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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 29 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0029
Período: 23 a 27 de agosto de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA.

A Seção declarou competente a Justiça Eleitoral para processar ejulgar execução fiscal resultante de multa aplicada em decorrênciade infração ao Código Eleitoral. CC 22.539-TO, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 25/8/1999.

Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RETIRADA DE SÓCIO. CONSÓRCIO.

O sócio Luiz promoveu, perante a Justiça Estadual, ação dedissolução parcial da administradora de consórcios para a retiradado outro sócio, Antônio. A ação foi julgada procedente, ordenando-sea nomeação de um liquidante estranho aos quadros sociais. Porém, oTribunal de Justiça reformou a decisão, nomeando o sócioremanescente, Luiz. Antônio ingressou com medida cautelar contraLuiz e o Banco Central junto à Justiça Federal, para afastá-lo dadireção da administradora, de acordo com a legislação referente aosconsórcios, alegando a improbidade de Luiz para gerir recursos dapoupança popular. O Tribunal Regional Federal concedeu a liminar,afastando Luiz e reconduzindo Antônio. Diante do conflito decompetência, a Seção, continuando o julgamento, pelo votointermediário, declarou competente a Justiça Federal para oafastamento do sócio Luiz e, também, a competência da JustiçaEstadual para decidir quem deve exercer a administração, respeitadaa decisão federal enquanto tiver eficácia. CC 20.139-RJ, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado,julgado em 25/8/1999.

Terceira Seção

SERVIDORES. ENQUADRAMENTO. CONVÊNIO.

A Seção concedeu a segurança para que seja homologada, no prazo de15 dias, a Portaria n.º 24/94 do Ministério da Agricultura, porquepreenchidos os requisitos dos arts. 243 da Lei n.º 8.112/90 e 19 doADCT. Os impetrantes foram admitidos antes de 1988, com mais decinco anos de exercício quando da promulgação da ConstituiçãoFederal, contratados por tempo indeterminado, percebendo vencimentospor meio de verba da União, oriundos de convênios celebrados entre oMinistério da Agricultura e entidades públicas ou privadas, a saber:"Fundação de Apoio ao Ensino Pesquisa e Extensão – FAEPE, Cia.Nacional de Abastecimento – CONAB e Instituto Interamericano deCooperação para a Agricultura – IICA". Não há, no caso, anecessidade de criação de cargos, porque os impetrantes já integramo serviço público. Precedente citado: MS 5.819-DF, DJ 7/12/1998.MS 6.202-DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em25/8/1999.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Trata-se de conflito de competência em que o promotor estadual, dadoo transcurso do tempo, pela prescrição, requereu a extinção do feitoe o seu arquivamento. O Juiz estadual declinou de sua competência aoargumento de que, como o inquérito policial foi requerido peloMinistério do Trabalho e Previdência Social, a competência seria daJustiça Federal. Por sua vez, o Juiz federal, recolhendo amanifestação do MP Federal, suscitou o conflito negativo. A Turmadecidiu que, estando evidente o decurso do prazo prescricional, é deser declarada extinta a punibilidade via habeas corpus deofício. CC 20.155-PE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em25/8/1999.

Primeira Turma

TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.

Em ação civil pública, movida contra sua mulher, o recorrente teveseu patrimônio bloqueado. O marido, casado pelo regime de comunhãoparcial, pode interpor o mandado de segurança para liberar os bensque lhe pertencem. Tratando-se de ato judicial, é lícito ao terceiroprejudicado impugná-lo por meio de mandado de segurança, em vez deinterpor o recurso cabível. Precedentes citados: MS 1.983-DF, DJ25/4/1994, e RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998. RMS 10.354-SP, Rel.Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/8/1999.

AQUISIÇÃO DE TERRA DESMATADA. REFLORESTAMENTO.

O proprietário de terra adquirida já desmatada não está obrigado aefetuar o reflorestamento. O art. 18 da Lei n.º 4.771/65 não obrigao proprietário a florestar ou reflorestar as suas terras, sem queantes o Poder Público delimite a área e exista nexo casual entre aconduta do proprietário e o dano ambiental. Precedentes citados:REsp 156.899-PR, DJ 4/5/1998, e REsp 156.899-PR, DJ 8/9/1998.REsp 218.120-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em24/8/1999.

Segunda Turma

FGTS. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

Em questões que envolvem aplicação de índice da caderneta depoupança em depósitos de FGTS, a Turma, prosseguindo no julgamento,entendeu que se a decisão recorrida tiver sido calcada emdispositivo constitucional com indicação do dispositivo legal, istoé, com prequestionamento explícito, a competência é do STF. Quantoàquelas hipóteses em que vêm a lume princípios constitucionaistão-somente, sem prequestionamento explícito, como os que dizemrespeito ao direito à correção pela efetiva inflação, a competênciaé desta Corte. Nestes casos, o Supremo vem entendendo tratar-se dematéria infraconstitucional. REsp 209.737-SE, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 24/8/1999.

Terceira Turma

ERRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO CONTA CORRENTE.

A instituição financeira não pode debitar da conta corrente doautor, sem o seu consentimento, quando verificar que errou no valorcreditado pelo resgate de letras de câmbio. O autor contratou umdesconto de 20% e não está obrigado a aceitar um de 64%, vez que nãoconcorreu para o erro do banco. Contudo, o autor faleceu no curso doprocesso. A Turma decidiu que transmite-se aos herdeiros o direitode reparação, pois a indenização é feita em pecúnia, constituindo-seem crédito que integra o patrimônio do de cujus. REsp219.619-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 23/8/1999.

DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO. CONDÔMINO.

A Turma, interpretando o art. 12, § 4º, da Lei n.º 4.591/64, decidiuque o condômino não está obrigado a concorrer para as despesas queinteressam ao embelezamento ou modernização da fachada do edifício,no caso, a feitura de sacadas, mesmo que decididas pela maioria emassembléia. Não se pode obrigar alguém ao pagamento de despesas comobras que não sejam necessárias, que fogem à manutenção do prédio emcondições normais. REsp 216.161-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro,julgado em 23/8/1999.

EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA.

O Tribunal a quo desqualificou a homologação do cálculo dacondenação, com as respectivas atualizações, devidas pela CompanhiaNacional de Seguros Gerais – Sasse, ao fundamento de que se tratavade erro de conta. No entanto, só não transita em julgado o erroaritmético, assim, o critério adotado na liquidação de sentença estásujeito aos efeitos da coisa julgada. No caso, o alegado erro deconta diz respeito à parte substancial da condenação. A Turma,prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso para que aexecução continue como homologada. Precedente citado: REsp 671-MS,27/11/1989. REsp 65.004-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em24/8/1999.

MENOR. GUARDA JUDICIAL. DEPENDÊNCIA. CLUBE SOCIAL.

Avô que detém a guarda judicial do neto, apesar de os pais aindaestarem vivos, não pôde incluí-lo como seu dependente no quadrosocial de clube recreativo. Ajuizou ação e o Tribunal a quonegou-lhe a pretensão em embargos infringentes. A Turma considerouque a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos osefeitos (art. 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/90), não sendo possívelestabelecer discriminação que a lei não admite, embora asassociações recreativas privadas sejam livres para, em seusestatutos, disporem normas como mais adequado lhes parecer. REsp93.634-MG, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 24/8/1999.

FALÊNCIA. LINHA TELEFÔNICA. DÉBITO. CONCESSIONÁRIA.

Este Tribunal, em outras oportunidades, já decidiu que aconcessionária de serviços telefônicos, embora possa suspender aprestação dos seus serviços por falta de pagamento das contasmensais, não tem o direito de dispor do número da linha telefônicado falido, transferindo-o a terceiro, pois o credor do falidosubmete-se ao juízo universal da falência, perante o qual devehabilitar seu crédito. Por conseguinte, é legal a ordem judicial quedetermina que seja colocada a linha telefônica à disposição da massacom o mesmo número. Com esse entendimento, a Turma, por maioria,prosseguindo no julgamento, negou provimento ao recurso ordinário.Precedentes citados: RMS 9.926-SP, DJ 1º/2/1999; RMS 6.779-SP, DJ14/10/1996; RMS 9.314-SP, DJ 22/3/1999, e RMS 1.561-MG, DJ22/11/1993. RMS 10.716-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em24/8/1999.

Quarta Turma

NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.

Pacificada a divergência no âmbito deste Superior Tribunal, quanto àexecutividade do contrato de abertura de crédito em conta corrente(EREsp 115.462-RS), a Turma decidiu que a iliquidez daquele contratotambém atinge a nota promissória a ele vinculada, que, nestahipótese, não goza de autonomia. Precedentes citados: REsp172.212-RS, DJ 9/11/1998; REsp 109.869-MG, DJ 21/9/1998, e REsp64.426-RS, DJ 27/4/1998. REsp 209.958-SC, Rel. Min. Cesar AsforRocha, julgado em 24/8/1999.

DUPLICATA QUITADA. PROTESTO. BANCO. ENDOSSO.

O banco, endossatário em virtude de mandato, levou a protestoduplicata quitada no último dia do vencimento. A Turma entendeu queo banco deve responder pela indenização dos danos morais porque aresponsabilidade do protesto indevido só pode ser a ele imputada, eque não há norma legal que obrigue o devedor a comunicá-lo dopagamento do título. Precedente citado: REsp 58.783-SP, DJ3/11/1997. REsp 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 24/8/1999.


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Informativo STJ - 29 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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