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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 28 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0028
Período: 16 a 20 de agosto de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA. CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso do MinistérioPúblico do Estado de São Paulo, pleiteando sua legitimidade na açãocivil pública para obstar a cobrança pelo Município de taxa deconservação de estradas, visto não se caracterizar ofensa aos arts.145, II, da CF, 77 e 79 do CTN. REsp 178.408-SP, Rel. originárioMin. Humberto Gomes de Barros, Rel. para acórdão Min. Milton LuizPereira, julgado em 17/8/1999.

PRECATÓRIO. ADVOGADO. LEGITIMIDADE. INTERVENÇÃO. MUNICÍPIO.

A Turma, por maioria, conheceu e, no mérito, por unanimidade,desproveu o recurso de advogado pleiteando legitimidade adcausam para pedir a intervenção no Município, por descumprimentode ordem judicial para o pagamento de honorários advocatíciosdecorrente de ação de desapropriação, expedida em nome da empresaexpropriada. Decidiu-se, na espécie, que caberia ao advogado odireito à referida intervenção se houvesse requerido a expedição doprecatório em seu próprio nome. Outrossim, a legitimidade paraformular pedido de intervenção é da empresa em nome da qual foraexpedida a ordem judicial do pagamento dos honorários. Precedentescitados: REsp 135.087-RS, DJ 10/8/1998, e REsp 163.703-RS, DJ15/3/1999. REsp 214.611-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em17/8/1999.

CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. RESP RETIDO.

A Ordem dos Advogados do Brasil propôs ação de busca e apreensãocontra associado, afirmando ser isenta do pagamento de custasjudiciais, o que lhe foi negado pelo Tribunal a quo em agravode instrumento. A Turma decidiu que o recurso especial não devepermanecer retido (art. 542 do CPC) porque, na hipótese, a decisãodaquele Tribunal pela não isenção das custas tende a produzirextinção do processo pelo cancelamento da distribuição (art. 257,CPC). Outrossim, reconheceu que a OAB está isenta das custas (art.4º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). REsp 212.020-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/8/1999.

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA.

A Turma proveu o recurso para afastar a decadência e determinou abaixa dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito,visto que, tratando-se de mandado de segurança de naturezapreventiva, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,não há que se falar em decadência. Precedentes citados: REsp90.966-BA, DJ 28/4/1997; REsp 95.951-MG, DJ 17/2/1997; REsp39.023-RS, DJ 20/6/1994, e REsp 184.911-RS, DJ 21/6/1999. REsp215.238-MG, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/8/1999.

Segunda Turma

PREFEITO. APURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA.

A Turma negou provimento ao recurso de Prefeito que alegava ter oacórdão recorrido ofendido a Constituição e a Lei Federais aoatribuir competência ao Poder Legislativo Municipal para julgarprefeito por crime de responsabilidade, competência esta exclusivado Poder Judiciário, ex vi do art. 1º do Decreto-lei n.º201/67. A Câmara Municipal pode promover a apuração de fatos e decrimes de responsabilidade para depois encaminhá-la ao PoderJudiciário, este sim competente para julgá-los. Contudo, em nenhummomento o acórdão recorrido referiu-se ao art. 1º do Decreto-lei n.º201/67 ou atribuiu à Câmara o poder de julgá-lo. Logo, não houveprequestionamento desta matéria. Ag 237.683-PI, Rel. Min. PeçanhaMartins, julgado em 17/8/1999.

Terceira Turma

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.

No contrato de abertura de crédito de conta corrente, osdemonstrativos de débito, mesmo unilaterais, servem para oajuizamento da ação monitória. REsp 188.375-MG, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. TAXAS CONDOMINIAIS.

A Turma, por maioria, não conheceu do recurso e entendeu admissívela penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação,para pagamento de taxas condominiais, não obstando o fato de serconsiderado bem de família, a teor do art. 3º, IV, da Lei n.º8.009/90. Precedentes citados: REsp 162.043-SP, DJ 25/5/1998, e REsp150.379-MG, DJ 15/12/97. REsp 172.866-SP, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 16/8/1999.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DL N.º 911/69. VALOR DO DÉBITO.

A determinação de depósito pelo credor do valor apurado a maior nosaldo devedor, antes da venda extrajudicial do bem apreendido, nãotem amparo legal. O Decreto-lei n.º 911/69, que alterou a Lei n.º4.728/65, autoriza a venda do bem pelo credor, aplicando o preço davenda para o pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes,entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. REsp163.973-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/8/1999.

EX-SÓCIO. TERCEIRO PREJUDICADO.

Sobre a legitimidade de sócio ou ex-sócio para recorrer de sentençadeclaratória da falência, na condição de terceiro prejudicado, aTurma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que nãolhe falta legitimidade, visto que, pelas circunstâncias da causa, háo nexo a que se refere o § 1º, do art. 499, do CPC. REsp177.014-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.

DIREITO AUTORAL. TABELA DE PREÇOS. COMPETÊNCIA. ECAD.

Compete ao ECAD, e não ao Poder Público, estabelecer tabela depreços para a cobrança de direitos autorais. REsp 163.543-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/8/1999.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. CARRO AVARIADO. INDENIZAÇÃO.

A Turma decidiu, por maioria, que, ao proprietário de carro avariadoem acidente de trânsito, cabe o direito à recomposição do malefíciosofrido a título de indenização do objeto de estimação. Outrossim,manifestado voto dissidente aduzindo que não cabe indenização pelarecomposição quando ultrapassar o valor do próprio carro a serconsertado. Precedente citado: REsp 95.270-DF, DJ 4/8/1997. REsp65.603-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 19/8/1999.

VÍDEO. PIRATARIA.

Em liquidação de sentença onde videolocadora foi condenada aindenizar a Warner Bros por pirataria de fitas, a Turma conheceu edeu provimento ao recurso e decidiu que aplica-se o parágrafo único,do art. 122, da Lei nº 5.988/73, ou seja, o valor básico por fita(US$ 60) multiplicado por dois mil, já que desconhecido o númeroexato de falsificações. Não se considera o número de títulosapreendidos para o cálculo da indenização. REsp 50.863-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 16/8/1999.

Quarta Turma

APELAÇÃO. PERDA DO PRAZO. JUSTA CAUSA.

Advogado, único patrono constituído da causa, às vésperas do términodo prazo recursal viajou por motivo de doença súbita de seu pai, queveio a falecer após quatro dias, razão pela qual deixou deprotocolar o recurso no prazo do art. 508, CPC. O Tribunal aquo julgou que não houve justa causa, por não ter o patronoprovado a ocorrência antes do vencimento do prazo, além de não estarcaracterizada a impossibilidade de exercer a profissão ou mesmosubstabelecer o mandato a um colega. A Turma conheceu e proveu orecurso, por ofensa ao disposto no art. 183, § 1º, do CPC,considerando que, na espécie, o impedimento do advogado surgiu demodo inesperado a obstar a prática do ato processual, ainda que noúltimo dia do prazo recursal. REsp 215.999-MA, Rel. Min. RuyRosado, julgado em 17/8/1999.

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.

A Turma deu provimento ao recurso contra acórdão recorrido que, deofício, extinguiu ação monitória proposta pelo Banco de CréditoRural de Minas Gerais S/A assim ementado: "Embora prescindindo deeficácia típica dos títulos executivos, reclama a ação monitóriadocumento público ou privado que justifique crédito, revestido deliquidez e exigibilidade". A ação monitória foi ajuizada com base nocontrato de abertura de crédito. Logo, trata-se de instrumentoparticular, assinado pelos devedores, harmonizando-se ao conceito deprova escrita, entretanto, sem a qualidade de título executivoextrajudicial (art. 1.102a, do CPC). REsp 218.459-RS, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 19/8/1999.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO.

Advogado que faz levantamentos de somas em dinheiro em nome do seucliente, no exercício do mandato advocatício, além do dever ético,está obrigado a prestar contas pormenorizadas, parcela por parcela,nos termos do art. 1.301 do CC. O acórdão recorrido, apoiando-se emexame da prova documental nos autos, entendeu que o instrumento dequitação não continha elementos suficientes para dar ciência dasimportâncias devidas, em período de inflação, não incluindo acorreção monetária, vez que houve atraso no repasse das contas parao cliente. A Turma conheceu do recurso do advogado pela divergência,mas lhe negou provimento. Precedentes citados: REsp 198.806-SP, DJ29/3/1999, e REsp 203.536-SP, DJ 21/6/1999. REsp 214.920-SP, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 17/8/1999.

Quinta Turma

ADVOGADO CONSTITUÍDO. RAZÕES DE APELAÇÃO.

A motivação do recurso, em regra, é seu elemento essencial e nãopode ser dispensada. Se o advogado constituído, intimado, deixou deoferecer as razões recursais da apelação que se comprometera aapresentar perante a segunda instância (art. 600, §4º, CPP), o réu,diante da desídia, deve ser cientificado para constituir novopatrono e, na sua inércia, deve o juízo nomear um defensor dativopara completar o recurso. Precedentes citados: REsp 125.680-RS, DJ13/10/1998, e REsp 88.194-GO, DJ 9/6/1997. HC 9.705-MG, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em 17/8/1999.

QUALIFICADORA IMPLICITAMENTE CONTIDA NA DENÚNCIA.

A Turma entendeu que o Juiz pode incluir, na sentença de pronúncia,não só as circunstâncias qualificadoras constantes da denúncia, mas,também, aquelas que estejam implicitamente descritas naquela peça.Precedentes citados – do STF: HC 60.597-DF, RTJ 106/144; HC57.161-SP, RTJ 93/561; RHC 56.438-MG, DJ 16/8/1978 - do STJ: REsp155.767-GO, DJ 25/5/1998; REsp 140.961-GO, DJ 6/4/1998; REsp103.622-GO, DJ 5/5/1997, e REsp 95.127-GO, DJ 14/4/1997. REsp168.194-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em17/8/1999.

ART. 366 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO EX OFFICIO.

O Juiz, constatando a revelia do réu, por equívoco, suspendeu oprocesso e o prazo prescricional (art. 366, CPP) referentes a fatosanteriores à vigência da Lei n.º 9.271/96. Alertado daimpossibilidade da aplicação cingida do referido dispositivo, bemcomo de que prevalece o princípio da irretroatividade da lei penal,visto não haver como beneficiar o réu, retratou-se, sem provocaçãodas partes, reformando totalmente a decisão. Nesta instância, aTurma entendeu que a reconsideração ex officio acerca daaplicação da aludida suspensão não configura constrangimento ilegal.HC 9.634-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em17/8/1999.

Sexta Turma

CONTRATO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMERCIAL. RENOVATÓRIA. PRAZO.

A Turma entendeu que o prazo do novo contrato, prorrogado por forçade ação renovatória, deve ser fixado no mesmo período do ajusteanterior, observado, necessariamente, o prazo máximo de cinco anos(art. 51, Lei n.º 8.245/91). A soma dos prazos dos últimos contratosininterruptos, perfazendo um somatório de cinco anos, só configurapressuposto legal para a propositura da renovatória. Precedentecitado: REsp 195.971-MG, DJ 12/4/1999. REsp 182.713-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/8/1999.

JUIZADO ESPECIAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.

A paciente e um co-réu, frustrada a tentativa de conciliação, foramdenunciados perante o Juizado Especial pelo crime de ameaça. O Juiz,constatando que a paciente esquivava-se da citação pessoal,determinou o desmembramento, remetendo peças à Justiça Comum (art.66, parágrafo único, Lei n.º 9.099/95), que, formulando outroprocesso, promoveu a sua citação mediante edital, mesmo havendoretratação posterior, por parte da vítima, quanto ao co-réu. A Turmajulgou que não houve constrangimento ilegal ou litispendência,agindo o Juiz nos estritos limites da lei. HC 9.416-PR, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/8/1999.


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Informativo STJ - 28 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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