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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 37 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0037
Período: 18 a 22 de outubro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. EXCEÇÃO DA VERDADE.

A teor do art. 139, parágrafo único, do Código Penal, admite-se aexceção da verdade nos crimes de difamação quando o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suasfunções. Logo, cabendo exceção da verdade, a ofendida passa afigurar como ré. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça é ocompetente para julgar a exceção da verdade nos crimes de difamaçãomanifestados contra Juíza de Tribunal Regional, pois a ofensa, nocaso, decorreu do exercício da função de Presidente do TRT da 17ªRegião, que tem foro privilegiado, conforme art. 105, I, da CF/88. ACorte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo. AgRg naExVerd 22-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/10/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.

O acórdão recorrido, ao dar provimento integral à apelação, reformoua sentença, mas silenciou quanto ao ônus da sucumbência, apesar defixado pelo juízo singular. A Corte Especial, prosseguindo nojulgamento, decidiu que, ao reformar a sentença, inverte-seautomaticamente o ônus da sucumbência, mesmo que omisso o acórdãoneste ponto. EREsp 53.191-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 20/10/1999.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL.

Não cabem embargos de divergência de decisões proferidas em agravoregimental pelas Turmas, mesmo quando divergirem entre si, pois, osreferidos embargos, conforme o art. 266 do RISTJ, só são cabíveis emrecurso especial. Precedente citado: Embargos de Divergência no AgRgna Pet 978-DF, DJ 30/8/1999. Pet 1.149-SP, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 20/10/1999 (ver Informativo n.º 22).

PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. CARACTERIZAÇÃO.

Para ser atendido o requisito de admissibilidade doprequestionamento, o Tribunal a quo tem que examinar edecidir a questão posta, não sendo necessária, no acórdão, aexpressa menção ao dispositivo legal em que se fundamentou adecisão. EREsp 165.212-MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 20/10/1999.

Primeira Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Desprovido o recurso, a Turma considerou desnecessária a intervençãodo Ministério Público em processo de indenização contra empresapública, porquanto o Estado é assistido por órgão especializado: seuAdvogado de Estado. Precedente citado: REsp 63.529-PR, DJ 7/8/1995.REsp 198.514-ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em19/10/1999.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FIRMA INDIVIDUAL.

Por se tratar de firma individual, há identificação entre a empresae a pessoa física de seu único proprietário. Por conseguinte, podeser descontado dos benefícios mensais auferidos pelo segurado ovalor das contribuições devidas pela sua empresa individual. Comesse entendimento, a Turma proveu o recurso do INSS. REsp227.393-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 21/10/1999.

Segunda Turma

MÁQUINA REGISTRADORA DE ICMS.

A impetrante, empresa dedicada à locação de máquinas registradoras,se insurgiu contra a resolução do Secretário de Fazenda do Estado doRio de Janeiro, que obriga o contribuinte a fornecer informaçõesselecionadas da incidência do ICMS por equipamento que identifique amercadoria comercializada ou totalize o quantitativo do referidoimposto. Alega que a resolução acarretará o sucateamento de enormenúmero de máquinas registradoras, recentemente adquiridas. A Turmaentendeu tratar-se de obrigação tributária acessória (art.113, § 2º,do CTN), respaldada na Lei Estadual n.º 1.423/89. RMS 8.256-RJ,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21/10/1999.

DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO.

Não há deserção se, na época da interposição do recurso especial, em29/2/1996, a parte não pôde efetuar o pagamento do porte de remessae retorno dos autos, pois, somente a partir de 13/10/1997, oTribunal Regional Federal da 4ª Região, com a edição da Portaria n.º511, passou a cobrar o valor do porte de remessa e retorno. AgRgno REsp 131.098-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em19/10/1999.

LEGITIMIDADE. ESTADO. DESAPROPRIAÇÃO.

O ato do Governador do Estado de São Paulo, estampado no Decreto n.º22.033/84, se enquadra na hipótese do art. 2º da Lei n.º 4.132/62,que contém diversas espécies de desapropriação por interesse social,os Estados estão legitimados a promovê-la, desde que não objetivem areforma agrária, esta sim, privativa da União. REsp 20.896-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/10/1999.

Terceira Turma

AUTARQUIA ESTADUAL. RECURSO. PRAZO EM DOBRO.

Provido o recurso da Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul,postulando, na qualidade de autarquia estadual, a prerrogativa doart. 188 do CPC, que estabelece, em favor da Fazenda Pública, acontagem em dobro do prazo recursal. Precedentes citados - do STF:RE 90.574-MG, e RE 90.424-MG - do STJ: REsp 52.548-PR, DJ21/11/1994; REsp 39.474-RJ, DJ 1º/8/1994, e REsp 60.591-PR, DJ15/5/1995. REsp 164.864-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgadoem 18/10/1999.

CHEQUE. AÇÃO CAMBIAL. PROTESTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.

Provido o recurso do recorrente, pleiteando a possibilidade de açãode protesto judicial para interromper a prescrição de cheque, cujoprazo estava prestes a consumar-se. A Turma decidiu que razãoassiste à recorrente, porquanto o prazo prescricional da açãoexecutiva de cheque começa a fluir quando expirado o prazo de suaapresentação, consoante os arts. 33, 47, § 3º, e 59 da Lei n.º7.357/85 e Súmula n.º 600 - STF. Precedente citado: REsp 47.149-MG,DJ 26/9/1994. REsp 182.639-MS, Rel. Min. Waldemar Zveiter,julgado em 18/10/1999.

DEPOSITÁRIO JUDICIAL. AUXILIAR DA JUSTIÇA.

A Turma, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento aoargumento de que o depositário judicial, auxiliar do juízo, há deatender a suas determinações, cabendo devolver em sua integralidadea importância recebida, corrigida monetariamente, pelos índicesindicados pelo Juiz. Discordando, poderá impugná-los em ação direta.Não há, entretanto, necessidade de que se ajuíze ação para que sejacondenado ao pagamento da correção monetária. Precedente citado:EREsp 122.555-SP, DJ 12/4/1999. REsp 53.543-SP, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 19/10/1999.

ADVOGADO. PROCURAÇÃO. ESTAGIÁRIO. SUBSTABELECIMENTO.

Provido o recurso em que se afastou a preliminar de irregularidadede representação, pelo fato de o substabelecimento da procuração tersido assinado por estagiário – considerado advogado em potencial -que, desde logo, pode exercer vários poderes a partir da titulaçãoexigida, inclusive o de substabelecer: o substabelecimento não é atoprivativo de advogado, ex vi da Lei n.º 8.906/94. Outrossimanulou-se o processo a partir da citação, cumprida na pessoa dogerente da empresa filial, não representante legal da ré. REsp147.206-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/10/1999.

AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. JUROS. TERMO INICIAL.

Provido o recurso na parte pertinente à fixação dos juros a partirda citação, em ação de indenização por erro médico, vez que seconsubstancia em ilícito decorrente de relação de naturezacontratual, de prestação de serviços, entre o médico e o paciente.REsp 228.199-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em21/10/1999.

HIPOTECA. NULIDADE. OUTORGA MARITAL. INEXISTÊNCIA.

Provido o recurso quanto à procedência da ação declaratória paraanular a hipoteca, constituída sem a anuência do marido, porquanto,pela opção de vida em comum, é vedada aos cônjuges a prática de atosunilaterais que ponham em risco o patrimônio da entidade familiar,malgrado a atitude ilícita, por vezes de má-fé em relação aterceiros, na omissão do estado civil, como na espécie, passível,por si só, de gerar direito à indenização em ação própria. REsp231.364-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 21/10/1999.

Quarta Turma

CITAÇÃO. LITISCONSORTE. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE.

A Turma, em preliminar, considerou que a ação de dissolução parcialde sociedade deveria ter sido proposta contra os demais sócios e, emlitisconsórcio passivo necessário, contra a sociedade, no caso, aholding. Se julgada procedente a ação, o patrimônio dasociedade, e não o pessoal dos sócios, é que arcaria com o pagamentoao sócio que se retirou. Com esse entendimento, deu provimentoparcial ao recurso, anulando o processo a partir do saneamento dacausa, com a finalidade de se proceder citação da holdingcomo litisconsorte necessária. Precedentes citados: REsp 77.122-PR,DJ 8/4/1996, e REsp 44.132-SP, DJ 1º/4/1996. REsp 80.481-DF, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.

CONDENAÇÃO MILIONÁRIA. PERÍCIA. ERRO DE CÁLCULO.

Trata-se de condenação judicial em cruzeiros, por indenização emdecorrência de foto trocada em reportagem. Nos autos da execução portítulo judicial, o juiz acolheu pedido da executada, a editora, paraa realização de perícia com a finalidade de verificar a exatidão docálculo elaborado pelo contador, que importou em quantiaestratosférica e irreal, a qual se pretende executar. A Turma nãoconheceu do recurso, mas com a ressalva de que, nesses casos de erromaterial, não se pode invocar a coisa julgada. REsp 175.380-RJ,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 19/10/1999.

Quinta Turma

ACIDENTE DO TRABALHO. LEI N.º 9.032/95.

A forma de cálculo do auxílio-acidente deve obedecer as regras daLei n.º 9.032/95, mais benéfica, que retroage para alcançar os casosainda pendentes de concessão, tendo em vista o fim social eprotetivo da legislação acidentária. Precedentes citados: REsp191.982-SP, DJ 16/8/1999, e REsp 208.857-SP, DJ 16/8/1999. REsp227.724-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em19/10/1999.

Sexta Turma

PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQÜIDAÇÃO.

Nas ações previdenciárias, o Juiz pode determinar que o INSSapresente elementos necessários à elaboração da conta de liqüidação,apesar do disposto no art. 604 do CPC (Lei n.º 8.898/94). REsp227.034-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.

PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO.

Os pagamentos dos débitos judiciais previdenciários, mesmo os depequeno valor, sujeitam-se à expedição de precatório (arts. 730 e731 do CPC) porque, pelo julgamento da ADIN 1.252-5, declarou-se ainconstitucionalidade da parte final do art. 128 da Lei n.º8.213/91. Precedente citado: REsp 175.323-SP, DJ 14/9/1998. REsp196.450-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em19/10/1999.

EMBARGOS INFRINGENTES. REMESSA EX OFFICIO.

Não é possível a oposição de embargos infringentes contra acórdãonão unânime proferido em sede de remessa ex officio.Precedente citado: REsp 86.473-PR, DJ 16/12/1996. REsp226.053-PI, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em19/10/1999.

PROGRESSÃO PRISIONAL. CRIMES HEDIONDOS.

A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para odesempate, entendeu que a Lei n.º 9.455/97, Lei de Tortura, nãorevogou o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que continua nãoautorizando a progressão de regime prisional nos crimes hediondos.Precedentes citados: RHC 7.347-MG, DJ 8/6/1998; HC 6.640-SP, DJ3/8/1998, e HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998. REsp 196.044-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.

PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA.

A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para odesempate, fixou que os juros de mora, nas ações previdenciárias,devem incidir à taxa de 1% ao mês, contados da citação válida.Precedentes citados: REsp 184.222-CE, DJ 10/5/1999; REsp 209.073-SE,DJ 16/8/1999, e EREsp 58.337-SP, DJ 22/9/1997. REsp 204.162-SE,Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min.Vicente Leal, julgado em 19/10/1999.

PRISÃO. POLICIAL EXCLUÍDO DA POLÍCIA MILITAR.

O policial militar, preso preventivamente, que vem a ser excluído, abem da disciplina, no curso da ação penal a que responde perante aJustiça Comum, perde a sua condição de militar e não tem direito apermanecer preso nas dependências militares, notadamente se foitransferido para a prisão especial, no setor próprio da Polinter-RJ.HC 10.572-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em18/10/1999.


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Informativo STJ - 37 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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