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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 40 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0040
Período: 15 a 19 de novembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. ESTABELECIMENTO ESCOLAR.

O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civilpública na defesa de interesses coletivos da comunidade de pais ealunos de estabelecimento escolar. Com esse entendimento, a CorteEspecial negou provimento aos embargos de divergência. Precedentescitados: no STF – RE 190.976-SP, DJ 2/6/1999, e RE 163.231-3, DJ26/9/1996; no STJ – REsp 84.599-SC, DJ 10/6/1996, e REsp 68.141-RO,DJ 23/10/1995. EREsp 90.475-MG, Rel. Min. Peçanha Martins,julgado em 17/11/1999.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. CASA PRÓPRIA.

A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, conheceu e proveu osembargos por entender que o Ministério Público é parte legítima paraajuizar ação coletiva de proteção ao consumidor, em cumulação dedemandas, visando à nulidade de cláusula contratual (juros mensais);à indenização pelos consumidores que já firmaram os contratos em queconstava tal cláusula e à obrigação de não mais inserir noscontratos futuros a referida cláusula. No caso, trata-se de grupo deadquirentes da casa própria, que ostentam a condição das chamadasclasses média e média baixa. EREsp 141.491-SC, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 17/11/1999.

Primeira Turma

VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO.

Provido o recurso, conforme o entendimento compatível com a Súmulan.º 92-STJ de que não cabe ao Detran, para fins de emissão docertificado de licenciamento, afastar a exigência feita no art. 66,§ 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, referente à necessidade dainscrição do instrumento de alienação fiduciária de veículoautomotor no Registro de Títulos e Documentos para resguardar aboa-fé nas relações jurídicas. Precedentes citados: REsp 34.957-SP,DJ 21/11/1994; REsp 140.873-DF, DJ 15/12/1997, e REsp 19.299-SP, DJ11/5/1992. REsp 226.856-PB, Rel. Min. Milton Luiz Pereira,julgado em 16/11/1999.

TRIBUNAL REGIONAL. REMESSA OFICIAL. RELATOR. INADMISSIBILIDADE.

A Turma, por maioria, desproveu o recurso visto que, nos TribunaisRegionais, o próprio relator, em decisão monocrática, pode negarseguimento tanto a recurso improcedente como à remessa oficialquando contrários à jurisprudência consolidada ou preponderante doTribunal a quo ou dos Tribunais Superiores, ex vi doart. 557 do CPC que abrange os recursos elencados no art. 496 e aremessa oficial (art. 475). No mérito, também foi desprovido quantoà questão da repetição de indébito de contribuição previdenciáriasobre remuneração paga a autônomos, hipótese em que o INSS,comprovando que houve repercussão, pode recusar a repetição ouimpugnar a compensação de valores. Precedentes citados: REsp130.899-RS, DJ 31/5/1999; REsp 156.311-BA, DJ 16/3/1998, e REsp201.454-SP, DJ 27/9/1999. REsp 227.904-RS, Rel. originário Min.Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 16/11/1999.

DESAPROPRIAÇÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Trata-se de ação de desapropriação em que, após julgada procedente,houve expedição de novo decreto desapropriatório, reduzindo a áreaexpropriada. Quando da apresentação desse novo decreto, o Estado doRio de Janeiro apresentou pedido de desistência parcial da ação e denova perícia. Advieram as apelações, não se conformando osexpropriados com a conclusão do aresto em relação aos honoráriosadvocatícios e aos ônus da sucumbência, em decorrência dadesistência parcial. Prosseguindo no julgamento, pelo votodesempate, a Turma, por maioria, entendeu que, segundo ajurisprudência predominante, se o Estado tivesse desistido da açãoiria pagar os honorários sobre toda a área. Conseqüentemente, tem oEstado que pagar os honorários advocatícios sobre a partecorrespondente à área da desistência. REsp 157.661-RJ, Rel.originário Min. Milton Luiz Pereira, Rel. para acórdão Min. JoséDelgado, julgado em 18/11/1999.

Segunda Turma

RECURSO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA.

Na prolação da sentença, o Juiz julgou questão inteiramente diversado pedido na inicial. Por desatenção, o advogado atacou osfundamentos da sentença, como se fosse adequada ao pedido e oTribunal a quo veio a julgar o recurso pelo contido nasentença e no apelo. Sucederam embargos de declaração sem que senotasse o equívoco. Apenas com a impetração do recurso especial oautor se deu conta do erro material e sucessivo. A Turma entendeuque, por se tratar de nulidade absoluta, é pertinente a reprovaçãocorretiva de toda e qualquer instância, em respeito à segurançajurídica, e deu provimento ao especial para anular o processo desdea sentença. REsp 206.244-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em18/11/1999.

ÁGUAS PÚBLICAS. PRESCRIÇÃO.

Cuida-se de contrato de compra e venda de queda d’água, tendo comopreço a redução de 50% na tabela de energia elétrica, consumida pelavendedora, realizado sob a vigência das Ordenações Filipinas, nadata de 4/5/1911. A Cemig, como sucessora da empresa compradora, nãoestá obrigada a cumprir uma obrigação perpétua, ademais, após avigência do Código das Águas, a alienação de direitos sobre águaspúblicas segue a regra da prescrição trintenária. O STF, em dataanterior a CF/88, interpretando o art. 47, parágrafo único, doreferido código, assentou que os direitos adquiridos sobre águaspúblicas não poderiam ter maior abrangência do que os direitosinstituídos pela nova disciplina. Precedentes citados do STF: RE96.645, DJ 15/12/1983, e RE 25.950. REsp 23.915-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 16/11/1999.

Terceira Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO.

Provido o recurso ao entendimento de que é admissível o agravo que,ex vi dos arts. 154 e 244 do CPC, foi interposto em menos dedez dias da prolação da decisão interlocutória, não conhecido emrazão da exigência de cópia da intimação inexistente ou certidãopara atestar o óbvio, como pressuposto do seu conhecimento,porquanto fere o princípio da instrumentalidade das formas.Considerou-se que, por não ser o processo um fim em si mesmo, nadaimpede que a parte se dê por intimada de um ato judicial, antesmesmo da sua publicação na imprensa, e, de pronto, interponha ocompetente agravo de instrumento. Precedentes citados: REsp88.509-SP, DJ 5/8/1996; REsp 85.038-AM, DJ 23/9/1996, e REsp2.915-SP, DJ 6/8/1990. REsp 205.846-ES, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 18/11/1999.

RESPONSABILIDADE. FABRICANTE. ADUBO.

A Turma não conheceu do recurso da recorrente, empresa fabricante defertilizantes, e manteve o julgado que constatou a sua culpa,malgrado o seu sustentado enfoque questionando o conceito de"destinatário final" de bem ou serviço adquirido (CDC, art. 2º). Aquestão decorreu de ação indenizatória por deficiência de nutrientesno adubo, de marca da recorrente, fornecido ao agricultor recorrido.Para os efeitos previstos no referido art. 2º, consignou-se que éconsumidor o agricultor que utiliza o adubo em sua lavoura. Quanto àargüida prescrição ou decadência, aplica-se à espécie o art. 27 doCDC, e não os arts. 210 e 211 do Código Comercial, conformepretendido, porquanto o fabricante responde perante o consumidorpela má qualidade dos seus produtos fornecidos que lesionem aimplementação da produção agrícola nacional. REsp 208.793-MT,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em18/11/1999.

NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso que pretendia adescaracterização de nota promissória como título executivo,desacompanhada dos extratos referentes à movimentação deconta-corrente e por faltar assinatura de uma das testemunhas. Emconsonância com o voto vista, foi consignado que a nota promissória,por lei, está inscrita como título executivo autônomo,independentemente de estar vinculada ou não a contrato de aberturade crédito, dispensando qualquer anexo para efeito de instruir aação executiva contra o devedor. Outrossim aduziu o Min. EduardoRibeiro que a nota promissória, por ser título executivo, pode, emvia de embargos, ser desconstituída total ou parcialmente, diante deemissões feitas em desconformidade com as instruções dos emitentes.REsp 185.146-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. paraacórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 18/11/1999.

SEGURO OBRIGATÓRIO. FALTA DE PAGAMENTO. PRÊMIO

Provido, por maioria, o recurso da recorrente, mulher da vítimaproprietária de veículo sinistrado, relativamente ao direito àindenização do seguro obrigatório, não obstante o acidente terocorrido quando o prazo de vigência do contrato de seguro já estavavencido. Nos termos do art. 7º da Lei n.º 8.441/92, a alegação de oprêmio não ter sido pago não obsta o dever de pagar a indenização.Ademais, infundada a alegação de que a mulher não poderia serbeneficiária da vítima porque não era a proprietária do veículoacidentado. O direito da beneficiária não se confunde com o espólioao qual está integrado o veículo. Precedente citado: REsp 67.763-RJ,DJ 18/12/1995. REsp 144.583-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 18/11/1999.

Quarta Turma

APELAÇÃO. ENDEREÇAMENTO INCORRETO. TEMPESTIVIDADE.

A apelação interposta no prazo, utilizando-se do protocolo geral dofórum, mas indicando incorretamente o número da vara destinatárianão acarreta a deserção. Precedentes citados: REsp 20.399-SP, DJ19/4/1993, e REsp 56.240-PR, DJ 13/3/1995. REsp 144.353-RJ, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.

BEM DE FAMÍLIA. AÇÃO PAULIANA. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.009/90.

O único imóvel pertencente ao devedor, que retornou ao seupatrimônio após anulada doação por reconhecida a fraude, é de seexcluir da aplicação da Lei n.º 8.009/90, sob pena de prestigiar-sea má-fé, já que se desfez de suas propriedades ao longo da execução.Precedente citado: REsp 119.208-SP, DJ 2/2/1998. REsp 141.313-RS,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 18/11/1999.

COTAS CONDOMINIAIS. PARCELAS VINCENDAS.

Como as prestações são de trato sucessivo, as quotas vincendas fazemparte do pedido independentemente de declaração expressa do autor.Se não fossem incluídas as parcelas na condenação, o credor seriaforçado a ajuizar uma demanda a cada prestação que vencesse, emdesprestígio aos princípios da economia processual e darazoabilidade. REsp 155.714-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 16/11/1999.

DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO INDEVIDO.

O dano moral, na espécie, de acordo com a jurisprudência assente,presume-se pelo próprio cancelamento indevido do cartão de crédito einscrição do seu número no boletim de proteção, quando demonstradoque o consumidor sempre honrou seus compromissos, além da própriaatitude da ré em restabelecer a validade do cartão. REsp233.076-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em16/11/1999.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. SUCUMBÊNCIA.

Trata-se de ação de consignação em pagamento das prestações dofinanciamento para a construção da casa própria, corrigidas deacordo com o Plano de Equivalência Salarial, aceito em contrato, masque um dos réus as cobrava por índices diversos daqueleestabelecido. A perícia contábil concluiu que os depósitos efetuadoseram ligeiramente inferiores ao devido. A Turma considerou que, emtais casos, a ação é em parte procedente, naquilo em que o depósitoserviu para a liberação parcial do devedor e, em parte improcedente,quanto ao débito que remanesce, ao se reconhecer o direito dacredora de receber a diferença apurada, executável nos autos (art.899, § 2º, do CPC). Por conseguinte, existe sucumbência parcial aser considerada na distribuição de custas e imposição da verbahonorária. REsp 194.530-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em16/11/1999.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. TÁXI.

A Turma decidiu que havendo uma ação de consignação em pagamento,movida pelo devedor à credora, paralelamente à busca e apreensãodecorrente de inadimplemento ao contrato de alienação fiduciária,não se justificaria a concessão da medida liminar requerida.Outrossim o táxi constitui bem imprescindível ao sustento do devedore sua família, além de possibilitar o cumprimento das obrigaçõesassumidas no financiamento. REsp 166.363-PE, Rel. Min. AldirPassarinho Junior, julgado em 16/11/1999.

Quinta Turma

CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO.

O contrato de locação escrito, devidamente assinado peloscontratantes, constitui título executivo extrajudicial (art. 585,IV, CPC): não há necessidade de que o instrumento seja subscrito portestemunhas. Precedentes citados: REsp 174.906-SP, DJ 6/9/1999; REsp54.583-RS, DJ 11/11/1996, e REsp 58.657-MG, DJ 19/6/1995. REsp229.777-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.

CRIME CONTRA A HONRA. PESSOA JURÍDICA.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra ahonra previstos no Código Penal, mesmo se tratando de difamação,apesar da tendência moderna de proteger criminalmente sua reputação.O Código só protege a honra da pessoa física. Porém, neste caso, nãose pode presumir que a ofensa é dirigida contra seus dirigentes,pois é necessário que esta seja de ordem pessoal. Precedentescitados: HC 7.391-SP, DJ 19/10/1998, e RHC 7.512-MG, DJ 30/8/1998.RHC 8.859-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em16/11/1999.

CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE PENA.

Como vêm entendendo a jurisprudência e a doutrina, o aumento de penade que trata o art. 71 do CP – quando há continuidade delitiva – éregulado pelo número de crimes praticados. No caso, foram praticadosdois crimes em continuidade, o que recomenda a aplicação do aumentoem seu mínimo legal, ou seja, um sexto. Precedentes citados - doSTF: HC 69.437-PR, DJ 4/9/1992, e HC 73.446-SP, DJ 29/3/1996 - doSTJ: HC 9.509-MS, DJ 11/10/1999. HC 10.076-MG, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 16/11/1999.

LOCAÇÃO. INALIENABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO.

O bem locado estava gravado com cláusula de inalienabilidade peloque, em princípio, não poderia ser alienado. Mas, deferidajudicialmente a sub-rogação, tudo mudou. E não é justo que alocatária seja surpreendida sem qualquer aviso desta sub-rogação,rompendo-se a locação. Incumbia aos antigos donos cientificar alocatária, ou para ensejar o registro do contrato, ou, se nãorealizada a averbação, para rescindir a relação ex locato,com assinação de prazo para desocupação do imóvel. REsp225.742-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em18/11/1999.

HABEAS CORPUS. ESTUPRO FICTO. REGIME PRISIONAL.

No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmentea ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento dapena, por entender que não devem incidir as limitações do § 1º, doart. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pois estupro ficto não deve serconsiderado crime hediondo; afastou a apuração do regimeintegralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimentoprisional inicialmente fechado. Precedente citado: HC 9.642-MS, DJ11/10/1999. HC 10.632-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em18/11/1999.

Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO PRISIONAL.

A Turma, após o voto do Min. Gilson Dipp, convocado para odesempate, firmou que a condenação por crime hediondo, ressalvada apor crime de tortura, deve ser cumprida integralmente em regimefechado, vedada a progressão. A Lei n.º 9.455/97 refere-seexclusivamente à prática de tortura, não podendo ser estendida ouaplicada por analogia aos delitos da Lei n.º 8.072/90. Precedentescitados: HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998; HC 6.659-SP, DJ 15/6/1998, e HC7.383-DF, DJ 31/8/1998. REsp 195.430-RS, Rel. originário Min.Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves,julgado em 16/11/1999.

SERVIDOR PÚBLICO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. CARGO.

O recorrido, delegado da Polícia Federal, em razão da posse comodelegado de Polícia Civil estadual, pediu sua exoneração do cargofederal. Destarte, o DPF declarou a vacância mediante portaria.Contudo, o recorrido havia requerido retratação do pedido antes dapublicação da mencionada portaria. A Turma firmou que, como aAdministração Pública é regida pelo Princípio da Publicidade, nadaobsta o deferimento da desistência e a declaração da ineficácia daexoneração. REsp 213.417-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 16/11/1999.


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Informativo STJ - 40 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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