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domingo, 7 de dezembro de 2008

Informativo STJ 41 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0041
Período: 22 a 26 de novembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. DANO. FUTEBOL.

Trata-se de conflito de competência suscitado pela ConfederaçãoBrasileira de Futebol - CBF, em decorrência de decisões de juízescom jurisdição diversa. O juiz estadual do Rio de Janeiro, em medidacautelar inominada de caráter declaratório, proposta pelo Botafogode Futebol e Regatas, determinou o cumprimento de decisãodisciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva – TJD que transferiuao clube carioca os pontos retirados do São Paulo Futebol Clube.Essa decisão repercutiu em outras agremiações de futebol,favorecendo o Botafogo (RJ) em detrimento da Sociedade Esportiva doGama (DF). O Partido da Frente Liberal do DF e outros ingressaramcom ação civil pública, com pedido de liminar, a qual o juiz doDistrito Federal deferiu, garantindo a permanência do Gama nocertame e dando-se por competente para julgar o feito. Até então adiscussão era se competente a Justiça Estadual do Rio de Janeiro oua do Distrito Federal, quando surgiu outra ação na Justiça Federalpaulista, interposta pelo Sindicato das Associações de Futebolcontra o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp,órgão federal ligado ao Ministério de Esporte e Turismo. A Seção,por unanimidade, conheceu do conflito e, no mérito, por maioria,entendeu que, como a nova ação envolve ente federal, tem que serjulgada pela Justiça Federal e, tratando-se de ações conexas queocorrem em mais de uma jurisdição, aplicou o Código do Consumidor,art. 93, II, pelo qual, segundo interpretação majoritária, em casosde dano de âmbito nacional e extensivos a mais de uma unidade daFederação, a competência é da Justiça do Distrito Federal. A Seçãotambém anulou todas as decisões anteriores e determinou a imediataremessa dos autos à distribuição da Justiça Federal de Brasília,para que se pronuncie em 24 horas sobre as liminares. CC28.003-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 24/11/1999.

Primeira Turma

LEI MUNICIPAL. PORTA ELETRÔNICA. AGÊNCIA BANCÁRIA.

A Turma, continuando o julgamento, por maioria, conheceu do recursosob o argumento de que cabe recurso especial, com fundamento no art.105, III, b, da CF/88, quando a impugnação da lei local não envolvasua inconstitucionalidade, mas, sim, conflito com lei federal, sendoconcorrente a competência para legislar (art. 24 da CF/88). No caso,o município tem competência suplementar para legislar sobre ainstalação de portas eletrônicas nas agências bancárias, visandoresguardar a segurança do público. Precedentes citados: REsp40.992-SC, DJ 7/3/1994, e REsp 31.391-SP, 2/8/1993. REsp220.346-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdãoMin. Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/11/1999.

EXTENSÃO. PREPARO. LITISCONSORTE.

A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão do Tribunal aquo que não admitiu estender a todos os liticonsortes o preparoefetuado por apenas um deles. Os recorrentes pretendem a correçãomonetária do valor das quotas no FGTS. Como o índice de reajusteaplica-se a todos os demandantes, configurando interesse comum (art.509 do CPC), o provimento da apelação preparada por um dosliticonsortes aproveita aos demais. REsp 226.771-SC, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/11/1999.

Segunda Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. CARVÃO VEGETAL.

O carvão de árvore em lenha, transformado por métodos, procedimentosou meios artesanais, primários ou rudimentares (queima),classifica-se como produto rural. Incidindo as contribuições sobre alenha transformada em carvão, há, no caso, a obrigação de contribuirpor parte do adquirente do produto rural, sub-rogando-se naobrigação do produtor rural (art. 76, § 3º, III, do Decreto n.º83.081/79). Precedentes citados: REsp 84.024-MG, DJ 3/8/1998, e REsp80.838-MG, DJ 11/11/1996. REsp 156.008-MG, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 23/11/1999.

Terceira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.

Se os embargos de terceiro foram julgados procedentes e a empresaembargada vencida, reconhecendo o julgador que a penhora não podiaprosperar e não havia desídia ou culpa dos embargantes pela ausênciado registro imobiliário impõe-se a condenação da verba desucumbência à embargada. REsp 197.326-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 23/11/1999.

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.

Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de imissão naposse. O Tribunal de Justiça de Sergipe reconheceu o negócio entreas partes e a decisão transitou em julgado, não existindo, portanto,dúvida sobre o contrato de promessa de compra e venda. Mas asentença e o acórdão consideraram que a inscrição no registro deimóveis é requisito para adjudicação compulsória, contra ajurisprudência assente neste Superior Tribunal de que o direito àadjudicação é de caráter pessoal e restrito aos contratantes, não secondicionando àquela obrigação. Com essas considerações, a Turmaafastou o óbice processual e determinou o prosseguimento da açãocomo de direito. Precedentes citados: REsp 57.225-RJ, DJ 27/5/1996;REsp 19.414-MG, DJ 8/6/1992; REsp 30-DF, DJ 18/9/1989, e REsp288-SP, DJ 31/5/1993. REsp 204.784-SE, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 23/11/1999.

EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RENEGOCIAÇÕES COM GARANTIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA.

Trata-se de execução por título extrajudicial - contrato deempréstimo para financiamento de capital de giro de empresa - emque, nos autos, não existe somente um contrato de abertura decrédito com demonstrativo de débito, mas aditivos, repactuações,nota promissória (como garantia ao contrato de mútuo), além decontrato de caução de ações e um instrumento particular de confissãode dívida. O credor, portanto, não se limitou a juntar apenas umcontrato com demonstrativo, mas diversos pactos, comprovando umaefetiva participação do devedor na consolidação dos valores dodébito, o que qualifica a execução e o não conhecimento do recursoespecial, que alegava a ausência de título executivo. REsp206.125-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em23/11/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.

Em liquidação de sentença que estava somente a depender da avaliaçãodo imóvel objeto da ação, que serviria como valor para base decálculo dos honorários advocatícios, não poderia resultar novacondenação ao pagamento de honorários. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso para excluir do acórdão recorrido aparte em que condenou o recorrente a pagar honorários advocatíciosrelativos à própria liquidação. REsp 182.751-MG, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 23/11/1999.

Quarta Turma

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA.

A Turma entendeu que, além do imóvel ocupado pelo casal dedevedores, a impenhorabilidade assegurada pela Lei n.º 8.009/90afeta, também, o segundo imóvel dos executados, destinado àresidência da mãe e da irmã, porque, no caso, também fazem parte daentidade familiar. REsp 223.419-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgadoem 23/11/1999.

PRAÇA. IMÓVEL COMUM INDIVISÍVEL. INTIMAÇÃO.

O co-proprietário de imóvel indivisível em condomínio deve serintimado da realização da praça da metade penhorada, momento em quepode exercitar seu direito de preferência (art. 1.118 do CPC) e sepermite aos terceiros a possibilidade de cobrirem a sua oferta.Precedente citado: REsp 61.984-MG, DJ 29/4/1996. REsp 229.247-SP,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 23/11/1999.

PENHOR MERCANTIL. BENS. VENDA.

Estando em concordata a devedora, alienados os bens fungíveisdestinados ao comércio, dados em penhor por financiamento bancário,não se extingue a garantia porque há a transferência para outrosbens da mesma natureza e destinação, existentes no momento dapenhora. O saldo, se houver, deve ser habilitado como quirografáriona concordata, não se admitindo a extensão para a penhora de bens denatureza diversa. Precedentes citados: REsp 36.105-GO, DJ 15/5/1995;AgRg no Ag 199.761-SP, DJ 2/8/1999; REsp 38.923-SP, DJ 22/11/1993, eREsp 210.885-SP. REsp 230.997-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgadoem 23/11/1999.

PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ACORDO.

Se existe transação entre o alimentante e a alimentanda sobre osalimentos fixados por sentença, o descumprimento deste acordo pelainadimplência não constitui dívida pretérita, mas, sim, débito ematraso, a recomendar a manutenção da decretação da prisão civil.Precedentes citados: RHC 7.740-SP, DJ 12/4/1999, e RHC 5.890-SP.RHC 8.880-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em23/11/1999.

PENHORA. COTAS SOCIAIS. CONCORDATA.

A Turma entendeu que é possível a penhora de cotas da sociedade porresponsabilidade limitada, mesmo em regime de concordata preventiva,mas em execução por dívida particular do sócio e não da sociedade.REsp 114.130-MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em23/11/1999.

PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. TRIBUNAL.

O efeito devolutivo da apelação não é restrito às questõesresolvidas na sentença, compreende as que poderiam ser decididasporque suscitadas pelas partes ou conhecíveis de ofício (art. 515, §2º, CPC). Se o juízo de primeiro grau acolher prescrição apósencerrada a instrução, pode o Tribunal afastá-la e prosseguir nojulgamento da ação, desde que a lide esteja em condições de serapreciada, devidamente debatida e "madura". Com este entendimento, aTurma, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedentescitados: REsp 5.575-SP, DJ 5/12/1994; REsp 133.529-MG, DJ 22/3/1999,e REsp 6.643-SP, DJ 5/8/1991. REsp 141.595-PR, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, julgado em 23/11/1999.

FIANÇA. TESTEMUNHAS.

A Turma, por maioria, entendeu que o termo caução (art. 585, III,CPC) compreende a fiança e, por isso, esta não necessita dasassinaturas de testemunhas para caracterizar-se como títuloexecutivo extrajudicial. Precedente citado: REsp 129.002-MT, DJ28/6/1999. REsp 113.881-MG, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgadoem 23/11/1999.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO EM DOBRO.

Não se admite o prazo em dobro (art. 191, CPC) na hipótese deproposição de embargos à execução pelos litisconsortes, mesmorepresentados por procuradores diversos. Precedentes citados: REsp121.518-ES, DJ 21/9/1998, e REsp 3.967-SP, DJ 24/9/1990. REsp169.628-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em23/11/1999.

HONORÁRIOS. CONCORDATÁRIA. RESTITUIÇÃO DE MERCADORIA.

A Turma entendeu que são devidos os honorários advocatícios desucumbência pela concordatária que não tenha contestado a ação derestituição de mercadoria, julgada procedente. O art. 77, § 7º, daLei de Falências (Decreto-lei n.º 7.661/45) cede espaço àsistemática instituída pelo art. 20 do CPC, que lhe é posterior.Precedente citado: REsp 33.258-SP, DJ 24/3/1997. REsp 33.014-SP,Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 23/11/1999.

ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO EX OFFICIO.

A Turma entendeu que, verificado o abandono da causa pelo autor(art. 267, III, CPC), o juiz não pode decretar de ofício a extinçãodo processo. É necessária a provocação da parte adversa. Precedentescitados: REsp 9.442-PR, DJ 7/10/1991; REsp 15.575-SP, DJ 13/4/1992;REsp 20.408-MG, DJ 1º/6/1992; REsp 168.036-SP, DJ 13/9/1999, e REsp135.147-GO, DJ 15/12/1997. REsp 203.217-RJ, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 23/11/1999.

APELAÇÃO. EFEITO. ALIMENTOS. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.

Prolatada sentença única na investigação de paternidade cumulada comalimentos, a apelação na parte referente à prestação alimentíciadeve ser recebida apenas no efeito devolutivo (art. 520, II, CPC).Precedentes citados: REsp 28.144-SP, DJ 24/10/1994; REsp 92.425-MG,DJ 16/9/1996; REsp 66.731-SP, DJ 21/10/1996; REsp 9.393-SP, DJ25/11/1991; RMS 1.564-RJ, DJ 21/6/1993, e RMS 1.069-SP, DJ 9/8/1993.REsp 214.835-PR, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em23/11/1999.


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Informativo STJ - 41 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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