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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 252 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0252
Período: 20 a 24 de junho de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. RENOVAÇÃO. CEBAS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.

A Seção, por maioria, decidiu quedescabe o cancelamento da renovação do certificado deentidade beneficente de assistência social - Cebas doInstituto Metodista de Educação e Cultura - Imecpara fins de direito à isenção decontribuição previdenciária, ex vi doart. 55 da Lei n. 8.212/1991 c/c art. 195, § 7º, daCF/1988. Precedentes citados: MS 8.867-DF, DJ 26/5/2003, e REsp383.835-MG, DJ 19/5/2003. MS 9.218-DF, Rel. Min. CastroMeira, julgado em 22/6/2005.


SINDICATO. REPRESENTAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL.

A Seção, por maioria, decidiu quecompete à Justiça do Trabalho processar e julgarações referentes à representaçãosindical, ex vi do art. 114, III, da CF/1988 c/c EC n.45/2004. AgRg no CC 48.372-MA, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em22/6/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. OFENSAS. CONTESTAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

Trata-se de saber qual o juízo competentepara processar e julgar ação deindenização por danos morais e materiais por causa deofensas à honra - devido a expressões agressivasà dignidade profissional da autora - no curso dereclamação trabalhista na contestaçãoapresentada pelo ex-empregador. A Seção declaroucompetente o juízo de Direito ao argumento de que os danosalegados resultaram do processo trabalhista e não darelação de emprego. Precedente citado: CC 28.858-SP,DJ 4/2/2002. CC 43.892-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/2005.


EMBARGOS. DIVERGÊNCIA. NOTAS. INTERNET.

Para que seja admitida a divergência entre osjulgados, é necessário que haja similitudefática entre o caso julgado pelo aresto recorrido e o julgadopelo aresto paradigma. Na hipótese não houve essasimilitude, além de que o embargante feztranscrições das “notas” dosacórdãos colacionados obtidas na internet emconsulta ao site do STJ. A Min. Relatora explicitou quetais “notas” seriam apenas uma ferramenta para facilitara pesquisa dos julgados, não sendo suficiente para demonstrara divergência dos arestos. Com esses esclarecimentos, aSeção negou provimento ao recurso. AgRg no EREsp 671.407-CE, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2005.


Terceira Seção

ANISTIA. CABO. AERONÁUTICA. FALTA. DEFESA.

Os impetrantes, ex-militares da Aeronáutica,obtiveram anistia política nos anos de 2002 e 2003, por atodo ministro da Justiça, em razão de a Port. n.1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica (reconhecidoato de exceção da ditadura militar) tê-losatingido ao restringir a oito anos seu tempo de permanência emefetivo serviço na qualidade de cabo. Sucede que, em 2004,antes mesmo do cumprimento dos atos de anistia, os impetrantes foramnotificados pelo Diário de Justiça para apresentardefesa, visto que aquelas concessões estavam a sofrerrevisão e, ao final, viram suas anistias ser anuladas poraquele ministro que as concedera. Inconformados, buscaram, medianteMS, a nulidade dos atos de revisão. Diante disso, aSeção, ao prosseguir o julgamento, firmou, dentreoutros, que a malsinada portaria só tem a natureza de ato deexceção quanto àqueles que ostentavam acondição de cabo à época de suaedição, não se permitindo alegarmotivação política em relação aospraças que, posteriormente, foram incorporados àquelaforça, como no caso. Porém, por maioria, entendeu quehouve a alegada violação do devido processo legal(art. 5º, LV, da CF/1988) quanto a alguns dos impetrantes,visto que, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal,a desconstituição da eficácia de qualquer atoadministrativo que possa repercutir nos interesses individuais deservidores ou administrados deve ser precedida deinstauração de processo administrativo, com todos osrecursos a ele inerentes. É que esses impetrantes nãoofertaram defesa, não se fizeram acompanhar de advogados oumesmo lhes constituíram advogados dativos quando daanulação das anistias. Precedentes citados do STF: RT688/384; do STJ: MS 5.283-DF, DJ 8/3/2000; MS 7.239-DF, DJ13/12/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003; MS 7.074-DF, DJ 7/10/2002.MS 10.343-DF, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em22/6/2005.


ANISTIA. CABO. DEFESA INTEMPESTIVA.

A Seção, por unanimidade, entendeudenegar a segurança, ao destacar o fundamento, jáexaminado pelo colegiado, de que a Port. n. 1.104/1964 doMinistério da Aeronáutica só tem natureza deato de exceção, ou seja, motivaçãopolítica, quanto aos militares incorporados antes de suaedição. Também a denegou quanto àalegada violação do princípio docontraditório, pois consta dos autos que o impetrante foiintimado da instauração do processo deanulação de sua anistia e que sua defesa foiapresentada, porém não analisada em razão desua extemporaneidade, pois oferecida após o prazo de dez diasfixado para tal. Precedentes citados: RMS 12.013-PR , DJ 19/11/2001;RMS 9.461-PI, DJ 5/3/2001; MS 6.964-DF, DJ 4/6/2001, e RMS10.085-SP, DJ 1º/8/2000. MS 10.205-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 22/6/2005.


ANISTIA. ANULAÇÃO. PORTARIA INTERMINISTERIAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DEFESA.

Os impetrantes eram empregados celetistas daextinta Secretaria Nacional de Cooperativismo - Senacoop,ligada ao Ministério da Agricultura, e foram anistiados emrazão da Lei n. 8.878/1994. Porém, instauradoinquérito civil público pelo MPF paraapuração de irregularidades nessas concessões,houve a criação de comissão para arevisão desses processos, a qual fez publicar, noDiário Oficial, pauta relativa àqueles que seriamefetivamente revistos. Ao final, foi editada a PortariaInterministerial n. 344/2002, anulando várias dessasconcessões. Inconformados, buscavam os impetrantes, medianteMS, a anulação daquela portaria. Diante disso, aSeção firmou, por maioria, que não háque se falar em decadência de a Administraçãoter revisto seus atos, pois o prazo decadencial qüinqüenalpara tanto só foi criado no ordenamento jurídico apartir do advento do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e esse dispositivonão tem incidência retroativa, como apregoado,inclusive, pela jurisprudência deste Superior Tribunal. Restoucerto, também, que as disposições da Lei n.8.878/1994 não se estenderiam a empregados públicosdemitidos em razão da extinção das empresasonde trabalhavam, como no caso. Porém a Seçãoentendeu, também por maioria, que houveviolação do devido processo legal, visto que, no caso,é assegurada a intimação pessoal ao interessadopela Lei n. 9.784/1999, e não a simplesintimação via publicação oficial (comoapregoa o Dec. n. 3.363/2000), do que resulta tornar sem efeito asupracitada portaria interministerial quanto àquelesimpetrantes que não ofereceram defesa. Note-se,também, que afastada a incidência da Súm. n.177-STJ, visto que aquela portaria é ato praticado porcolegiado homogêneo, composto exclusivamente por ministros deEstado, o que atrai a competência do STJ. Precedentes citadosdo STF: RMS 22.717-DF, DJ 13/6/1997; RMS 22.837-DF, DJ 17/9/1999; doSTJ: MS 8.236-DF, DJ 11/11/2002; MS 8.506-DF, DJ 25/8/2003; PA60/1993; AgRg no MS 8.717-DF, DJ 24/11/2003; MS 9.112-DF; MS9.115-DF; MS 7.130-DF, DJ 3/6/2002; MS 5.787-DF, DJ 7/2/2000; EDclno MS 4.036-DF, DJ 30/3/1998; MS 4.041-DF, DJ 10/3/1997; MS5.283-DF, DJ 8/3/2000; MS 7.218-DF, DJ 29/4/2002; MS 7.239-DF, DJ13/12/2004; MS 7.078-DF, DJ 9/12/2003, e MS 7.074-DF, DJ 7/10/2002.MS 8.604-DF, Rel.originário Min. Gilson Dipp, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 22/6/2005.


Primeira Turma

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Ministério Público tem legitimidadeativa para propor ação civil pública em que sebusca anular processo licitatório municipal depermissão de licença para a condução detáxis, uma vez que vislumbra a existência, no edital,de cláusulas que afrontam os princípios da isonomia eda moralidade. O Parquet está legitimado paradefender os interesses transindividuais, quais sejam, os difusos, oscoletivos e os individuais coletivos. Precedentes citados: REsp183.569-AL, DJ 22/9/2003; REsp 208.068-SC, DJ 8/4/2002, e REsp255.947-SP, DJ 8/4/2002. REsp 711.913-RS, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 21/6/2005.


TÍTULOS. DÍVIDA PÚBLICA. EMISSÃO. INÍCIO. SÉCULO XX. PRESCRIÇÃO.

A Turma, reiterando seu entendimento, negouprovimento ao recurso afirmando que os títulospúblicos federais emitidos em 1902 não podem serresgatados, pois já transcorrido o prazo prescricional emrazão da inércia dos credores que não osexigiram em tempo oportuno, autorizados pelos Dec.-Leis ns. 263/1967e 396/1968. Precedente citado: REsp 678.110-SC, DJ 21/3/2005.REsp 655.512-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado 21/6/2005.


CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS. NEGATIVA. VALOR INTEGRAL. DINHEIRO.

A Turma conheceu em parte e, nessa parte, deuprovimento ao recurso por entender que, no presente caso, nãopoderia o contribuinte interpor ação anulatóriade débito fiscal no intuito de suspender a sua exigibilidade,oferecendo em garantia bem imóvel. Para que ele suspenda aexigibilidade do crédito e, conseqüentemente, permita aexpedição de certidão, necessário que agarantia seja efetuada com o depósito integral em dinheiro dovalor do tributo questionado. Precedente citado: REsp575.002-SC. REsp 710.153-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 21/6/2005.


Segunda Turma

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FINS LUCRATIVOS.

Cinge-se a controvérsia àextensão da assistência judiciária gratuitaàs pessoas jurídicas com fins lucrativos. Oentendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que obenefício da assistência judiciária gratuita,previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e na Lei n. 1.060/1950,não se estende a tais pessoas jurídicas. Precedentescitados: REsp 690.482-RS, DJ 7/3/2005; Ag 592.613-SP, DJ 13/12/2004,e AgRg no REsp 652.489-SC, DJ 22/11/2004. REsp 320.303-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 21/6/2005.


CONSELHO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO. COBRANÇA. ANUIDADES. ÁREA. INFORMÁTICA.

O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 enumera asatividades privativas do administrador e, pelo teor do dispositivo,não há a mínima referência àsatividades desenvolvidas pelo pessoal da área deinformática. Prescindível, portanto, o registro noConselho Regional de Administração para oexercício da profissão, sendo incabíveis aspenalidades (exigência de inscrição e pagamentode anuidades) previstas no art. 16 da Lei n. 4.769/1965 e no art. 52do Regulamento - Dec. n. 61.934/1967. A atividadepreponderante do profissional da referida área é autilização de sistemas e aplicativos (que têmbase teórica específica, técnicas, metodologiase ferramentas próprias) a serem utilizados em computadores ououtros meios eletrônicos. Precedente citado: REsp 488.441-RS,DJ 20/9/2004. REsp 496.149-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.


TÍTULO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

Cuida-se de recurso contra acórdão doTJSP que concluiu pela desnecessidade de nova citaçãoda Fazenda Pública para pagamento de precatóriocomplementar e ainda, pela não ocorrência daprescrição intercorrente. O entendimento desteSuperior Tribunal é no sentido de dispensar acitação do executado a cada fase deatualização do débito via precatóriocomplementar. Não há prescriçãointercorrente se examinado o aspecto de que se executaobrigação única, cumprida parceladamente.Precedentes citados: AgRg no Ag 382.741-SP, DJ 29/10/2001, e AgRg noAg 355.096-SP, DJ 24/9/2001. REsp 740.087-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.


INTERNET. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Trata-se de recurso contra acórdão doTJDF que não conheceu de apelação porintempestividade, ao argumento de que a perda do prazo decorreu deequívoco nos registros de andamento processual pelainternet. A Min. Relatora entendeu que as decisõesmais adequadas ao seu tempo são as que consideram aspublicações eletrônicas como oficiais econfiáveis. Se o Tribunal dispõe de serviço depublicação pela internet, é umcontra-senso não aceitar os registros ali contidos. Amodernidade e a velocidade das práticas provocadas pelatecnologia não podem dificultar a vida dos jurisdicionados,ou criar neles a incerteza de buscarem sempre aconfirmação pelo Diário Oficial do queestá na publicação eletrônica. Essa teseque o recorrente pretendeu fazer valer nada tem a ver compublicação eletrônica para efeito deintimação, pois não está autorizada peloCPC tal prática, que inexiste até mesmo no STJ, cujainformática está bem avançada. Nahipótese, com mais razão ainda, não se podemconsiderar as informações eletrônicas paraefeito de intimação, pois consta na interneto seguinte aviso: “Estes serviços não dispensamo uso dos instrumentos oficiais de comunicação paraprodução dos efeitos legais”. Com essasconsiderações, a Turma negou provimento ao recurso.REsp 713.012-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 21/6/2005.


SECRETÁRIO. ESTADO. FAZENDA. PARTE LEGÍTIMA.

A matéria está em saber se osecretário de Estado da Fazenda é partelegítima para figurar no pólo passivo de mandado desegurança em que se discute a incidência decontribuição previdenciária sobre os proventosde aposentadoria de servidores públicos estaduais inativosdestinada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estadodo Rio Grande do Sul - IPERGS. Constituindo-se tal institutoem autarquia, com personalidade jurídica própria,autonomia administrativa, econômica e financeira, capacidadeprocessual específica, é conclusãoinarredável a de que deve figurar como autoridade coatora nasseguranças impetradas em decorrência de descontoefetuado nos proventos de aposentadoria de servidor estadualinativo, um de seus dirigentes, segundo as normasestatutárias, e não agentes deadministração pública direta do Estado. Osecretário da Fazenda é parte ilegítima parafigurar no pólo passivo da impetração. A Turma,ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento aorecurso. RMS 19.753-RS, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Castro Meira, julgado em21/6/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. ISENÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção, que deverá definir seposteriormente se remeterá à Corte Especial,matéria referente à outorga de isençãode taxa judiciária. REsp 751.437-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, em 21/6/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA N. 276-STJ.

A Turma decidiu remeter à PrimeiraSeção matéria referente à Súmulan. 276 do STJ. AgRg no REsp 728.754-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, em 21/6/2005.


Terceira Turma

EXECUÇÃO. LETRA. CÂMBIO. AUSÊNCIA. ACEITE.

Trata-se de embargos do devedor opostos àexecução lastreada em letra de câmbio semaceite. Nas vias ordinárias, a sentença julgouprocedentes os embargos (declarando nula a execuçãopor falta de título executivo hábil parainstruí-la) e o Tribunal a quo negou provimentoà apelação da recorrente. Explicitou a Min.Relatora que a letra de câmbio é título decrédito próprio e abstrato, não se podeimprimir-lhe natureza causal e imprópria como acontece naduplicata, por isso não persistem as alegaçõesda recorrente no sentido de vinculá-la ao negóciosubjacente. Aduz ainda que, embora tenha havido o protesto pelafalta de aceite e de pagamento, a letra de câmbio sem aceiteobsta a cobrança pela via executiva. Pois a recusa do aceitetraz como única conseqüência o vencimentoantecipado da letra de câmbio (art. 43 da LUG), pode,então, o tomador cobrá-la imediatamente do sacador.Mas, no caso, o sacador e o tomador se confundem na mesma pessoa darecorrente demonstrando sem razão suasalegações uma vez que a vinculação aopagamento do título se dá tão-somente se osacado aceitar a ordem de pagamento que lhe foi endereçada.Sem reparos o acórdão recorrido e ausente adivergência jurisprudencial alegada, a Turma nãoconheceu do recurso. REsp 511.387-GO, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.


AÇÃO MONITÓRIA. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO ANUAL.

A Turma reafirmou que, um ano após ovencimento de cada prestação escolar, verifica-se aprescrição da pretensão de exigir o seupagamento, independentemente da natureza da ação, sejaesta de cobrança seja ação monitória.Ressaltou a Min. Relatora que, embora a açãomonitória seja um instrumento àdisposição do credor que possua documento escrito semeficácia de título executivo, não hácomo deixar-se de aplicar o prazo prescricional, em se tratando deprestações de mensalidades escolares, do art. 178,§ 6º, VII, do CC/1916. Precedentes citados: REsp145.666-SP, DJ 17/12/1999, e Ag 443.930-SP, DJ 21/10/2002.REsp 647.345-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.


EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

Em execução hipotecária,não encontrando os executados, restou nomeado curadorespecial que opôs embargos à execução,julgados improcedentes; ele apelou. O TJ, ao negar provimento aoapelo, resolveu condenar os apelantes por litigância demá-fé, aplicando-lhes a multa de 20% do valor dacausa. Daí o REsp que, inadmitido, subiu por provimento doagravo. A Min. Relatora esclareceu que não pode prosperar acondenação por litigância de má-fépelo simples argumento de que os recursos sãoprotelatórios porque, sem a adequadafundamentação, não é possível aimposição dessa pena. Outrossim, houve ainterposição de recurso previsto em lei, direitosubjetivo da parte (art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988); nãohouve dano processual à recorrida e, ainda, paracaracterização da litigância demá-fé, seriam necessários os requisitos do art.17 do CPC. Com esses esclarecimentos, a Turma deu provimento aorecurso para excluir da condenação a pena delitigância de má-fé. Precedentes citados: REsp423.863-SC, DJ 24/2/2003; REsp 602.126-SC, DJ 30/8/2004; REsp220.162-ES, DJ 9/4/2001, e REsp 100.773-SP, DJ 9/3/1998. REsp 622.366-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 21/6/2005.


Quarta Turma

REIVINDICATÓRIA. LOTES. ABANDONO. FAVELA. PERECIMENTO. DIREITO.

Os recorrentes buscam, em açãoreivindicatória, o reconhecimento de sua titularidade e possesobre alguns lotes. Sucede que o loteamento remonta a 1955 e jamaisfoi implantado, pois permaneceu, anos a fio, em completo abandono.Porém, com o tempo, deu-se a ocupação em formade favela, consolidada por nova estrutura urbana, diferente doplano original, já reconhecida pelo Poder Público, quea proveu de luz, água e demais infra-estrutura. Assim, restamesmo o perecimento do direito de propriedade, conforme decididopelas instâncias ordinárias (arts. 589, III, 77, e 78,I e III, do CC/1916). REsp 75.659-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 21/6/2005.


ARRESTO. BEM. FAMÍLIA. ALIMENTOS.

É possível o arresto de imóveltido por bem de família para a garantia de pagamento depensão alimentícia. Trata-se de exceçãodisciplinada pela própria Lei n. 8.009/1990 (art. 3º,III). Porém há que se respeitar, em razão doregime de casamento adotado, a meação referente aocônjuge do alimentante, que deve ser reservada em caso dehasta pública. Precedentes citados: RMS 9.316-MG, DJ14/12/1998; REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002; EREsp 111.179-SP, DJ11/5/2005, e REsp 439.542-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 697.893-MS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 21/6/2005.


TEMPESTIVIDADE. RECURSO. CARIMBO. PROTOCOLO.

Como é cediço, a tempestividade dorecurso especial é aferida pelo registro no protocolo, nocaso, pelo carimbo eletrônico do TJ, em respeito aoprincípio da paridade. Não afasta esse requisito aaposição, na petição, daexpressão “ao protocolo”, feita por desembargadorno último dia do prazo, quando aquela seção dotribunal já cerrara suas portas ao final de seu expediente.Precedentes citados: AgRg no Ag 455.233-RS, DJ 4/8/2003; AgRg no Ag511.088-PR, DJ 29/9/2003; AgRg no Ag 499.847-RJ, DJ 6/10/2003, eAgRg no Ag 498.934-RS, DJ 6/10/2003. REsp 492.776-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 21/6/2005.


TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA. APELAÇÃO. DUPLO EFEITO.

A sentença julgou improcedente o pedido eexpressamente revogou a tutela antecipatória ao fundamento desua incompatibilidade com aquela decisão. Assim, restaprejudicado o especial, visto que o recebimento deapelação nos efeitos devolutivo e suspensivonão tem, por si só, o condão de restabelecer atutela, quanto mais quando considerado aquele fundamento destacadopelo juiz na sentença. Precedentes citados: AgRg no REsp506.887-RS, DJ 7/3/2005; HC 33.051-RS, DJ 28/6/2004; EDcl no REsp369.527-RJ, DJ 15/3/2004, e REsp 251.058-SP, DJ 8/4/2002. REsp 145.676-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 21/6/2005.


EMBARGOS. DEVEDOR. EXECUÇÃO. CARÁTER DEFINITIVO.

A Turma reafirmou que terá caráterdefinitivo a execução quando os embargos de devedorsão julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, casoem que prosseguirá com essa característica quanto aoque for mantido, ao que foi julgado improcedente nos embargos.Precedentes citados: REsp 304.215-SP, DJ 5/11/2001; EREsp440.662-RS, DJ 13/12/2004, e EREsp 195.742-SP, DJ 4/8/2003.REsp 525.432-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 21/6/2005.


Quinta Turma

PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRAZO EXCESSIVO.

A Turma concedeu a ordem por configurarconstrangimento ilegal a prisão preventiva dos réus(arts. 121, caput, c/c o art. 14, II, do CP), mantida desdea sentença de pronúncia (dois anos) em que, nãoobstante os incidentes processuais atribuídos aos réuse a desistência dos recursos cabíveis, ocorre, ademais,demora no julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda sem dataprevista. Precedentes citados: HC 18.516-MG, DJ 11/3/2002; HC11.654-BA, DJ 27/3/2000, e HC 9.883-RJ, DJ 22/11/1999. HC 38.461-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 21/6/2005.


Sexta Turma

CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FURTO EM SUPERMERCADO. MÉDICO.

A Turma concedeu a ordem ao médico, acusadode furto em supermercado (02 litros de leite, 04 pilhas e 02anti-sépticos), fato eventualmente criminoso, mas quenão justifica o constrangimento ilegal pela demora doinquérito policial, em razão do princípio dainsignificância (art. 163, CP). HC 39.599-MG, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 21/6/2005.



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Informativo STJ - 252 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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