Informativo de Jurisprudência n. 0026
Período: 2 a 6 de agosto de 1999.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte EspecialNOTÍCIA CRIME. ARQUIVAMENTO.
A Corte Especial, acatando pedido formulado pelo Ministério Público,arquivou a notícia crime. Ressalvou-se que o arquivamento se deupelas razões expendidas no requerimento, que convenceram os SenhoresMinistros e não porque a Corte estaria sempre obrigada a acolher oarquivamento manifestado pelo MP. NC 99-DF, Rel. Min. Milton LuizPereira, julgado em 4/8/1999.
SÚMULA N.º 223.
A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: Acertidão de intimação do acórdão recorrido constitui peçaobrigatória do instrumento de agravo.
SÚMULA N.º 224.
A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula:Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o JuizEstadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir osautos e não suscitar conflito.
SÚMULA N.º 225.
A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula:Compete ao Tribunal Regional do Trabalho apreciar recurso contrasentença proferida por órgão de primeiro grau da JustiçaTrabalhista, ainda que para declarar-lhe a nulidade em virtude deincompetência.
SÚMULA N.º 226.
A Corte, em 2/8/1999, aprovou o seguinte verbete de Súmula: OMinistério Público tem legitimidade para recorrer na ação deacidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido poradvogado.
Primeira TurmaIMPOSTO DE RENDA. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. PRÊMIOS.
A Receita Federal concedeu à recorrente, empresa do ramojornalístico, autorização para, a título de propaganda e mediantesorteio, distribuir gratuitamente prêmios, porém passou a exigir-lheo recolhimento do imposto de renda. A Turma entendeu que a empresa,pela expressa determinação do § 2º, art. 63, Lei n.º 8.981/95, éresponsável, por substituição tributária, pelo pagamento do tributo.REsp 208.094-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em5/8/1999.
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE. SÓCIO-GERENTE. PENHORA.
O sócio-gerente responde pelo débito do ICM cujo fato geradorocorreu quando ainda exercia suas atividades na empresa. Sãopenhoráveis, em execução, as quotas do sócio-gerente em sociedade deresponsabilidade limitada, mesmo que para pagar débitos tributáriosde outra empresa. REsp 211.842-MG, Rel. Min. Garcia Vieira,julgado em 3/8/1999.
TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na repetição de indébito, os juros SELIC são contados a partir dadata da entrada em vigor da lei que determinou sua incidência nocampo tributário (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95). A taxa SELICreflete, basicamente, as condições instantâneas de liquidez nomercado monetário e se decompõe de taxa de juros reais e taxa deinflação no período considerado, não podendo ser aplicadacumulativamente com outros índices de reajustamento, tais como UFIR,IPC e INPC. REsp 210.821-PR, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em3/8/1999.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Na desapropriação indireta, em que não há depósito prévio, olevantamento do preço corresponde ao montante já fixado na sentença,logo, inaplicável o art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que incidenas ações de desapropriação direta. REsp 150.159-SP, Rel. Min.Milton Luiz Pereira, julgado em 3/8/1999.
Segunda TurmaATO NULO. ICMS. CRÉDITO ANTECIPADO. TRANSFERÊNCIA.
Provido o recurso do Estado do Rio Grande do Sul, em que se afastoua preliminar de nulidade do julgamento, não obstante ter sidoproferido por desembargador que teve o ato de investidura anuladopelo STF, porquanto o ato nulo produz efeitos em relação a terceirosde boa-fé. Outrossim, no mérito, é inadmissível a transferênciaantecipada do ICMS de créditos fiscais de matéria-prima de produtosem estoque, uma vez que o creditamento se condiciona à efetivaexportação. Precedentes citados: REsp 56.267-RS, DJ 13/2/1995; REsp45.179-RS, DJ 13/6/1994, e REsp 27.394-RS, DJ 1º/8/1994. REsp58.832-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/8/1999.
Terceira TurmaCONTRATO. CONCESSÃO. REVENDA DE VEÍCULO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA.
Trata-se de ação ordinária, objetivando a resolução de contrato deconcessão comercial para revenda de automóveis e prestação deassistência técnica, cumulada com perdas e danos, com fundamento eminfrações contratuais e inadimplemento, quais sejam: anunciaveículos sem tê-los, por preço muito abaixo das outrasconcessionárias da marca; vende, mas não entrega, oferecendo emsubstituição veículos de outra marca. No caso, o aperfeiçoamento dacondição resolutiva não depende de notificação, vez que não serefere a uma prestação de natureza econômica ou uma infração leveque possa ser relevada. É infração grave que atinge a essência docontrato, assentada nos princípios da confiança, lealdade e daboa-fé, com aplicação analógica do art. 961 do Código Civil paraeficácia da mora e operação da condição resolutória. REsp101.467-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/8/1999.
CONEXÃO. PREVENÇÃO. REMISSÃO DE DÍVIDA.
Quanto à existência ou não da identidade de causas, evidenciam osautos que, desde o julgamento da hipótese na instância monocrática,em embargos do devedor, a apreciação restringiu-se ao tema daremissão da dívida, sob a tutela do art. 45 do ADCT, merecendoperícia única e sentença, a qual só materialmente, foi distribuídapelos demais feitos, tanto que as apelações interpostas consistiramem reiterações das razões encampadas pela primeira. Por conseguinte,havendo conexão entre os processos com sentença igualitária, apenasmaterialmente subdividida, o julgamento das apelações distribuídasdeve ser regido pelas regras da prevenção. Com esse entendimento, aTurma, prosseguindo no julgamento, após voto de desempate, pormaioria, deu provimento ao recurso para deferir a segurança. RMS8.711-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 3/8/1999.
MÉDICOS. UNIMED. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Trata-se da exclusão de médicos integrantes da UNIMED - por teremviolado dispositivos estatutários, prestando serviços a organizaçõescongêneres pelo Conselho Administrativo, bem como pela AssembléiaGeral. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, entendeuque o médico associado a uma cooperativa sujeita-se ao seu estatuto,não podendo vincular-se a outra entidade semelhante, provocandoconcorrência e desvirtuando sua finalidade. Outrossim, os estatutosnão assumem uma característica contratual, mas regulamentar ouinstitucional. REsp 126.391-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter,julgado em 3/8/1999.
INDENIZAÇÃO. USO DA MARCA MARLBORO.
A ré, ora recorrente, não produz cigarros, porém usou a marca emréplicas de uniformes esportivos, bonés e bolsas. Consignou-se queteria havido enriquecimento da ré, mas não foram apresentadas provasde qualquer perda para a autora, que não deixou de vender amercadoria que produz. Para o Min. Relator, em qualquer processo deressarcimento de dano, duas coisas são indispensáveis: a inicialindicar em que consistiriam os prejuízos e que do processo deconhecimento resulte que efetivamente se verificaram. A Turma,adotando esse entendimento, concluiu ser inconcebível condenar-se aressarcir sem ficar demonstrada a existência de prejuízo, dando, pormaioria, provimento ao recurso para afastar a condenação a indenizare, em virtude da sucumbência recíproca, cada uma das partes pagaráas custas e os honorários advocatícios. REsp 115.088-RJ, Rel.Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 3/8/1999.
Quarta TurmaINCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGISTRO. MULTA.
O Centro de Assistência Psicoterápica e Psicopedagógica Ltda.construiu, para o seu próprio uso, um prédio de salas comerciais.Ainda não terminada a construção, firmou promessa de compra e vendade algumas unidades, sem o cuidado de arquivar imediatamente, noregistro de imóveis, os documentos mencionados pelo art. 32 da Lein.º 4591/64; só o fazendo tardiamente. A Turma entendeu que houveincorporação, apesar de o objetivo social da empresa ser de outranatureza, e decidiu que se deve aplicar a multa prevista pelo § 5º,art. 35, da citada lei. Por maioria, fixou-a em 10% do valor pago,entendendo que seu percentual admite temperamento pela aplicação dosprincípios de eqüidade, dada a peculiaridade da espécie: a multa (de50%) sujeita-se às regras gerais sobre a mora e pode ser reduzida,proporcionalmente, quando cumprida em parte a obrigação (art. 924 doCC). REsp 200.657-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em3/8/1999.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
A questão principal é decidir se seria impenhorável todo o imóvelresidencial do casal, ou, sendo possível o seu desmembramento,apenas aquela parte sobre a qual erguida a edificação principal,excetuando-se os jardins e o pomar. Como residência do casal, não sedeve levar em conta somente o espaço físico ocupado pelo prédio oucasa, mas, também, suas adjacências como jardins, hortas, pomar,instalações acessórias, etc., sob pena de descaracterização doimóvel. Evidente a finalidade social da Lei n.º 8.009/90, queprocura defender da penhora o imóvel residencial do devedor como umtodo, independentemente de seu tamanho. Não havendo parâmetroslegais de metragem para efeito de incidência do benefício previstona citada lei para os imóveis urbanos, é recomendável ao julgador,em sua função de intérprete e aplicador da lei, que se examine opossível desmembramento do bem diante das circunstâncias de cadacaso, tais como o tamanho médio do terreno da vizinhança, possíveldescaracterização e desvalorização do imóvel remanescente, posiçãosocial do devedor, etc. Em conclusão, não se está negando apossibilidade de desmembramento do bem de família para fins depenhora, mas, apenas, que seja observada a sua possibilidade diantede cada caso concreto. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento para declarar impenhorável todo o imóvel residencial docasal. REsp 188.706-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgadoem 5/8/1999.
PERITO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS.
Sobre a qualificação do perito nomeado para a avaliação de imóveispenhorados em execução, na falta de avaliador oficial, a Turma nãoconheceu do recurso, por entender que, na espécie, a avaliação deimóveis não demanda conhecimentos específicos de engenharia,arquitetura ou agronomia. Com efeito, para se determinar o valor deum imóvel, é necessário conhecer principalmente o mercadoimobiliário local e as características do bem, matéria que não serestringe àquelas áreas de conhecimento, podendo ser atendida,também, por exemplo, pelos corretores de imóveis. Precedentescitados: REsp 7.782-SP, DJ 2/12/1991, e REsp 21.303-BA, DJ29/6/1992. REsp 130.790-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 5/8/1999.
CONDOMÍNIO. LOJA TÉRREA. DESPESAS GERAIS.
As lojas térreas com acesso à via pública não estão sujeitas àsdespesas gerais relacionadas com o uso dos apartamentos, na hipótesede omissão da convenção. Com esse entendimento, a Turma conheceu dorecurso e deu-lhe parcial provimento, incidindo o pagamento apenasquanto às despesas de condomínio referentes aos serviços úteis edisponíveis às unidades de propriedade do recorrente, devendo aliquidação processar-se por arbitramento. Precedentes citados - doSTF: RE 96.606-RJ, DJ 21/5/1982 - no STJ: REsp 61.141-GO, DJ4/11/1996. REsp 144.619-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,julgado em 5/8/1999.
Quinta TurmaAÇÃO PENAL. DENÚNCIA. DEFESA. JUIZ INCOMPETENTE. RATIFICAÇÃO.
Denegada, por maioria, a ordem impugnando a condenação pelo art.312, § 1º, c/c os arts. 29, 30 e 71 do CP, por não se vislumbrar asalegações de ausência de defesa e contraditório, bem como ailegalidade da ratificação da denúncia na 2ª instância, antesrecebida por Juiz absolutamente incompetente. Consignou-se oentendimento de que, recebida a denúncia por Juiz incompetente, éadmissível a ratificação pelo juízo competente, convalidando o atoanterior. Precedentes citados: HC 8.627-SP, DJ 31/5/1999; REsp49.218-SP, DJ 10/10/1994, e EDcl no RHC 2.793-SP, DJ 22/11/1993.HC 9.579-RN, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em3/8/1999.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TRÂNSITO EM JULGADO.
A Turma negou provimento ao recurso do INSS pretendendo argüir, nafase de execução, a incompetência absoluta do Juiz (CPC, art. 113),visto que a declaração ex officio da referida nulidade édelimitada pelo trânsito em julgado da sentença, cabendo à partepedir, em ação rescisória, o seu reconhecimento. Precedentescitados: REsp 28.832-SP, DJ 20/6/1994; REsp 98.487-CE, DJ 1º/2/1999,e REsp 114.568-RS, DJ 24/8/1998. REsp 169.002-RS, Rel. Min. JoséArnaldo da Fonseca, julgado em 3/8/1999.
CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SIGILO.
A Turma decidiu que fere o princípio da impessoalidade a avaliaçãopsicológica de concurso público para agente de polícia, realizada emcaráter subjetivo, sigiloso, irrecorrível e arbitrário quanto aoresultado e aos motivos da eliminação do candidato. Precedentescitados: REsp 44.793-DF, DJ 6/2/1995, e REsp 27.865-DF, DJ14/4/1997. REsp 205.870-PI, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 3/8/1999.
EXECUÇÃO PENAL. FURTO. SURSIS. NOVATIO LEGIS.
Com o advento da Lei n.º 9.714/98, o réu recorrido, condenado a umano de reclusão, afora a pena pecuniária, por furto simples,preenche as condições do art. 44, I, § 2º do CP, alterado pelacitada lei. Não pode ser aplicado ao caso o disposto no art. 78, §1º, do CP e no art. 158, § 1º, da LEP, com inteira procedência àépoca que o recurso fora interposto, porque haveria uma restrição deum ano, além de um ano de prova que, com a novatio legis, nãomais se aplicam. REsp 184.791-SP, Rel. Min. Felix Fischer,julgado em 5/8/1999.
ELDORADO DOS CARAJÁS. TESTEMUNHAS. OITIVA. LIMITES.
A interpretação do art. 212 do CPP não pode ser tão restritivaquanto proposta pelo impetrante. Na hipótese dos autos, foraminterrogados 153 militares e três integrantes do MST, além de oitotestemunhas pelo Ministério Público e 52 pela defesa, em novecomarcas. Mesmo os próprios réus foram arrolados por algunsdefensores como testemunhas. Para o Min. Relator, o magistrado não émero espectador no script dos autos. Ele tem poder de ordenar aprodução de provas que julgar convenientes e necessárias, bem comoindeferir aquelas que considere protelatórias. Assim, é lícito aoJuiz limitar a oitiva de determinadas testemunhas, em processocomplexo. Cumpria à defesa demonstrar que houve efetivo prejuízo.Outrossim, a sentença de pronúncia, embora adotando tese divergenteda defesa, está devidamente fundamentada. Com esse entendimento, aTurma indeferiu o pedido. HC 9.235-PA, Rel. Min. Edson Vidigal,julgado em 5/8/1999.
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Informativo STJ - 26 - Superior Tribunal Justiça
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