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quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Informativo STJ 251 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0251
Período: 13 a 17 de junho 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO FEDERAL.

Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, pormaioria, não conheceu do pedido de intervençãofederal por descumprimento de decisão judicial relativa aopagamento de precatório, tendo em vista a matériapossuir fundamento constitucional, ou seja, aplicaçãodo art. 100, § 1º, da CF/1988. Determinou, ainda, aremessa dos autos ao STF. Precedentes citados: IF 41-MT, DJ12/3/2001, e IF 45-PR, DJ 5/2/2001. IF 82-PR, Rel. Min. HumbertoGomes de Barros, julgado em 15/6/2005.


MATÉRIA JORNALÍSTICA. CALÚNIA. INJÚRIA.

Em ação penal interposta por senadorpara apurar crimes de calúnia, injúria edifamação contra procurador da República econtra jornalista - por publicação de entrevistaem revista eletrônica -, a Corte Especial, por maioria,recebeu a queixa apenas quanto aos crimes de calúnia einjúria. Explicitou o Min. Relator que a matéria dojornalista não se limitou a transcrever asafirmações do procurador entrevistado, mas ganha umaidentidade, pois supera a entrevista, incorporando outros elementose conjugando-os de modo a reforçá-la. Outrossim, ocrime de difamação restou rejeitado por falta deconfiguração. APn 388-DF, Rel. Min. HamiltonCarvalhido, julgado em 15/6/2005.


DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO CABÍVEL. PRAZO.

A Corte Especial, por maioria, decidiu que, exvi do art. 556 do CPC, o prazo para interposiçãodo recurso cabível de decisão judicial porórgão colegiado rege-se pela lei vigente na data dasessão em que ela foi proferida. EREsp 649.526-MG, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgados em15/6/2005.


Primeira Turma

DEPOSITÁRIO INFIEL. REMOÇÃO. BENS.

Não caracteriza infidelidade dodepósito judicial o descumprimento da ordem deremoção dos bens constritos por falta de recursofinanceiro. RHC 17.711-MS, Rel. Min. LuizFux, julgado em 14/6/2005.


RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO. MEDICAMENTO.

Portador de insuficiência renal crônicasubmetido a transplante, apesar de obter liminar em MS garantindo ofornecimento do remédio para evitar rejeição,perdeu o órgão transplantado devido à falta dofornecimento da medicação pelo Estado. Em razãodo descumprimento da decisão judicial, pleiteiaindenização por danos materiais e morais. A Turmanegou provimento ao recurso do Estado, confirmando a decisãoa quo de indenizá-lo, pois consignada noacórdão recorrido a existência do nexo causalentre a omissão do Estado e o dano sofrido. Outrossim,ressaltou o Min. Relator que o Estado, compelido por decisãojudicial, atendeu e interrompeu sem explicação ofornecimento da medicação, restando caracterizada asua legitimidade para figurar no pólo passivo daação de indenização e configurar suainequívoca responsabilidade. REsp 686.208-RJ, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.


IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. CRÉDITO. TRIBUTOS.

Originou-se a questão em MS mediante o qualo recorrido obteve, nas instâncias ordinárias, odireito à expedição de certidão negativado imóvel arrematado em hasta pública paratransferi-lo a terceiro, embora pendentes débitostributários anteriores à venda em hastapública. Daí o REsp do município. A Turma deuparcial provimento, explicitando que o art. 130, parágrafoúnico, do CTN, quando afirma que, no caso de imóveladquirido em hasta pública os impostos, taxas econtribuição de melhoria incluem-se no preçodepositado pelo adquirente, pressupõe-se que o preçoda expropriação tenha pago o débito e, na faltadessa comprovação, rejeita-se o pedido decertidão negativa. REsp 720.196-SP, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 16/6/2005.


Segunda Turma

AUSÊNCIA. CÓPIA DE CERTIDÃO. TEMPESTIVIDADE.

A juntada de cópia de certidãode intimação da decisão agravada deve constardos instrumentos sob pena de o agravo não ser conhecido, poisinstruído de forma deficiente (art. 521, I, do CPC). Contudo,lastreado no princípio da instrumentalidade, permite-se quesejam considerados válidos os atos que, realizados de mododiverso, atingem sua finalidade. No caso, ao abrandar o rigorformal, a Turma entendeu como válida a juntada de informativoque reproduz a página da publicação oficialpara atestar a tempestividade do recurso, uma vez que nãohouve dúvida quanto à sua autenticidade. Precedentescitados: REsp 492.984-RS, DJ 2/8/2004, e REsp 466.349-PR, DJ10/3/2003. REsp 531.413-RN, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 14/6/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIA.

A Turma entendeu que a simplesdeclaração do crédito de um ente públiconos autos de processo de execução fiscal de outro entepúblico não é suficiente para instaurar oincidente do concurso de preferência. Necessário que oente que deseja instaurar o referido incidente comprove, no processoem que suscitou o concurso, que também penhorou ou arrestou omesmo bem. Aplica-se, na espécie, o disposto no art. 29,parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 (LEF).REsp 555.286-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.


LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

O Ministério Público não temlegitimidade ativa ad causam para propor açãocivil pública em que objetiva fazer com que o Estadoforneça medicamentos a uma pessoa idosa. Na espécie,não se aplica a Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), poisa ação foi proposta antes de sua vigência.Precedente citado: REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005. REsp 664.978-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.


ICMS. COMPENSAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇOS. TELECOMUNICAÇÃO. LC N. 102/2000.

Segundo a jurisprudência da Corte, os valoresdo ICMS incidentes sobre os serviços detelecomunicação e energia elétrica nãopodem ser creditados, para efeito de compensação,à empresa que não os utilizar na sua atividadeprecípua, ou seja, não são insumos no seuprocesso produtivo (art. 31, II e IV, do Convênio n. 66/1988,ratificado no art. 20, § 1º, da LC n. 87/1996). Nãohouve alteração substancial nesse entendimento com apromulgação da LC n. 102/2000, pois essa melhoresclareceu as hipóteses de creditamento. Logo obenefício pode ser restringido, como fez a LC n. 102/2000,com o aproveitamento dos créditos escalonado em 48 meses, semcom isso ofender o princípio constitucional danão-cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988).Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma negou provimento aorecurso. RMS 19.176-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 14/6/2005.


LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MENOR CARENTE.

Cuida-se de pleito pelo fornecimento demedicamentos a determinado menor carente. Esse específicointeresse individual deve ser postulado pela DefensoriaPública (art. 5º, LXXIV, da CF/1988), não peloMinistério Público em ação civilpública, ente sem legitimidade para tal. Precedentes citados:REsp 102.039-MG, DJ 30/3/1998; REsp 120.118-PR, DJ 1º/3/1999;REsp 682.823-RS, DJ 18/4/2005, e REsp 466.861-SP, DJ 29/11/2004.REsp 704.979-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 16/6/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MP N. 1.577/1997.

Ao cuidar-se de ação dedesapropriação, a fixação dos juroscompensatórios deve ser guiada pelo princípiotempus regit actum. Assim, consumada a imissão daposse do imóvel desapropriado após a vigência daMP n. 1.577/1997, hão de se fixar aqueles juros em 6% ao anoaté o advento da publicação no DJ da medidaliminar concedida pelo STF na ADin n. 2.332 (DJ 13/9/2001), quando,então, deu-se a suspensão da eficácia de textolegal que previa tal patamar. Com esse entendimento, a Turma, pormaioria, deu provimento parcial ao especial. Precedentes citados: Ag539.020-SP, DJ 17/3/2005; AgRg no Ag 439.858-SP, DJ 28/3/2005, eAgRg no Ag 486.673-MS, DJ 13/10/2003. REsp 638.859-CE, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 16/6/2005.


Terceira Turma

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR.

A matéria consiste em saber se oshonorários advocatícios podem ou não serconsiderados verbas de natureza alimentar e, em caso positivo, setal característica seria suficiente para equipará-losaos créditos trabalhistas, que são dotados depreferência absoluta no pagamento dos débitos emprocesso falimentar (art. 102, caput, DL n. 7.661/1945). Aanálise dessas questões deve ser feita tendo em vistao disposto no art. 100, § 1º-A, da CF/1988; art. 24 doEstatuto da OAB (Lei n. 8.909/1994) e do referido artigo e incisosda Lei de Falências (DL n. 7.661/1945). A leitura dosdispositivos legais deixa claro que os honorários sãodotados de privilégios no juízo falimentar. Énecessário definir, todavia, se sua alegada naturezaalimentar teria o condão de deslocar essa verba daprevisão contida no item III - privilégiosgerais - para o caput do art. 102 da mencionada lei,conferindo ao advogado o direito de recebê-la antes dequalquer outro credor da massa. Conquanto a jurisprudênciadeste Superior Tribunal já se pacificara a respeito danatureza alimentícia dos honoráriosadvocatícios, em julgados mais recentes, tanto a Primeiracomo a Segunda Turma deste Tribunal já se manifestaram nosentido de não conferir tal natureza a essas verbas.Porém, no caso, honorários contratados por valor fixo,ainda vigora o entendimento de que deve ser-lhes conferida naturezaalimentar. O privilégio conferido pela Lei de Falênciasaos salários deve ser estendido também aoshonorários. O caput do art. 103 dessa lei, demaneira extensiva, atribui-lhes o significado amplo deremuneração. Assim, a verba honorária pertenceao advogado, ainda que organizado em torno de uma pessoajurídica. É sua fonte de sustento e tem, em qualquercaso, natureza alimentar. A Turma, ao prosseguir o julgamentoconheceu e deu provimento ao recurso para revogar a decisãoque determinou a devolução, pelos recorrentes, dovalor por eles levantados nos autos de falência da sociedade.Precedentes citados do STF: RE 146.318-SP, DJ 4/4/1997; do STJ: RMS12.059-RS, DJ 9/12/2002; RMS 1.392-SP, DJ 8/5/1995, e REsp653.864-SP, DJ 13/12/2004. REsp 566.190-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em14/6/2005.  


13º SALÁRIO. BASE. CÁLCULO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

A matéria cuida de saber se o décimoterceiro salário deve integrar a base de cálculo dapensão alimentícia. Não há motivos paradar tratamento diferenciado ao alimentado, retirando a possibilidadede incidência dos alimentos sobre o décimo terceirosalário, apenas porque foi fixada base de cálculodiversa para pagamento da verba alimentar. Se o alimentante recebeum salário a mais no ano, deve repassar, proporcionalmente,esse benefício compulsório ao alimentado,independentemente da forma como foram fixados ou acordados osalimentos. De outra forma, implicaria violação doprincípio da isonomia. A Turma conheceu do recurso e deu-lheprovimento para permitir a incidência dos alimentos nodécimo terceiro salário do alimentante. Precedentecitado: REsp 547.411-RS, DJ 23/5/2005. REsp 622.800-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.


INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTO.

Trata-se de ação deindenização por danos materiais e morais ajuizadapelas recorrentes, enfermeiras, em virtude depublicação não autorizada de fotos emfôlder publicitário de clínica. A Turma negouprovimento ao recurso ao entendimento de que énecessário analisar as circunstâncias particulares emque ocorreu a captação da imagem, não obstanteo julgamento dos EREsp 230.268-SP, que imputou o dever de indenizardanos morais decorrentes da utilização indevida daimagem. Precedentes citados: REsp 207. 165-SP, DJ 17/12/2004, e REsp595.600-SC, DJ 13/9/2004. REsp 622.872-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 14/6/2005.


SEGURO. AÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL.

Houve cláusula que estabelecia prazo para acomunicação do sinistro (art. 1.457, parágrafoúnico, do CC/1916). Porém não se pode decretarnulidade, como cláusula abusiva, da que estabelece seja feitacomunicação imediata do sinistro, além dacomunicação por escrito em cinco dias. REsp 604.510-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/6/2005.


DESPESAS. CONDOMÍNIO. MULTA. CC/2002.

A natureza estatutária daconvenção de condomínio autoriza a imediataaplicação do regime jurídico previsto no novoCódigo Civil, regendo-se a multa pelo disposto no respectivoart. 1.336, § 1º. REsp 722.904-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em14/6/2005.


CONSIGNAÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE.

Descabe a aplicação do art. 899,§ 2º, do CPC no caso de improcedência daação de consignação porinsuficiência dos depósitos, uma vez que é dointeresse do credor identificar, nos mesmos autos, o montantedevido. REsp 598.617-MS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/6/2005.


EDCL. APELAÇÃO. ACORDO. SÓCIO. OPOSIÇÃO.

É cabível nos embargos dedeclaração o exame de pedido dehomologação de acordo após o julgamento daapelação, malgrado a oposição dosócio majoritário da sociedade de economia mista emfase de liquidação. REsp 613.690-ES, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/6/2005.


DANOS MORAIS. DIREITO. IMAGEM. FOTO.

A Turma proveu o recurso ao entendimento de quesão devidos danos morais pela veiculaçãonão autorizada de fotografia em revista, ex vi doart. 5º, X, da CF/1988, não se aplicando, porém,a Lei n. 5.250/1967, uma vez que o direito de imagem difere, pelocaráter personalíssimo, do direito deinformação referente à liberdade demanifestação do pensamento. Precedentes citados: REsp207.165-SP, DJ 17/12/2004, e AgRg no Ag 334.134-RJ, DJ 18/3/2002.REsp 569.812-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 16/6/2005.


Quarta Turma

INVENTÁRIO. AÇÕES. PORTADOR.

Trata-se de ação declaratóriade nulidade de ato jurídico, cumulada comreintegração de posse e indenização porperdas e danos movida por co-herdeiros de espólio contra aviúva meeira e os espólios dosadquirentes-cessionários e seus herdeiros, além daprópria pessoa jurídica, a empresa, com o objetivo de,desconstituída a alienação, retornem asações ao patrimônio do espólio doex-proprietário. A sentença julgou improcedente opedido e o Tribunal a quo extinguiu o feito com base noart. 267, VI, do CPC por falta de legitimidade das partes. A Turmadeu parcial provimento ao recurso para afastar a ilegitimidade ativae passiva, excluindo da lide apenas a empresa, e determinou que oTribunal de origem prossiga no exame da apelação dosautores e recurso adesivo dos réus. Explicitou o Min. Relatorque a venda a terceiros não constitui fator impeditivo daação declaratória de nulidade porquanto podeser desfeita a cessão. Outrossim, qualquer dos co-herdeirospode reclamar os bens não colacionadas no inventárioindependentemente da natureza do bem, que, no caso, sãoações ao portador. REsp 54.519-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.


EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. LEI N. 5.741/1971.

Reiterou o Min. Relator que, estando pendente orecurso de apelação interposto contra a decisãoque rejeitou in limine os embargos de devedor, aexecução deve prosseguir, pois tem caráter dedefinitividade, ao contrário do estabelecido noacórdão recorrido. Outrossim, tratando-se deexecução hipotecária interposta com base na Lein. 5.741/1971, os embargos do devedor não suspendem aexecução, sendo necessário para isso que oexecutado comprove o depósito da importância reclamadaou apresente prova de que pagou a dívida (decisãorecente da Corte Especial). Com esses argumentos, a Turma deuprovimento em parte ao recurso, a fim de determinar o prosseguimentoda execução como definitiva, na forma da lei, sem asrestrições do acórdão recorrido.Precedentes citados: AgRg no EREsp 440.662-RS, DJ 13/12/2004, e REsp407.667-PR, DJ 14/10/2002. REsp 514.213-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em14/6/2005.


IMÓVEL. PENHORA. TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA.

Trata-se de imóvel penhorado por engano,cuja regularização no registro de imóveis osterceiros embargantes deixaram de providenciar. O Min. Relatorreiterou que, nesses casos, aplica-se o princípio dacausalidade, em que a embargante responde pelas custas e nãoexiste a verba advocatícia do embargado decorrente doprincípio da sucumbência. Em suma, aduz, ainda, que oembargado não arca com a verba honoráriaadvocatícia a qual seria devida ao vencedor do pleito, oembargante, mas também não lhe é dado pretenderos honorários advocatícios dos embargantes, porquantoeles, em última análise, foram vencedores da causa coma exclusão do imóvel da constrição.REsp 514.174-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 14/6/2005.


INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO. EXECUÇÕES PENDENTES.

Na espécie, discute-se aextinção do processo de insolvência civil dorecorrido em que o recorrente, inconformado com adeclaração de extinção dasobrigações do insolvente, aduz que, havendoexecuções pendentes, essas deveriam ter sido remetidasao juízo da insolvência independentemente dehabilitação. O Min. Relator explicita que ahabilitação é obrigatória e deiniciativa expressa e formal do credor. Assim, se o credor quejá tinha execução ajuizada deixar de atender aoconcurso universal e como a dívida está extinta pelopagamento do único credor habilitado, deverá pedir areabertura da execução coletiva (art. 774 do CPC)até o esgotamento do prazo qüinqüenal, conformefoi-lhe assegurado no Tribunal a quo. Precedente citado:REsp 45.634-MG, DJ 23/6/1997. REsp 57.774-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/6/2005.


EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DESEMPREGADO.

A rescisão do contrato de trabalho dodevedor de alimentos não retira a liquidez do títuloexecutivo judicial que fixou a pensão alimentícia empercentual sobre o salário mensal do alimentante executado.Tal fato só poderá ser considerado motivo de defesa oude ação revisional, mas não deextinção da execução como entenderam nasvias ordinárias. O cálculo deve se basear naúltima remuneração efetivamente recebida.Após esses argumentos do Min. Relator, a Turma deu provimentoao recurso para determinar o processamento da ação deexecução de alimentos. Precedente citado: REsp330.011-DF, DJ 25/2/2002. REsp 726.752-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 14/6/2005.


EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Trata-se, na espécie, deexecução de título extrajudicial que foisuspensa por não haver bens penhoráveis. Assim,havendo autorização judicial para a suspensão,não flui o prazo prescricional, mesmo que verse sobreprescrição intercorrente, pois defesa a práticade quaisquer atos processuais, e aquela pressupõediligência que o credor, pessoalmente intimado, deve cumprir,mas não cumpre no referido prazo. Precedentes citados: REsp33.373-PR, DJ 21/2/1994, e REsp 280.873-PR, DJ 28/5/2001. REsp 63.474-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/6/2005.


RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. FALECIMENTO. PACIENTE.

O Min. Relator entendeu que, para haverresponsabilidade do hospital pelo falecimento do paciente,necessário comprovar-se a culpa ou dolo do médico.Assim, para a responsabilização do nosocômio porato praticado por médico, não se deve aplicar a teoriaobjetiva, aplicando-a somente quanto aos serviçosúnica e exclusivamente relacionados com o estabelecimentoempresarial propriamente dito. Já o Min. Jorge Scartezzinientendeu, em tese, ser aplicável a responsabilidade objetivaaos hospitais, mesmo que o evento danoso seja praticado pormédico seu empregado ou preposto, conforme dispõem osarts. 933 c/c 932, III, do CC/2002 ou 14, caput, do CDC.Logo, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por unanimidade, conheceudo recurso e deu-lhe provimento, divergindo quanto àfundamentação o Min. Jorge Scartezzini e o Min. BarrosMonteiro. Precedente citado: REsp 259.816-RJ, DJ 27/11/2000.REsp 258.389-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 16/6/2005.


DANO MORAL. REGISTRO. SERASA.

O registro nos arquivos de informaçãoextraída do Diário Oficial e constante nocartório de distribuição forense sobre aexistência de execução fiscal contra a empresarecorrente, disponibilizando-o aos seus associados, éatividade regular do Serasa, não se constituindo a referidaconduta em ilicitude passível de reparação. Naespécie, a ausência de préviacomunicação à empresa sobre asinformações contidas nos arquivos do Serasa nãoacarretou efetivo dano moral, uma vez que extraídas de fontepública e, assim, já do conhecimento da recorrente.Precedente citado: REsp 229.278-PR, DJ 7/10/2002. REsp 720.493-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em16/6/2005.


PRINCÍPIO. FUNGIBILIDADE. REMOÇÃO. INVENTARIANTE.

O recorrente interpôs apelaçãocontra decisão do juiz que julgou procedente o pedido de suaremoção do cargo de inventariante. A Turma deuprovimento ao recurso por entender, na espécie,aplicável o princípio da fungibilidade, determinandoque seja o recurso de apelação processado como agravode instrumento, uma vez que interposto o referido recurso no prazoprevisto para o agravo e por ser o erro escusável.Precedentes citados: REsp 337.374-BA, DJ 27/5/2002, e REsp69.830-PR, DJ 19/5/1997. REsp 714.035-RS, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em16/6/2005.


Quinta Turma

PENSÃO. MORTE. LEI N. 8.213/1991.

A elevação da pensãoprevidenciária por morte a 100% dosalário-de-benefício, estatuída pelo art. 75 daLei n. 8.213/1991 com redação da Lei n. 9.032/1995,tem incidência imediata e é aplicável apensões concedidas antes de seu advento. Note-se que ajurisprudência deste Superior Tribunal apregoa dever incidirnovel legislação nas prestaçõesbeneficiárias de caráter alimentar sempre que maisbenéfica. Outrossim, fixam-se os juros de mora em 1% apartir da citação (Súm. n. 204-STJ), acorreção monetária nos moldes da Lei n.6.899/1981, harmonizada com as súmulas ns. 43 e 148 do STJ(desde o momento em que a prestação tornou-se devida),bem como honorários advocatícios de 10% sobre acondenação. Precedentes citados: EREsp 58.337-SP, DJ22/9/1997; REsp 180.742-PE, DJ 19/10/1998; REsp 164.231-PB, DJ18/12/1998; AgRg no Ag 617.726-BA, DJ 14/3/2005; REsp 345.678-AL, DJ2/9/2002, e REsp 649.896-RN, DJ 13/12/2004. EDcl no REsp 535.528-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgados em14/6/2005.


COMPETÊNCIA. MS. SECRETÁRIO. ESTADO. RITJ.

Silente a Constituição estadual, oTribunal de Justiça não tem competênciaoriginária para processar e julgar mandado desegurança impetrado contra ato de secretário de estado(arts. 96, I, e 125, § 1º, da CF/1988). Não supretal requisito a simples inclusão da hipótese em regrade seu regimento interno. Assim, os autos devem ser encaminhados aojuízo de 1º grau da Justiça estadual. Precedentecitado do STF: RE 265.263-GO, DJ 11/4/2003. RMS 19.403-GO, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.


COMPETÊNCIA. CRIME. USO. DOCUMENTO FALSO. INSS.

Não se deve confundir o juízo federalcompetente para apreciar o crime de uso de documento falso praticadoem detrimento de interesse do INSS (art. 109, IV, da CF/1988) com ojuízo estadual investido em jurisdição federalque julgava a causa previdenciária (art. 109, § 3º)em que foi apresentado o documento falso. Assim, impõe-se afixação da competência da vara da JustiçaFederal com jurisdição no lugar da prática dainfração. Com esse entendimento, ao prosseguir ojulgamento, a Turma concedeu parcialmente a ordem. Precedentecitado: HC 13.123-SC, DJ 25/6/2001. HC 39.713-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/6/2005.


PRINCÍPIO. JUIZ NATURAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.

O paciente foi pronunciado como incurso nas penasdo art. 121, § 2º, III e IV (dezenove vezes), c/c o art.29, ambos do CP, pois, na condição de comandante daPolícia Militar, teria coordenado operação quevisava a desobstruir rodovia localizada no Município deEldorado dos Carajás-PA, ocupada por integrantes do Movimentodos Trabalhadores Rurais Sem-Terra, a qual, em razão deconfronto com a polícia, resultou na morte de 19 pessoas. Adefesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando,dentre outras questões, ofensa ao princípio do juiznatural, visto que, não obstante a instauraçãoda ação penal contra o paciente na comarca, a qualpossuiria juiz de Direito, a instrução eprolação da pronúncia teriam sido efetuadas pormagistrado titular da vara da capital. No caso, adesignação do magistrado em caráter exclusivodeve-se à notória complexidade do feito, nãocomum ao cotidiano das atividades forenses. Tratava-se de mais de150 réus, 69 vítimas de lesão corporal e 10testemunhas arroladas pelo órgão acusatório.Diante disso, a Turma denegou a ordem por entender nãocaracterizada violação do princípio do juiznatural. HC 41.686-PA, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 16/6/2005.


Sexta Turma

AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO. LEI N. 8.213/1991.

É cediço que o Segundo Tribunal deAlçada Cível do Estado de São Paulo, hámuito, sedimentou sua jurisprudência e criou critériopara a correção monetária de benefícioacidentário na falta, àquela época, deprevisão legal. Trata-se de considerar o valor daprestação cabível na época do pagamentopara a liquidação dos valores em atraso (Recurso deRevista n. 9.589/74). Sucede que, com o advento do art. 41, §6º, Lei n. 8.213/1991, estabeleceu-se critério diversoao adotar o INPC para tal correção. Dessarte, supridaa omissão da legislação, não hácomo se pretender a aplicação daquele entendimentojurisprudencial aos benefícios vencidos e não pagosapós a vigência da nova lei. Cuida-se, não decompatibilidade, mas sim de sucessão de critérios. Comesse entendimento, após prosseguir no julgamento e decidir,também, a respeito de outros temas, a Turma, por maioria, deuprovimento ao especial. O voto vencido do Min. Paulo Gallottisustentava não haver incompatibilidade naaplicação das duas diretrizes, visto que o tratado noaludido recurso de revista e a orientaçãotraçada pela supracitada lei cuidam de temas diversos, oprimeiro de forma de cálculo de prestaçõesatrasadas e a outra de atualização monetária.Precedente citado: Ag 578.621-SP, DJ 7/5/2004. REsp 442.142-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.


APELAÇÃO. DESERÇÃO. RÉU FORAGIDO.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma concedeu aordem de habeas corpus em razão do empate. Adecisão mais favorável ao réu entendia que ocumprimento de pena privativa de liberdade está jungido aotrânsito em julgado da própria sentença, salvose fundamentada a necessidade da prisão provisória.Assim, não há que se ter por deserta aapelação do réu foragido, quanto mais sehá precedentes que entendem não recepcionado o art.595 do CPP pela CF/1988 e outros, que esse dispositivo afronta a Leide Execuções Penais. Precedentes citados: HC 9.548-SP,DJ 27/9/1999, e HC 9.673-SP, DJ 4/9/2000. HC 25.630-MG, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, julgado em14/6/2005.


HC. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO. INSTÂNCIA.

Quanto à condenação peloTribunal do Júri, o Tribunal de Justiça nãoexaminou a tese de continuidade delitiva quando do julgamento daapelação (restrita à letra d, III, do art. 593do CPP) porque essa matéria não lhe fora aventadanaquela sede. Diante disso, a Turma entendeu, por maioria, quenão é permitido ao STJ julgar habeas corpusque cuida desse tema em tudo semelhante ao tratado na revisãocriminal ajuizada. Caso contrário, estar-se-ia diante develada supressão de instância. Com esse entendimento, aTurma, por maioria, não conheceu da ordem, porém, aoacolher sugestão do Min. Hélio Quaglia Barbosa, porunanimidade, fez recomendação ao TJ e ao MP estadualpelo imediato processamento e julgamento daquela revisão.Precedentes citados: HC 17.308-SP, DJ 25/2/2002; HC 22.672-PR, DJ28/10/2002, e RHC 14.276-RJ, DJ 4/8/2003. HC 41.111-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 14/6/2005.


CRIME AMBIENTAL. DESTOCA. PASTAGEM.

O ato de o proprietário rural promoverdestoca com o objetivo de limpar a área de pastagem emsua fazenda é incompatível com o tipo do art. 38 daLei n. 9.605/1998. RHC 16.651-MG, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.


FUGA. PRESOS. VIOLÊNCIA. CONCURSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.

O § 2º do art. 351 do CP determina que ojuiz imponha, em cúmulo material, junto à penapelo crime de promoção ou facilitação defuga de preso (com ou sem emprego de arma), as penas decorrentes daviolência contra pessoas empregada como meio deexecução daquele ilícito. Porém issonão o impede de assim não proceder e considerar aviolência como circunstância judicial naindividualização da resposta penal, salvo se oconcurso for ao réu mais benéfico. No caso, nãodemonstrado pelo impetrante prejuízo por não seconsiderar o cúmulo material, não háóbice formal para que aquela funcione comocircunstância judicial. HC 33.515-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 14/6/2005.


TESTEMUNHAS. LIMITE. QUANTIDADE. FATOS IMPUTADOS.

O limite máximo de oitiva de oitotestemunhas, previsto no art. 398 do CPP, tem de ser interpretadocom o princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º,LV, da CF/1988), a se levar em conta a quantidade de fatos imputadospara sua extrapolação. Na hipótese, tem-se porrazoável, diante da quantidade de fatos descritos nadenúncia, a oitiva de vinte testemunhas arroladas peladefesa. Com esse entendimento, ao prosseguir o julgamento, a Turma,por maioria, denegou a ordem. O Min. Paulo Gallotti acompanhou oMin. Relator com ressalvas e o Min. Nilson Naves, que restouvencido, não adentrou a questão do confronto entreaquela norma processual limitativa e o princípioconstitucional, pois fundamentou seu voto na falta deprejuízo e outros motivos alardeados nasinformações. Precedentes citados do STF: RHC65.673-SC, DJ 11/3/1988; do STJ: REsp 94.709-MG, DJ 9/11/1998, e RHC9.413-SP, DJ 8/3/2000. HC 26.834-CE, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 14/6/2005.


HC. DELITO HEDIONDO. PROGRESSÃO.

Em matéria de delito hediondo, pretende-se,com o habeas corpus, ver afastado o constrangimento ilegalconsistente na vedação do sistema progressivo decumprimento de pena. A Turma, por maioria e em preliminar suscitadapelo Min. Hamilton Carvalhido, decidiu não afetar ojulgamento do feito à Terceira Seção. Nomérito, após o voto do Min. Relator concedendo a ordema fim de assegurar ao paciente a progressão de regime,verificou-se empate na votação, prevalecendodecisão mais favorável ao réu. HC 41.335-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 16/6/2005.



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Informativo STJ - 251 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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