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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 35 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0035
Período: 4 a 8 de outubro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

REVISÃO. PEDIDO DE DIA.

Em julgamento sujeito à revisão, o desembargador-revisor declara emsessão – "revisei" – e passa a proferir voto oral, apesar de nosautos não constar a sua assinatura pedindo o dia. A ora recorrentebusca a nulidade do julgado, por duvidar que, desta forma, realmentese procedera revisão. A Corte, prosseguindo no julgamento, porvoto-desempate do Ministro Costa Leite, entendeu que não houvenulidade no procedimento ou mesmo violação ao devido processo legal,pois, em essência, a revisão foi praticada, bem como que inegável afé pública do julgador. EREsp 85.243-RS, Rel. Min. Garcia Vieira,julgado em 6/10/1999.

COMPETÊNCIA ESPECIAL. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

O STF revogou a sua Súmula n.º 394, considerando que não prevalece acompetência especial, uma vez cessado o exercício funcional (DJ9/9/1999). Mesmo nos crimes praticados em razão do cargo ou apretexto de exercê-lo, a competência não subsiste. Desta forma, aCorte, aplicando esse entendimento, decidiu remeter à JustiçaEstadual do Acre os autos do inquérito contra o ex-governadordaquele Estado. Inq 186-AC, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em6/10/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DE TURMA.

A Corte Especial, prosseguindo no julgamento, por maioria, entendeuque não cabe mandado de segurança contra o julgamento de Turma desteSuperior Tribunal. Apenas quando a decisão é teratológica, em casosexcepcionais, o cabimento seria possível. MS 5.932-DF, Rel.originário Min. Fontes de Alencar, Rel. para acórdão Min. BarrosMonteiro, julgado em 6/10/1999.

Primeira Turma

AÇÃO DECLARATÓRIA. LIQUIDAÇÃO.

O Tribunal a quo julgou indispensável a comprovação, deimediato, da quitação de tributos na ação de repetição de indébito,para que seja possível apurar em liquidação o pagamento. O cálculodeveria basear-se nos documentos juntados na inicial do processo deconhecimento e não em documentos só juntados na liquidação. A Turma,prosseguindo no julgamento, por maioria, decidiu que, no caso, opedido inicial teve caráter declaratório, não se tratando derepetição de indébito, porque o autor almejava apenas a declaraçãojudicial do direito para posterior pleito na via administrativa,apesar de a sentença tê-lo remetido à liquidação. Por isso, a Turmadeterminou ser possível o exame dos documentos supervenientes para aapuração da quantia devida. REsp 193.680-RS, Rel. originário Min.Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Milton Luiz Pereira, julgadoem 5/10/1999.

DESAPROPRIAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.

A Turma, prosseguindo no julgamento, entendeu que o Município nãopode desapropriar bens de propriedade de empresa pública federal,sem a prévia autorização do Presidente da República, mesmo que nãosejam utilizados diretamente na prestação de serviço público.REsp 214.878-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em5/10/1999.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EM LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA.

A Turma, vencido o Min. Humberto Gomes de Barros, entendeu caberagravo de instrumento de decisão que concede ou nega liminar emmandado de segurança, quando não cabível a suspensão de sua execução(art. 4º da Lei n.º 4.348/64). Precedentes citados: REsp 142.393-PB,DJ 19/12/1997; REsp 207.280-GO, DJ 28/6/1999, e REsp 119.870-SP, DJ28/6/1999. REsp 218.382-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em5/10/1999.

SERVIÇO DE CORTE DE PAPEL. INCIDÊNCIA ÚNICA DO ISS.

Os serviços de corte de papel, prestados por encomenda de terceiro,competindo à empresa unicamente executar o labor contratado noexclusivo interesse do encomendante, sem a típica atividade dacomercialização, não se confundem com a circulação de mercadorias,que tem fato imponível autônomo (ICMS). A atividade econômicasubjacente prende-se ao interesse do terceiro (encomendante),servindo para a configuração tributária da sua responsabilidade enão do prestador de serviço específico (corte de papel), com aincidência do ISS e não do ICMS. REsp 123.558-RJ, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 7/10/1999.

Segunda Turma

ICMS. PETRÓLEO. DERIVADOS. ANTECIPAÇÃO.

Nas transações com produtos derivados de petróleo, inclusive óleoslubrificantes, é legal o recolhimento antecipado do ICMS pelo regimede substituição tributária adotado pelos Estados. Recursodesprovido. Precedentes citados: REsp 115.447-SP, DJ 18/8/1997, eEREsp 60.890-SP, DJ 19/8/1996. RMS 8.420-GO, Rel. Min. FranciscoFalcão, julgado em 5/10/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. CREDOR. ÔNUS DA PROVA.

Embora não conhecendo do recurso, a Turma considerou serjurisprudência assente que na responsabilidade de sócio, por dívidafiscal de pessoa jurídica, decorrente de ato ilícito (CTN, art.135), a meação da esposa só responde pelos atos, mediante prova deque ela se beneficiou com o produto da infração, cabendo ao credor oônus da prova. Precedentes citados: REsp 50.443-RS, DJ 12/5/1991;REsp 123.446-SP, DJ 17/11/1997; REsp 119.957-SP, DJ 17/11/1997; REsp141.160-SP, DJ 20/10/1997, e REsp 150.021-MG, DJ 19/4/1999. REsp141.432-SP, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 7/10/1999.

Terceira Turma

MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Cabe a ação de consignação em pagamento para discutir-se o valor dasmensalidades escolares, apesar da ação de arbitramento pelo processosumaríssimo, estabelecida na Lei n.º 8.170/91, já revogada, que nãoexcluía o uso da consignatória. Precedentes citados: REsp 84.213-RS,DJ 19/10/1998, e REsp 110.545-RS, DJ 30/3/1998. REsp 90.507-RS,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 5/10/1999.

EXIBIÇÃO DE FILME. DIREITO AUTORAL.

Os exibidores devem pagar direito autoral pela execução de músicaincluída na trilha sonora de filme, conforme dispõe o art. 73 da Lein.º 5.988/73, e não apenas a produtora de película cinematográfica.Precedentes citados: REsp 124.708-SP, DJ 22/9/1997; REsp 94.710-SP,DJ 7/6/1999, e REsp 106.976-SP, DJ 29/9/1997. REsp 124.706-SP,Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/10/1999.

CONDOMÍNIO. TAXA. COMPROMISSO NÃO REGISTRADO.

O comprador de unidade adquirida em condomínio responde pelas quotascondominiais mesmo que o compromisso de compra e venda não estejaregistrado no Cartório de Imóveis. Precedentes citados: REsp164.774-SP, DJ 8/6/1998; REsp 122.924-RJ, DJ 30/3/1998, e REsp107.234-RJ, DJ 16/2/1998. REsp 181.358-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 5/10/1999.

TESTAMENTO CERRADO.

Retificada pelo informativo nº 36.

DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS DE TELEVISÃO.

A Turma reafirmou que não são devidos direitos autorais pelo hotelque coloca, nos quartos, aparelhos receptores de televisão àdisposição dos hóspedes. Precedente citado: EREsp 45.675-RJ. REsp215.917-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 7/10/1999.

Quarta Turma

PENHORA. MEAÇÃO DA ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Requerendo a exeqüente, expressamente, que a penhora incidisseexclusivamente sobre a meação do cônjuge devedor, e, nesses exatostermos, deferida a diligência pelo juízo, inexiste responsabilidadeda credora se o oficial de justiça, indevidamente, procede àconstrição de todo o imóvel, alcançando a parte pertencente àmeeira. Desfigurada, assim, a sucumbência da exeqüente, é indevidasua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentescitados: REsp 45.727-MG, DJ 13/2/1995, e REsp 148.322-RS, DJ11/5/1998. REsp 75.008-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 5/10/1999.

CONTRATO DE EMPREITADA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS.

A respeito de contrato em regime de empreitada global, discute-sesobre a imprescindibilidade, ou não, de autorização expressa para arealização de serviços extraordinários. A Turma, prosseguindo nojulgamento, conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, porentender ser devida a importância correspondente aos aumentos daobra, cada vez que estes são levados a efeito na vista do dono,embora não haja prova de autorização por escrito. REsp103.715-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em5/10/1999.

CASAMENTO. BIGAMIA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.

Em ação proposta com a finalidade de declarar-se a nulidade absolutade casamento, em virtude de bigamia, a Turma não conheceu do recursopor entender que tal ação é imprescritível. REsp 85.794-SP, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 5/10/1999.

TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA DESPORTIVA. EXTINÇÃO.

A Turma, prosseguindo no julgamento, por maioria, conheceu dorecurso e deu-lhe provimento ao entendimento de que, depois da Lein.º 8.672/93 (Lei Zico), desapareceu da Justiça Desportiva oSuperior Tribunal de Justiça Desportiva. Não impede o acesso aoJudiciário a falta de recurso a tal instância. REsp 210.892-RJ,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 5/10/1999.

PERÍCIA. DNA. SEGUNDO GRAU.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento para ensejar arealização do exame de DNA, por entender que este pode ser requeridoa qualquer tempo, mesmo em segundo grau, importando ao processoapenas a busca da verdade real. É sempre recomendável a realizaçãode perícia para investigação genética (HLA e DNA), porque permite aojulgador um juízo de fortíssima probabilidade, senão de certeza.Precedentes citados: REsp 38.451-MG, DJ 22/8/1994, e REsp140.665-MG, DJ 3/11/1998. REsp 215.247-PB, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 5/10/1999.

DUPLICATA. PEDIDO DE FALÊNCIA.

Sobre o exame da eficácia, ou não, da duplicata de prestação deserviços para instruir o pedido de falência, a Turma não conheceu dorecurso e asseverou que a duplicata que preenche todos os requisitosprevistos em lei pode instruir o pedido de falência. Precedentescitados: RMS 2.340-PE, DJ 14/3/1994; REsp 160.914-SP, DJ 1º/3/1999,e REsp 68.330-MG, DJ 25/3/1996. REsp 214.681-SP, Rel. Min. Sálviode Figueiredo, julgado em 5/10/1999.

Quinta Turma

PENA-BASE. FIXAÇÃO. QUALIFICADORA.

A Turma entendeu que a decisão recorrida contrariou a jurisprudênciadeste Superior Tribunal e do STF porque, sendo duas as causasqualificadoras, ambas devem ser consideradas quando da fixação dapena. Assim, a pena-base, no caso, poderá ser aumentada em 2/5, enão apenas em 1/3. Precedentes citados - no STF: HC 73.766-SP, DJ27/8/1996, e HC 70.900-SP, DJ 3/3/1994 - no STJ: HC 9.219-SE, DJ16/8/1999, e REsp 164.852-SP, DJ 24/8/1998. REsp 170.134-SP, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 5/10/1999.

MS. CONCURSO PÚBLICO. NOTA MÍNIMA.

Em concurso público para preenchimento de cargos de Detetive de 3ªClasse, do Quadro da Polícia Civil do Rio de Janeiro, o editalestipulou, para aprovação, nota mínima de 50% de acerto das questõesformuladas. O candidato, aprovado em outras disciplinas, na prova dematemática, de múltipla escolha, acertou 7 das 15 questõesoferecidas, e, para alcançar a nota mínima, precisaria de 7,5questões certas. A Turma reconheceu o direito à aprovação por serimpossível ao candidato aferir meia questão em prova objetiva comquestões ímpares, dando interpretação lógica mais favorável diantedo regulamento do concurso. RMS 6.689-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 5/10/1999.

LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. CO-PROPRIETÁRIOS.

Trata-se de co-propriedade em que dois dos comunheiros pretendemretomar imóvel dado em locação e outros dois discordam,estabelecendo-se conflito no pólo ativo da relação processual. Nahipótese, os co-legitimados ingressaram no feito para seposicionarem contrários à pretensão dos autores, em rescindir ocontrato e ser decretado o despejo, quando o contrato fora assinadopor todos. Correta a solução dada pela sentença e mantida no arestorecorrido: extinguir o processo com apoio no art. 267, VI, do CPC,pois, conflitante se torna o pedido sem que todos osco-proprietários pretendam-no. Com esse entendimento, a Turma negouprovimento ao recurso. REsp 203.253-SP, Rel. Min. José Arnaldo,julgado em 5/10/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 35 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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