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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 3 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0003
Período: 7 a 11 de dezembro de 1998.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SFH: MÚTUO. SUB-ROGAÇÃO.

Inequívoco o conhecimento pelo SFH (credor hipotecário) datransferência do imóvel financiado para terceiro, este se sub-roganas obrigações e direitos estabelecidos no contrato firmado pelodevedor originário, continuando a mesma garantia hipotecária.Outrossim, considera-se implícita a concordância tácita se o agentefinanceiro, após o conhecimento da sub-rogação, passa a receber docessionário as prestações amortizadoras do financiamento.Caracterizada a divergência, a Seção, por maioria, recebeu osEmbargos nos termos do voto do Min. Relator, vencidos os MinistrosDemócrito Reinaldo, Ari Pargendler e Aldir Passarinho. Precedentescitados: REsp 67.256-RS, DJ 03/02/1997; REsp 50.209-RJ, DJ08/05/1995, e REsp 61.251-SP, DJ 27/05/1996. EREsp 70.684-ES,Rel. Min. José Delgado, julgado em 9/12/1998.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA: PARCELAMENTO DA DÍVIDA.

Diante da comprovada divergência entre a Primeira e Segunda Turmas,entendeu o Min. Relator que o ato requerendo o parcelamento dadívida, em não havendo nenhum procedimento administrativo contra oimpetrante pelo não recolhimento do tributo, corresponde à denúnciaespontânea, prevista no art. 138 do CTN, excluindo aresponsabilidade do contribuinte e a imposição da multa. O Min.Relator seguiu a linha jurisprudencial da Primeira Turma, afastandoa incidência da Súmula n.º 208 do extinto TFR. Pediu vista oMinistro Hélio Mosimann. Precedentes citados: REsp 117.031-SC, DJ18/08/1997; REsp 111.470-SC, DJ 19/05/1997, e REsp 168.868-RJ, DJ26/10/1998. EREsp 147.927-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, em9/12/1998.

ICMS. CRÉDITOS RURAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

A Seção não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudênciae determinou a remessa dos autos à Segunda Turma por estar superadaa alegada divergência entre a Primeira e Segunda Turmas sobre aimpossibilidade de incidência de correção monetária do ICMS nocrédito escritural, máxime fortalecido por decisões do STF, por setratar de direito local (Dec.-lei n.º 406/68, art. 3º, § 1º) econstitucional. Dessa forma, a matéria é insuscetível de exame emrecurso especial. Vencidos os Ministros Relator e Hélio Mosimann.Precedentes citados: EREsp 89.695-SP, DJ 11/05/1998; EREsp115.054-SP, DJ 29/05/1998, e REsp 89.696-SP, DJ 08/06/1998. IUJno REsp 72.569-SP, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. paraacórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 9/12/1998.

MANDADO DE SEGURANÇA: DEMARCAÇÃO DE ÁREA INDÍGENA. COMUNIDADE KRIKATI.

Acolhido em preliminar o parecer do MP quanto à inviabilidade domandado de segurança para assegurar a fixação de limites de terrasindígenas, por envolver exame de provas testemunhais, periciais,documentais, de campo e outras, bem como por inexistir omissãopraticada pela autoridade coatora, no ato (Portaria n.º 328-MJ, de7/7/1992) em se que declarou ser a terra indígena Krikatiposse permanente indígena para efeito de demarcação. Salientou-seque, para o exame da questão, facultada às partes somente as viasordinárias. MS 5.920-DF, Rel. Min. José Delgado, julgado em9/12/1998.

Segunda Seção

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO: TÍTULO EXECUTIVO.

Prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Ministro CarlosAlberto Menezes Direito, a Seção, por maioria, firmou que o contratode abertura de crédito não é título executivo. Ainda que a execuçãoseja instruída com extrato da conta bancária e que os lançamentosfiquem esclarecidos, com explicitação dos critérios adotados para adefinição do débito, estes documentos são unilaterais, e asinstituições financeiras não podem criar seus próprios títulosexecutivos. EREsp 108.259-RS, Rel. originário Min. Sálvio deFigueiredo, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em10/12/1998.

COMPETÊNCIA: AÇÃO DECLARATÓRIA. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA.

A Seção, por unanimidade, declarou competente a Justiça comumestadual para processar e julgar ação declaratória proposta portrabalhador portuário avulso, pretendendo ver assegurado o exercíciode suas atividades junto à área do cais, com o registro ecredenciamento perante o órgão gestor de mão-de-obra (Lei n.º8.630/93). Precedentes citados: CC 22.885-SP, DJ 13/10/1998, e CC22.057-SP, DJ 05/10/1997. CC 22.059-SP, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 10/12/1998.

COMPETÊNCIA: ACIDENTE DE TRABALHO E RESPONSABILIDADE DE DIREITO COMUM.

A Seção, por unanimidade, declarou competente a Justiça comumestadual para processar e julgar a ação de indenização emdecorrência de acidente de trabalho, fundada no direito comum.Precedentes citados: CC 20.384-SP, DJ 02/03/1998; CC 20.567-SP, DJ19/12/1997; CC 16.825-SC, DJ 17/11/1997, e CC 16.656-SC, DJ03/02/1997. CC 22.709-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em10/12/1998.

Primeira Turma

FINSOCIAL: VENDAS CANCELADAS E DEVOLUÇÃO.

Na base de cálculo do Finsocial não estão incluídos os valores devendas canceladas e de mercadorias devolvidas porque não integrantesda receita bruta da empresa (art. 12 do Dec.-lei nº 1.598/77 e art.1º do Dec.-lei n.º 1.940/82). Com base nesse entendimento, a Turma,por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional.REsp 191.652-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em11/12/1998.

EMBARGOS INFRINGENTES: LIMITES OBJETIVOS.

Os embargos infringentes são cabíveis para fazer prevalecer aconclusão estampada no voto vencido, podendo o embarganteutilizar-se de outro fundamento além ou diferente daquele constanteda declaração do voto vencido. Com essas considerações, a Turmaconheceu e deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, a fim deque os embargos infringentes sejam conhecidos pelo Tribunal aquo. Precedente citado: REsp 96.467-RJ, DJ 24/03/1997. REsp148.412-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em11/12/1998.

CONCORDATA: INEXIGIBILIDADE DA MULTA FISCAL.

Iniciado o julgamento do recurso para saber se, estando a embarganteem regime de concordata preventiva, caberia excluir do título amulta fiscal. O Relator entendeu que, embora não aplicável àconcordata a regra do inciso II do parágrafo único do art. 23 da Leide Falência, é cabível o afastamento da exigibilidade da multafiscal, a teor do art. 112 do CTN. Pediu vista o Min. Milton LuizPereira. REsp 151.323-PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, em11/12/1998.

ISS. PROPAGANDA EM LISTA TELEFÔNICA.

À unanimidade, a Turma decidiu que compete ao Município opoder-dever de efetuar a cobrança do ISS sobre os anúnciospublicitários inseridos em lista telefônica. REsp 175.552-ES,Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 11/12/1998.

PEÇAS IMPORTADAS: REPOSIÇÃO. ISENÇÃO DE IPI E IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

Iniciado o julgamento, o Relator entendeu que, concedida à época daimportação da máquina de refino, a isenção do IPI e Imposto deImportação (Lei nº 8.191/91) não se estende à importação de peças dereposição cujo objetivo seja sanar defeitos, mesmo que feitagratuitamente, vez que já não mais vigente referido diploma legal.Pediu vista o Ministro Milton Pereira. REsp 192.494-PR, Rel. Min.José Delgado, em 11/12/1998.

Terceira Turma

INTIMAÇÃO DE SENTENÇA: PRAZO RECURSAL.

É assimilável à justa causa a expedição de uma segunda intimação dasentença pela secretaria do juízo, observando indicação feita nosautos. Considerando que, no caso, houve uma primeira intimação feitaà advogada, que se recusou recebê-la por não possuir, naquelemomento, procuração nos autos, embora posteriormente viesse a tê-la.Com esse entendimento, a Turma determinou que o termo inicial paracontagem do prazo para a interposição de recurso especial seria o dasegunda intimação, afastando a intempestividade. REsp 159.600-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em10/12/1998.

SOCIEDADE DE FATO: PARTILHA DE BENS.

Na hipótese do reconhecimento da sociedade de fato, a alienação debens não torna inviável a partilha, que pode ser feita por meio daapuração dos respectivos valores. Quanto à suposta violação ao art.593 do CPC, não houve o necessário prequestionamento, uma vez que otribunal a quo, ao rejeitar os embargos declaratórios,entendeu que tal dispositivo era desnecessário à solução da questão,afastando qualquer alusão à fraude de venda, e a recorrente nãoalegou contrariedade ao art. 535 do CPC. Outrossim, a fixação depercentual de honorários advocatícios ou sua proporcionalidade nãocabe ser revista em sede de recurso especial (Súmula n.º 07-STJ).REsp 125.445-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em10/12/1998.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS: INTEMPESTIVIDADE.

A Turma, por maioria, afastou a preliminar de intempestividade dorecurso especial suscitada apenas nas contra-razões. A correntevencedora explicitou que, na hipótese, os embargos de declaraçãoforam implicitamente tidos como tempestivos pelo Tribunal aquo, tanto que os examinou, embora manifestamente intempestivos.Caberia, então, à parte a quem isso interessasse ter manifestadorecurso, mesmo que essa parte, como no caso, tenha sido vencedoratanto no julgamento da apelação quanto dos próprios embargos.Caracteriza o interesse em recorrer o fato de que a decisão dosembargos declaratórios, se fosse diferente, liquidaria o recursoespecial. No mérito, por unanimidade, a Turma, como em outrosjulgados, entendeu que a instituição financeira depositária é parteilegítima para figurar no pólo passivo quando se tratar de depósitosdos cruzados novos bloqueados. REsp 149.544-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 10/12/1998.

Quarta Turma

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: LIMITE INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 173.526-SP(v.Informativo n.º 02), configurada a negligência da empresa detransporte aéreo no extravio de mercadoria, prevalece a indenizaçãobaseada no valor real do bem extraviado, descabendo a aplicação daindenização tarifada, ex vi do art. 159 do Código Civil c/cart. 51, § 1º, II, do CDC. Outrossim, não se exclui a possibilidadeda indenização por dano moral pelo desconforto e aborrecimentocausado pelo extravio. O julgamento foi adiado pelo pedido de vistado Ministro Sálvio de Figueiredo. Precedente citado: RE 172.720-RJ,DJ 21/02/1997. REsp 173.526-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, em3/12/1998.

EXECUÇÃO FISCAL: MASSA FALIDA. BENS PENHORADOS.

Diante da alegada ofensa aos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/80 (Leide Execução Fiscal), o Min. Relator Sálvio de Figueiredo votou nosentido de que, ajuizada a execução fiscal e efetuada a penhoraantes da decretação pelo Fisco da falência da empresa executada, nãohá que se cogitar de transmissão do produto da alienação do bempenhorado à massa falida. Salientou que o produto arrecadado noprocesso falimentar não deve ser colocado à disposição do juízofalimentar, ressalvado o direito dos credores preferenciais,notadamente de créditos trabalhistas, de pleitearem o pagamento nojuízo da execução fiscal. Continua suspenso o julgamento pelo pedidode vista do Ministro Ruy Rosado. Precedentes citados: REsp109.445-RS, DJ 25/08/1997; REsp 74.471-RS, DJ 02/09/1996 e REsp94.796-RS, DJ 24/11/1997. REsp 127.632-RS, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, em 10/12/1998 (prorrogação da sessão do dia3/12/1998).

FALÊNCIA: SUCUMBÊNCIA.

Após o voto de desempate do Ministro Bueno de Souza, a Turma, pormaioria, proclamou que, tendo havido, no caso, resistência daconcordatária ao pleito da sua credora exposto na impugnação ao seucrédito, e tendo sido aquela vencida, é cabível a verba sucumbencialdos honorários advocatícios, atraindo assim, a incidência da regrageral do art. 20 do CPC no cotejo com o § 2º do art. 208 da LeiFalimentar. Matéria ainda não pacificada, devido ao entendimentocontrário na Turma de que, por distinguir-se da concordata, não seaplica à falência o princípio da sucumbência. REsp 63.705-PR,Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/12/1998 (prorrogação dasessão do dia 03/12/1998).

PESSOA FÍSICA: CITAÇÃO. NULIDADE

Interpretando o art. 223, parágrafo único, do CPC, não se podepresumir a citação dirigida à pessoa física quando a correspondênciaé simplesmente deixada em seu endereço com qualquer pessoa.Atendendo à peculiaridade do caso, porquanto não foi identificada apessoa que recebeu a correspondência e comprovada a inocorrência dacitação, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento paraanular o processo a partir da citação. Precedentes citados: REsp80.068-GO, DJ 24/06/1996; REsp 122.313-PB, DJ 18/05/1998, e RMS1.986-RJ, DJ 05/04/1993. REsp 164.661-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 10/12/1998 (prorrogação da sessão do dia3/12/1998).

Sexta Turma

SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA: EMBARGOS DE TERCEIROS E DESPEJO.

A Turma entendeu que não cabem embargos de terceiros em execução dedespejo, porque a sentença que decreta o despejo não é ato deapreensão ou de constrição judicial (arts. 1.046 e 1.047, CPC).Ademais, tratou-se de sublocação ilegítima, visto que nenhumaprovidência foi adotada no sentido de noticiá-la ao locador.Precedentes citados: REsp 157.115-AM, DJ 25/05/1998, e RMS 1.251-MS,DJ 29/06/1992. REsp 191.274-SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 10/12/1998.

CARTÓRIO E SUBSTITUIÇÃO POR APOSENTADORIA DO TITULAR.

Reiniciado o julgamento, a Turma entendeu que, aposentado o titularda serventia, extinguindo-se a delegação, é legal a designaçãointerina do substituto mais antigo, conforme o § 2º, art. 39, da Leinº 8935/94. Trata-se de provimento temporário do cargo, em caráteremergencial, até a realização de concurso. REsp 146.557-MG, Rel.Min. Anselmo Santiago, julgado em 10/12/1998.


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Informativo STJ - 3 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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