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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 250 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0250
Período: 6 a 10 de junho de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

DEMARCAÇÃO. TERRAS INDÍGENAS. DESCUMPRIMENTO. MS.

Este Superior Tribunal não estáautorizado a promover a cassação de decretopresidencial nos termos da competência instituída pelaConstituição Federal. É inviável oajuizamento de reclamação contra autoridade quenão foi parte na demanda de cuja decisão se pretendegarantir o cumprimento. A decisão proferida por este SuperiorTribunal no MS 6.045-DF vinculou apenas a autoridade impetrada- ministro da Justiça - a oportunizar a defesa doreclamante em procedimento administrativo dedemarcação de terras indígenas. Assim, o chefedo Poder Executivo, ao homologar, por meio de decreto presidencial,a demarcação administrativa da terra indígenaLimão Verde, não estava adstrito àdecisão cuja eficácia se pretende assegurar. Quanto aoministro da Justiça, não houve afronta àdecisão deste Tribunal. Não ocorreram irregularidadesno procedimento administrativo, pois a defesa apresentada peloreclamante foi devidamente apreciada, com análise domérito. A reclamação não serve comoalternativa recursal nem como substitutivo da açãorescisória. A Seção, ao prosseguir ojulgamento, indeferiu o pedido da reclamação e julgouprejudicado o exame dos agravos regimentais. Rcl 1.410-DF, Rel. Min. DeniseArruda, julgada em 8/6/2005.


MS. EXECUÇÃO. RISTJ.

O questionamento sugerido neste julgado partiu doentendimento de que, em mandado de segurança, adecisão judicial é no sentido de desfazer o ato ilegale abusivo de forma enérgica e direta, ao que se dá onome de mandado executivo, de tal sorte que não hánecessidade de instaurar-se um processo autônomo como ocorrenas ações de conhecimento, que não têmsentença com força de execução. Esseé entendimento das súmulas que rechaçam acondenação em honorários. A forçaexecutiva da decisão mandamental algumas vezes necessita,antes de ser expedida a ordem, de aceitamento independentemente decontraditório, o que leva a uma certadeformação da execução dos mandados desegurança. Neste Superior Tribunal, há um vácuonormativo no Regimento Interno e uma desconfortante normaprocedimental que atribui ao presidente da Seçãocompetência para executar os acórdãos proferidosnaquele âmbito. A disfunção continuou com ainsistência da União em não cumprir,imediatamente, a ordem mandamental, ensejando incidentes que,à mingua de procedimento específico, vãoadotando as regras de execução contidas no CPC. Talproceder, entretanto, não descaracteriza a natureza daação de origem, sob pena de transformar-se o STJ emjuízo de primeiro grau, no âmbito do qual seprocessariam liquidações e execuções semfim, como tentam fazer as partes nos intermináveis mandadosde segurança. Nesta sede atender ao pleito do embarganteé, sem dúvida, agravar mais ainda um problema quemerece solução regimental, a fim de que não sedesvirtue o próprio instituto do mandado de segurança.O encaminhamento aqui constante é suficiente para considerarprejudicadas as indagações desses embargos, os quaistentam estabelecer a idéia de execução emmandado de segurança que encerra uma obrigaçãode pagar, como processo autônomo. Com essasconsiderações, a Seção, por maioria,rejeitou os embargos. EDcl nos EDcl na Pet 2.604-DF, Rel. Min. ElianaCalmon, julgados em 8/6/2005.


AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA.

A matéria trata da possibilidade dapropositura de ação monitória contra a FazendaPública. O procedimento monitório não colidecom o rito executivo específico da execuçãocontra a Fazenda Pública (art. 730, CPC). Nãohá empecilho legal ou constitucional àadoção de tal procedimento. Com esse entendimento, aSeção, prosseguindo o julgamento e por maioria, negouprovimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 535.533-MG, DJ28/10/2003; REsp 215.526-MA, DJ 7/10/2002, e REsp 281.483-RJ, DJ7/10/2002. REsp 434.571-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em 8/6/2005 (verInformativo n. 211).


LANÇAMENTO. HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.

Nas exações cujo lançamento sefaz por homologação, havendo pagamento antecipado,conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fatogerador (art. 150, § 4º, do CTN), que é de cincoanos. Somente quando não há pagamento antecipado, ouhá prova de fraude, dolo ou simulação, éque se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. A suspensãoda exigibilidade do crédito tributário na via judicialimpede o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuintevisando à cobrança de seu crédito, tais comoinscrição em dívida, execução epenhora, mas não impossibilita a Fazenda de proceder àregular constituição do créditotributário para prevenir a decadência do direito delançar. A Seção, ao prosseguir o julgamento,conheceu dos embargos e deu-lhes provimento. Precedentes citados:EREsp 101.407-SP, DJ 8/5/2000; EREsp 278.727-DF, DJ 28/10/2003; REsp75.075-RJ, DJ 14/4/2003, e REsp 106.593-SP, DJ 31/8/1998. EREsp 572.603-PR, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 8/6/2005.


Segunda Seção

CDC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXAME DE OFÍCIO. CLAÚSULAS.

Na espécie, trata-se de exame deofício, pelo Tribunal a quo, de cláusulascontratuais supostamente abusivas dispostas em contrato dearrendamento mercantil. Assim, a Seção entendeu que,no ponto, não poderia o Tribunal a quo, deofício, examinar as questões contratuais quenão foram objeto da apelação, pois restariacontrariado o princípio do tantum devolutum quantumappelatum (art. 515, CPC). Ademais, quanto aos jurosremuneratórios, a jurisprudência pacíficaé no sentido de que, mesmo com a incidência do CDC noscontratos bancários, é necessária ademonstração, caso a caso, do desequilíbrio nocontrato ou lucros excessivos, sendo insuficiente apenas o fato de aestipulação ultrapassar 12% ao ano ou haverestabilidade inflacionária para caracterizar a abusividade.Precedentes citados: REsp 258.426-RS, DJ 20/8/2001; REsp 726.141-RS,DJ 29/3/2005; REsp 248.155-SP, DJ 7/8/2000; REsp 271.214-RS, DJ4/9/2003, e REsp 420.111-RS, DJ 6/10/2003. REsp 541.153-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, julgado em 8/6/2005 (ver Informativo n.248).


CONTRATO. MÚTUO. DESCONTO. FOLHA DE PAGAMENTO.

Trata-se, na espécie, de açãode cumprimento de obrigação de não fazer naqual o ora recorrido busca o cancelamento dos descontos em folha depagamento das parcelas oriundas de contrato de créditopessoal. O Min. Relator aduziu que, no caso, aconsignação em folha é da própriaessência do contrato celebrado. Não é apenas umaforma de pagamento, mas uma garantia para o credor de quereceberá automaticamente o pagamento por parte do tomador domútuo, permitindo, desse modo, emprestar comredução substancial na taxa de juros, prazos maislongos e dispensar outras garantias, como o aval, haja vista umamenor margem de risco no negócio. Dessa maneira, o devedortambém será favorecido. Note-se que não setrata de penhora de renda, vedada pelo art. 649, IV, do CPC, poisnão é satisfação de um créditoobjeto de execução judicial, imposta porcoação sem preestabelecimento e previsão.Já a Min. Nancy Andrighi fundamentou que o desconto em folhaé forma de pagamento, não uma condiçãoinerente ao contrato e que, em algumas hipóteses, poderiahaver a revisão da cláusula contratual autorizadora dodesconto em folha de pagamento. Assim, ao prosseguir o julgamento, aSeção conheceu do recurso e deu-lhe provimento paraque seja observado o aludido desconto, como pactuado, vencidos, emparte, quanto à fundamentação, a Min. NancyAndrighi e o Min. Castro Filho. Precedentes citados: REsp533.719-RS, DJ 18/6/2004; MC 7.022-RS, DJ 15/9/2003; MC 7.791-RS, DJ18/2/2004, e MC 7.021-RS, DJ 17/9/2003. REsp 728.563-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/6/2005.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIME HEDIONDO.

A Seção indeferiu o pedido noincidente de deslocamento de competência para a JustiçaFederal do processo e julgamento do crime de assassinato dareligiosa Irmã Dorothy Stang, ocorrido em Anapu - PA,por considerar descabível a avocatória ante aequivocada presunção vinculada, mormente pelamídia, de haver, por parte dos órgãosinstitucionais da segurança e judiciário do Estado doPará, omissão ou inércia nacondução das investigações do crime esua efetiva punição pela grave violaçãodos direitos humanos, em prejuízo ao princípio daautonomia federativa (EC n. 45/2004). IDC 01-PA, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 8/6/2005.


Primeira Turma

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA. TRIBUTOS.

Não é possível autilização da ação civil públicapara obstar a cobrança de tributos. Precedentes citados: REsp151.873-RS, DJ 9/2/2005; REsp 419.298-RS, DJ 6/12/2004, e AgRg noREsp 565.083-DF, DJ 9/2/2004. AgRg no REsp 710.847-RS, Rel. Min.Francisco Falcão, julgado em 7/6/2005.


Segunda Turma

EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO. VIA POSTAL. PROCURADOR FEDERAL ESPECIALIZADO.

O cerne da questão é saber se aintimação de procurador autárquico pode serfeita por carta registrada com AR em processo deexecução fiscal que tramita na Comarca deItuiutaba-MG, enquanto a Procuradoria do INSS encontra-se emUberlândia-MG. Note-se que, atualmente, a Procuradoria do INSSestá unificada na carreira de procurador federal pela MP n.2.229-43/2001 (em tramitação) - que, alémde criar essa categoria, transformou o cargo efetivo de procuradordas autarquias e fundações públicas no cargo deprocurador federal, passando eles a integrar quadro próprioda Procuradoria-Geral Federal, instituída pela Lei n.10.480/2002, vinculada à Advocacia-Geral da União-, e o art. 17 da Lei n. 10.910/2004, de modo expresso,preconiza a necessidade de intimação pessoal dosintegrantes desses cargos. A Turma negou provimento ao REsp,explicitando que, como o processo tramita em comarca fora da sede daProcuradoria Federal Especializada, a intimação deveser realizada por carta com AR, como decidido noacórdão recorrido nos moldes do § 2º do art.6º da Lei n. 9.028/1995 (que dispõe sobre oexercício das atribuições da Advocacia-Geral daUnião), com a redação dada pela MP n.2.180-35/2001, que faz expressa menção ao art. 237,II, do CPC, satisfazendo a exigência do art. 25 da LEF.Precedente citado: REsp 621.829-MG, DJ 14/2/2005. REsp 709.322-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 7/6/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA NACIONAL. INTIMAÇÃO VIA POSTAL.

A Turma, por maioria, negou provimento ao recursoda Fazenda Nacional, confirmando que a intimação porcarta registrada ao procurador da Fazenda Nacional, quando fora dasede do juízo, pode ser considerada comointimação pessoal e atende ao art. 25 da Lei n.6.830/1980. A Min. Relatora destacou que a jurisprudênciadominante na Primeira Seção firmou-se no mesmo sentidoda tese defendida pela Fazenda Nacional (recorrente) de que aintimação da Fazenda Pública deve ser feitapessoalmente nas execuções fiscais, não seadmitindo que seja por carta registrada com AR. Entretanto, nadoutrina e na jurisprudência, há controvérsias.Aduziu ainda que admitem alguns que o procurador da Fazenda sejaintimado por carta quando a execução tramitar emcomarca que não tenha sede da Procuradoria doórgão público em demanda. A Min. Relatoratambém ressaltou que é hora de rever o posicionamentodominante, pois a interpretação literal do citadoartigo a ninguém aproveita, porquanto leva àparalisação das execuções fiscais quetramitam nas comarcas de interior sem sede das procuradorias e seapoiou na jurisprudência antiga deste Tribunal, bem como nadoutrina atualizada. Precedente citado: REsp 83.890-MG, DJ22/4/1996. REsp 743.867-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. INTIMAÇÃO. MP.

Dada como inexistente a violação doart. 535 do CPC e o prequestionamento quanto ao art. 1º da LCn. 75/1993 e art. 1º da Lei n. 8.625/1993 porque oacórdão recorrido não tratou daindivisibilidade do MP. A Turma deu parcial provimento ao recursopara não se conhecer da apelação do MP.Reafirmou-se ser pacífico o entendimento neste SuperiorTribunal de que não é obrigatória aintervenção do Ministério Público nasações de desapropriação indireta, desdeque não se trate de reforma agrária. Ressaltou a Min.Relatora que não procede a nulidade decretada pelo Tribunal aquo, pois é dispensável a intervenção doMP mesmo que ele tenha se manifestado sobre prova pericial na fasede conhecimento. REsp 652.621-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.


RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. SEQÜELAS DEFINITIVAS. RECÉM-NASCIDO. VALOR. INDENIZAÇÃO.

Na espécie, trata-se de prematuro nascido departo normal com insuficiência respiratória que demorou(4 dias) para ser transferido da maternidade municipal (semaparelhagem adequada) para UTI de outro hospital devidamenteequipado, e isso resultou em seqüelas incapacitantesdefinitivas. Limitou-se o REsp ao valor daindenização. Ressalta a Min. Relatora que, sobre aquantificação do dano moral, não háuniformidade neste Superior Tribunal, sendo consideradas aspeculiaridades do caso. A Turma negou provimento ao REsp domunicípio, mantendo a indenização fixada em 500salários mínimos, contornando o óbice daSúm. n. 7-STJ pela valoração jurídica daprova diante da invalidez da criança portadora dadeficiência mental irreversível. Precedente citado:AgRg no Ag 437.968-SP, DJ 7/10/2002. REsp 734.303-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 7/6/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS.

Na espécie, o Tribunal a quoimpugnou contrato entre construtora e município que previu,como garantia, percentual das quotas do Fundo deParticipação dos Estados ao entendimento de que, aofirmá-lo, o município feriu normas constitucionais. ATurma entendeu que não há reparos a fazer noacórdão recorrido. O MP tem competência parainterpor ação civil pública na defesa dosinteresses sociais e individuais indisponíveis (art. 129 eart. 1º, IV, da Lei n. 7.347/1985). Outrossim, ainterposição da ação civilpública não prejudica a propositura deação popular nos termos do caput do art.1º da Lei n. 7.347/1985. Explicitou, ainda, que, quantoà previsão do contrato de percentual das quotas doFundo de Participação dos Estados, a questãofoi resolvida sob o enfoque constitucional da competência doSTF. Precedente citado: REsp 510.150-MA, DJ 29/3/2004. REsp 224.677-MT, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em7/6/2005.


Terceira Turma

SEPARAÇÃO JUDICIAL. TRANSAÇÃO. ARREPENDIMENTO. HOMOLOGAÇÃO.

Ajuizada a separação judicial na qualse perseguia a decretação da culpa do cônjugevarão pela quebra da relação conjugal,sucedeu-se reconvenção e posterior desistênciapelo reconhecimento do pedido, o que não foi aceito pelaautora. Após, foi prolatada a sentença, que acolheu aculpa do varão e a conversão daseparação em divórcio, regulou a partilha efixou os alimentos, esses aclarados em EDcl. Porém as partestransacionaram a respeito do acervo patrimonial do casal e daquitação dos alimentos, mas o cônjuge virago, aofundamento de que o acordo era lesivo a seus interesses,arrependeu-se e “denunciou” a transaçãoantes que homologada. O juiz, então, de ofício,decretou a nulidade daquele acerto, por faltar-lhe observânciaà forma prescrita em lei, pois cuidara do destino de bensimóveis (arts. 134, II, e 145, III, do CC/1916), e porilicitude de seu objeto, ao tratar, a seu ver, de proibidarenúncia a alimentos. Diante disso, a Turma entendeu queé impossível aos cônjuges, após firmada atransação ainda não homologada em juízo,rescindi-la ao único fundamento de lesividade a seusinteresses, sem apontar dolo, coação (violência)ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa (art. 1.030 doCC/1916), vícios sequer cogitados pela varoa. Anotou-se,outrossim, que só se poderiam alegar tais vícios emsede própria. Quanto aos fundamentos que levaram o juizà decretação da nulidade do acordo, a Turmafirmou que não subsistem, porque anão-adoção de escritura pública relativaaos bens imóveis não acarreta vícioinsanável, quanto mais se é certo que atransação apenas declara ou reconhece direitos (art.1.027 do CC/1916) e que a jurisprudência deste SuperiorTribunal é farta em admitir a dispensa de alimentos nessetipo de acerto. Por fim, a Turma reconheceu a validade datransação, homologou-a e extinguiu o processo (art.269, III, do CPC). Precedente citado: REsp 672.358-RS, DJ 2/5/2005.REsp 650.795-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.


RESPONSABILIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO.

Condenada na açãoindenizatória por ter causado a morte de uma pessoa emacidente de trânsito, a empresa recorrente pretende adenunciação da lide ao município ao fundamentode que, em sede de reexame necessário de sentença naação de reparação dos danos materiaiscausados aos veículos envolvidos, a culpa do enteadministrativo pelo acidente fora reconhecida, o que justificaria aprodução dos efeitos da coisa julgada. Diante disso, aTurma reiterou que, para que se opere a coisa julgada,necessário haver entre as ações mesmas partes,causas de pedir e pedidos (tríplice identidade), o quenão se dá na hipótese. As partes sãodiferentes, também os pedidos e as causas de pedir, visto quea presente ação busca a indenização pormorte e a outra, a reparação dos danos causados aosautomóveis. Precedentes citados: REsp 219.172-SC, DJ1º/10/2001; REsp 2.074-RJ, DJ 30/4/1990, e REsp 299.228-RS, DJ24/11/2003. REsp 332.959-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.


ADOÇÃO. PARECER. RECOMENDAÇÃO. CAUTELA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

O desembargador que preside a comissãoestadual judiciária de adoção apenas encaminhouao juízo parecer da assistência social que recomendavamaiores cautelas em deferir novas adoções ao casalrecorrente, pois já adotara quase duas dezenas decrianças. Diante disso, a Turma entendeu que não houvedemonstração de eventual direito líquido ecerto, pois o ato tido por ilegal não feriu qualquer direitoincontestável dos recorrentes às adoçõesque ainda pleiteiam. Anotou que o direito de adoçãonão é dos pais biológicos ou adotivos e sim dopróprio adotando, pois não se trata de buscar umacriança para satisfazer os interesses de adultos, mas simencontrar uma família adequada à criança,adoção que deve representar reais vantagens para oadotando, além de dever fundar-se em motivos legítimos(art. 43 do ECA). Por último, não há que seconfundir recomendação quanto àconveniência da adoção com a própriavedação ao direito de adotar, como pretendido.RMS 19.508-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.


UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO. HERANÇA. LEI N. 8.971/1994. LEI N. 9.278/1996.

O art. 2º, III, da Lei n. 8.971/1994não foi revogado pela Lei n. 9.278/1996. É certo queos dois diplomas regulavam a união estável,porém a nova regra não abrangeu a totalidade dasmatérias tratadas na lei anterior. Dessarte, o direito dacompanheira supérstite ao total da herança, quandoinexistir ascendente ou descendente do de cujus, restouincólume visto que a nova lei tocou somente o direito real dehabitação quanto ao imóvel destinado àresidência familiar. Resta, então, que nãohá incompatibilidade, mas sim integração.Note-se, por fim, que a hipótese é anterior ao novoCódigo Civil. REsp 747.619-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 7/6/2005.


AG. DECISÃO. PEDIDO. ALVARÁ JUDICIAL. FALÊNCIA. ERRO GROSSEIRO.

Não se caracteriza como erro grosseiro ainterposição de agravo de instrumento contra adecisão de pedido de alvará judicial em processofalimentar, ainda que se acolha a tese de que cabível aapelação por força do art. 1.110 do CPC, talqual fez o acórdão recorrido. Possível, assim,a aplicação do princípio da fungibilidaderecursal. REsp 603.930-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/6/2005.


COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. DISTRATO. INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA.

Tratando-se de distrato, faz-se necessária ainterpelação premonitória ao se considerar ainversão havida na posição originária dobem, pois a compradora, então devedora, passa àcredora do valor relativo à devolução. Assim,não há como incidir a regra inscrita na primeira partedo art. 1.093 do CC/1916. Também não há que seter por apropriados os paradigmas referentes àaplicação da Súm. n. 76-STJ, visto nãose cuidar de compra e venda, mas sim distrato. REsp 605.469-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/6/2005.


NOTIFICAÇÃO. CARTA. BUSCA E APREENSÃO.

É cediço que a jurisprudênciadeste Superior Tribunal dispensa a intimação pessoal eadmite que a comprovação da mora possa ser feitamediante aviso por carta entregue no endereço do devedor.Não se exige, também, que seja o aviso assinado pelopróprio destinatário. Porém, no caso,não há como aplicá-la em razão dapeculiaridade de que são diversos os endereçosconstantes do contrato, notificação e do local onderealizada a citação. REsp 676.207-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/6/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Em razão da exceção depré-executividade, a execução por títuloextrajudicial no valor superior a quatro milhões e meio dereais foi extinta, e o exeqüente condenado ao pagamento doshonorários advocatícios, ao final fixados, pelotribunal a quo, em 0,5% do valor dado àexecução. O ora recorrente considerou esse percentualínfimo e pediu sua revisão. Diante disso e derecente precedente que admitia a imposição dehonorários advinda de exceção depré-executividade, apesar de faltar-lhe naturezacondenatória, a Turma entendeu fixar aquela verba em valorfixo de setenta e cinco mil reais. Vencido, em parte, o Min.Relator, que os concedia no percentual de 5% sobre o valor daexecução. Precedente citado: REsp 696.177-PB, DJ12/5/2005. REsp 743.921-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 7/6/2005 (ver Informativo n.246).


DIREITO AUTORAL. TRILHAS SONORAS. EXIBIDOR.

A Turma reafirmou que são os exibidores osresponsáveis pelo pagamento dos direitos autorais de trilhasonora constante de filme e que desnecessárias aindicação de a qual a entidade se filia o titular dodireito e a identificação das músicas e seusautores. REsp 590.138-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em7/6/2005.


CONFISSÃO. DÍVIDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

A Turma reiterou que é possível aalienação fiduciária como garantia de contratode confissão de dívida. Precedentes citados: REsp468.324-SC, DJ 23/6/2003, e REsp 650.760-SC, DJ 6/12/2004.REsp 731.726-SC, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 7/6/2005.


Quarta Turma

MEAÇÃO. GARAGEM. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA.

Os bens indivisíveis de propriedade comum,no regime de comunhão do casal, podem ser penhorados na suaintegralidade, cabendo ao cônjuge do executado a metade dopreço obtido. Precedentes citados: REsp 200.251-SP, DJ29/4/2002, e REsp 259.055-RS, DJ 30/10/2000. REsp511.663-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em7/6/2005.


DANO MORAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES.

A Turma reiterou que, na fixação doquantum por danos morais, devem ser consideradas aspeculiaridades do pleito da questão, mormente arepercussão do evento danoso, o grau de culpa do agente e asituação econômica das partes. No caso,cabível a redução do valor dos danos moraisarbitrados, uma vez que, não obstante corte indevido deenergia elétrica, a empresa autora não teve suasatividades interrompidas, não sofreu perdas de clientela, nemteve negócios desfeitos advindos do evento danoso. REsp 746.637-PB, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 7/6/2005.


Quinta Turma

TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. CONDUTA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu trancar a ação penal, pois o fatoatribuído ao paciente não constitui crime ambiental.Na espécie, a denúncia diz que o paciente foi abordadopor policiais militares que constataram estar ele, juntamente comturistas, a pescar em área de segurança interditadapela Cemig, crime em tese descrito no art. 34 da Lei n. 9.605/1998.Tal interdição busca garantir a operaçãodo reservatório de Três Marias, bem como resguardar aintegridade de terceiros, pois pode haver necessidade de, a qualquermomento, abrirem-se as comportas da barragem, o que não dizrespeito com a proteção do meio ambiente. O limite desegurança é definido pela concessionária,conforme dispõe a letra b do item 0110 docapítulo I da Normam - 03/DPC, aprovada pela portarian. 101/DPC de 13/12/2003, da Diretoria de Portos e Costas da Marinhado Brasil. Assim, como a Cemig não tem competência parainterditar área com o efeito de buscar aproteção do meio ambiente, o fato não constituicrime ambiental. HC 42.528-MG, Rel.originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdãoMin. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/6/2005.


Sexta Turma

RESP. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.

Cabe ao agravante instruir o instrumento do agravocom o documento que ateste que não houve expediente forensedevido a feriado estadual ou municipal. Precedentes citados: AgRg noAg 636.277-PE, DJ 2/5/2005; AgRg no Ag 640.867-RJ, DJ 25/4/2005;AgRg no Ag 647.102-RJ, DJ 11/4/2005, e EDcl no Ag 647.477-RS, DJ2/5/2005. AgRg no Ag 633.696-MG, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 7/6/2005.


ENTORPECENTE. LAUDO PRELIMINAR.

Na espécie, no que diz respeito àprova da materialidade de conduta imputada ao recorrente, nãohá droga apreendida e, conseqüentemente, laudopreliminar sobre a natureza e quantidade da substânciaentorpecente, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n.10.409/2002. Ademais, a denúncia fundou-se,tão-somente, em depoimento de uma testemunha prestado perantea autoridade policial. Logo, na ausência de qualquer elementoindiciário de autoria ou materialidade do delito, ajurisprudência deste Superior Tribunal autoriza o trancamentoda ação penal por meio de habeas corpus.Precedente citado: HC 37.682-RS, DJ 7/3/2005. RHC 17.629-CE, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em7/6/2005.


VALIDADE. ATOS. PROCESSO. FALECIMENTO. PENSIONISTA.

A Turma entendeu que não há qualquernulidade nos atos do processo posteriores ao falecimento dopensionista, antes do início da execução, mesmonão havendo imediata habilitação dos herdeiros.Reafirmou o entendimento de que, se o mandatário ignora amorte do mandante, presente a boa-fé do mandatário edos herdeiros e, não ocorrendo qualquer prejuízoà autarquia recorrente, os atos por ele praticados, naqualidade de representante legal, são válidos.Precedente citado: REsp 446.830-SC, DJ 19/12/2002. REsp 489.683-RJ, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 7/6/2005.


APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO. PROVA MATERIAL.

O laudo grafotécnico elaborado por peritonão-oficial que não comprova o períodolaborado, nem tampouco afirma ter pertencido o autor àempresa em que alega ter trabalhado não pode ser consideradopara efeito de início de prova material (art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991). Precedentes citados: REsp280.402-SP, DJ 10/9/2001, e REsp 637.739-SP, DJ 2/8/2004.AgRg no REsp 721.395-MG, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 7/6/2005.



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Informativo STJ - 250 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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