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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 32 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0032
Período: 13 a 17 de setembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. FGTS. LEVANTAMENTO.

A Turma decidiu que o reexame necessário da concessão do mandado desegurança não fica prejudicado ante o decurso do prazo de validadeda certidão negativa de débito, expedida por força de liminar. Olevantamento das cotas de FGTS determinado pela sentença não impedeo exame de mérito da controvérsia. Precedentes citados: REsp30.125-CE, DJ 20/9/1993; REsp 33.092-CE, DJ 18/10/1993, e REsp38.917-CE, DJ 8/11/1993. REsp 223.304-PR, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 16/9/1999.

PROCURADORIA DA FAZENDA. INTERPOSIÇÃO. DESISTÊNCIA. RECURSO.

O art. 19 da Medida Provisória n.º 1.542/97 não se destina ao Juiz,mas, sim, ao Procurador da Fazenda, autorizando-o a não interporrecurso ou dele desistir, não impedindo o relator de negarseguimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial, combase no art. 557 do Código de Processo Civil, tratando-se depretensão manifestamente improcedente. REsp 216.461-SP, Rel. Min.Garcia Vieira, julgado em 14/9/1999.

FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.

O fiscal de contribuições previdenciárias prescinde de inscrição emConselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções,dentre as quais a de fiscalização contábil das empresas. REsp218.406-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 14/9/1999.

Segunda Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. IPTU MAJORADO POR DECRETO.

Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Públicoobjetivando o ressarcimento de prejuízos patrimoniais, infligidos acontribuintes do IPTU que foi majorado por decreto municipal. ATurma entendeu que os contribuintes não são consumidores, e, nahipótese, não há interesses difusos ou coletivos. Por conseguinte,não tem o Ministério Público legitimidade para manifestar ação civilpública com o objetivo de ver sustada a cobrança de tributos, nostermos da jurisprudência já firmada. REsp 86.381-RS, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 14/9/1999.

PRAZO RECURSAL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.

Trata-se de recurso interposto no último dia do prazo recursal, às17h41, após o encerramento do expediente forense, porque, segundo oCódigo de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio deJaneiro, o expediente é de 11h às 17h30. Prosseguindo o julgamento,a Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental porentender que o § 3º, do art. 172, do CPC (Lei n.º 8.952, de13/12/94) outorgou às leis de organização judiciária competênciapara, nos limites do caput do citado artigo, fixar oexpediente. O horário das 6 às 20h, previsto no artigo, refere-se,apenas, à realização dos atos processuais, muito dos quaisrealizados fora das serventias judiciárias, tais como o cumprimentodos mandados. AgRg no RMS 8.449-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,julgado em 14/9/1999.

AÇÃO POPULAR. LITISDENUNCIAÇÃO OU DENUNCIAÇÃO À LIDE.

Nos autos, o recorrente insurge-se pelo fato de o Departamento deÁguas e Energia Elétrica – DAEE figurar como litisdenunciado, vezque foi chamado ao processo, com base no art. 77 do CPC. A Turmaentendeu que, independentemente do tipo de intervenção pedida, oMagistrado, conforme bem fundamentou mesmo sem provocação alguma,determinaria a citação do DAEE por ter participado do ato impugnadopela ação popular, nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.717/65.Outrossim o julgador colocou o DAEE como litisconsorte necessário,pois sem ele não se formaria a relação processual, dessa forma nãohá preclusão pro judicata e o Juiz, por provocação ou exofficio, pode ordenar a citação. REsp 14.752-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/9/1999.

Terceira Turma

LOTERIA. TÍTULO AO PORTADOR.

O recorrente alega que acertara a loteria do certo e do erradobaseada nos jogos de futebol. Fundamenta que a alteração ocorridaneste mesmo concurso, quanto à regra de apuração constante no versodo boleto de apostas, não lhe afetaria, visto que carecedora deampla divulgação, não chegando ao conhecimento dos apostadores, comopreleciona o Código do Consumidor. A Turma, afastando a aplicação doCDC, decidiu que, em se tratando de loteria, prevalece o que constado título ao portador e, também, que não houve alteração, mas umamelhor explicação da regra pelo novo boleto. REsp 146.436-RJ,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 14/9/1999.

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO SURGIDA NO TRIBUNAL A QUO.

A Turma, adotando a orientação da Corte Especial, entendeu que énecessária, para a abertura da via especial, a interposição deembargos de declaração com o fim de prequestionamento da questãofederal surgida somente no julgamento pelo Tribunal a quo.Precedentes citados: ERESP 8.285-RJ, DJ 9/11/1998, e EREsp99.796-SP. REsp 150.326-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em14/9/1999. (v. Informativo n.º 23)

Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. CASO FORTUITO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.

A Turma proveu, em parte, o recurso da recorrente Cia. Brasileira deTrens Urbanos, por entender que a presunção de culpa datransportadora só poderia ser afastada se provada a existência defato estranho ao contrato de transporte e que a companhia prestaraatenção às cautelas e precauções obrigatórias para o cumprimento docontrato de transporte. No caso, não se configura a fortuidade noacidente causado ao passageiro pelo arremesso de pedra por terceirodo lado de fora do trem, visto que a ré tinha ciência dos freqüentesapedrejamentos. No dano decorrente de ilícito contratual, os jurosde mora incidem a partir da citação. Precedentes citados: REsp21.731-SP, DJ 29/6/1992, e REsp 11.624-SP, DJ 1º/3/1993. REsp37.359-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em14/9/1999.

AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA. REVELIA.

A Turma decidiu que o contrato coletivo de compra e venda poradesão, o instrumento de fiança e a certidão de registro da carta denotificação são documentos hábeis a instruir a ação monitória,cabendo à parte credora promover sua execução, nos termos do art.1.102c, caput, do CPC. Outrossim, ocorrendo a revelia - o quena linha jurisprudencial desta Corte não conduz necessariamente àprocedência do pedido - , se a parte não fornecer elementossuficientes para o convencimento do Juiz, aplica-se o art. 1.102c doCPC, caput, 2ª parte, via do qual, não opostos os embargos, otítulo executivo judicial constituir-se-á de pleno direito,convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo eprosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, capítulosII e IV do CPC. Precedentes citados: REsp 208.870-SP, DJ 28/6/1999,e AgRg no Ag 123.413-PR, DJ 24/3/1997. REsp 206.060-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/9/1999.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA.

A Turma decidiu que, aforada ação de consignação em pagamento pelopromitente comprador, questionando o valor da prestação estabelecidaem contrato de promessa de compra e venda, é dispensável, nareconvenção, a interpelação premonitória do promitente compradorreconvindo para constituí-lo em mora, vez que o aforamento daconsignatória, no caso, deve ser percebida como umaauto-interpelação do devedor. A rescisão do contrato é conseqüênciado reconhecimento da insuficiência dos valores depositados e dainadimplência do devedor, o que gerou a procedência da reconvenção.Precedente citado: REsp 26.830-RS, DJ 22/4/1997. REsp 115.875-SP,Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 14/9/1999.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. CDC.

Trata-se de empresa que propôs ação declaratória contra instituiçãobancária, argüindo a nulidade de cláusulas inseridas em contrato deabertura de crédito, invocado o Código de Defesa do Consumidor. ATurma não conheceu do recurso, confirmando o acórdão recorrido aofundamento de que a empresa recorrente não utilizou o capitalmutuado como destinatário final, mas para impulsionar sua atividadegerencial, descaracterizando-a como consumidora, por inexistência derelação de consumo à luz das disposições dos arts. 2º e 3º, § 2º, daLei n.º 8.078/90. REsp 218.505-MG, Rel. Min. Barros Monteiro,julgado em 16/9/1999.

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. LEI DE IMPRENSA.

Trata-se de ação de indenização contra a Editora Abril S/A e EditoraCaras S/A, com pedido de reparação de danos morais sofridos com apublicação de matéria desautorizada. A primeira ré franqueou àsegunda fotos que não poderiam ser utilizadas sem autorizaçãoexpressa da autora. A Turma considerou que a autora tem razão aoafirmar que as fotos feitas no interior da residência, mostrandocenas de sua intimidade para publicação em determinado veículo, nãopoderiam ser usadas em outros, de qualidade e propósitos diversos,causando dano. Por conseguinte, a exclusão pelo Tribunal aquo da Editora Abril, que concorreu para o dano, ofendeu odisposto no art. 159 do Código Civil e sua condenação implicaaumentar a verba indenizatória, ficando as duas rés condenadassolidariamente; se assim não fosse, a Editora Caras S/A sebeneficiaria, mesmo sem ter recorrido pela via especial. REsp221.757-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 16/9/1999.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA. MOMENTO DA POSSE.

O recorrente foi aprovado no concurso para Procurador da FazendaEstadual, porém teve anulada a sua nomeação ao argumento de que nãocumprira a exigência no edital de, encerradas as inscrições, terconcluído o Curso de Direito. A Turma reafirmou que o diploma ouhabilitação legal para o exercício do cargo deve somente ser exigidopor ocasião da posse, dando provimento ao recurso. Precedentecitado: REsp 131.340-MG, DJ 2/2/1998. RMS 10.764-MG, Rel. Min.Edson Vidigal, julgado em 16/9/1999.

RECONDUÇÃO. CARGO. JUIZ DE PAZ.

A Turma declarou que, com o advento da Lei n.º 8.906/94, passou aser ilegal a recondução de advogado ao cargo de Juiz de Paz esuplentes, que ofende a norma contida no art. 28, II, dessa lei.RMS 8.954-RS, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em14/9/1999.

LEI N.º 9.099/95. INTIMAÇÃO. OFENDIDO.

Exauridos os meios de procura do ofendido para que este ofereçarepresentação, nos termos dos arts. 88 e 91 da Lei n.º 9.099/95,inadmissível sua intimação por edital. Se não for encontrado, oprazo de 30 dias para que este manifeste sua vontade não começa afluir. Logo, o processo não prosseguirá por falta de condição deação, ficando paralisado até o transcurso do prazo prescricional oua efetiva intimação pessoal do ofendido. REsp 150.811-DF, Rel.Min. Jorge Scartezzini, julgado em 14/9/1999.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE.

A Turma anulou o processo administrativo disciplinar, porque não foirespeitada formalidade essencial para a sua instauração: dentre osintegrantes da comissão processante havia um servidor que ainda nãoadquirira estabilidade. Precedente citado: RMS 6.007-DF, DJ2/3/1998. RMS 10.392-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em16/9/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO.

Os recorrentes eram candidatos aprovados no concurso público paraauxiliar judiciário, porém não foram classificados no número devagas existentes. Com a publicação, em 9/4/1997, do edital para novoconcurso, impetraram, em 6/8/1997, o mandamus com o fito degarantir vagas pela alegação de direito adquirido. O Tribunal aquo reconheceu a decadência, entendendo que seu prazo começara afluir da publicação, em 3/3/1997, do Provimento n.º 2/97 daquelesodalício, que, embora ato normativo, seria a primeira providênciaclara à realização de novo certame, ou mesmo em 27/3/1997, a partirdo esgotamento do prazo de validade do concurso anterior. A Turmadeu provimento ao recurso ordinário, afastando a decadência edeterminando a remessa dos autos à origem para exame do mérito,porque o prazo decadencial deve necessariamente ser contado daefetiva publicação do edital. RMS 9.730-RJ, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 16/9/1999.

Sexta Turma

CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. MANDADO DE SEGURANÇA.

A Turma, por maioria, declarou que o ato de presidente de sociedadede economia mista, no caso o Banco de Brasília, que desclassificou ocandidato do concurso de programador, não se qualifica como deautoridade, conseqüentemente, não sofre ataque por via de Mandado deSegurança. REsp 164.443-DF, Rel. originário Min. Vicente Leal,Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em14/9/1999.


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Informativo STJ - 32 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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