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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 27 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0027
Período: 9 a 13 de agosto de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

DIREITOS AUTORAIS. LEI N.º 5.988/73. HOTÉIS. APARELHO DE RECEPTAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS HÓSPEDES.

Por prevalecer o entendimento do não cabimento da cobrança dedireitos autorais de músicas retransmitidas por aparelhos de rádiosem aposentos hoteleiros, para maior conforto dos hóspedes, a Seção,por maioria, rejeitou os embargos de divergência interpostos peloECAD. Precedente citado: REsp 76.424-SP, DJ 5/4/1999. EREsp45.675-RJ, Rel. originário Min. Eduardo Ribeiro, Rel. para acórdãoMin. Waldemar Zveiter, julgado em 9/8/1999.

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC.

A Seção, por maioria, decidiu que sobre o saldo devedor e asprestações de financiamento habitacionais vinculados ao índice deatualização da caderneta de poupança, aplica-se, em abril de 1990, opercentual de 84,32% referente ao IPC. REsp 189.166-SP, Rel.originário Min. Ruy Rosado, Rel. para acórdão Min. Nilson Naves,julgado em 9/8/1999.

Terceira Seção

MÚTUO HIPOTECÁRIO. ÍNDICE. POUPANÇA. ABRIL/90.

A Turma julgou, acatando precedente recente da Segunda Seção, que,nos contratos de mútuo hipotecário, atrelados ao índice deatualização dos depósitos em caderneta de poupança, correta é autilização do índice de 84,32% (variação do IPC) para correção dosaldo devedor e prestações em abril de 1990. REsp 94.604-RS, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 10/8/1999.

Primeira Turma

PROTEÇÃO. MEIO AMBIENTE.

Da decisão que julgou legal o embargo a projeto residencial, fundadana necessidade de controle das construções, do uso do solo urbano emfaixa litorânea, a Turma negou provimento ao recurso porque,conforme a legislação, a construção de edifícios na faixa litorâneado Estado do Paraná não se sujeita somente à obtenção de autorizaçãona esfera da administração municipal, porquanto predominando ointeresse público, vinculado à preservação e equilíbrio do meioambiente, e do estímulo ao turismo, a sua defesa, bem assim aavaliação do impacto de qualquer obra, compete não somente aoMunicípio, mas, concomitantemente, ao Estado e à União, aos quais seimpõe legislar concorrentemente. Precedente citado: RMS 9.629-PR, DJ1º/2/1999. RMS 9.155-PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,julgado em 10/8/1999.

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR. ENCARGO DE DEPOSITÁRIO.

Em execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, ao se efetivar apenhora, o representante legal da executada não aceitou ficar comodepositário, determinando o Juiz singular sua nomeação compulsória.A Turma deu provimento ao recurso por reconhecer que o devedor não éobrigado a assumir o encargo de depositário, visto que, por força doart. 5º, II da CF/88, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar defazer alguma coisa senão em virtude de lei". Precedente citado: REsp161.068-SP, DJ 19/10/1998. REsp 214.631-SP, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 10/8/1999.

Segunda Turma

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA.

Os embargantes requereram a aplicação da multa de 1% sobre o valorcorrigido da causa, ao argumento de que a ora embargada recorreu dematéria pacificada nesta Corte. A Turma considerou que a litigânciade má-fé impõe o exame detido do comportamento da parte, nãocomportável em sede de embargos. EDcl no AgRg no Ag 184.209-RS,Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 10/8/1999.

Terceira Turma

FRAUDE DE EXECUÇÃO. REGISTRO. PENHORA.

A executada alienou a Fazenda Figueira com a realização de acordoentre o adquirente e a exeqüente, que a liberou da penhora por valorinferior ao débito. Alienou, antes, a Fazenda Santa Inês, esta nãopenhorada, porém no tempo em que já citado na execução. A exeqüentealega que houve fraude de execução na alienação da Fazenda SantaInês, todavia, a Turma, por unanimidade, entendeu que não houve aalegada fraude, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal,porque não havia qualquer registro de penhora do referido bem nomomento de sua alienação, bem como que a execução estava aindagarantida pela penhora da Fazenda Figueira. Ademais, cabia àexeqüente provar que o adquirente sabia que o bem estava penhorado eque houve a insolvência do executado com a alienação. Precedentescitados: REsp 79.402-RS, DJ 22/9/1997; REsp 101.472-RJ, DJ28/4/1997; REsp 145.001-SP, DJ 8/6/1998, e AgRg no Ag 126.853-RS, DJ22/9/1997. REsp 166.787-SP, Rel. Min. Carlos Alberto MenezesDireito, julgado em 10/8/1999.

ANULAÇÃO DE PARTILHA. NULIDADE. REGISTRO IMOBILIÁRIO.

As partes litigam pela posse de terras, discutindo títulos oriundosde partilha em herança. Impetrou-se ação de anulação da partilha eação de nulidade de registro imobiliário, discordando da existênciados bens objeto da partilha. Quanto à primeira, a Turma julgou quesó os herdeiros ou o cônjuge sobrevivente têm legitimidade parapropor a ação de anulação de partilha (art. 1.029, CPC) ou a açãorescisória de partilha (art. 1.030, CPC), e que a partilha julgadapor sentença apenas pode ser desfeita por esta rescisória, sujeita àprescrição. Quanto à segunda, julgou que os autores, apesar de nãoterem legitimidade para a anulação da partilha, a possuem para aação de nulidade dos registros imobiliários, que é imprescritível,como já firmado pela jurisprudência. Precedente citado: REsp89.768-RS, DJ 21/6/1999. REsp 51.539-RS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 10/8/1999.

IMISSÃO DE POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO.

Os impetrantes, na qualidade de terceiros, insurgiram-se, medianteagravo, contra a imissão de posse determinada em ação ordinária deresolução contratual, sem a citação prévia para os efeitos daexecução. Posteriormente, impetraram mandado de segurança com omesmo escopo: atacar o ato da imissão de posse. O agravo, contudo,não foi conhecido por ilegitimidade de parte, visto que nãointegravam a relação processual. A Turma entendeu que, comoterceiros, os impetrantes não eram obrigados a esgotar os recursosprocessuais e têm o mandado de segurança como meio autônomo; porém,como optaram pelo agravo, se sujeitam à sua decisão, não podendointerpor, cumulativamente, o mandado. RMS 1.665-BA, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 10/8/1999.

Quarta Turma

EXTINÇÃO DE PROCESSO. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO.

A Turma decidiu que a substituição de imóvel penhorado por dinheironão extingue o interesse da mulher na defesa de seu bem, atingidopela execução promovida contra ex-marido. Considerou-se que nãocabia a extinção do processo, vez que a constrição sobre opatrimônio continua. REsp 215.312-DF, Rel. Min. Ruy Rosado,julgado em 10/8/1999.

CONDOMÍNIO. TAXAS ATRASADAS. CÔNJUGE MEEIRO.

A Turma afastou a preliminar de ilegitimidade passiva de viúva,ex-cônjuge meeira de imóvel condominial, para fins de pagamento detaxas de condomínio em atraso. Considerou-se que, nos termos do art.12 da Lei n.º 4.591/64, visto que usa o imóvel em seu benefício, aviúva ré também responde pelas despesas condominiais. REsp215.250-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO.

A Turma decidiu que, comprovado o atraso de 24 horas no embarque emviagem internacional, e desatendido o art. 20 da Convenção deVarsóvia pela empresa aérea transportadora, é de se admitir aindenização por dano moral ao passageiro, haja vista o desconforto ea penúria suportados com demoras nos saguões aeroportuários. REsp214.824-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 10/8/1999.

CONDOMÍNIO. ÁREA DE USO COMUM. OCUPAÇÃO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO.

A Turma julgou improcedente a ação de condomínio pretendendo acabarcom a ocupação do hall de circulação destinada, pelo projetooriginário, ao uso comum, conforme alegações com base no art. 3º daLei n.º 4.591/64 e da convenção condominial. Sobre a questão,decidiu-se que tendo havido concordância dos condôminos, permitindoo uso da área com exclusividade, durante trinta anos, sem quehouvesse qualquer reclamação, a alteração do status quoesbarra no princípio ético de respeito às relações definidas pordécadas de convívio, ademais ocorreu a prescrição do direito deintentar ação. REsp 214.680-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em10/8/1999.

PENHORA. REGISTRO. ARREMATAÇÃO. NULIDADE.

A Turma deu provimento ao recurso para declarar nula a arremataçãode bens penhorados, por entender que, para a caracterização defraude à execução, ao exeqüente, que não providenciou o registro dapenhora, incumbe o ônus da prova de que o terceiro-adquirente tinhaciência do ônus que recaía sobre o bem constrito. Precedentescitados: REsp 135.228-SP, DJ 13/4/1998, e REsp 114.415-MG, DJ26/5/1997. REsp 215.306-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 10/8/1999.

SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS.

A Turma, ao negar provimento ao recurso, decidiu que são penhoráveisas quotas de capital social na sociedade de responsabilidadelimitada, por dívida particular do sócio. Precedentes citados: REsp172.612-SP, DJ 28/9/1998, e REsp 34.692-SP, DJ 29/10/1996. REsp138.990-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em10/8/1999.

Quinta Turma

HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL. ROUBO MAJORADO.

Na escolha inicial do regime prisional, a prática do crime em si nãopermite que sejam afastados os requisitos previstos no art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. HC 9.752-SP, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 10/8/1999.

HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.

O indeferimento de liminar no writ pelo Tribunal a quonão é sujeito à impugnação, em regra, na via estreita de outrohabeas corpus. HC 9.820-SP, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 10/8/1999.

REENQUADRAMENTO. MAGISTÉRIO.

A Lei Complementar n.º 77/96, que criou mais duas classes (F e G),deu nova estrutura ao quadro de magistério do Estado do Paraná. Nãohouve promoções, apenas reclassificação de cargos, que deveria teracontecido automaticamente para todos os níveis, especificamentepara os aposentados que na época de sua aposentadoria possuíssempós-graduação, mestrado ou doutorado. Aqueles que se encontravamnessa situação deveriam ter passado da classe E para a G, semnecessidade de processo avaliatório. Assim, todos os ocupantes daclasse E, que na data de sua aposentadoria preenchessem osrequisitos necessários para ocupar a classe G, conforme a LeiComplementar n.º 77/96, têm direito à reclassificação. RMS9.607-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em10/8/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 27 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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