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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 30 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0030
Período: 30 de agosto a 3 de setembro de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EXCEÇÃO DA VERDADE.

O parágrafo único, do art. 139, do Código Penal admite a exceção daverdade quando o ofendido é funcionário público e a ofensa érelativa ao exercício de suas funções. No caso, o ofendido édesembargador do TJ/SP e a ofensa decorreu do exercício dajudicatura. A Corte Especial negou provimento ao agravo regimentalinterposto pelo Ministério Público, porque o STJ é competente para ojulgamento de exceção da verdade manifestada contra membro deTribunal de Justiça. AgRg na ExVerd 23-SP, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 1º/9/1999.

Primeira Turma

ICMS. CONSTRUÇÃO CIVIL.

A Turma entendeu que, tratando-se da aquisição de mercadorias deterceiros para a utilização em execução de construções civis poradministração, empreitada ou subempreitada, não há incidência deICMS e de diferencial de alíquotas internas e interestaduais. Apenaso ISS é devido. Precedentes citados: RMS 3.456-DF, DJ 14/11/1994, eREsp 30.671-SP, DJ 7/3/1994. REsp 219.588-CE, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 2/9/1999.

FGTS. EXTRATOS DAS CONTAS VINCULADAS.

Nas ações relativas ao FGTS, é desnecessário, para a suapropositura, que se junte extratos referentes às contas vinculadas,pois compete à CEF atender tal requisito. Precedentes citados: REsp118.170-RS, DJ 30/6/1997, e REsp 158.998-SC, DJ 8/6/1998. REsp199.355-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em2/9/1999.

FORNECIMENTO. ÁGUA. ESGOTO.

Pela má qualidade do serviço prestado, o Município de Campos-RJafastou a CEDAE, empresa estadual, do fornecimento de água etratamento do esgoto públicos. A Turma entendeu que o vínculodesfeito era concessão de serviços (art. 2º, da Lei n.º 8.987/95) enão convênio. Desta forma, correto obedecer-se o procedimentotraçado pelo art. 38 da citada lei, com a declaração da caducidadeda concessão, após processo administrativo antecedido de várioscomunicados daquele município, especificando as deficiências naexecução do encargo. RMS 10.356-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes deBarros, julgado em 2/9/1999.

RECURSOS. SÚMULAS DOS TRFs.

A Turma decidiu, aplicando entendimento jurisprudencial, que osJuízes dos Tribunais Regionais Federais não podem negar seguimento arecursos que contrariem as súmulas destes Tribunais. Por seremvários os Tribunais Regionais, cada um tem ou pode ter súmulasdiferentes ou mesmo opostas à de outro. Cabe somente ao STJ e ao STFa competência de, em última instância, interpretar a matéria legal econstitucional, respectivamente. REsp 149.473-MG, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 31/8/1999.

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.

A Turma decidiu que há prequestionamento se o pedido de correçãomonetária na petição inicial é expresso e, em grau de apelação, apretensão da autora é totalmente atendida. Não se caracterizaausência de prequestionamento o fato de o acórdão recorrido não terdeferido, expressamente, a correção monetária. AgRg no REsp206.441-PE, Rel. Min. José Delgado, julgado em 31/8/1999.

ICMS. PAINÉIS ELETRÔNICOS INSTALADOS.

Nas operações de venda e instalação de painéis eletrônicos, ocritério da preponderância do negócio jurídico tem servido para ofim de separar as hipóteses de fornecimento de mercadorias daquelasde prestação de serviços, facilitando a interpretação de cada um dosimpostos. No caso, a empresa fabrica e, no preço, já inclui o valordos serviços de montagem, operações casadas, contínuas esimultâneas, logo, incide apenas o ICMS, devido sobre a base decálculo integral: venda e produto instalado. Com esse entendimento,a Turma proveu o recurso da Fazenda Pública Estadual. REsp125.851-MG, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em31/8/1999.

Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. TRANSPORTE AÉREO.

O prazo prescricional para interpor ação objetivando indenizaçãopelo extravio de mercadoria, quando se tratar de transporte aéreointernacional, é de dois anos, aplicando-se o art. 29 da Convençãode Varsóvia, e não o art. 449, II, do Código Comercial, nem a Súmulanº 151 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a Turma, reformando oacórdão recorrido, afastou a prescrição e determinou que o autosretornem ao juízo de primeiro grau a fim de que se prossiga ojulgamento. REsp 220.564-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgadoem 2/9/1999.

PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

A pessoa jurídica, para ter o benefício da gratuidade de justiça,precisa demonstrar, cabalmente, a insuficiência de recursos para asdespesas do processo, não bastando a simples declaração de uma dassócias. REsp 182.557-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 2/9/1999.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526 CPC.

Quando o recurso especial tiver como objeto apenas a admissibilidadedo agravo de instrumento que impugna, no caso, decisão queconsiderou legítima a parte para figurar no pólo passivo da ação,não se aplica o art. 542, § 2º, do Código de Processo Civil, comredação dada pela Lei n.º 9.756/98, devendo ser julgado prontamente.Assim sendo, a Turma deu provimento ao recurso especial, declarandoque o descumprimento do art. 526 do CPC, com a redação dada pela Leinº 9.139/95, não acarreta o não conhecimento do agravo deinstrumento, mas apenas inviabiliza o juízo de retratação.Precedentes citados: REsp 125.681-RJ, DJ 13/4/1998, e REsp157.118-RJ, DJ 19/10/1998. REsp 164.818-SP, Rel. Min. EduardoRibeiro, julgado em 2/9/1999.

Quarta Turma

DESERÇÃO. SENTENÇA ANTERIOR À LEI N.º 8.950/94.

A sentença foi publicada antes do início da vigência da Lei n.º8.950/94, que, dando nova redação ao art. 511 do CPC, determinou anecessidade, para a admissibilidade, da comprovação simultânea dopreparo quando da interposição do recurso. Porém, a apelação foiinterposta já na vigência da referida lei, e, por isso, o Tribunala quo julgou deserto o apelo à falta do aludido preparo. ATurma, por maioria, entendeu que a lei nova não incide na hipóteseporque o prazo recursal já estava em curso quando de sua entrada emvigor. Precedentes citados: REsp 87.167-SC, DJ 2/9/1996; REsp97.697-SP, DJ 11/11/1996; REsp 90.064-SP, DJ 14/10/1996, e REsp101.108-SP, DJ 24/3/1997. REsp 136.102-RJ, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 31/8/1999.

EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA.

A Turma, acolhendo o entendimento da Terceira Turma, entendeu que ovalor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valordo bem objeto da penhora, limitado ao valor do débito. Precedentescitados: REsp 86.039-SP, DJ 3/3/1997, e REsp 170.859-SP, DJ28/6/1999. REsp 214.974-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em31/8/1999.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PROVA. SEGURO. DANO MORAL.

A Turma entendeu que o boletim de ocorrência, elaborado no local doacidente pelo policial rodoviário, descrevendo os vestígios queencontra, pode ser acolhido pelo Juiz como prova direta do sinistro,gozando da presunção de veracidade, por tratar-se de constataçãodireta e imediata do fato. Entendeu, também, que na cobertura aodano pessoal proporcionada pela apólice de seguro inclui-se,necessariamente, o dano moral. Precedentes citados: REsp 135.543-ES,DJ 9/12/1997, e REsp 106.326-PR, DJ 12/5/1997. REsp 209.298-PR,Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.

CORREÇÃO MONETÁRIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLANO REAL.

O recorrente alega que, como fora pactuada em período de inflaçãoalta, a atualização mensal da pensão alimentícia não mais seriadevida, porque, com o advento do Plano Real, estabeleceu-se aperiodicidade anual para a correção monetária das obrigaçõespecuniárias de trato sucessivo (art. 28 da Lei n.º 9.069/95). ATurma entendeu que a aplicação do art. 28 da citada lei restringe-seao âmbito do Direito das Obrigações, não concorrendo a pensãoalimentícia para o processo de inflação determinado pelo atrelamentodos preços a índices de correção; o que a lei teve por escopoevitar. Precedente citado: REsp 174.956-SP, DJ 26/10/1998. REsp183.801-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 31/8/1999.

ALIENAÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO. PARTILHA.

A recorrente e o recorrido se separaram judicialmente, semefetivarem a partilha, permanecendo o bem em condomínio. Não lheinteressando mais tal situação, o varão intentou ação de alienaçãojudicial, pretendendo vender o imóvel onde reside a recorrente. ATurma entendeu que, à falta de outros bens, não há como impedir aalienação do imóvel, mesmo que não realizada a partilha, porque, nocaso, a mulher, notificada, expressamente já concordara com a venda.REsp 216.347-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em31/8/1999.

CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUTIVIDADE.

A Turma, apesar de não conhecer do recurso, decidiu que, não setratando de contrato de abertura de crédito, mas de financiamento dequantia certa para capital de giro, desde que definidas as condiçõesdo negócio, não há como se negar a natureza de título executivo aeste contrato, e que é aceitável a nota promissória emitida em taiscondições. REsp 218.671-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em31/8/1999.

MULTA DIÁRIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR.

A multa diária imposta na sentença, para o caso de descumprimento daobrigação de fazer, deve ser contada a partir da citação do devedorno processo de execução. Precedentes citados: REsp 123.645-BA, DJ18/12/1998, e REsp 6.644-MG, DJ 8/4/1991. REsp 220.232-CE, Rel.Min. Ruy Rosado, julgado em 2/9/1999.

ADVOGADO. SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO.

A Turma não conheceu do recurso por entender que só o fato de oadvogado, que substabelece com reserva, residir em outra comarca nãoé causa necessária para que se anule o processo em que as intimaçõescontinuaram sendo feitas em seu nome, se, antes disso, ele, apesarda diversidade de sede, sempre teve condições de bem desempenhar omandato. REsp 219.719-DF, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em2/9/1999.

ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, a fim de concederao apelante a gratuidade da justiça, por entender que só portratar-se de espólio não estaria ele impedido de pleitear aconcessão desse benefício. A verificação acerca da alegadamiserabilidade recairá, evidentemente, sobre os herdeiros e opatrimônio deixado. Para obter o benefício, à parte basta afirmarque não se acha em condições de arcar com as despesas do processo(art. 4º, da Lei nº 1.060/50). REsp 122.159-SP, Rel. Min. BarrosMonteiro, julgado em 2/9/1999.

INDENIZAÇÃO. USO. NOME. IMAGEM.

Em ação de indenização em que se alega o uso indevido de nome eimagem para lançamento e venda de empreendimento imobiliário, aTurma reconheceu o aspecto patrimonial desse direito, pois não hácomo se negar a reparação ao autor, na medida em que a obrigação deindenizar, em se tratando de direito à imagem, decorre do própriouso indevido do direito personalíssimo, não havendo que se cogitarde prova da existência de prejuízo. O dano é a própria utilizaçãoindevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável ademonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes citados:REsp 138.883-PE, DJ 5/10/1998; REsp 74.473-RJ, DJ 21/6/1999. REsp45.305-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em2/9/1999.

Quinta Turma

LOCAÇÃO. FIADOR.

Se os fiadores não foram incluídos no pólo passivo da ação dedespejo, não respondem pela execução da sentença, por ausência docontraditório e da ampla defesa. Com esse entendimento, a Turmaconheceu do recurso e lhe deu provimento. REsp 218.513-RS, Rel.Min. Felix Fischer, julgado em 2/9/1999.

RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO.

A Turma, embora não tenha conhecido do recurso, por se tratar dereexame de prova, considerou que a ausência de assinatura nas razõesrecursais constitui mera irregularidade, suprível pela assinaturaconstante no rosto do apelo especial, capaz de garantir aautenticidade e autoria da peça recursal. REsp 197.432-PB, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 2/9/1999.

Sexta Turma

CRIME CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO.

Trata-se de diretores de uma empresa de pager, que expôs àvenda o aparelho, porém vinculando, em propaganda de jornal, essavenda à aquisição pelo cliente de serviço de rádio-chamada comtelemensagem, a ser fornecido pela própria empresa, em que teriaocorrido crime contra as relações de consumo. Não se autoriza que,contra diretor, seja formulada acusação penal genérica em juízo. Comesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para trancar a açãopenal. HC 8.320-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em2/9/1999.


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Informativo STJ - 30 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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