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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 34 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0034
Período: 27 de setembro a 1º de outubro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Terceira Seção

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA.

A Turma, embora não conhecendo do recurso especial, considerou queprova oral ou pericial só seria indispensável no julgamentoantecipado da lide se necessária ao deslinde do litígio ou tivesseforça para contrariar a prova escrita apresentada na inicial.REsp 198.498-MS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em28/9/1999.

Primeira Turma

SUPERMERCADO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO.

Compete à União legislar sobre o dia e hora de funcionamento dosestabelecimentos comerciais, no caso, o Supermercado Casas SendasComércio e Indústria S/A, competindo ao Município legislar, apenas,supletivamente. Precedentes citados - do STF: RE 79.253, RTJ 74/822- do STJ: REsp 94.559-BA, DJ 7/10/1996. RMS 9.376-RJ, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 28/9/1999.

Segunda Turma

ISS. HOSPITAIS. FORNECIMENTO DE REMÉDIOS.

Quanto à incidência do ISS sobre os valores dos remédios e daalimentação nas diárias hospitalares, a Turma, prosseguindo nojulgamento, conheceu do recurso e lhe deu provimento, por entenderque o valor da alimentação e dos remédios fornecidos nos hospitaisestá embutido nas diárias hospitalares e se incluem na base decálculo do ISS. Os serviços de assistência médica prestados peloshospitais a seus pacientes, mesmo envolvendo a parte relativa aofornecimento de remédios e alimentos, estão sujeitos ao ISS.Precedentes citados: REsp 11.533-SP, DJ 6/11/1995, e REsp 25.599-SP,DJ 11/9/1995. REsp 130.621-CE, Rel. Min. Peçanha Martins, julgadoem 28/9/1999.

Terceira Turma

AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RESP EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

O recurso especial foi interposto antes do julgamento dos novosembargos de declaração, portanto, sem decisão definitiva no âmbitodo Tribunal a quo. A Turma deferiu a medida cautelarsubmetida pelo min.Relator a sua apreciação, dando efeito suspensivoao recurso especial, sob o argumento de não ter o acórdão recorridoponderado sobre a irreversibilidade da antecipação da tutela nascircunstâncias pronunciadas na ação. MC 1.947-SP, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 28/9/1999.

PRISÃO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RHC. CONCESSÃO DE OFÍCIO.

A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de não admitira prisão civil de depositário infiel vinculado a contrato dealienação fiduciária (EREsp 149.518-GO, decidido pela CorteEspecial). Segundo a Turma, embora o recurso ordinário em habeascorpus seja intempestivo, por ter sido protocolado após oqüinqüídio legal, previsto no art. 30 da Lei n.º 8.038/90, nadaimpede que seja concedida a ordem ex officio. Precedentescitados: RHC 7.860-SP, DJ 23/8/1999; RHC 8.088-RJ; RHC 8.494-SP, DJ21/6/1999, e RHC 8.482-SC, DJ 7/6/1999. RHC 8.725-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 28/9/1999.

CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA.

Em ação de indenização por perdas e danos, cumulada com a declaraçãode inexistência de relação jurídica entre as partes, proposta pelaTV Manchete Ltda. contra Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda.,devido à transmissão de evento de Fórmula Indy, a Turmareconheceu que houve cerceamento de defesa pelo julgamentoantecipado da lide porque havia circunstâncias que poderiam seresclarecidas por meio de prova oral, obstada pelo Tribunal aquo. REsp 224.382-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em28/9/1999.

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DEVEDOR.

A Turma, prosseguindo no julgamento, embora não conhecendo dorecurso, considerou que o ajuizamento da ação consignatória,proposta pelo devedor em mora, não impede que se efetue a busca eapreensão do bem alienado, vez que, enquanto não houver sentença comtrânsito em julgado, declarando que o depósito efetuado satisfaz oquantum exigido, será apenas um ato unilateral do devedor edele não se pode concluir que a mora esteja afastada. Se assimfosse, bastava o devedor efetuar um depósito qualquer para impedir aação do credor. REsp 221.903-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 30/9/1999.

RECURSO ESPECIAL E MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Trata-se de ação interposta por cooperativa em que se questiona aincidência do fator de 1,2879, com base no art. 75 da Lei n.º7.799/89, sobre crédito bancário. O Tribunal a quo acolheu apretensão no sentido de ser inaplicável o referido fator. A Turmadeu provimento ao recurso especial interposto pela instituiçãofinanceira, reconhecendo que no débito incidiria o discutidoacréscimo. Então, a autora apresentou embargos declaratórios,alegando omissão quanto ao pedido de inconstitucionalidade dareferida norma que restou não apreciado. Os embargos foram recebidospela Turma ao argumento de que, como o Tribunal a quoentendeu que a norma questionada não incidiria, deixou de analisarsua inconstitucionalidade e, por falta de interesse, a autora, porser vencedora, não interpôs recurso extraordinário. Uma vez providoo especial, ficaria sem exame pelo Judiciário o outro fundamento, oda inconstitucionalidade, cumprindo, nesses casos, ao STJexaminá-lo. Após vista ao Ministério Público, a Turma, esclarecendoque a submissão da matéria à Corte Especial só ocorre se acolhida aargüição (arts. 480 e 481 do CPC), rejeitou a alegação, por entenderque o art. 75 da Lei n.º 7.799/89 veio corrigir, em parte, distorçãoocorrida ao se estabelecer o congelamento de preços, que, atingindocontratos em curso, desconsiderou a inflação que deveria servir paracorreção em fevereiro. Outrossim, reconheceu não haver ofensa adireito adquirido. REsp 73.106-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 30/9/1999.

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.

A execução foi extinta porque, quando efetuada a compra e venda doimóvel, houve a homologação de acordo, assinado pelo credor e pelodevedor, por sentença, para produzir todos os efeitos jurídicos.Essa sentença só poderia ser revista pelos meios processuaispróprios. Assim, no momento da escritura não havia execução, porquese encontrava encerrada pelo acordo homologado por sentença e nãosuspensa, como apregoado pelo acórdão recorrido. Não havendoexecução em curso, não é possível admitir a existência de fraude deexecução. Com esse entendimento, a Turma acolheu os embargos deterceiro com inversão da sucumbência. REsp 172.910-PB, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 30/9/1999.

PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE.

A Turma, citando Pontes de Miranda, entendeu que, se a prescrição sófoi suscitada nos embargos de declaração ao acórdão que julgou aapelação, era matéria nova, não havendo, portanto, omissão,contradição ou obscuridade. O Tribunal a quo, ao receber osembargos, violou o art. 535 do CPC, indicado no recurso. Precedentecitado: REsp 74.428-RJ, DJ 18/8/1997. REsp 112.988-SP, Rel. Min.Eduardo Ribeiro, julgado em 30/9/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDATA.

Trata-se de sentença confirmada pelo Tribunal a quo, quejulgou improcedente a impugnação de crédito declarado em concordatapreventiva, condenando o banco recorrente ao pagamento das custas ehonorários advocatícios. A Turma, por voto de desempate do Min. AriPargendler, entendeu que não cabe condenação de honoráriosadvocatícios na habilitação de crédito em concordata, ainda que hajaimpugnação. REsp 108.299-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgadoem 30/9/1999.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO. ESTADO DE SÃO PAULO.

Trata-se de apelação em embargos à execução, recebida pelo Juiz deprimeiro grau, seguindo-se o seu processamento com anotação deisenção de preparo. Entretanto, o recurso não foi conhecido peloTribunal de Justiça de São Paulo por falta do aludido preparo,noticiando-se, no acórdão recorrido, a existência de controvertidasúmula do Primeiro Tribunal de Alçada Civil daquele Estado, queinduz a erro pela abrangência da sua redação. Por esses fatos, aTurma, prosseguindo o julgamento, por maioria, considerou que,embora o especial não possa examinar lei local para efeito deafastar o preparo, o art. 519 do CPC foi violado: por haverobstáculo criado por circunstâncias que não dependem de intervençãoda parte, autorizando, excepcionalmente, a admissão de justoimpedimento. Precedente citado: REsp 62.205-SP, DJ 22/5/1995.REsp 213.085-SP, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em30/9/1999.

INDENIZAÇÃO. SERVIÇOS PRESTADOS. CONCUBINATO.

A Turma, prosseguindo no julgamento, acolheu o pedido de indenizaçãopor serviços prestados, em que a relação de concubinato é anterior àLei da União Estável e à Constituição Federal, reservando para aliquidação a apuração do valor. Precedentes citados: REsp 97.811-RJ,DJ 14/10/1996; REsp 50.100-RJ, DJ 19/12/1994; REsp 5.099-RS, DJ29/4/1991; REsp 47.256-RJ, DJ 24/10/1994; REsp 62.268-RJ, DJ2/10/1995; REsp 108.455-RJ, DJ 7/4/1997; REsp 14.746-SP, DJ9/12/1991, e REsp 85.954-SP, DJ 20/5/1996. REsp 132.826-SP, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 30/9/1999.

DEPÓSITO DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.

A Turma reafirmou que a expressão "equivalente em dinheiro", contidano art. 902, I, do CPC, refere-se ao valor do bem, e não ao valor dadívida, porém limitado ao valor do débito. Precedente citado: REsp132.772-PR, DJ 21/9/1998, e REsp 26.768-SP, DJ 14/12/1992. REsp209.581-SP e REsp 184.310-PR, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgados em 29/9/1999.

Quarta Turma

MARCA E NOME COMERCIAL.

Registrada uma marca, outra empresa não pode utilizá-la nacomposição de seu nome comercial, havendo similitude de atividadesou, para todas as "classes" de atividades, se for marca notória(art. 67, CPI). Com este entendimento, a Turma determinou que arecorrida não use, como marca ou nome, a expressão "Pérola do Sul",por semelhança à marca "Sulpérola" antes registrada, todas relativasa empresas dedicadas à fabricação de botões. Precedente citado: REsp4.352-CE, DJ 17/12/1990. REsp 212.902-SC, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 28/9/1999.

MARCA COMERCIAL. TERMO GENÉRICO.

Alega-se que o uso pela recorrida da expressão "marisqueira", decunho genérico, a determinar os restaurantes à base de mariscos,infringiria o direito de uso exclusivo da marca pela recorrente, emdecorrência de registro no INPI. A Turma determinou que a recorridase abstenha do uso da marca, entendendo que, como ambas se dedicam àmesma classe de comércio, o do marisco, o emprego da expressãocertamente gera confusão, devendo-se preservar o direito oriundo doanterior registro. REsp 210.076-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro,julgado em 28/9/1999.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA TARDIA.

Os recorrentes eram co-réus em ação de usucapião. Citadospessoalmente, só produziram alegações finais e, posteriormente,contra-razões à apelação. A Turma entendeu que o ora recorridoexperimentou derrota com a extinção do feito sem julgamento domérito e que, desta forma, são devidos aos recorrentes os honoráriosadvocatícios de sucumbência, pouco importando se só contestaram opedido inicial tardiamente, pois dúvida não há de que praticaram osatos de defesa acima transcritos. Precedentes citados: REsp26.120-SP, DJ 22/11/1993, e REsp 11.256-SP, DJ 9/12/1991. REsp164.491-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 28/9/1999.

Quinta Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO.

Provido, em parte, o recurso da Universidade Federal de Pernambuco,uma vez que, verificada a necessidade da intervençãodo Parquet como custos legis na açãoanulatória de concurso público, ante aexistência do interesse público, referente ànulidade de ato da banca examinadora, deve ser anulado o processo apartir do momento em que o órgão ministerial devia tersido intimado, ex vi dos arts. 82, III, 84 c/c 246,parágrafo único, do CPC. REsp 186.006-PE, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 28/9/1999.

Sexta Turma

MILITAR. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE.

Provido o recurso da União ao entendimento de que o oficial militartemporário pode ter reduzido seu tempo de serviço ativo, por atodiscricionário da Administração, sem que se configure abuso dedireito. Precedente citado: REsp 2.729-PB, DJ 10/9/1990. REsp196.595-RJ, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em28/9/1999.

PLACA DE CARRO. CARACTERES. ADULTERAÇÃO.

Denegada a ordem de habeas corpus, pela impossibilidade deexcluir do tipo penal do art. 311, do CP, a efetiva remarcação deplacas de veículo, dos elementos de sua identificação externa, exvi do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro. HC 8.949-SP,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 28/9/1999.


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Informativo STJ - 34 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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