12/1999.

CONCURSO DE AGENTES. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA.

Prosseguindo no julgamento, a Corte Especial recebeu a queixa-crime,fundada no art. 41 do Código Penal, por expressões ofensivas decaráter pessoal à honra do querelante, capituladas nos arts. 21 e 22da Lei n.º 5.250/67, perpetradas por intermédio da imprensa porparlamentares do estado gaúcho. Com efeito, por ter ocorrido oconcurso de agentes, todos devem comparecer no processo penal comoquerelados, porquanto o interesse público sobrepõe-se acima dafaculdade de escolha do ofendido quanto à exclusão de um deles daqueixa-crime, sob pena de configurar-se a renúncia tácita ao direitode queixa. Precedentes citados - do STF: HC 44.719, DJ 16/2/1968 -do STJ: HC 1.357-SP, DJ 13/10/1992, e RHC 5.194-RJ, DJ 5/8/1996.APn 139-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em1º/12/1999.

Primeira Turma

IMPOSTO DE RENDA. CRUZADOS RETIDOS.

Os rendimentos de cruzados retidos em razão do Plano Collorconstituem fato gerador de imposto de renda. Não se trata de merocrédito, mas de direito adquirido e incorporado ao patrimônio daempresa recorrida. Seu levantamento não se subordinou à condiçãosuspensiva, mas a termo inicial pré-fixado, que não suspende aaquisição do direito (art. 123, CC, e art. 6º, § 2º, LICC), e o fatode o dinheiro eventualmente permanecer retido não o tornaabsolutamente indisponível, pois permitida a transferência de suatitularidade (art. 12, Lei n.º 8.024/90). O art. 43 do CTN, queindica o fato gerador do imposto de renda, prevê, ainda, que adisponibilidade tanto pode ser econômica quanto jurídica. REsp208.104-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em2/12/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.

A consumação, no curso do processo, do ato que se pretendia evitarnão prejudica o pedido do mandado de segurança preventivo. Se apotencial ameaça transforma-se em fato, há mais razão em seprosseguir no exame da impetração. RMS 10.487-MG, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 2/12/1999.

PETIÇÃO. ENDEREÇO DO ADVOGADO.

O conceito de petição, para os efeitos do art. 524 do CPC, tambémcompreende as cópias que acompanham a peça recursal. Se o endereçodos patronos do agravante consta da cópia da procuração queacompanha aquela peça, está atendida a exigência do inciso terceirodo citado artigo. Precedente citado: REsp 134.748- MG, DJ 6/10/1997.REsp 198.009-MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em2/12/1999.

MEDIDA CAUTELAR. RESP NÃO INTERPOSTO. ACÓRDÃO NÃO PUBLICADO.

A Turma, por maioria, negou provimento aos agravos regimentais emanteve a liminar concedida na medida cautelar. A falta dainterposição do recurso especial, pela justificativa aceitável deque o acórdão combatido não foi ainda publicado, não constitui óbiceintransponível ao favorecimento da cautelar, porque não se defere asuspensão ao recurso mas, sim, aos efeitos daquele acórdão - quedesconstituiu liminar em mandado de segurança, deferida a favor daautora da cautelar - até que se decida em definitivo sobre o sucessoou não da interposição e admissão do especial. Precedentes citados:MC 488-PB, DJ 3/9/1996; MC 1980-RS, DJ 15/10/1999; MC 1.475-SP, DJ7/6/1999; MC 136-SP, DJ 29/5/1995; MC 1.482-PR, DJ 8/3/1999; MC424-PA, DJ 2/9/1996, e MC 1.310-PR, DJ 26/4/1999. AgRg na MC2.000-DF, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em2/12/1999.

CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA.

O Decreto-Lei n.º 858/69 continua vigente mesmo após o advento daLei n.º 6.899/81 (Lei Geral da Correção Monetária). Na execuçãofiscal contra o devedor falido, a apuração da correção monetáriaserá feita até a data da sentença declaratória da falência, ficandoa correção suspensa durante um ano, a partir desta data. Precedentescitados: REsp 68.425-RS, DJ 4/3/1996; REsp 74.116-RS, DJ 4/3/1996, eREsp 86.472-RS, DJ 10/6/1996. REsp 122.060-SP, Rel. Min. MiltonLuiz Pereira, julgado em 2/12/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. EMBARGOS. CND.

A penhora que garante a execução fiscal e os embargos do devedor deefeito suspensivo possibilitam a obtenção de certidão positiva dedébitos, porém com efeitos de negativa. Precedente citado: REsp99.653-SP, DJ 23/11/1998. RMS 10.229-SE, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 2/12/1999.

Segunda Turma

MERCADORIAS. FATURAMENTO E REMESSA. ICMS.

Provido o recurso interposto por Elevadores Schindler do Brasil S/A,pela inexistência de relação jurídico-tributária entre a empresarecorrente sediada no Rio de Janeiro, e o Estado de Minas Gerais.Improcedente a pretendida sobrecarga fiscal de ICMS na compra evenda de mercadorias - com emissão de nota fiscal peloestabelecimento-matriz do Rio de Janeiro - a consumidor finaldomiciliado em Minas. Não obstante a intermediação entre matriz efilial, ex vi dos arts. 97, III, e 114 do CTN, a incidênciado ICMS vincula-se ao local da emissão da nota fiscal e ao da saídada mercadoria diretamente para o consumidor final. Precedentescitados: REsp 34.137-MG, DJ 23/8/1993, e REsp 41.154-MG, DJ16/12/1996. REsp 64.127-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em2/12/1999.

HABEAS DATA. EXERCÍCIO.

Provido o recurso por haver sido negado o acesso à informação adados concernentes ao recorrente, impondo-se o cabimento doHabeas Data contra a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais,com vistas ao fornecimento de informações relativamente à apuraçãodo Valor Adicional Fiscal - VAF, ex vi do art. 5º, inc. LXXII, daCF/88. Pet 803-MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em2/12/1999.

Terceira Turma

REMIÇÃO. BENS. EXECUÇÃO.

Arrematados os bens, o filho dos executados apresentou petição,afirmando que pretendia remir a dívida. Para tanto, depositouquantia presumida da dívida em valor inferior ao do lanço. Passadoscerca de seis meses, apresentou outra petição com o propósito deremir os bens, pleiteando a complementação do depósito. A Turma,continuando o julgamento, entendeu, por maioria, que a primeirapetição pretendia remir a execução, por isso depositou-se a quantiapresumida da dívida. Quanto à segunda petição, o pedido de remiçãodos bens deve ser apresentado em vinte e quatro horas, acompanhadode simultâneo depósito correspondente ao valor do lanço. Não sepermite retardamento, como no caso. REsp 78.733-GO, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para o acórdão Min. EduardoRibeiro, julgado em 3/12/1999.

CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO.

O contrato de honorários advocatícios não necessita das assinaturasde testemunhas para configurar-se como título executivoextrajudicial. REsp 226.998-DF, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 3/12/1999.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.

A correção monetária, incidente nas parcelas devolvidas dascontribuições previdenciárias, pela demissão de empregada do Bancodo Brasil, é disciplinada conforme o regulamento da entidade deprevidência privada, no caso PREVI. Precedentes citados: REsp170.584-DF, DJ 4/10/1999 e REsp 137.012-RJ, DJ 28/6/1999. REsp170.586-DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 2/12/1999.

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NO VÔO.

Em matéria de indenização por dano moral decorrente de atraso no vôoem viagem internacional, a Turma não aplicou a Convenção de Varsóviana limitação da indenização que foi deferida em francospointcaré. Pelo Código do Consumidor não há mais essalimitação. A Turma não conheceu do recurso da empresa; conheceu dorecurso dos autores em parte e, nessa parte, deu-lhe provimentoparcial. REsp 235.678-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em2/12/1999.

PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.

A Quarta Turma deste Superior Tribunal entende que não tem curso aprescrição quando a execução se acha suspensa a requerimento docredor, ante a inexistência de bens penhoráveis do devedor. ATerceira Turma não diverge substancialmente, apenas condiciona aprevalência de tal entendimento quando não verificada negligência docredor quanto a algum ato que deveria ter sido por ele praticado.Precedentes citados: REsp 34.035-PR, DJ 31/10/1994; REsp 154.782-PR,DJ 29/3/1999, e REsp 223.619-RJ. REsp 134.739-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 2/12/1999.

ARREMATAÇÃO. PARCELAMENTO DO PREÇO.

O arrematante propôs o pagamento de 50% do montante da avaliação e osaldo em dez prestações, atualizadas pelos índices das cadernetas depoupança. A Turma não conheceu do recurso por entender que,efetivamente, o pagamento do saldo em dez prestações não redundou emprejuízo, porque corrigidas as parcelas pelos mesmos índices dascadernetas de poupança. Também, a esta altura, o preço encontra-seinteiramente quitado, não havendo por que desfazer-se a vendajudicial. Não malferiu, no caso, o art. 690 do CPC e nem a regra doart. 687 e seus parágrafos, os quais se limitam a traçar osrequisitos formais relativos à publicação do edital. REsp180.941-RS, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 2/12/1999.

TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO BILATERAL. OBRIGAÇÃO DE DAR.

A questão diz respeito à eficácia, ou não, do contrato de prestaçãode serviços educacionais como título executivo extrajudicial,independente da prova do cumprimento da obrigação, por parte dainstituição de ensino credora. O contrato particular, subscrito porduas testemunhas, considera-se título executivo extrajudicial.Todavia, para tornar-se hábil a instruir o processo de execução, énecessário que este represente obrigação líquida, certa e exigível,nos termos do art. 586 do CPC. Nas hipóteses, a orientação da Turmaé no sentido da necessidade de comprovação, pelo credor, documprimento da sua obrigação. Precedentes citados: REsp 81.399-MG,DJ 13/5/1996; REsp 26.171-PR, DJ 8/3/1993, e REsp 1.080-RJ, DJ27/11/1989. REsp 196.967-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 2/12/1999.

Quinta Turma

CITAÇÃO POSTAL. DE CUJUS. AÇÃO RESCISÓRIA.

Embora a viúva tivesse capacidade de ser parte na ação rescisória,por ter se habilitado nesta, a citação fora feita no nome do decujus, falecido antes da propositura da rescisória. Alémdisso, a União não regularizou a relação processual ao ser intimadapara se pronunciar sobre a certidão que noticiava o falecimento doréu. Correta a decisão a quo que, preliminarmente, anulou o processoa partir da inicial, ao argumento de que a viúva não fora citadacomo parte ao ter recebido a citação postal destinada ao morto.Outrossim não há a figura de representante sem representado equalquer decisão que atingisse a viúva seria nula. Com esseentendimento, a Turma negou provimento ao recurso da União. REsp216.842-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em2/12/1999.

CRIME DE CONCUSSÃO. VEREADOR.

Vereador do Município de Uberlândia foi denunciado por ter recebido,durante aproximadamente um ano, parte do vencimento de seu assessoradministrativo. Condenado, apelou e o Tribunal a quo oabsolveu, sustentando não configurado o delito, porque houveconsentimento do assessor, ainda que tacitamente. A Turma proveu orecurso do Ministério Público, sob o argumento de que o crime deconcussão é formal, consumando-se com a mera imposição antecipada dopagamento indevido, não se exigindo o consentimento da pessoa que osofre. Precedente citado: REsp 147.891-PR, DJ 23/11/1998. REsp215.459-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em2/12/1999.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CORREÇÃO DE VALORES PAGOS EM DIÁRIAS.

Trata-se de ação proposta por servidores de autarquia estadual paracobrar diferenças salariais relativas às diárias. Julgada procedentea ação, foi iniciada a execução e, preliminarmente, proferida asentença homologatória do cálculo liquidado, iniciando-se osdepósitos dos valores da condenação. Quando, ainda no curso daexecução, a autarquia ofereceu extensa documentação sobre os valoresrelativos aos autores, informando que não fora observado o limite devalor mensal das diárias, que não poderiam ultrapassar 50% daremuneração do servidor. Então o Juiz determinou a remessa dos autospara formação de nova conta, que reduziu o valor das diárias quandojá haviam sido homologadas. O Tribunal a quo deu provimento àapelação dos autores. A Turma, prosseguindo no julgamento,considerou correta a decisão, pois não se trata de corrigir erroaritmético, mas desconstituir critério adotado na ação de cogniçãoque, transitada em julgado, só pode ser modificado por meio de açãorescisória, de acordo com a doutrina e jurisprudência assente nesteTribunal. Precedentes citados: REsp 163.681-RS, DJ 11/5/1998; REsp40.892-MG, DJ 30/5/1994; REsp 37.266-SP, DJ 11/3/1996, e REsp74.221-RS, DJ 2/2/1998. REsp 65.497-SP, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 2/12/1999.


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Informativo STJ - 42 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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