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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 39 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0039
Período: 3 a 12 de novembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

A Corte Especial julgou que o reconhecimento do tempo de serviço dealuno-aprendiz em escola profissional tem natureza previdenciária,não se enquadrando em feito relativo a direito do trabalho, vez quealmeja sua aplicação na contagem de tempo para fins deaposentadoria. Com esse entendimento, manteve a competência daTerceira Seção deste Superior Tribunal para julgar a matéria, comodisposto no art. 9º, § 3º, III, RISTJ. CC 27.529-PR, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/11/1999.

Primeira Seção

TRANSFERÊNCIA. UNIVERSITÁRIO.

Aluno aprovado em vestibular para o curso de medicina naUniversidade Federal da Paraíba, contratado para prestar serviços noConselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará, à épocaentidade autárquica federal, tem direito à transferência para omesmo curso em universidade situada no Estado do local do trabalho.Ademais, passaram-se cinco anos da data do deferimento da liminar,presumindo-se que o embargante já concluiu ou está terminando ocurso, estando, assim, sob o abrigo do "fato consumado". EREsp94.941-CE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em10/11/1999.

Terceira Seção

IMÓVEL FUNCIONAL. MILITAR. EMFA.

Os militares que prestavam serviço junto ao EMFA podem comprar osimóveis funcionais se os estivessem ocupando em 15 de março de 1990(Lei n.º 8.025/90 e Decreto n.º 99.266/90). Os referidos imóveiseram administrados, não pelas Forças Armadas, mas pela Presidênciada República. Precedente citado do STF: RMS 21.769-7-DF. AR518-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/11/1999.

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são fixadoscom exclusão das prestações vincendas (Súmula n.º 111-STJ), apenasas que venceram até o momento da prolação da sentença integram ocálculo dos honorários. Precedente citado: EREsp 195.520-SP, DJ18/10/1999. EREsp 200.393-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em10/11/1999.

Primeira Turma

AGRAVO. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. APURAÇÃO.

A Turma deu provimento ao recurso por entender injustificável o fatode que os autos tenham permanecido sem qualquer movimentação porcinco anos, sem qualquer registro que justificasse tal demora.Determinou seja considerado pelo Tribunal a quo essa ocorrência, aqual deve ser apurada, e tomadas as providências cabíveis, de tudociente o Ministério Público. Há de se considerar o trânsito emjulgado da decisão de mérito, sem que o agravo em questão tenha sidosolucionado e, também, de ser examinada a aplicação do art. 559 doCPC, caso as partes tenham reclamado. REsp 219.591-PA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 9/11/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.

Não obstante o conteúdo da Súmula n.º 7-STJ, há excepcionalpossibilidade de, na via estreita especial, apreciar questão para sereduzir ou elevar o montante fixado para a verba honorária. REsp229.070-MG, Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/11/1999.

INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. APOSENTADO.

Os impetrantes, servidores inativos do Poder Judiciário do Estado deSanta Catarina, alegavam a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º3.138/62 e da Lei Complementar à Constituição Estadual n.º 129/94,almejando cessar o desconto da contribuição social ao instituto deprevidência daquele Estado. A Turma entendeu que, no caso, épossível admitir o mandado de segurança como meio processual viávelpara o pleiteado e, por unanimidade, acolheu a argüição deinconstitucionalidade das leis estaduais em tela, suscitada peloMinistro Relator. O julgamento foi suspenso para o cumprimento doart. 200 do RISTJ. RMS 11.043-SC, Rel. Min. José Delgado, julgadoem 4/11/1999.

MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL.

O Estado de São Paulo fora condenado a indenizar a requerida porprejuízos advindos da criação do Parque Estadual da Serra do Mar e adívida resulta em valor superior a um bilhão de reais. Foiinterposta medida cautelar com o objetivo de obter efeito suspensivoao especial, sustando qualquer ato de execução do julgado do segundograu até a apreciação final pelo Judiciário, e retirar da ordem depagamento o precatório referente à dívida. A liminar foi concedidae, posteriormente, referendada pela Turma. O recurso especial foijulgado, porém este Superior Tribunal limitou-se a examinar o pedidoquanto à violação ao art. 535, II, do CPC, anulando o acórdãorecorrido prolatado em sede de embargos de declaração, deixando deapreciar as outras razões do recurso. Remetida para o julgamento deseu mérito, a Turma entendeu, por maioria, que a cautelar não perdeuo seu objeto e não está prejudicada pelo julgamento do especial e,por unanimidade, julgou-a procedente. A lide não encontrou, ainda,solução definitiva, pois, anulado o acórdão recorrido, restamquestões não apreciadas a recomendar o exercício do poder geral decautela, garantindo a segurança jurídica das partes. Ressalvou-setambém que o valor da dívida é de somenos importância, não influindono julgamento. MC 740-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em4/11/1999.

Segunda Turma

ICMS. REGIME ESPECIAL.

A Empresa incorreu em diversas infrações fiscais devidamentecomprovadas nos autos, o que a levou ao regime especial de controle,arrecadação e fiscalização do ICMS, com base no art. 143 e seguintesda Lei Estadual n.º 1.165/91 (Código Tributário Estadual – CTE), eno Decreto n.º 3.645/92, que a regulamentou, o qual, no art. 651,estabelece referido controle especial para o sujeito passivo quereiteradamente infringir o CTE. A Turma negou provimento ao recurso,entendendo que o ato administrativo impugnado respalda-se em lei.RMS 7.856-GO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em9/11/1999.

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pela AssociaçãoComercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG contra ato doSecretário da Fazenda Estadual que, com apoio na Instrução Normativan.º 229/95-GST, estabelece textualmente o pagamento antecipado deICMS pelo valor de pauta, a ser adotado pelos contribuintesadquirentes de mercadorias de empresas beneficiadas com a suspensãoliminar de substituição tributária, instituída com respaldo no art.25 do Convênio n.º 66/88. A Turma reformou a sentença e concedeu asegurança, considerando que a instrução normativa n.º 229/95-GSF,por via oblíqua, contorna decisão judicial, pretendendo anular osefeitos de liminares concedidas pela Justiça. Outrossim afirmou quesó por lei é possível haver substituição tributária, conforme odisposto no art. 150, § 7º, da CF/88. Por conseguinte, a resoluçãoagride texto constitucional e o exame da questão é possível por setratar de recurso ordinário com maior abrangência que o recursoespecial, este restrito apenas ao exame da legislaçãoinfraconstitucional. RMS 7.641-GO, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 9/11/1999.

ALIENAÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

A Turma deu provimento ao recurso para reformar o acórdão e concedera segurança, entendendo que a Companhia Metropolitana de Habitaçãode São Paulo – COHAB-SP, na qualidade de pessoa jurídica de direitoprivado, integrante da administração indireta, só pode alienar bensdo seu patrimônio mediante licitação, mas tal alienação independe deautorização legislativa. Considerou que as entidades daadministração direta (União, Estados e Municípios), quandoparticiparem de uma sociedade de economia mista, igualam-se aosdemais acionistas, despidos do poder de império. Toda a questãosurgiu porque o art. 112, I, da Lei Orgânica do Município de SãoPaulo exige prévia autorização legislativa, ao argumento de quetambém os bens das sociedades de economia mista pertencem aosMunicípios. RMS 9.012-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em9/11/1999.

Terceira Turma

EXCLUSÃO. QUITAÇÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMÓVEL.

Assinado o contrato de financiamento de imóvel, quando o contratanteestava no gozo de auxílio-doença e, após três anos, pelo agravamentoda moléstia, veio a se aposentar por invalidez, a seguradora estáliberada de quitação do preço, pois incide a cláusula de exclusão derisco. Precedentes citados: REsp 134.750-SC, DJ 16/11/1998, e REsp121.122-SC, DJ 9/3/1998. REsp 191.270-SC, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 4/11/1999.

PRAZO REPUBLICAÇÃO. PREPARO EM CARTÓRIO.

Havendo republicação da sentença, o prazo recursal terá início apósessa nova intimação pela imprensa oficial. Não caracteriza adeserção, ressalvada a posição do relator, o recolhimento das custasdevidas, feitas no cartório no momento de interposição da apelação,no prazo legal, assim considerando a segunda publicação, ainda que oseu depósito no órgão arrecadador, pelo escrivão, tenha ocorridofora do prazo. Precedentes citados: REsp 59.291-MG, DJ 22/4/1997, eREsp 173.176-TO, DJ 10/5/1999. REsp 208.675-PR, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 4/11/1999.

PENSÃO. INABILITAÇÃO. PROFISSÃO.

Inabilitada a vítima para a profissão que exercia, a indenização emforma de pensão deve, a princípio, ser igual ao que recebia (art.1.539 do CC). É possível a prova em contrário com a aplicação daproporcionalidade na pensão, evidenciando que a vítima trabalha,ainda que em profissão distinta. Não se pode reduzi-la pelaconsideração meramente hipotética, como no caso, de que poderiaexercer outro trabalho. Impõe-se, também, a indenização pelo danomoral, que decorre do fato de o ofendido ficar limitado em suaatividades normais pela perda da mobilidade do cotovelo, com osofrimento que daí decorre. O Min. Ari Pargendler ficou vencido emparte, pois reconhecia o direito ao pensionamento vitalício, pontoem que não conhecido o recurso especial, por falta deprequestionamento. REsp 233.610-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 9/11/1999.

AGRAVO. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A exigência de o instrumento de agravo conter a certidão deintimação ao acórdão recorrido está jungida ao juízo deadmissibilidade do recurso especial, para aferir-lhe atempestividade. Destarte, havendo embargos de declaração queinterrompem o prazo recursal, basta o traslado da certidão depublicação desse acórdão. EDcl no AgRg no Ag 141.603-RJ, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 9/11/1999.

Quarta Turma

SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FURTO. VEÍCULO. AÇÃO REGRESSIVA.

Não conhecido o recurso da seguradora recorrente, na condição desub-rogada, vez que, para obter o ressarcimento da quantia paga àsegurada por furto de automóvel no estacionamento da recorrida, nãobasta a prova do pagamento da dívida, ex vi do art. 985, III,do Código Civil, porém é necessária a demonstração da prova dasub-rogação, da ocorrência do furto nas dependências da ré e danão-recuperação do veículo, a fim de evitar locupletamento indevidoda seguradora. Precedentes citados: REsp 75.850-RJ, DJ 18/3/1996, eREsp 67.492-SP, DJ 2/10/1995. REsp 174.353-RJ, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 9/11/1999.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial porentender que a pessoa tem direito ao nome e ao uso dele, sendo que afalsificação da assinatura constitui ato ilícito. O contabilista quetem sua assinatura falsificada em balanço sofre uma agressão ao seudireito, causadora de um dano moral que decorre do próprio fato. Obanco que emprega o funcionário que praticou o falso para agilizar aconcessão de financiamento a terceira pessoa responde por essaofensa. REsp 225.277-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em4/11/1999.

LITISCONSORTES. INTIMAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTERRUPÇÃO. PRAZO.

Embora não conhecido o recurso questionando sobre a validade ou nãoda intimação em que conste o nome de apenas um dos litisconsortes, aTurma assentou que, sendo a intimação, em regra, via publicaçãodirecionada ao advogado da parte litigante, tem-se como suficiente apublicação em que conste o nome do primeiro dos váriosliticonsortes, desde que acompanhado da expressão "e outros" e donome de todos os advogados das partes. Outrossim embargos dedeclaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposiçãode outros recursos. Precedentes citados: EREsp 38.827-RS, DJ21/11/1994, e REsp 8.003-SP, DJ 9/12/1991. REsp 230.750-RJ, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/11/1999.

EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. DESPESAS. REGISTRO DE IMÓVEIS.

Discutia-se no recurso se houve violação ao art. 217 da Lei n.º6.015/73 quanto à atribuição, à construtora ou ao alienante -Instituto de Desenvolvimento Habitacional do DF (IDHAB-DF) - , deresponsabilidade pelo pagamento de emolumentos na averbação de dadosem registro público, conforme exigência da financiadora, visto que oIDHAB antes denominava-se SHIS. No caso, dado que houve convenção nocontrato de compra e venda dos imóveis, incumbe à construtoraadquirente a obrigação de arcar com as despesas perante o Registrode Imóveis, como, também, determinado pela lei. A Turma proveu orecurso. REsp 142.449-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 9/11/1999.

Quinta Turma

SUSPENSÃO DO PROCESSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.

A Turma concedeu a ordem para anular a sentença condenatória,determinando que o juízo de primeiro grau propicie ao MinistérioPúblico a oportunidade para a proposta de suspensão condicional deprocesso, de que trata o art. 89 da Lei n.º 9.099/95, se for o caso,sob o argumento de que o delito, previsto no art. 16 da Lei n.º6.368/76, comportaria o sursis processual, por ter pena mínimaabstratamente cominada inferior a um ano. HC 9.077-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 4/11/1999.

HC. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

Para configurar-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65,III, do CP) não é necessário que a autoria do crime sejadesconhecida, nem que o réu demonstre arrependimento do atopraticado. HC 10.532-RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em9/11/1999.

Sexta Turma

SIMULAÇÃO. ARMA DE FOGO. CRIME DE ROUBO.

O réu, ao colocar a mão sob a camisa, simulando o uso de arma defogo, intimidou a vítima, que ignorava a inexistência do objeto,alcançando o resultado típico, qual seja, a subtração da coisaalheia mediante ameaça. Tal conduta caracteriza crime de roubo e nãode furto. REsp 87.974-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em9/11/1999.

APLICAÇÃO. LEI N.º 9.914/98.

A Turma, após empate na votação e aplicando o art. 180, § 4º, doRISTJ, decidiu que a Lei n.º 9.714/98, ao dar nova redação aos arts.43 a 47 do CP, introduzindo as penas restritivas de direitos emsubstituição à pena privativa de liberdade, tem aplicaçãoretroativa, por ser mais benigna. Referida norma pode ser aplicadaaos crimes capitulados nos arts. 12 e 18, III, da Lei n.º 6.368/76,sendo necessário para a recusa da concessão do benefício que adecisão seja sobejamente fundamentada, com exame das condiçõesobjetivas e subjetivas. HC 10.049-RO, Rel. Min. Vicente Leal,julgado em 9/11/1999.


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Informativo STJ - 39 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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