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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 253 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0253
Período: 27 de junho a 1º de julho de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AR. PRAZO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.

A questão cingiu-se em saber qual o prazodecadencial para a propositura de açãorescisória quando o último recurso foi julgadointempestivo: se contagem faz-se do eventual e derradeiro recursointerposto no feito (embora só tenha discutido atempestividade) ou se do trânsito em julgado da decisãocontra a qual foi interposto o apelo a destempo. Prosseguindo ojulgamento, a Corte Especial, por maioria, rejeitou os embargos,entendendo que se deve considerar como termo inicial da contagem doprazo decadencial para ajuizar a açãorescisória o trânsito em julgado da últimadecisão posta nos autos no último recurso, ainda queele somente se discuta a tempestividade de recurso anterior.Precedentes citados: REsp 511.998-SP, DJ 1º/2/2005; REsp2.447-RS, DJ 9/12/1991, e REsp 34.014-RJ, DJ 7/11/1994. EREsp 441.252-CE,Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em29/6/2005.


SOCIEDADE. ADVOGADOS. HONORÁRIOS. PROCURAÇÃO INDIVIDUAL.

Trata-se de REsp submetido àapreciação da Corte Especial, que consiste em saber sea procuração individualmente outorgada a advogadoconfere direitos a proceder-se ao levantamento dos honoráriosem prol da sociedade de advogados, quando naprocuração não háindicação da sociedade e os efeitos tributáriossão menos onerosos a essa pessoa jurídica. Note-seque, originalmente, a procuração dos autos foioutorgada a advogado que veio a falecer, o qual também asubstabeleceu individualmente, com reservas, a outro advogado e essefaz parte da sociedade que se diz credora dos honoráriossucumbenciais em fase de precatório. O levantamento dealvará dos honorários restou negado pelo juiz e, emagravo, decisão confirmada pelo Tribunal a quo porinexistir, na procuração, mençãoà sociedade de advogados, mas somente aos patronos da causaali subscritos. Ressaltou-se também que, nos autos, constauma transação posterior ao substabelecimento com oespólio do advogado e documentos (correspondência)entre o escritório e o advogado, por isso a sociedade afirmaser credora desses honorários. Prosseguindo o julgamento, aCorte Especial, por maioria, entendeu que o § 3º do art.15 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil),quando exige a inserção do nome da sociedade naprocuração, faz isso para controle de questãoética e, se o próprio advogado afirma que oshonorários pertencem à sociedade e nãohá impugnação, é de presumir-se que asociedade seja a credora. Quanto à questão fiscal,há uma interpretação mais liberal quando aprópria lei tributária dá um tratamentoprivilegiado à sociedade. Outrossim, observou-se que nadaimpede que o Fisco possa ainda vir exercer seu poder defiscalização. REsp 654.543-BA, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. João Otávio de Noronha, julgado em29/6/2005.


Primeira Turma

IR. FÉRIAS. RESCISÃO. CONTRATO.

É certo que o pagamento do adicional de 1/3de férias realizado pelo empregador ao empregado tem naturezasalarial (art. 7º, XVII, da CF/1988), a incidir o Imposto deRenda, porém, no trato de pagamento de férias vencidase não-gozadas convertidas em pecúnia, fériasproporcionais, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3,decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, há obenefício da isenção (art. 39, XX, RIR,aprovado pelo Dec. n. 3.000/1999; art. 6º, V, da Lei n.7.713/1988, e Súm. n. 125-STJ). Precedentes citados: REsp674.392-SC, DJ 6/6/2005, e REsp 637.623-PR, DJ 6/6/2005.AgRg no REsp 638.389-SP, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005.


JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO.

A Súm. n. 204-STJ não deve seraplicada no caso, pois restringe-se àqueles que versem sobrebenefícios previdenciários. Na hipótese,cuida-se de juros moratórios na restituição deindébito tributário, pois a inicial buscava oreconhecimento da inexigibilidade da contribuiçãoprevidenciária incidente sobre provento, a indicar aincidência da Súm. n. 188-STJ. Assim, resta queos juros moratórios são devidos desde o trânsitoem julgado da sentença. REsp 755.529-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 28/6/2005.


MEDIDA CAUTELAR. PERDA. EFICÁCIA. EXTINÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL.

A Turma reafirmou que a extinção doprocesso principal, com ou sem julgamento do mérito, resultacessação da eficácia da medida cautelar (art.808, III, do CPC). Anotou-se haver precedente da Segunda Turma nosentido de manter-se a eficácia até o trânsitoem julgado do processo principal (REsp 320.681-DF, DJ 8/4/2002, verInformativo n. 190). Precedentes citados: REsp 488.913-BA, DJ15/3/2004, e RMS 11.384-SP, DJ 19/8/2002. REsp 647.855-DF, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 28/6/2005.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PARTICULAR.

O recorrido foi indevidamente despejado de seuimóvel, e seus bens, uma criação de minhocas ecerta quantidade de húmus, foram entregues a umdepositário particular nomeado pelo juízo do despejo.Sucede que, quando conseguiu retomá-los, aqueles bensjá se encontravam deteriorados por falta de cuidados. Buscou,então, a indenização daqueles danos por partedo Estado. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento,entendeu, por maioria, que, quanto à responsabilidade,não há distinções entre odepositário particular e o judicial, pois ambos exercemmunus público de manter o bem guardado frente aoêxito do processo em curso, cuidando-se, pois, de agente doEstado quanto a tal mister. O Min. Luiz Fux, em seu voto-vista,aduziu que, nomeado depositário judicial o particular, essepassa à qualidade de agente público emacepção ampla, mesmo que, transitoriamente ou emcaráter episódico, exerça funçãopública. Trata-se de “particular emcolaboração com a Administração”,como defende a doutrina. Precedente citado: REsp 276.817-SP, DJ7/6/2004. REsp 648.818-RJ, Rel. Min. Francisco Falcão,julgado em 28/6/2005.


Terceira Turma

HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO. CREDORES.

Os honorários de sucumbência têmnatureza alimentar, logo equiparam-se aos créditostrabalhistas, mesmo que aleatório e incerto seu recebimento.Note-se que, no caso, foram arbitrados em açãomonitória. Ora, se é assim, reconhece-se oprivilégio a que se refere o art. 186 do CTN para orecebimento das verbas honorárias de sucumbência,devendo-se incluí-las no conceito de “créditosdecorrentes da legislação do trabalho”mencionados no referido dispositivo legal. Logo, em concurso decredores, os créditos de honorários desucumbência têm preferência sobre oscréditos tributários. Com esse entendimento, a Turma,por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 608.028-MS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2005.


INCOMUNICABILIDADE. BEM IMÓVEL. PROMESSA. COMPRA E VENDA. ANTERIORIDADE. MATRIMÔNIO.

A espécie versa sobre a comunicabilidade ounão de bem imóvel adquirido antes do matrimôniopor um dos cônjuges já falecido, mas somente levado aregistro na constância do casamento realizado sob o regime decomunhão parcial de bens. Assim, aplica-se o art. 272 doCC/1916 - que corresponde ao art. 1.661 do CC/2002 - umavez que a aquisição do imóvel tem portítulo causa anterior ao casamento, restando assimincomunicável. A promessa de compra e venda ésuficiente, no caso, para servir de base ou fundamento para aaquisição da propriedade. O momento daaquisição, o fator temporal, é que érelevante para a solução da controvérsia.REsp 707.092-DF, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 28/6/2005.


Quarta Turma

CONCORDATA. DESISTÊNCIA. FACULDADE. CONCORDATÁRIO.

Em pedido de concordata preventiva regularmenteprocessado, em que a requerente solicitou sua desistência daconcordata, o banco recorrente insurgiu-se contra taldesistência, ao argumento de que, enquanto não julgadoseu pedido de habilitação retardatária,após sua apreciação, admissão epagamento do crédito, pode haver homologação. ATurma não conheceu do recurso por entender que adesistência constitui uma faculdade do concordatárioque pediu o favor legal, sendo-lhe lícito desistir, como ofez, após a quitação das parcelas e ashabilitações até então inteiramenteconstituídas. A ressalva posta nos precedentes citadosrelacionados à fraude, no caso, não acontece, poisnão detectada a intenção da recorrida em burlarcredores. Precedentes citados: REsp 108.350-SP, DJ 19/12/1997, eREsp 184.727-SP, DJ 2/4/2001. REsp 82.452-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2005.


PRESCRIÇÃO. AÇÃO. DEPÓSITO. ARMAZÉM-GERAL.

Cuida-se de prescrição dapretensão indenizatória contra armazém-geral naqual se postula a restituição da mercadoria ou seuequivalente em dinheiro. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento ao entendimento de que, na hipótese, o prazoprescricional é de três meses (art. 11, § 1º,do Dec. n. 1.102/1903). Precedentes citados: REsp 302.737-SP, DJ18/3/2003 e Ag 231.177-SP, DJ 7/2/2000. REsp 89.494-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 28/6/2005.


DEPOSITÁRIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

A Turma não conheceu do recursoordinário por intempestivo, mas conheceu do pedido comohabeas corpus substitutivo, para denegá-lo, aoargumento de que, no caso, o paciente não devolveu as 196cabeças de gado que recebera na qualidade dedepositário judicial há vários anos, quando daconcessão da medida liminar nos autos de seqüestro.Oferecer o depósito numa petição, àevidência, não é o mesmo que entregar ourestituir os semoventes depositados em suas mãos que, naverdade, permaneceram no pasto de sua propriedade rural. Orecorrente assumiu a condição de depositáriodos bens seqüestrados. Uma vez revogada a liminar deferida, suaobrigação era a de devolvê-los em suaintegridade e não o fez, apesar de regularmente intimado.Nesses termos, o decreto de prisão civil tem amparo legal.Precedentes citados: HC 28.881-MG, DJ 28/10/2003, e RHC 12.983-SP,DJ 28/10/2002. RHC 17.583-MS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 28/6/2005.


Quinta Turma

CRIME. ORDEM TRIBUTÁRIA. CPMF. PENDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.

Na espécie, ressaltou a Min. Relatora que ajurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido deque a decisão final na esfera administrativa, a teor do art.83 da Lei n. 9.430/1996, não constitui condiçãoobjetiva de procedibilidade para a propositura da açãopenal que busca a apuração de crime contra a ordemtributária. Mas a matéria continuou a ser objeto deacirrados debates tanto nos Tribunais quanto na doutrina, e o STF,recentemente, se posicionou, em decisão plenária,majoritária, reformando esse entendimento que prevalecia. ATurma concedeu a ordem de HC para trancar a açãopenal, mas suspendendo o prazo prescricional até o julgamentodefinitivo do processo administrativo, acolhendo o novo entendimentoda Suprema Corte. Aduziu a Relatora que não há justacausa para a persecução penal do crime previsto noart. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, quando o supostocrédito fiscal ainda depende de lançamento definitivoe a inexistência desse impede a configuração dodelito, e também, conseqüentemente, o início dacontagem do prazo prescricional. Precedente citado do STF: ADIN1.571-UF, DJ 30/4/2004. HC 37.959-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 28/6/2005.


CRIME ORDEM TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO. JUDICIÁRIO.

Em apelação criminal interposta peloMP, o paciente foi condenado pela prática de crime contra aordem tributária. Trata-se de sócio majoritáriode factoring que funcionava como empresa de“fachada”, adquirindo de maneira fictícia lotesde títulos públicos - talaquisição visava aumentar o custo dos títulosque posteriormente seriam “vendidos” a outra empresadistribuidora de títulos e valores mobiliários, queteria, em tese, reduzido o pagamento de tributos econtribuições sociais, além de prestardeclarações falsas às autoridadesfazendárias inserindo elementos não exatos emdocumentos exigidos pela lei fiscal. Aduz o paciente, naimpetração, não haver prova da materialidade dodelito, uma vez que a Receita Federal concluiu não havercrédito tributário a ser pago ou recolhido pelafactoring. O Min. Relator ressaltou que, segundo a novaorientação do STF, nos crimes do art. 1º da Lein. 8.137/1990, que são materiais ou de resultado, adecisão definitiva do processo administrativo consubstanciauma condição objetiva de punibilidade, configurando-secomo elemento essencial à exigibilidade daobrigação tributária, cuja existência oumontante não se pode afirmar até que haja efeitopreclusivo da decisão final na sede administrativa. No caso,a factoring não figurou como parte no processoadministrativo fiscal invocado e não se procedeu àanálise do mérito das irregularidades apontadas noauto de infração, que se limitou a aplicar obenefício da dúvida. Ao contrário, no Tribunala quo, o conjunto fático-probatório concluiuque o crime contra a ordem tributária consiste nasonegação de mais de sessenta milhões de reaisa título de imposto de renda e contribuiçãosocial. Assim, no dizer do Min. Relator, a dúvida na esferaadministrativa restou vencida na esfera penal e não se podeafastar a condenação do réu sob pena desubordinar-se ao Poder Executivo a persecução penalpara apuração de delitos contra a ordemtributária em quaisquer casos, indiscriminadamente. Com essesesclarecimentos, a Turma denegou a ordem. Precedente citado do STF:HC 81.611-DF, DJ 13/5/2005. HC 40.446-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 28/6/2005.


Sexta Turma

PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFENSOR PÚBLICO. JULGAMENTO.

Embora seja reconhecida pela Turma a nulidade noacórdão do recurso de apelação porausência da intimação do defensor públicopara sessão de julgamento (art. 5º da Lei n.1.060/1950), na espécie, há mais de doze anos dotrânsito em julgado, esse vício restou superado eatingido pela preclusão por não ser argüido nomomento oportuno. Note-se que houve a intimação pelaimprensa oficial e não ocorreu agravamento dasituação do réu. Precedentes citados: REsp302.392-SP, DJ 5/5/2003, e HC 38.870-SP, DJ 23/5/2005. HC 37.529-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em28/6/2005.


SEQÜESTRO. EXTORSÃO. DELAÇÃO PREMIADA.

A delação premiada pressupõe ainformação à autoridade e o efeito de facilitara libertação do seqüestrado (§ 4º, art.159, do CP, acrescentado pela Lei n. 8.072/1990). Sendo assim,não há delação quando alibertação da vítima se dá após orecebimento do preço do resgate, ainda que nenhuma outraviolência tenha sido praticada contra ela. Outrossim,não existe a prescrição da pretensãopunitiva, pois não supera os doze anos o lapso temporal entrea última causa interruptiva (sentençacondenatória) e a presente data. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso do MP para afastar aredução da pena referente àdelação premiada. Precedente citado do STF: HC69.328-SP, DJ 5/6/1992. REsp 223.364-PR, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em30/6/2005.


PRISÃO PREVENTIVA. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO. PRONÚNCIA.

A Turma, por maioria, concedeu habeascorpus, revogando a prisão antecipada em favor de filhaacusada de planejar o assassinato dos pais. O Min. Nilson Naves, queinaugurou a divergência, permitiu que a acusada responda aoprocesso em liberdade, por entender que não existemfundamentos suficientes e a efetiva motivação ajustificar a ordem de prisão provisória e suamanutenção apenas pela aceitação dapronúncia. Ressaltou que, a seu tempo, o fato criminosoirá desaguar num Tribunal do Júri. HC 41.182-SP, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em28/6/2005.


EMPATE. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RESP. DECISÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU.

Constatou-se o empate no julgamento da preliminarde prescrição. Diante desse empate, interpretando odisposto no art. 41, a, da Lei n. 8.038/1990, a Turma entendeu queprevalece a decisão mais benéfica ao réu, porse tratar de REsp do MP em habeas corpus e declarou extintaa punibilidade pela ocorrência da prescrição.REsp 719.421-RJ, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em28/6/2005.


PRESO. REGIME FECHADO. SERVIÇO EXTERNO.

Trata-se de HC contra acórdão quepreservou decisão indeferitória de trabalho externo aréu condenado por homicídio qualificado à faltade condições de segurança relativas àfuga e à disciplina. Note-se que a Turma já julgou ocaso e na época reconheceu que a lei admite o trabalhoexterno desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor dadisciplina. A Turma denegou a ordem uma vez que o juízo deexecuções criminais não temcondições de assegurar aquelasdeterminações à falta de escolta para tomar ascautelas estabelecidas na Lei n. 7.210/1984, art. 36. HC 41.941-DF, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 28/6/2005.


SUBSTITUIÇÃO. PRISÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENADO NÃO-LOCALIZADO.

Trata-se de condenado como infrator do art. 10 daLei n. 9.437/1997, à pena de um ano e custas, fixado o regimeaberto, substituída a privativa de liberdade por restritivade direitos consistente em serviços à comunidade.Após procurado para iniciar o cumprimento, o condenadonão foi localizado, teve então a conversão dapena restritiva de direitos em privativa de liberdade, comexpedição de mandado de prisão previsto no art.181 da Lei de Execuções Penais. Pretende que sejaanulada a decisão de conversão da pena sem suaprévia oitiva e mandatos a fim de encontrar seu verdadeiroendereço. A Turma negou provimento ao recurso por falta deamparo legal à pretendida oitiva do condenado tanto quantoà expedição de ofícios aórgãos oficiais a fim de encontrar seu verdadeiroendereço. RHC 14.622-RJ, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em28/6/2005.


REPRESENTAÇÃO. PROCURADOR-GERAL ESTADUAL. ANÁLISE. PEDIDO.

Trata-se de pedido de provimento de recursoordinário para reformar o acórdão recorrido,determinando o regular processamento de representação,ante à ilegalidade de ato do procurador-geral deJustiça que negou seguimento àrepresentação contra ele. Afirma a recorrente(promotora de Justiça) que não pretende discutir omérito da representação ou do despachoanterior, em que o Procurador, sem ouvir suas razões,encaminhou à Corregedoria do MP ofício de juiz,comunicando a não-realização de audiênciado Tribunal do Júri pelo não-comparecimento dela.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, deu provimento aorecurso, reconhecendo a ilegalidade do ato do titular daProcuradoria-Geral de Justiça ao indeferir, de plano, arepresentação formulada contra ele, ferindo oprincípio da imparcialidade que deve reger nãosó o processo judicial e anulou a decisão para queretome o feito a seu curso regular. Ressaltou-se que, ao receber arepresentação, o procurador-geral de Justiçadeveria tê-la encaminhado ao seu substituto legal. RMS 17.403-PE, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em28/6/2005.


PRISÃO CAUTELAR. JUIZ. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

Trata-se de HC contra a prisão preventiva dejuiz acusado de matar vigilante que o impediu de adentrar emsupermercado após o expediente. A Turma, por maioria, denegoua ordem, considerando fundamentada a decisão da prisãopreventiva. Ressaltou o Min. Relator que, reiteradamente, tem sehomenageado a subordinação ao princípioconstitucional da não-culpabilidade, mas não deixandoamiúde de afirmar a excepcionalidade da prisãoprovisória. Na espécie, a execução docrime, gravado em circuito interno de televisão, foidivulgada pelos meios de comunicação do País,revelando, ao que parece, despreparo ético-profissional,somados a desequilíbrio emocional do acusado, bem como osfatos narrados na peça acusatória demonstram estarpresentes os requisitos exigidos em lei, que autorizam adecretação da medida cautelar restritiva de liberdadecomo garantia da ordem pública. Além de que, como ainstrução criminal não estáconcluída e devido à condição deautoridade judiciária, não se pode abstrair apossível influência do acusado sobre a mesma. A tesevencida inaugurada pelo Min. Nilson Naves ressaltou que, embora ocaso seja diferente de outros, por se tratar de crime praticado pormagistrado, suas convicções estão presas aoprincípio da presunção de inocência, queadentrou no ordenamento jurídico de modo expresso na CF/1988.Essas convicções não lhe permitiriam quevotasse no sentido, sendo assim, concedeu a ordem. Além doque não considerou devidamente fundamentada a decisãode prisão preventiva pelo Tribunal de Justiça, uma vezque os termos utilizados se restringem à maneira que os fatosse deram e chegaram à população. Precedentescitados: HC 38.110-SP, DJ 9/5/2005, e HC 38.086-SP, DJ 20/6/2005.HC 42.773-CE, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em30/6/2005.



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Informativo STJ - 253 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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