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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 33 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0033
Período: 20 a 24 de setembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ANISTIA. CELETISTAS. EBTU. EXTINÇÃO.

Os impetrantes eram servidores celetistas da Empresa Brasileira deTransportes Urbanos, que foi extinta por lei em 1990. Por isso,extinguiram-se as relações de emprego, com o pagamento de todas asparcelas devidas, inclusive FGTS. A Turma, por maioria, entendeu queos impetrantes não têm direito a serem reintegrados ao serviçopúblico e passarem a integrar o regime jurídico único, sem a préviaaprovação em concurso público, não lhes aplicando a anistia previstana Lei n.º 8.878/94. Entendeu também que nula a portaria quedeterminava a reintegração. Precedentes citados: MS 4.021-DF, DJ21/9/1998, e MS 4.050-DF, DJ 10/3/1997. MS 5.787-DF, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.

EXECUÇÃO. CITAÇÃO. MARIDO. RECLAMAÇÃO.

A reclamante, enquanto solteira, adquirira imóvel financiado peloSFH. Por falta de pagamento das prestações avençadas, ao tempo emque, já casada em regime de comunhão universal de bens, foiexecutada judicialmente. Levado à hasta pública, sem embargos, oimóvel foi adjudicado, por falta de arrematante, ao exeqüente, que ovendeu a terceiro. Após, a reclamante alegou nulidade do feitoporque não se promoveu a citação do cônjuge varão; tese acolhida poreste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial, quandodeclarou nula a execução, determinando o cancelamento dos registrosimobiliários, expedição de mandado de desocupação do imóvel, e quese procedesse a citação do marido. O juízo monocrático não cumpriu oacórdão e, simplesmente, arquivou o feito a pedido do exeqüente. ATurma, a unanimidade, julgou procedente a reclamação. Rcl 646-GO,Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/9/1999.

FRAUDE À EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA.

A Seção reafirmou que para a configuração da fraude à execução (art.593, II, do CPC) não basta apenas o ajuizamento da ação nos termosdo art. 263 do CPC: é preciso que haja processo em curso, que sóocorre com a citação válida do devedor. Não se considera fraude àexecução a alienação ocorrida antes da citação do executadoalienante. Precedentes citados: REsp 105.158-SP, DJ 16/12/1996; AgRgno Ag 54.720-MG, DJ 20/2/1995, e REsp 55.884-RS, DJ 20/2/1995.EREsp 31.321-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em22/9/1999.

PROCESSO ADMINISTRATIVO. VISTA E CÓPIAS DOS AUTOS.

A Seção concedeu a segurança, determinando à autoridade coatoraconceder imediatamente vista dos autos e fornecer cópias de qualquerpeça do processo administrativo disciplinar aos advogados doimpetrante, porque se trata de poder legítimo do advogado, amparadopelo art. 7º da Lei n.º 8.906/94. MS 6.356-DF, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 22/9/1999.

Segunda Seção

SEGURO. AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO. VALOR. APÓLICE.

A Seção, por maioria, declarou que no contrato de seguro deautomóvel, quando houver perda total do bem, a indenização deve serpaga conforme o valor ajustado na apólice, e não pelo preço demercado. EREsp 176.890-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em22/9/1999.

CONTRATO DE ADESÃO. FORO DE ELEIÇÃO. HIPOSSUFICIENTE.

O foro competente para julgar ação monitória, proposta porinstituição de previdência complementar contra seu filiado,objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de mútuo, nãoserá o eleito no contrato de adesão, se a cláusula estabelecida pelomutuante dificultar a defesa do tomador do empréstimo, causando ônusà parte mais fraca na relação negocial (art. 6º, VIII, da Lei n.º8.078/90). CC 23.968-DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 22/9/1999.

COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA.

Compete ao juízo deprecado, na execução por carta, processar ejulgar os embargos de terceiro, vez que o deprecante não indicou bema ser penhorado, a teor da Súmula n.º 33 do extinto Tribunal Federalde Recursos. Precedentes citados: CC 13.166-RO, DJ 29/5/1995, e CC14.847-RJ, DJ 3/2/1997. CC 26.768-PR, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 22/9/1999.

Terceira Seção

SÚMULA N.º 231

A Seção, em 22/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Aincidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução dapena abaixo do mínimo legal.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, ex vida Súmula n.º 111-STJ, devem ser fixados apenas sobre as prestaçõesvencidas até o momento da prolação da sentença. Precedente citado:REsp 180.330-SP, DJ 9/11/1999. EREsp 195.520-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 22/9/1999.

Primeira Turma

ICMS. EXECUÇÃO. PENHORA DA RENDA DIÁRIA DE SUPERMERCADO.

Trata-se de agravo regimental contra negativa de concessão de medidacautelar que pretendia imprimir efeito suspensivo a recursoespecial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro, no qual afirma que, havendo a executada oferecido fiançabancária para garantia da execução, não se justificaria a penhorasobre a renda diária da empresa, vez que não comprovada que a fiançabancária apresentada seria inidônea. A decisão agravada afirmou quea pretensão do Estado agravante teve por base jurisprudênciasuperada. Atualmente, a orientação consolidada é de que a penhorasobre o rendimento da empresa equivaleria à penhora da própriaempresa, razão pela qual a Turma não tem admitido tal procedimento.AgRg no MC 1.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgadoem 21/9/1999.

PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO.

Trata-se de vítima de erro médico, praticado por médico credenciadopelo extinto INAMPS. A Turma decidiu que o prazo prescricional daação indenizatória só pode fluir da ciência da irreversibilidade dalesão pela vítima. Outrossim não é lícito imaginar que um leigo emassuntos médicos reconhecesse a lesão irreversível e, se aconhecesse, não teria alienado seu patrimônio em busca de operaçãoreparadora. REsp 194.665-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 21/9/1999.

DESAPROPRIAÇÃO. FLORESTAS NATIVAS.

Trata-se de pedido de indenização por ter sido declarada deutilidade pública floresta nativa de preservação permanente, com acriação do Parque Marumbi. Embora o recurso não mereça conhecimentoacerca do valor da indenização, por ensejar reexame de prova eausência de prequestionamento, a Turma, por maioria, destacou que,mesmo sem o apossamento administrativo, "deixar de indenizar asflorestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que asdestruíram" (REsp 77.359-SP, DJ 10/6/1996), além de dissentir daorientação do STJ. Precedentes citados: REsp 60.070-SP, DJ15/5/1995, e REsp 8.690-PR, DJ 3/11/1992. REsp 188.781-PR, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 21/9/1999.

Segunda Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE AGRAVO.

O agravo de instrumento foi provido mediante decisão monocrática,determinando-se o processamento do especial. Foram interpostosembargos de declaração, aduzindo faltar o instrumento de procuraçãoaos autos, como já apontado nas contra-razões. A Turma, aderindo ajulgado da Corte Especial, conheceu e acolheu os embargos porunanimidade, entendendo que caberiam de qualquer decisão judicial. OMin. Peçanha Martins acompanhou o Min. Relator, porém por outrofundamento. Precedente citado: ERESP 159.317-DF, DJ 26/4/1998.EDcl no Ag 237.712-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgado em21/9/1999.

ICMS. EMPRESA INIDÔNEA.

O fisco estadual, mediante ato declaratório, reputou inidôneos osdocumentos fiscais de empresa com a qual a ora recorrente firmaracontrato de compra e venda. Como conseqüência, foi estornado o valorde ICMS que creditara-se por tê-lo pago àquela empresa. A Turma deuprovimento ao recurso especial, entendendo que a recorrente nãopoderia ser atingida pelo ato, por aplicação do art. 103, I, c/cart. 100, I, do CTN. REsp 133.325-MG, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 21/9/1999.

SERVIDOR. CARGO DE DIREÇÃO. REMUNERAÇÃO.

Os recorrentes, por via de decisão judicial, optaram por exercerapenas os cargos de confiança, deixando os seus empregos naUniversidade Federal do Rio de Janeiro, porque, assim, a remuneraçãolhes era mais favorável (art. 3º do DL n.º 1.971/82). Dispensados daconfiança, pretendem agora restaurar os empregos dos quais abrirammão para alcançar os benefícios outorgados pelo DL n.º 2.280/85. ATurma não conheceu do recurso por não existir erro na interpretaçãodo dispositivo legal apontado. REsp 15.643-RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 21/9/1999.

Terceira Turma

IMISSÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA. ESCRITURA. ANULAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso, uma vez que, havendo pedido deimissão de posse decorrente de escritura de promessa de compra evenda irretratável e irrevogável, com quitação do preço, julgada erepelida em outro feito, cabível a anulação da referida escriturapor reconvenção, o que inocorreu na hipótese. REsp 170.790-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em21/9/1999.

Quarta Turma

FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CHEQUE. ORIGEM DA DÍVIDA.

Convolada a execução, baseada em cheques, em habilitação de crédito,em razão da decretação de quebra do recorrido, não é necessária ademonstração da origem do crédito (art. 82 da Lei de Falência), vezque tal título é autônomo e independente, e, em princípio, não sediscute a causa debendi, ressalvados os casos em que asobrigações continham flagrante desrespeito à ordem jurídica.Ademais, não houve impugnação da higidez dos cheques, nem se apontouqualquer indício de fraude por parte do devedor, mostrando-sedescabida a exigência que o credor declare a origem do negócio querealizou com o falido e que originou a emissão dos cheques.Precedente citado: REsp 18.995-SP, DJ 3/1//1992. REsp 221.835-DF,Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 21/9/1999.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE MARCA. PRETENSÃO À EXCLUSIVIDADE.

O direito de exclusividade de uso de marca, decorrente do registrono INPI, é limitado à classe de atividade para o qual foi deferido.O acórdão recorrido declarou que a proteção legal alcança a marca,independente de classe para a qual o registro foi concedido, poucoimportando que as atividades das empresas litigantes sejam diversas.Assim procedendo, contrariou o art. 59 do Código de PropriedadeIndustrial, bem como a jurisprudência desta Corte. Precedentescitados: REsp 14.367-PR, DJ 21/9/1992, e REsp 9.380-SP, DJ10/6/1991. REsp 142.954-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em21/9/1999.

SUSPENSÃO. PRAZO. RECURSO. RECESSO.

Durante o recesso e as férias forenses, os prazos processuaispermanecem suspensos, a teor do art. 179 do CPC. Assim sendo, noperíodo de recesso, entre 24/12/1995 e 1º/1/1996, conforme oProvimento n.º 5/95 da Corregedoria-Geral do Estado do Rio deJaneiro, fica suspensa a contagem de prazo recursal. Precedentescitados: REsp 170.114-RJ, DJ 19/10/98, e REsp 113.410-RJ, DJ4/8/1997. REsp 122.923-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgado em 21/9/1999.

Quinta Turma

CRIME CONTRA O SFN. EMPRÉSTIMO ENTRE EMPRESAS COLIGADAS.

Empréstimos entre empresas coligadas, ainda que com movimentaçãoexclusiva de recursos próprios da instituição financeira, primeiroofendem a um princípio de moralidade. Semelhantes operações emquaisquer circunstâncias são vistas com desconfiança pelacoletividade e podem provocar abalos na credibilidade do sistema.Segundo, podem teoricamente, comprometer a saúde financeira dainstituição mutuante, tendo em vista a maior potencialidade derelações promíscuas entre empresas submetidas a uma mesmaadministração. O art. 17 da Lei n.º 7.492/82 é indiferente a que osrecursos destinados ao empréstimo sejam de propriedade da própriaadministradora ou dos consorciados. A norma busca velar pela rigidezdo sistema financeiro nacional e vedar atividade financeiramarginal, garantindo a intangibilidade do capital do consórcio e nãoapenas o fundo mútuo constituído pelas prestações dos consorciados.REsp 215.393-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em21/9/1999.

TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO.

O art. 404 do CPP aduz que as partes podem desistir da oitiva dastestemunhas por elas arroladas. Alegar que as testemunhassubstituídas tinham conhecimento do fato e as que substituíam nadaesclareceram, é matéria que refoge ao âmbito do habeascorpus. Não há como afirmar que um testemunho, se quer colhido,comprovaria este ou aquele fato. O julgador pode indeferir aprodução de provas que, manifestamente, não interessam aoesclarecimento dos fatos. HC 10.247-RJ, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 21/9/1999.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE.

A prévia prestação de contas não é indispensável à caracterização docrime de apropriação indébita. RHC 8.682-RS, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 21/9/1999.


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Informativo STJ - 33 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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