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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 31 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0031
Período: 6 a 10 de setembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRESIDENTE DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.

A Seção conheceu do conflito e declarou competente a JustiçaFederal, porque a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais nãovai além da matéria eleitoral; excepcionalmente, julgam os atos deseus Presidentes, inclusive os de natureza administrativa, quandoatacados por mandado de segurança. No caso, tratou-se de ato depresidente de comissão de licitação, que não se confunde com ato doPresidente do Tribunal. CC 23.976-MG, Rel. Min. Ari Pargendler,julgado em 8/9/1999.

Segunda Seção

SÚMULA N.º 227

A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Apessoa jurídica pode sofrer dano moral.

SÚMULA N.º 228

A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Éinadmissível o interdito proibitório para a proteção do direitoautoral.

SÚMULA N.º 229

A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Opedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo deprescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

SÚMULA N.º 230

A Seção, em 8/9/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula:Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida portrabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestorde mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de suaprofissão.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. EXECUÇÃO.

Trata-se de conflito de competência para o julgamento da ação deexecução de honorários advocatícios, em favor de defensor dativo noprocesso criminal, que teve curso perante a Justiça Federal comsentença de absolvição do réu. A Seção decidiu que o advogadodativo, quando seus honorários forem arbitrados e aprovados pordecisão judicial, enquadra-se na expressão "serventuário da Justiça"inserida no inciso V, do art. 585 do CPC, constituindo-se o seucrédito, por força do caput do mesmo artigo, em títuloexecutivo extrajudicial, não incidindo, no caso, o art. 575 do CPC.Por conseguinte, a competência para julgar a lide é do juízo cívelestadual suscitado. CC 17.924-PA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 8/9/1999.

DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ORGANIZADOS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

Trata-se de divergência entre a Terceira e Quarta Turmas sobre aobrigatoriedade ou não do recolhimento das contribuições de direitosautorais aos autores de músicas executadas em espetáculos musicaisorganizados pelo poder público do Município. Examinando o tema, aSeção, prosseguindo o julgamento, concluiu, por maioria, que se oMunicípio contrata músicos e artistas para a realização de umshow público, pagando pelos seus serviços, terá que recolheros direitos autorais ao compositor da música e ao criador da letra,exceto, apenas, quando o evento for de caráter beneficente, com acolaboração expontânea dos titulares destes direitos. EREsp111.991-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em8/9/1999.

AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS.

A Seção, invocando precedentes deste Superior Tribunal, decidiu que,para ação rescisória ter curso, o autor precisa demonstrar deimediato seu cabimento, pelo cumprimento dos pressupostos exigidospelo art. 485 do CPC, e não basta, para atender ao pressuposto daviolação literal de dispositivo legal, mera remissão aos artigoslegais que embasaram a ação primitiva. AgRg na AR 971-MG, Rel.Min. Waldemar Zveiter, julgado em 8/9/1999.

DNA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.

Trata-se de agravo regimental nos embargos de divergência em recursoespecial, interposto pelo Ministério Público Federal, nos autos deagravo de instrumento, de decisão proferida em ação de investigaçãode paternidade. A Seção negou provimento ao recurso por nãoencontrar divergência entre o acórdão embargado e o paradigma.Quanto à questão do pagamento do exame ser ou não realizado medianteprecatório, deixou de ser apreciada por não ter sido enfrentada noacórdão embargado. AgRg no EREsp 107.011-MS, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 8/9/1999.

Terceira Seção

COMPETÊNCIA. TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DA DOCUMENTAÇÃO LEGAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.

Apreendida a madeira transportada sem a documentação legal quecomprova a sua origem, o Ibama autuou a empresa e lhe devolveu obem, à guarda de seu representante como se fosse depositário.Desaparecidos, tanto a madeira, quanto o representante, a Seção,após discutir a natureza do ônus imposto ao autuado, declarou acompetência da Justiça Federal, por entender que a conduta constituicrime de apropriação indébita, praticado contra autarquia federal,conexo com a contravenção do transporte irregular de madeira,atraída pela competência federal. CC 24.215-MA, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/1999.

COMPETÊNCIA. SAQUE. CARGA DE CAMINHÃO. MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM-TERRA.

A Seção declarou a competência da Justiça Estadual, por entender quea pilhagem ao caminhão contendo gêneros alimentícios, atribuída aogrupo de sem-terra acampado no local, não constitui crime denatureza política que justifique o deslocamento da competência. Omotivo reside na falta de alimento no acampamento e o ilícito foicometido pela decisão dos próprios acusados, sem a presença ouorientação de organização de cunho político. Precedente citado: CC21.401-MS, DJ 8/9/1998. CC 22.642-MS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 8/9/1999.

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA DOCUMENTAL DA CONDIÇÃO DE RURÍCULA.

A ação rescisória objetivava rescindir acórdão que, pela orientaçãoda Súmula n.º 149-STJ, negara a prova da atividade rurícula por meioexclusivo de testemunhas. Somente agora, com a rescisória, a autorajuntou documentos atestando a aludida condição, em início derazoável prova material. Por sua vez, a Seção, pela maioria,entendeu viável, em rescisória, a prova da qualidade de trabalhadorrural mediante documentos, afastando a aplicação da citada súmula.AR 712-SP, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel.para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 8/9/1999.

ESCRIVÃO. EFETIVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, porforça do art. 14, do ADCT da Constituição Estadual, efetivou oimpetrante no cargo de escrivão; todavia o STF declarou ainconstitucionalidade do citado artigo, bem como da expressão"respeitadas as situações consolidadas" contida na posterior Emendan.º 10 àquele diploma, matéria pertinente. Assim, sucedeu-se o atoora impugnado: o mesmo Tribunal que nomeara, agora invalidava aefetivação. Continuando o julgamento, a Seção, por maioria, entendeuque o Presidente daquele Tribunal, exercendo poder administrativo deautotutela, tem competência para desconstituir a efetivação, queindepende de inquérito administrativo. RMS 10.375-SC, Rel.originário Min. Vicente Leal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo daFonseca, julgado em 8/9/1999.


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Informativo STJ - 31 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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