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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 25 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0025
Período: 28 de junho a 1 de julho de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

NOTÍCIA CRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

Trata-se de flagrante relativo à ocorrência de trânsito na qualDesembargador, em estado de embriaguez, atropelou coronel inativo daPM, que veio a falecer. A Corte Especial recebeu a denúncia apenascomo crime culposo (art. 302 da Lei n.º 9.062/98) ao entendimento deque, no caso concreto, a primeira imputação - conduzir embriagado oveículo (art. 306 da mesma lei) - visa somente coibir o perigo dedirigir sem a devida possibilidade de autocontrole. Em acontecendoconcretamente o dano, a morte, pelo princípio da consumpção, aquelaimputação é absorvida pelo homicídio culposo contra a vida nadireção do veículo automotor. Aceitou também a denúncia quanto àagravante de omissão de socorro, vez que somente após a instruçãopoderá ser apurada. NC 90-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em1º/7/1999.

PENSÃO. LIMITE TEMPORAL. FILHO SOLTEIRO.

A fixação do limite temporal para pagamento de pensão por morte emacidente de trabalho, de filho solteiro, arrimo dos pais, é até adata em que ele completaria sessenta e cinco anos. AgRg no EREsp162.504-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 1º/7/1999.

COMPETÊNCIA. SEÇÃO.

A Corte Especial conheceu do conflito e declarou competente aPrimeira Seção, por definir como pública a natureza da relaçãojurídica que se estabelece entre a administração do FGTS, a cargo daCEF, e o empregado que requereu o alvará judicial para levantamentodo fundo, com base em decreto de calamidade pública do Município.Pois, ainda que se considere a CEF como mero operador do fundo, semnenhum interesse no pedido formulado pelo empregado, a matériamantém sua índole de direito público, vez que o FGTS foi instituídopara segurança dos empregados em geral. CC 21.237-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 1º/7/1999.

Terceira Turma

INVENTARIANTE. REMOÇÃO. PRÉVIA AUDIÊNCIA.

O inventariante foi removido sem a prévia audiência (art. 996, CPC),por não mais possuir a confiança do juízo para administrar oespólio, dada a sua conduta nebulosa. A Turma, prosseguindo ojulgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial,entendendo que, pelas peculiaridades do caso, o Juiz pôde exercitarpoder de cautela para afastar, de pronto, o inventariante. REsp163.741-BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 29/6/1999.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.

Os embargos à execução não devem ser suspensos em razão doajuizamento, na Justiça Federal, de ação de conhecimento com o mesmoobjetivo, tendo no pólo passivo o Banco do Brasil e a União. Odireito do credor não pode ficar subordinado à manobra processualprotelatória por parte do devedor, visto que foi citado o devedor naexecução antes do credor na outra ação. REsp 192.981-RS, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999.

JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. ADITAMENTO DA INICIAL.

A ação para obter o pagamento de despesas hospitalares foi ajuizadapreenchendo-se o formulário próprio no Juizado Especial de PequenasCausas, e, posteriormente, tramitando perante Vara Cível, a inicialfoi aditada. A Turma entendeu não ter sido alterado o pedidoinaugural pela explicitação da inicial, que era necessária, vistoque o formulário fornecido pelo próprio Juizado Especial nãocomporta maior fundamentação. REsp 192.161-RJ, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

A Turma, citando precedente da Corte Especial, reafirmou que sãocabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmoque interlocutória, e que sua interposição interrompe o prazorecursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPCatrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamentoprocessual. Precedentes citados: REsp 163.322-SC, DJ 22/6/1998; REsp173.021-MG, DJ 5/10/1998; REsp 158.032-MG, DJ 30/3/1998; REsp153.462-RS, DJ 9/3/1998, e REsp 107.212-DF, DJ 8/9/1997. REsp193.924-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em29/6/1999.

DANO MORAL. PROPAGANDA. SOFTWARE.

A recorrida divulgou, por meio de propaganda, que seusoftware fora eleito, por empresa de marketingamericana, o melhor do mundo em sua categoria. Porém a comparação daempresa americana não tinha essa finalidade, visto que se destinava,não a uso público, mas a familiarizar gerência e investidores daempresa que a contratou com a concorrência, buscando uma visão demercado. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial paracondenar a recorrida por dano moral, apesar da ressalva dosMinistros Carlos Alberto Menezes Direito e Eduardo Ribeiro emaceitar a indenização por dano moral à pessoa jurídica. REsp60.809-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/6/1999.

USUCAPIÃO. OUTORGA UXÓRIA.

A sentença de usucapião, lavrada em 1972, não foi publicada, porémsurtiu efeito, visto que registrada no ofício imobiliário, sendo quea propriedade foi sucessivamente transferida pela compra e venda,com a assinatura da mulher do autor. Houve posteriormente oajuizamento de ação de reintegração de posse de parte da áreausucapienda, julgada procedente. A Turma determinou a anulação doprocesso de usucapião a partir da citação porque falta nos autos aoutorga uxória, necessária pela natureza real da ação, não supridapela assinatura da mulher na escritura de compra e venda. REsp60.592-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/6/1999.

RESP. DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

A Turma admitiu a indicação de acórdão paradigma mediante atranscrição de sua ementa, quando essa deixa bem caracterizada ahipótese fática e o direito que se teve como aplicável, de maneira anão ensejar dúvida quanto à diferença no tratamento jurídico dassituações que, pela identidade, deveriam ter igual solução. Após aedição da Lei n.º 8.950/94, que deu nova redação ao art. 563 do CPC,a ementa obrigatoriamente deve fazer parte do acórdão. EDcl noREsp 150.467-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em29/6/1999.

Quinta Turma

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO.

O cargo de Técnico de Segurança Legislativa, pelas suaspeculiaridades de velar pela segurança de deputados, servidores evisitantes, não é compatível ao candidato que padece de deformidadeem um dos braços, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei n.º8.112/90. In casu, não se trata de discriminação, mas dasqualificações necessárias exigidas para o desempenho das funções.Não houve ilegalidade da autoridade em indeferir o pedido desuspensão dos exames físicos da impetrante que incluíssem esforçocom os membros superiores, tendo o edital, inclusive, previsto arealização da prova de subida de corda. RMS 10.481-DF, Rel. Min.Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

Paciente denunciado por suposta infração ao art. 180 do CP afirmapreencher os requisitos legais para a concessão do sursisprocessual, mas o Ministério Público recusou o pedido. O Juiz não semanifestou a respeito, alegando que compete privativamente ao MPpromover a ação penal ou, em tais casos, oferecer a proposta desuspensão condicional do processo. A Turma, prosseguindo nojulgamento, reconheceu que há divergência sobre a matéria com aSexta Turma e, por maioria, julgou em conformidade com seusprecedentes, seguindo também a orientação do STF, que na hipóteseremete os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado;persistindo o abuso, se for o caso, aí o Poder Judiciário deverádecidir. RHC 8.607-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel.para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.714/98.

A questão é se, no crime de tráfico de entorpecentes, aplica-se aLei n.º 9.714/98, que instituiu as penas alternativas substitutivasdas privativas de liberdade, quando o prazo de apenamento forinferior ou igual a quatro anos, preenchidas as condições.Prosseguindo no julgamento, a Turma decidiu que, no caso, asalterações genéricas previstas nessa Lei devem ser aplicadas noordenamento jurídico-penal, ressalvadas as disposições legais emsentido contrário, estabelecidas em legislação penal especial (art.12 do CP). Portanto o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 continuariaem vigor, vez que a aplicação do Código Penal é subsidiária e suasregras incidem na lei especial onde não houver vedação. RHC8.406-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

A decisão recorrida efetivamente laborou em erro quando trancou aação penal, afirmando ser necessário que se conheça a identidade doservidor dito influenciado para a existência de crime de exploraçãode prestígio. Com esse entendimento, a Turma deu provimento aorecurso do Ministério Público para determinar o restabelecimento docurso da ação penal indevidamente trancada. REsp 76.211-PE, Rel.Min. Edson Vidigal, julgado em 30/6/1999.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RMS. EXONERAÇÃO DE MAGISTRADO. QUORUM QUALIFICADO.

Trata-se de decisão proferida em processo administrativo peloTribunal Estadual, que culminou por anular a vitaliciedade demagistrado quando não havia mais condição para tal, pois, no caso,só poderia dar-se por meio de sentença judicial. Assim, pelaspeculiaridades da situação, para aferir a necessidade ou não doquorum qualificado, era necessária a avaliação da ocorrênciaou não da vitaliciedade do magistrado, sem que houvesse qualquerextrapolação do tema disposto na lide. Com esse entendimento, aTurma rejeitou os embargos, mantendo integralmente a decisão que deuprovimento ao recurso para anular o julgamento administrativo, semprejuízo de que nova decisão venha ser proclamada pelo Tribunal aquo, obedecendo o quorum qualificado (art. 93, VIII,CF/88). EDcl em RMS 10.080-RR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 30/6/1999.

Sexta Turma

TRIBUNAL DO JÚRI. PROMOTORES.

A atuação de dois promotores na sessão de julgamento do Tribunal doJúri, um deles sem designação expressa do Procurador-Geral deJustiça, não é causa de nulidade absoluta, além de que não restoudemonstrada a existência de prejuízo para qualquer das partes, e osquesitos obtiveram expressiva votação, evidenciando a certeza doConselho de Sentença. Outrossim, não houve na atuação conjuntaultrapassagem do tempo de debate previsto em lei e as nulidadesocorridas em plenário devem ser argüidas de pronto sob pena depreclusão (art. 571, VIII do CPP). HC 9.674-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 30/6/1999.

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADA.

A Turma negou provimento ao recurso, vez que, após prévioprocedimento administrativo bem disciplinado, resguardando osprincípios do contraditório e da ampla defesa, apurou-se falta gravede desídia quanto às obrigações da magistrada que, em dez anos dejudicatura, prolatou apenas quatro sentenças criminais de mérito etrinta e três cíveis de igual natureza, sendo que, em grau derecurso, a maioria foi cassada por ocorrência de erros grosseirosquanto à aplicação do direito. RMS 10.268-BA, Rel. Min. VicenteCernicchiaro, julgado em 30/6/1999.

CRIME PRATICADO CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para o trancamentoda ação penal por entender que, no caso, o ato dos réus em apanharquatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui oprincípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tempoder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pelaLei n.º 5.197/67. A pena porventura aplicada seria mais grave do queo dano provocado pelo ato delituoso. Precedentes citados: REsp182.847-RS, DJ 5/4/1999 e RHC 6.918-SP, DJ 9/12/1997. CC20.312-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em1º/7/1999.


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Informativo STJ - 25 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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