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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 38 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0038
Período: 25 a 29 de outubro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DIREITOS SUBJETIVOS. VIOLAÇÃO. SERVIDORES ANISTIADOS. REINTEGRAÇÃO.

A Turma, por maioria, concedeu a segurança a ex-servidores, sob apresunção de ilegalidade do ato administrativo superveniente(Portaria n.º 69/99), que anulou a Portaria n.º 698/94 do Ministériodos Transportes, autorizadora da reintegração no emprego por forçade processo administrativo de concessão de anistia transitado emjulgado. Prevaleceu o entendimento do STF de que, para a anulação deato administrativo que tenha repercutido nos direitos subjetivosindividuais, é mister nova instauração de processo administrativo,assegurando, evidentemente, a observância do devido processo legal.Precedentes citados: MS 4.085-DF, DJ 28/9/1999, e MS 5.283-DF. MS6.315-DF, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min.Peçanha Martins, julgado em 27/10/1999.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. EMPREGADO.

O empregado pretende a indenização por danos morais ocorridos pelainjusta acusação de furto, que findou em sua demissão. A Seção,anotando a jurisprudência do STF, a qual determina a competência daJustiça Trabalhista para julgar as indenizações decorrentes darelação de trabalho, mesmo fundadas no direito comum, declarou acompetência da Justiça comum estadual. O autor, no caso, nãopleiteia indenização de seu empregador, mas sim do representantelegal da empresa, como pessoa física: não se trata de litígio entreempregador e empregado. CC 26.755-GO, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 27/10/1999.

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. SENAC.

O autor pretende a indenização por danos decorrentes de acidenteocorrido quando freqüentava curso de capacitação profissionalpromovido pelo SENAC. A Seção, ressalvando que nada impede sejadeterminada a competência de juízo diverso daqueles envolvidos noconflito, declarou a competência da Justiça comum estadual porquenão se trata de pleito de natureza trabalhista, e o SENAC não possuinatureza que determine o foro privilegiado. CC 20.189-BA, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/10/1999.

Terceira Seção

CRIME MILITAR IMPRÓPRIO. LEI N.º 9.838/99.

A Seção rejeitou os embargos, vez que declarada extinta apunibilidade do réu, ora embargado, mantida pelo Tribunal aquo e por este Superior Tribunal – por ausência de representaçãodo ofendido (Lei n.º 9.099/95, art. 88) - seguindo, à época,orientação pacífica do STF, no sentido de ser a Lei dos JuizadosEspeciais Cíveis e Criminais aplicável à Justiça Militar. Não hácomo, agora, em sede de embargos de divergência, reformar o julgado,mesmo com o advento da Lei n.º 9.838/99, que acresceu o art. 90-A aotexto da Lei n.º 9.099/95, vedando a aplicação das suas disposiçõesno âmbito da Justiça Militar. Isso porque o novo art. 90-A encerranítido caráter de direito material, não podendo retroagir, poisseria ferir o princípio da irretroatividade da lei penal maisgravosa (art. 5º, XI, CF). EREsp 172.085-DF, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 27/10/1999.

Primeira Turma

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO. AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PROVA. NEGATIVA. REPERCUSSÃO. COMPENSAÇÃO.

Após voto da Min. Eliana Calmon, designada para o desempate, a Turmajulgou que a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aautônomos e administradores, após a vigência da Lei n.º 8.393/91,pode ser compensada (art. 97), mas não cabe ao contribuinte provar anegativa de repercussão sobre o consumidor final e, sim, ao INSSprovar a transferência do encargo ao custo do bem ou do serviçooferecido. REsp 221.945-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 26/10/1999.

Terceira Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.

Trata-se de agravo contra despacho que determinou o cumprimento dedecisão da Justiça do Trabalho, reservando determinada importânciano inventário em curso. O Tribunal a quo considerou taldespacho de mero expediente e, também, rejeitou os declaratórios,negando pedido de intervenção necessária do Ministério Público, porinteresses de menores. A Turma entendeu cabível o recurso especial,mesmo considerando a Resolução n.º 1, de 12/3/1999, deste SuperiorTribunal, porque não haveria chance para apreciação da questãojurídica. Outrossim devem merecer o cuidado do Tribunal local asconseqüências severas que acarretaria a ausência, no caso, doMinistério Público, bem como é seu dever enfrentar, comfundamentação apropriada, a omissão apontada nos embargos dedeclaração, sob pena de ferir o art. 535, CPC. REsp 201.359-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/10/1999.

IMÓVEL. REAJUSTE APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por considerar queo contrato de compra e venda foi firmado com imóvel em construção.Concluída a obra, não é possível aplicar às parcelas vencidas após oíndice setorial previsto no contrato, mas, sim, o índice oficial.Precedente citado: REsp 89.323-SP, DJ 5/8/1996. REsp 185.975-SP,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em25/10/1999.

CONTRATO DE SEGURO. VALOR DE MERCADO.

À falta de cláusula expressa estabelecendo que o pagamento do seguroé feito pelo valor de mercado na época do sinistro, prevalece ovalor constante da apólice. Precedente citado: REsp 63.678-SP, DJ24/3/1997. REsp 192.947-MG, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 25/10/1999.

ECAD. SONORIZAÇÃO. VENDA. DISCOS, CDs E CASSETES.

A Turma negou provimento ao agravo, ressaltando que oestabelecimento comercial não se utiliza de sonorização ambiental,mas apenas faz a demonstração de aparelhos à clientela. No caso, amúsica é produzida para promover a venda de discos, CDs e cassetesou aparelhos de radiodifusão. Concluir pela existência desonorização ambiental, implicaria uma nova análise a fim de sedeterminar a quem assistiria razão; seria com a reavaliação doconjunto fático-probatório. AgRg no Ag 221.789-RJ, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 25/10/1999.

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MÁQUINAS ALIENADAS FIDUCIARIAMENTE.

Intentada ação de reintegração de posse em face de contrato dearrendamento mercantil, as máquinas indispensáveis à atividadeindustrial da empresa devedora podem permanecer em poder da réenquanto tramita o processo, até o momento da alienação definitiva.Não é ilegal a decisão judicial que permite permaneçam no trabalhoda lavoura, enquanto tramita ação de busca e apreensão, as máquinasalienadas fiduciariamente, se a perspectiva imediata é a perda totalda lavoura. Precedentes citados: REsp 111.182-SC, DJ 17/11/1997, eREsp 89.588-RS, DJ 26/8/1996. AgRg no REsp 129.258-SC, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 25/10/1999.

Quarta Turma

LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.

O litisconsórcio ativo necessário restringe o direito constitucionalde ação e, fora das hipóteses expressamente contempladas em lei,deve ser admitido apenas em situações excepcionalíssimas, a dependerda relação de direito material estabelecida entre as partes. Hácasos em que, apesar da incindibilidade da situação jurídica ocupadapor vários co-titulares, o respeito à garantia da ação de um impedea exigência do litisconsórcio, porém há outros em que o resultado aser pleiteado no processo deve ser pretendido por todos, mediante oconsenso, sob pena de não poder ser obtido por nenhum: não se podemcoagir os demais a entrar em juízo. No caso, a Turma entendeudesnecessário o litisconsórcio. Pretendia-se a indenização por danosdecorrentes de inexecução contratual, obrigações cindíveis que a ré,administradora e mandatária da autora, teria deixado de cumprir.Precedentes citados: REsp 64.157-RJ, DJ 10/5/1999, e REsp 33.726-SP,DJ 6/12/1993. REsp 141.172-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 26/10/1999.

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Nos pactos de promessa de compra e venda de imóvel realizados antesdo advento do Código de Defesa do Consumidor, é admissível aestipulação de perda total das prestações pagas em caso de resoluçãocontratual pelo inadimplemento do compromissário comprador. Trata-sede cláusula penal compensatória àquela época válida, pois ao CDC nãose atribui eficácia retroativa. Porém evitar o enriquecimento semcausa impõe reduzir a pena convencional estatuída além do patamarjusto e razoável (art. 924 do CC). Precedente citado: REsp48.491-SP, DJ 31/10/1994. REsp 142.942-SP, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 26/10/1999.

PENSÃO. VIÚVA. NOVAS NÚPCIAS.

A pensão prestada à viúva pelos danos materiais decorrentes da mortedo marido não cessa em face de novas núpcias. O casamento nãoconstitui garantia do término das necessidades da alimentanda, enegar o pensionamento em razão de novo casamento importaria emcontrariar o interesse social de estabilização das relações entrehomens e mulheres pelo vínculo matrimonial. REsp 100.927-RS, Rel.Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 26/10/1999.

SERASA. PENDÊNCIA. DISCUSSÃO. DÉBITO. DANO MORAL.

Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que apropositura de ação de execução hipotecária contra o mutuárioenquanto se discute a validade dos cálculos das prestações em outraação não constitui ato ilícito a ser indenizado, porém, nessestermos, inscrever seu nome no Serasa enquanto estiver o débito emdiscussão judicial dá ensejo à indenização pelo dano moral. REsp219.184-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 26/10/1999.

ASSISTENTE TÉCNICO. IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.

Com o advento da Lei n.º 8.455/92, que alterou o art. 422 do CPC, oassistente técnico não está sujeito a impedimento ou suspeição,porém, no caso, a Turma admitiu que o Juiz afastasse o assistente,porque este foi nomeado diretor do órgão encarregado de realizar aperícia requisitada pelo juízo: o assistente, em razão do cargo,indicaria o perito judicial. Não se trata de cercear a parte naescolha do assistente, mas sim de garantir a estabilidade dasrelações entre as partes e a igualdade de tratamento. Precedentecitado: REsp 52.856-MG, DJ 24/10/1994. REsp 125.706-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

PUBLICAÇÃO DE FOTO. DANO MATERIAL E MORAL.

Quanto à publicação em jornal da famosa fotografia "Jânio torto", aTurma, prosseguindo o julgamento, entendeu serem devidas asindenizações tanto pelo dano moral, por falta de indicação daautoria da fotografia, quanto pelo dano material, por inocorrênciade pagamento do autor pela utilização da obra. REsp 121.757-RJ,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/10/1999.

HC. ILEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA.

O juiz que determina o cumprimento do mandado de prisão expedidopelo juízo deprecante não pode ser apontado como autoridade coatora.A legitimidade passiva será deste último. Na espécie, a ordemdeprecada refere-se à prisão do paciente por inadimplemento deobrigação alimentar, nos autos de execução em curso no Juizdeprecante. Somente se inobservadas as hipóteses do art. 209 do CPC,é que se poderia admitir o juiz deprecado como autoridade coatora.HC 10.154-DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em26/10/1999.

EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE.

Não havendo comprovação de efetiva prestação do serviço, a sacadanão apôs o seu aceite nos títulos, e é inexistente a comunicação dodevedor ao apresentante das cártulas, no sentido de que as reteve,mas aceitou-as. Logo, trata-se, na espécie, de títulos desprovidosde aceite, sendo necessário que a execução viesse instruída com osinstrumentos de protesto, cujo teor se fizesse constar em qualquerdocumento comprobatório do vínculo contratual e da efetiva prestaçãode serviços. A remessa dos títulos à sacada, sem que esta ofereçaoposição, não eqüivale ao aceite. Assim, forçoso reconhecer-se anulidade de execução, nos termos do art. 618, I, do CPC. REsp68.735-AM, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 26/10/1999.

Quinta Turma

EX-COMBATENTE. DENTISTA. INCLUSÃO. QUADRO DO EXÉRCITO.

Reconhecida a procedência do pedido do recorrente, militarex-combatente, pleiteando a inclusão no Quadro de Dentistas doExército, por ter servido como dentista, durante a II GuerraMundial, em 1946, não obstante só ter concluído o Curso deOdontologia, posteriormente, em 1948. Beneficiado pela Lei n.º719/49, o recorrente faz jus à inclusão, nos termos do art. 7º daLei n.º 1.125/50. REsp 195.800-RJ, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 26/10/1999.


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Informativo STJ - 38 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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