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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 36 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0036
Período: 11 a 15 de outubro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

AÇÃO RESCISÓRIA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO.

Trata-se de terras da Colônia Serra dos Dourados, que antes foramdestinadas aos autores por meio de requerimento ao Estado do Paraná.Com a edição do Decreto n.º 3.060/51 – que alterou a legislaçãosobre terras e proibiu a formação de colônias agrícolas – não lhesfoi mais concedido o título de domínio sobre aquelas terras, além decominar a perda de acesso às mesmas. A discussão versou sobre anatureza jurídica da ação: se pessoal ou real, ou seja, se ação dedesapropriação indireta ou ação ordinária de indenização decorrentede ato ilícito administrativo, com reflexos sobre o prazoprescricional. Firmado o entendimento de que se tratava de açãoordinária de indenização decorrente de ato ilícito administrativopor inadimplemento contratual do Estado, conseqüentemente, denatureza pessoal, deduziu-se que o prazo prescricional da ação é decinco anos. O acórdão rescindendo da Segunda Turma, que decidiu alide, qualificando a ação e declarando prescrito o direito depropô-la, foi submetido a embargos de divergência e de declaração,sendo ambos rejeitados. A Seção, por voto de desempate do Min.Peçanha Martins, julgou improcedente a rescisória, considerando quea legislação não prevê o cabimento da ação rescisória pararediscutir a natureza jurídica da ação no caso, como não poderia,também, a autora alegar incompetência absoluta ou relativa.Outrossim o fato de a Primeira Turma ter decidido, em casoassemelhado ou idêntico, de modo diverso não justifica a rescisão dojulgado, ex vi Súmula n.º 343 do STF, inclusive tendo aquestão sido objeto de embargos de divergência. AR 503-PR, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 13/10/199

ATO DISCRICIONÁRIO. CONTROLE DE PREÇO DE COMBUSTÍVEL.

A Portaria n.º 324/98, do Ministério da Fazenda, ao mesmo tempo emque liberou o preço dos combustíveis para as refinarias edistribuidoras, manteve-o tabelado para os revendedores finais,localizados na região amazônica (art. 2º, caput),inviabilizando a atividade econômica dos empresários do setor. Opreço, além de não permitir lucro, chega em algumas situações a serinferior ao custo da mercadoria. Com as considerações de que nãoseria necessário penetrar no plano do Direito Constitucional paradeslindar a controvérsia, uma vez que nas informações a autoridadereconhece existir o controle de preço na região, ao contrário deoutros setores, a Seção concedeu a segurança, sob o argumento que oadministrador exercita competência discricionária, quando a lei lheoutorga essa faculdade, como lhe pareça mais condizente com ointeresse público e, no exercício dessa faculdade, é imune aocontrole judicial. Entretanto, os Tribunais podem apurar se oslimites foram observados ou não. No caso, forçar o comerciante avender com lucro insuficiente é condená-lo à insolvência e venderabaixo do valor é o mesmo de proibi-lo de comerciar. Ressalvou-se,ainda, que a concessão da segurança não significa afastar acompetência da Administração para intervir em defesa da livreconcorrência e do interesse do consumidor, que poderá evitar sempreeventuais exageros e deformações. MS 6.166-DF, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 13/10/1999.

ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.

Trata-se de mandado de segurança contra ato do Ministro do Trabalhoque tornou nula a declaração de anistia, com fundamento na Lei n.º8.632/93, art. 1º - que concedeu anistia aos dirigentes ourepresentantes sindicais que, no período de 5/10/1988 a 4/3/1993,sofreram punições por motivação política – a qual, via deconseqüência, lhe assegurava reintegração ao emprego. Estácomprovado nos autos que a Comissão Especial de Anistia, em decisãounânime, reconheceu que o impetrante foi demitido por motivaçãopolítica. O fato criado pela própria Administração, considerandoanistiado o impetrante, não impede que a qualquer momento esta possafazer a revisão desse ato administrativo, que só terá validade serespeitado o direito de defesa e as regras do devido processo legal.Com esse entendimento, a Seção, prosseguindo no julgamento, concedeua segurança, confirmando de modo integral a liminar de reintegraçãoao cargo, e declarou nulo o ato que de forma ilegal e abusivadesconsiderou a anistia. MS 5.283-DF, Rel. Min. José Delgado,julgado em 13/10/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA. PAI DE MENOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.

A Seção decidiu extinguir o processo, acatando a preliminar deilegitimidade ativa de pai de menor para requerer, em nome próprio,mandado de segurança com a finalidade de assegurar ao seu filho odireito de dirigir ciclomotores, devido à revogação, pelo Ministroda Justiça, da permissão para que pessoas menores de dezoito anosdirigissem ciclomotores. MS 6.226-DF, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 13/10/1999.

CÓDIGO DE BARRAS. AFIXAÇÃO DO PREÇO NOS PRODUTOS.

É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre osdiferentes produtos e serviços, com especificação do preço. É muitocomum nos supermercados o registro da mercadoria por preço superiorao que consta nas prateleiras ou gôndolas. Como se trata de váriasmercadorias, o consumidor, ao passar no caixa, geralmente não selembra do preço dos produtos. As irregularidades detectadas com ouso do sistema de código de barras levaram o administrador público areconhecer a ineficácia no cumprimento da exigência contida na Lein.º 8.078/90, arts. 6º, III, 30 e 31, passando a exigir aobrigatoriedade da afixação dos preços no produto. Assim, os donosde supermercados devem fornecer ao consumidor, além do código debarras e do preço nas prateleiras, a afixação do preço em cadaproduto. Só assim se estaria atendendo à determinação da citada lei.Com essas considerações, a Seção, prosseguindo no julgamento,denegou a segurança. Na sessão foram julgados vários processos sobrea mesma questão, todos com o mesmo resultado. MS 5.986-DF, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 13/10/1999.

TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Discute-se a aplicação da Taxa Selic sobre os valores que serãodevolvidos sob a forma de compensação em repetição de indébito, vezque o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 determinou sua incidência,embora o legislador não tenha tipificado qual compensação seriacontemplada com a referida taxa. A Seção, prosseguindo nojulgamento, por maioria, decidiu que os juros, previstos na leicitada, têm caráter compensatório e incidem na compensação detributos indevidamente recolhidos por meio de lançamento porhomologação. EREsp 162.914-PR, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 13/10/1999.

Segunda Seção

MANDADO DE SEGURANÇA. LIDE TRABALHISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

A Seção conheceu do conflito, declarando competente a Justiça doTrabalho para apreciar a pretensão mandamental e assentou que,versando pretensão deduzida por empregado contra sociedade deeconomia mista, objetivando haver direitos decorrentes de vínculoempregatício, a competência para o processo e julgamento é daJustiça do Trabalho. Precedentes citados: CC 16.391-RJ, DJ 3/2/1997,e CC 16.431-PB, DJ 19/12/1996. CC 22.257-DF, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 13/10/1999.

DIREITOS AUTORAIS. ECAD. MUNICÍPIO.

A Seção acolheu os embargos de divergência para restabelecer asentença de primeiro grau, ao entendimento de que, quando patrocinaapresentações musicais ao vivo, o Município aufere proveito disso, enada mais é preciso para legitimar a exigibilidade dos direitosautorais. O trabalho artístico deve ser remunerado por quem deleaproveita, tenha ou não o empreendimento intuito de lucro, direto ouindireto. EREsp 195.121-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em13/10/1999.

Terceira Seção

APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 44-STJ.

A Seção, por maioria, conheceu e acolheu os embargos, entendendoque, para aplicar-se a Súmula n.º 44 deste Superior Tribunal, énecessário que estejam presentes, além da comprovada disacusia,mesmo em grau mínimo, o nexo etiológico e a perda ou redução decapacidade laborativa do obreiro. Precedentes citados: AgRg no EREsp132.515-SP, DJ 6/4/1998; EREsp 165.491-SP, DJ 8/2/1999, e EREsp150.799-SP, DJ 15/3/1999. EREsp 175.677-SP, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 13/10/1999.

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. PENSÃO.

A Seção, por maioria, declarou que compete à Justiça Federalprocessar e julgar o inquérito no crime de estelionato praticado porfuncionário do Banco do Brasil, que efetuava saques deconta-corrente de pensionista, já falecida, mas que a União aindadepositava irregularmente. Não resta a menor dúvida de que a vítimado crime é a União, vez que atingido seu patrimônio, aplicando-se,pois, o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal. CC25.283-AC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em13/10/1999.

Terceira Turma

TESTAMENTO CERRADO.

Em retificação à notícia do REsp 163.167-RS (v. Informativo n.º 35),leia-se: A Turma, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, nãoconheceu do especial, mas firmou que, por mais elástica que seja ainterpretação aplicada por este Superior Tribunal em matériatestamentária, buscando sempre prevalecer a vontade do testador, nãoé possível admitir o testamento cerrado sem a sua assinatura,datilografado pela sobrinha-herdeira. A assinatura no testamento,requisito essencial (art. 1.638, II, do Código Civil), não pode sersuprida pela do auto de aprovação que se seguiu. O Min. EduardoRibeiro entendeu que não havia nulidade, visto que o auto, assinadopelo testador, se seguiu ao texto do próprio testamento sem deixarespaços em branco, porém acompanhou a Turma porque restara inatacadofundamento do acórdão recorrido. REsp 163.617-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/10/1999.

LEI N.º 8.009/90. IMÓVEL RESIDENCIAL LOCADO.

O acórdão recorrido, em sua ementa, assim se pronunciou: "PENHORA –Bem de família – Deferimento de penhora sobre imóvel residencial,afastando a alegação de bem de família, por estar locado a terceiro– Inadmissibilidade – Garantia de impenhorabilidade que deve serampla para atender aos objetivos da Lei 8.009/90 – Afirmação doagravante, de ser o único imóvel que possui, locando-o a terceirospor motivos pessoais de segurança – Inexistência de prova de ameaça,ou de necessidade imperiosa de deixar o imóvel, não constando apropriedade de outro imóvel – Penhorabilidade, do único imóvel, aoqual a entidade familiar poderá retornar a qualquer tempo, que, sereconhecida, afrontará o comando da lei – Precedente jurisprudencialdo Eg. Superior Tribunal de Justiça – Agravo provido". A Turmaconheceu e deu provimento ao recurso, afirmando que a Lei n.º8.009/90 foi violada. Apesar de ser o único imóvel residencial depropriedade da família, é necessário que nele residam para que nãorecaia a penhora, atendendo, assim, aos requisitos do art. 1º dareferida lei. Outros julgados deste Tribunal, contudo, vêm admitindoque o imóvel residencial locado, se o único, não pode ser penhorado,vez que sua renda possibilita a moradia e subsistência da família.REsp 200.212-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em14/10/1999.

DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITES. CONSTRUÇÃO.

A recorrida construiu um edifício cujas janelas se abrem sobre oimóvel vizinho, com a anuência do antigo proprietário. Agora orecorrente, como novo titular do domínio, está erguendo um edifíciona linha limítrofe, sem obedecer o recuo previsto no art. 573 doCódigo Civil. O acórdão recorrido, interpretando o art. 576 doreferido Código, entendeu que, decorrido ano e dia da construção dasjanelas, constituiu-se a servidão, não podendo mais o proprietáriode imóvel vizinho edificar obra que prejudique a claridade e aventilação do imóvel da apelada. Contudo, a Turma, prosseguindo nojulgamento, deu provimento ao recurso, sob o argumento de que odecurso daquele prazo impede o proprietário vizinho apenas dedesfazer o que foi edificado, mas não o inibe de construir em seuimóvel, ainda que importando cortar a claridade. Precedentescitados: REsp 1.749-ES, DJ 28/5/1990; REsp 15.398-SP, DJ 17/2/1992;REsp 34.864-SP, DJ 9/5/1994, e REsp 37.897-SP, DJ 19/12/1997.REsp 229.164-MA, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em14/10/1999.


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Informativo STJ - 36 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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