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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 2 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0002
Período: 1º a 4 de dezembro de 1998.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXECUÇÃO E EMBARGOS.

Arbitrados provisoriamente os honorários advocatícios em execuçãopor título extrajudicial, é ou não lícito ao Juiz acrescentar-lhes,julgados os embargos, nova verba honorária? A Corte Especial negouprovimento ao EREsp, entendendo que, arbitrada a verbaprovisoriamente pelo Juiz, em ocorrendo embargos, os honoráriosdeverão ser os fixados na sentença desses embargos, salvo se outrocritério, razoável, com eqüidade, vier a ser adotado explicitamente,como, no caso, a soma das duas parcelas. EREsp 97.466-RJ, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 2/12/1998.

CORTE ESPECIAL E ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

A Corte Especial, por maioria, diante da argüição deinconstitucionalidade do art. 526 do CPC, acolheu questão de ordem,suspendendo o julgamento do processo para colher o parecer doMinistério Público, nos termos do art. 199 do RISTJ. Incabível,dessa forma, discutir-se, naquele momento, a relevância da argüição.REsp 182.820-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em2/12/1998.

Primeira Turma

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO: EMISSÃO.

O fato de a agravante ter apresentado reclamação contra o pretensodébito tributário, o que levou à suspensão de sua exigibilidade(art. 151, III, do CTN), não é motivo para a recusa da emissão decertidão negativa de débito. O Estado de Santa Catarina fornecerá acertidão, podendo constar a existência dos créditos em discussão naesfera administrativa (art. 206 do CTN). REsp 191.414-SC, Rel.Min. Garcia Vieira, julgado em 10/12/1998.

AÇÃO ANULATÓRIA DE IPTU: ILEGITIMIDADE DO LOCATÁRIO.

Retomando o julgamento, após o voto do Min. Demócrito Reinaldo, aTurma, por maioria, proclamou a ilegitimidade do locatário de imóvelurbano para propor ação anulatória de lançamento ou para impugnar olançamento de IPTU. REsp 117.771-SP, Relator originário Min.Humberto Gomes de Barros, Relator para o acórdão Min. José Delgado,julgado em 10/12/1998.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO.

Impostas ao proprietário de imóvel restrições ao seu direito de usoe gozo, por questões de proteção ambiental, inclusivedesvalorizando-o perante o mercado, é devida a indenização pelaUnião. Trata-se, no caso, de desapropriação indireta, cujo prazo deprescrição é vintenário e não qüinqüenal como previsto no Decreton.º 20.910/32. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, negouprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 33.399-SP, DJ18/04/1994; REsp 30.674-SP, DJ 22/11/1993; REsp 124.010-SP, DJ16/03/1998, e REsp 34.062-SP, DJ 08/05/1995. REsp 149.834-SP,Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. para o acórdãoMin. José Delgado, julgado em 10/12/1998.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA.

A Turma, por maioria, entendeu cabíveis os embargos declaratórioscontra qualquer decisão judicial (princípio da motivação), invocandojulgamento recente da Corte no mesmo sentido, EREsp 159.317-DF darelatoria do Min. Sálvio de Figueiredo. Vencidos os Ministros GarciaVieira (Relator) e Demócrito Reinaldo, que defendiam ser o agravo deinstrumento o recurso cabível indicado para impugnar as decisõesinterlocutórias. REsp 190.488-RS, Rel. originário Min. GarciaVieira, Rel. para o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgadoem 10/12/1998.

Segunda Turma

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA: SÓCIO GERENTE.

Embora a transferência de cotas sociais a terceiros possa motivar aresponsabilidade do sócio gerente por dívida fiscal de sociedadecomercial (art. 135, III, do CTN), a simples cessão de quotas nãoobriga o sócio gerente a responder solidariamente, quando nãodemonstrada a prática de atos com excesso de poder, infração de leiou do contrato social, no exercício da gerência. REsp 109.639-RS,Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 10/12/1998.

Terceira Turma

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORO DE ELEIÇÃO.

Em retificação à notícia do julgamento do REsp 110.104-SP (v.informativo 01), tratando-se de ação em que se cuida decontrovérsias surgidas entre representante e representado, a Turma,por maioria, entendeu que a competência estabelecida pelo art. 39,da Lei n.º 4.886/65, com a redação da Lei n.º 8.420/92, é relativa,podendo ser modificada pela vontade das partes, como, no caso, poreleição de foro (art. 111, CPC). REsp 110.104-SP, Rel. Min.Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 24/11/1998.

PREPARO E SERVENTUÁRIO JUDICIAL.

A Turma entendeu que o preparo, no prazo da lei, efetuado nocartório, com a importância entregue em mãos do serventuáriojudicial, afasta a deserção. Precedente citado: REsp 123.221-MG, DJ01/09/97. REsp 193.654-PR, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em10/12/1998.

COMPETÊNCIA: ELEIÇÃO DE FORO.

A Turma afastou, na hipótese, a aplicação do art. 101, I, do CDC (aação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviçospode ser proposta no domicílio do autor). Julgando ainda que seanulada, por abusiva, a cláusula de eleição de foro, firma-se acompetência pelas regras gerais estabelecidas nas normasprocessuais. Outrossim, ressaltou-se que a Turma já firmouentendimento de que a norma do art. 100,IV, "d",CPC, deve serinterpretada abrangendo, também, as ações em que se litigue sobre avalidade do contrato ou de suas cláusulas. REsp 194.162-SP, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/12/1998.

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE ARREMATAÇÃO OU ADJUDICAÇÃO: PRAZO.

A Turma entendeu que se trata de anulação de ato judicial, auto dearrematação ou adjudicação, em que, não havendo embargos àarrematação, aplica-se o art. 486 do CPC, no caso, o prazo para oajuizamento da ação anulatória é de quatro anos, nos termos do art.178, § 9º, V, do CC. REsp 150.115-DF, Rel. Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, julgado em 3/12/1998.

DENUNCIAÇÃO DA LIDE: LIMITES DA CONTESTAÇÃO.

Conforme a orientação assente nesta Corte, quando olitisdenunciante, na forma do art. 75, I, CPC, intervier no feito,assume a condição processual de litisconsorte. Nessa qualidade, temampla liberdade para discutir todos os aspectos da culpa e daobrigação contratual. Com esse entendimento, a Turma deu provimentoao recurso para que o Tribunal de origem aprecie todas as questõespostas pela recorrente seguradora, afastando o limite imposto peloacórdão recorrido. Precedente citado: REsp 25.519-SP, DJ 08/03/93.REsp 145.606-ES, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,julgado em 3/12/1998.

Quarta Turma

EXECUÇÃO E ALIMENTOS.

Trata-se de decidir o procedimento a ser seguido na ação de execuçãode alimentos: ou o previsto no art. 733, CPC, com possibilidade dadecretação de prisão do alimentante em caso de inadimplemento, ou odisposto nos arts. 646 e seguintes do CPC, que tratam de execuçãopor quantia certa contra devedor solvente, com previsão deexpropriação dos seus bens. A Turma, por unanimidade, declarou quecabe ao credor da pensão alimentícia a escolha da via processualpara executar as prestações alimentícias vencidas, mesmo quepretéritas, isto é, as que perderam o seu caráter alimentar. REsp140.876-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em10/12/1998.

TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL: LIMITE INDENIZATÓRIO. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DANO MORAL.

Retificada pelo Informativo n.º 03.

Quinta Turma

SIGILO BANCÁRIO.

A Turma entendeu que a quebra do sigilo bancário do paciente,requisitada e obtida pela Receita Federal em processo administrativofiscal, é meio ilícito de prova para ensejar denúncia, porque carecede autorização judicial. HC 7618-RS , Rel. Min. Gilson Dipp,julgado em 3/12/1998.

LESÃO CORPORAL CULPOSA: REPRESENTAÇÃO.

A Turma firmou que, no crime de lesão corporal culposa, atingidopela vigência da Lei n.º 9.099/95, a representação, como condição deprocedibilidade, prescinde de rigor formal. Dessa forma, o boletimde ocorrência, lavrado por delegado de polícia, supre a exigência doart.88 da citada lei, demonstrando a intenção da vítima deresponsabilizar o autor do delito. Precedentes citados - do STF: HC73.226-7 - do STJ: RHC 7.706-SP. HC 7.771-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 3/12/1998.

FALSO TESTEMUNHO E CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

A Turma entendeu que a prolação da sentença, no processo em queocorreu o falso testemunho, não é condição de procedibilidade para apropositura da ação penal. Ocorre, porém, que o julgamento doperjúrio não pode preceder a aludida sentença, porque é ressalvada aretratação ao depoente neste prazo, o que extingue a punibilidade.Precedente citado: RHC 5.630-SP, DJ 30/9/1996. REsp 174.486-DF,Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 3/12/1998.

Sexta Turma

LEI DE TORTURA: LEI DE CRIME HEDIONDO.

A Turma negou provimento ao recurso de habeas corpusafirmando que a Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execuçãoda pena, não derrogou a Lei n.º 8.072/90, inviabilizando-se aprogressão do regime de cumprimento da pena para os delitostipificados na lei dos crimes hediondos. RHC 8.062-ES, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/1998.

CPI: BUSCA E APREENSÃO.

A Turma, à unanimidade, denegou habeas corpus para que seprossiga a ação penal, sob o argumento vencedor de que ComissãoParlamentar de Inquérito pode efetuar busca e apreensão domiciliarpara fins de investigação, por possuir poderes próprios dasautoridades judiciais. O Min. Vicente Cernicchiaro denegou também aordem porque há outros elementos suficientes para uma investigaçãocriminal. Incabível, assim, o trancamento da ação penal. HC3.985-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 10/12/1998.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 2 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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