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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 249 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0249
Período: 30 de maio a 3 de junho de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

AÇÃO PENAL. PECULATO. COAÇÃO. PROCESSO. SUPRESSÃO. DOCUMENTO. AFASTAMENTO. CONSELHEIRO. TRIBUNAL DE CONTAS.

O MP ofereceu denúncia contra ex-presidentede assembléia legislativa atualmente conselheiro do tribunalde contas estadual, além de outros, pela prática depeculato (art. 312 c/c art. 25 do CP), coação no cursodo processo (art. 344) e supressão de documento (art. 305).Narra a denúncia que os atos criminosos consistiam naemissão de vários cheques referentes à folha depagamento da assembléia os quais, ao final, eram revertidosem favor da empresa distribuidora de bebidas de propriedade doex-presidente denunciado. Sucede que, no curso dasinvestigações, o MP obteve autorizaçãopara a busca e apreensão de documentos contábeis nasdependências da assembléia. Sustenta que, ao sedirigirem para lá, promotores, oficiais de justiça efuncionários do Parquet cumpriam a diligênciasem intercorrências até a chegada do ex-presidente,que, após distribuir ofensas, trancou todos em uma sala ecomeçou, com a ajuda de outros denunciados, a destruir osdocumentos apreendidos (inclusive computadores). A peçaacusatória afirma, também, que incendiou váriosdocumentos e determinou que se repelisse a ação docorpo de bombeiros. Diante disso, a Corte Especial entendeu, empreliminar, não aceitar pedido de adiamento formulado emrazão da juntada de autos de inquérito, pois os fatoslá tratados já compunham a denúncia, aconstatar-se o não-prejuízo à defesa. Entendeu,também, aceitar a denúncia quanto ao ex-presidente daassembléia e a alguns outros denunciados, rejeitando-a quantoaos demais, dentre esses, os policiais e agentes de segurançaligados ao quadro da assembléia. Por fim, determinou, pormaioria, o imediato afastamento do ex-presidente do cargo deconselheiro do tribunal de contas estadual, isso em razão deser o peculato inteiramente incompatível com oexercício das funções daquele cargo e dejá haver precedente deste Superior Tribunal a respeito.Precedente citado: APn 242-AC, DJ 27/9/2004. APn 266-RO, Rel. Min. ElianaCalmon, julgada em 1º/6/2005.


QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. MAGISTRADO. SUSPENSÃO.

A Corte Especial, por maioria, recebeu aqueixa-crime, abrindo vista ao querelante para se manifestar sobre asuspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.9.099/1995), reconhecendo-se a necessidade dainstauração da ação penal (CPC, art. 41e 43) pela prática de crime de injúria, emrazão de ofensa à dignidade e ao decoro do magistradoquerelante, com adjetivos atribuídos pelo querelado emambiente público, comparando-o a personagem históricode reputação duvidosa. Precedente citado do STF: HC81.720-SP, DJ 19/4/2002; do STJ: RHC 12.276-RJ, DJ 7/4/2003.APn 296-PB, Rel. Min. GilsonDipp, julgada em 1º/6/2005.


Primeira Turma

SUSPEIÇÃO. PERITO. ART. 135 DO CPC.

A doutrina e a jurisprudência sãouníssonas em proclamar que as causas desuspeição do perito são apenas aquelasdescritas no art. 135 do CPC, assim, não há comoalargá-las. No caso, levantou-se a hipótese desuspeição por ter o perito se dirigido aos advogadosdas partes para obter documentos e dados necessários àelaboração de seu laudo, referente àapuração de quantia devida. Note-se não haverqualquer prejulgamento seu ou mesmo comprovação de quetenha favorecido qualquer das partes. O Min. Luiz Fux anotou,também, que as partes possuem legitimidade para recorrer emtais casos, visto que têm o direito de fazer valer a seu favorum elemento de convicção do juízo que sejaimune e imparcial. Precedentes citados: AgRg no Ag 599.264-RJ, DJ18/4/2005; AgRg no REsp 583.081-PR, DJ 8/11/2004, e REsp 36.390-SP,DJ 5/5/1997. REsp 730.811-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 2/6/2005.


Segunda Turma

PERITO. LAUDO. FALSIDADE. ERRO. AÇÃO RESCISÓRIA.

Descabe a ação rescisória(CPC, art. 485, VI) para rever a boa ou máinterpretação de fatos, a partir do laudo pericialtido como viciado de erro. O eventual equívoco da provapericial, caso houvesse, não seria de falsidade, comoalegado, mas de simples erro. Precedente citado: REsp 147.796-MA, DJ28/6/1999. REsp 474.386-AM, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em2/6/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MP. LEGITIMIDADE. TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO.

O Parquet tem legitimidade para propor aação civil pública com fins de obtercertidão de repartição pública,referente a tempo de serviço, ex vi do art. 5º,XXXIV, c/c art. 129, II, da CF/1988, mormente pelo dever deprobidade, publicidade e moralidade na prestação deinformações sobre os direitos dos administradores,devidas pelo administrador. REsp 554.960-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 2/6/2005.


ENSINO SUPERIOR PRIVADO. INADIMPLÊNCIA. MATRÍCULA. RENOVAÇÃO.

A instituição de ensino superiorprivado não é obrigada a renovar matrícula dealuno inadimplente por mais de noventa dias, ex vi do arts.5º e 6º da Lei n. 9.870/1999. Note-se ser irrelevante onúmero de mensalidades em atraso, o que importa é otempo de espera pelo pagamento. Precedentes citados: REsp553.216-RN, DJ 24/5/2005, e REsp 364.295-SP, DJ 16/8/2004.REsp 660.439-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.


CRÉDITOS TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. PENHORA PRÉVIA.

Na massa falida, em concurso de credores, oscréditos trabalhistas preferem os créditostributários da Fazenda estadual mesmo no caso de penhoraantecedente. Precedentes citados: EREsp 536.033-RS, DJ 9/2/2005;EREsp 446.035-RS, DJ 19/12/2003; REsp 193.427-SP, DJ 11/4/2005, eREsp 86.297-RS, DJ 2/2/1998. REsp 594.491-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 2/6/2005.


PRÁTICO. HABILITAÇÃO.

A Turma, por maioria, prosseguindo o julgamento,julgou procedente a cautelar ajuizada pela União emrazão de recurso especial já admitido, mas ainda nainstância de apelação. Consideroutemerário o efeito multiplicador da decisão judicialfavorável à praticagem em águas dejurisdição nacional (Lei n. 9.537/1997), sem adevida habilitação do candidato. Esse impetrouwrit, reivindicando o direito de obter ahabilitação como prático após arealização de estágio, embora não tenhasido convocado no prazo de validade da seleção,prestes a exaurir-se. No caso, existem diversos candidatos do mesmoconcurso que, do mesmo modo, não se classificaram para astrês vagas disponíveis e ajuizaram açõespara obter a permissão judicial a fim de exercer a referidaatividade. MC 9.662-RJ, Rel. Min. ElianaCalmon, julgado em 2/6/2005.


Terceira Turma

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PREPOSIÇÃO.

A Turma entendeu que, para o reconhecimento dovínculo de preposição, basta que haja arelação de dependência, ou que a pessoa presteserviço sob interesse e comando de outrem, nãonecessitando um contrato típico de trabalho. Assim, presentea relação de preposição, a empresaé parte legítima passiva na açãoindenizatória se o autor do ato lesivo for contratado paraprestar-lhe serviço. Precedente citado: REsp 304.673-SP, DJ11/3/2002. REsp 618.910-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/6/2005.


INÍCIO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. IMPEDIMENTO. DESTRUIÇÃO. FITAS RADIOFÔNICAS.

A Turma, reiterando jurisprudência sobre otema, afirmou que, no processo cautelar, em caso dedesobediência a determinação para exibirdocumento ou coisa, não se aplica o art. 359 do CPC. Ademais,o termo a quo para a contagem do prazo previsto no §3º do art. 58 da Lei de Imprensa, para a parte ingressar comnotificação impedindo que a empresa radiofônicadestrua fitas de programa, medida que busca preservar a prova,é o dia seguinte à transmissão, excluídoferiado e computando-se o dia de encerramento do prazo. Precedentescitados: REsp 204.807-SP, DJ 28/8/2000, e REsp 403.507-DF, DJ10/3/2003. REsp 619.209-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em2/6/2005.


Quarta Turma

APELAÇÃO. EFEITOS. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.

O cerne da questão é analisar osefeitos em que deve ser recebida a apelação interpostacontra sentença proferida em autos de açãocautelar de exibição de documentos. O recurso deapelação, em regra, produz efeitos suspensivo edevolutivo. No entanto o CPC previu, taxativamente, casos em quenão há o efeito suspensivo, dentre os quais seencontra a hipótese da interposição deapelação contra sentença que decide o processocautelar (art. 520, IV, CPC). É incontroverso tratar-se deação de exibição de documentos em examede procedimento cautelar específico e, por conseguinte, deprocesso cautelar. Dessa forma, a natureza eventualmente satisfativada referida ação não afasta o fato de ela serconsiderada em processo cautelar, cuja sentença estásujeita ao recurso de apelação sem efeito suspensivo.Precedente citado: REsp 330.224-SP, DJ 15/3/2004. REsp 668.686-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 2/6/2005.


Quinta Turma

MS COLETIVO. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL.

Em processo seletivo simplificado (Lei n.8.745/1993) foram contratados temporariamente profissionais paracombate à dengue, cujos contratos, devido à gravidadedo caso, foram sendo prorrogados até 30/6/1999, quando foramextintos. Os ex-funcionários impetraram mandado desegurança coletivo para obter reintegração sobalegação de ausência de exame médicodemissional e desrespeito à estabilidade provisórianos termos do art. 118 da Lei n. 8.213/1991. Note-se que essescontratados, por determinação da própria Lei n.8.745/1993, aplicam-se as normas do Regime Geral daPrevidência Social e, entre essas normas, a do art. 118 da Lein. 8.213/1991 - que prevê direito à estabilidadeprovisória pelo prazo de 12 meses àqueles filiados dosindicato que hajam contraído alguma doença noperíodo do contrato. Além de que o controle desaúde dos trabalhadores é uma exigência legalprevista no art. 168 da CLT e constitui-se numaobrigação resultante da Convenção n. 161da Organização Internacional do Trabalho (OIT). ATurma, na retomada do julgamento, conheceu parcialmente do recursoe, nessa parte, deu-lhe provimento para reintegrar os trabalhadoresque não aderiram ao acordo previsto no art. 23 da Lei n.10.667/2003, bem como determinar que os créditos de naturezaalimentícia sejam pagos mediante precatóriodesvinculado, daqueles de natureza diversa. Outrossim, explicitou aMin. Relatora que a obrigatoriedade do exame médicodemissional procede devido à existência de normaexpressa (art. 4º da LICC), sendo adequada aaplicação por analogia do art. 168 da CLT devido aofato de a Lei n. 8.754/1993 ter deixado de dispor a esse respeito.REsp 670.842-RJ, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 2/6/2005.


PESSOA JURÍDICA. CONDENAÇÃO. CRIME CONTRA MEIO-AMBIENTE.

Na hipótese, a pessoa jurídica dedireito privado juntamente com dois administradores foramdenunciados pelo MP em razão do crime ambiental por causarpoluição em leito de um rio por meio delançamento de resíduos de graxas, óleo,produtos químicos, areia e lodo resultante da atividade doestabelecimento comercial (art. 54, § 2º, V, e art. 60 daLei n. 9.605/1998 - Lei Ambiental). Note-se que o tema écontroverso na doutrina e na jurisprudência. O juizmonocrático rejeitou a denúncia emrelação à empresa, ao entendimento de que apessoa jurídica não poderia figurar no pólopassivo da ação penal com base no art. 43, III, doCPP, mas a recebeu em relação aos doisadministradores. Já o Tribunal a quo entendeu que oinstituto da responsabilidade penal da pessoa jurídicanão poderia ser introduzido no sistema jurídicobrasileiro, o que não significa deixar de haverpunição, mas esta deveria ser de naturezaadministrativa e civil, não penal. A Turma proveu o recursodo MP, para determinar o recebimento da denúnciatambém em relação à microempresa. O Min.Relator destacou que, apesar de alguns obstáculos a seremsuperados, a responsabilidade penal da pessoa jurídicaé um preceito constitucional, não apenas comopunição da conduta lesiva, mas como forma deprevenção. Após essa opçãoconstitucional, veio regulamentá-la a referida lei ambientalprevendo a penalização das pessoas jurídicaspor danos ao meio ambiente. Essa lei previu para as pessoasjurídicas penas autônomas de multa, deprestação de serviços à comunidade,restritivas de direito, liquidação forçada edesconsideração da pessoa jurídica, todasadaptadas a sua natureza jurídica. Outrossim, a forma pelaqual a pessoa jurídica é capaz de realizar aação com relevância penal depende daatuação de seus administradores, se a realizaram emproveito próprio ou da empresa. A atuação emnome e proveito da pessoa jurídica significa sua vontade. Acitada lei ambiental, no parágrafo único do art.3º, prevê que todos os envolvidos na práticadelituosa serão responsabilizados na medida de suaculpabilidade. Em tese, são as pessoas jurídicas asmaiores responsáveis pelos danos ao meio ambiente por meio desua atividade de exploração comercial ou industrial.REsp 564.960-SC, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 2/6/2005.


USO. PLACAS RESERVADAS. VEÍCULOS PARTICULARES.

Trata-se de habeas corpus impetrado contrarecebimento de denúncia, no TRF, de paciente como incurso nassanções do art. 311 c/c com o art. 71 ambos do CP,pois ele teria adulterado sinais identificadores externos deveículo particular e de terceiros, ao substituir placasoriginais por placas reservadas do Detran para finalidade que seriade uso da Polícia Federal. Sustentou também o pacientea ilegalidade da denúncia telefônica anônima quedeu origem ao procedimento investigatório. A Turma denegou aordem. Explicitou o Min. Relator que a norma penal do art. 311 do CPrevela crime que se consuma com a própriaadulteração ou remarcação do chassi oude qualquer sinal identificador do veículo, nãoexigindo finalidade específica do autor para suacaracterização. O citado artigo está inseridono CP, no Título X, que trata dos crimes contra fépública, cujo objetivo é a proteção daautenticidade dos sinais identificadores do veículo, poucoimportando a motivação do agente. Não se podepresumir que, na função do acusado, magistradofederal, possa se revestir de legalidade o uso de placas reservadas.Esse artigo também não exigeregulamentação administrativa de qualquer normacomplementar. A autoridade legitimada a fornecê-las é osecretário de Segurança Pública, com a reservade serem utilizadas apenas em veículos públicos, sendoobrigatório o registro dos números dessas placasreservadas e a correspondente indicação doveículo, o que não ocorreu no caso. Sendo assim, ofato de essas placas reservadas serem procedentes do Detrannão afasta, a priori, a tipicidade daconduta. Outrossim, as investigações não sebasearam em simples denúncia anônima, mas em criteriosoexame das informações levadas ao MP, que precederam oinquérito e, somente após regularinstrução criminal, poderá se averiguar atipicidade ou não do uso de placas reservadas por parte demagistrados. Precedentes citados do STF: HC 79.780-SP, DJ 18/8/2000;do STJ: HC 22.839-SP, DJ 3/2/2003. HC 41.366-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 2/6/2005.


Sexta Turma

FURTO. DESODORANTES. CONDUTA ATÍPICA.

A Turma concedeu a ordem de habeas corpusao réu, com base no princípio de insignificância- por furto de desodorantes -, ao argumentode que a penalização por qualquer bagatela favoreceainda mais a criminalidade (CPP, art. 43, I). HC 41.152-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 31/5/2005.


MENOR. INTERNAÇÃO. PRAZO MÁXIMO.

Constitui constrangimento ilegal ainternação de menor por prazo superior a trêsmeses, ex vi do art. 122, § 1º, do ECA.Precedente citado: HC 35.831-SP, DJ 6/9/2004. HC 41.058-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 31/5/2005.


ATO INFRACIONAL. MENOR. CONFISSÃO. PROVA. DISPENSA. NULIDADE. SENTENÇA.

Para efeito de condenação, aconfissão não exclui a colheita de outras provas paraconfrontação dos elementos deconfirmação ou para contraditar. Cabível, pois,a nulidade da sentença para nova instrução,concedendo-se ao menor a liberdade assistida até o desfechodo processo. Precedentes citados: HC 38.551-RJ, DJ 6/12/2004; HC36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC 38.994-SP, DJ 9/2/2005. HC 39.829-RJ, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 31/5/2005.


APELAÇÃO. DECISÃO DO JÚRI. FUNDAMENTO LEGAL. RAZÕES.

A defesa do réu, em apelaçãocontra condenação do tribunal do júri,não indicou os fundamentos legais do recurso, somente ofazendo nas razões da irresignação. Ajurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido deque a ausência destes não impede seu conhecimento se,nas razões, se encontrarem os fundamentos dairresignação. Isso posto, a Turma concedeu a ordem dehabeas corpus para que se conheça daapelação e a julgue como de direito. Ressaltou o Min.Relator que o não-conhecimento do recurso se deve a umformalismo excessivo. Precedentes citados: HC 37.906-RS, DJ21/2/2005, e REsp 220.188-MG, DJ 4/2/2002. HC 39.852-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 2/6/2005.


RESP INTEMPESTIVO. RECONHECIMENTO DA TRIBUNA. PEDIDO. HC DE OFÍCIO.

Nas contra-razões do REsp, foi suscitada suaintempestividade, e o advogado da defesa (recorrente) a reconheceuoralmente da tribuna, propondo que o recurso fosse recebido comohabeas corpus de ofício devido àparticularidade de nulidade - ex-advogado da causa solicitouao presidente da OAB do Estado de Alagoas, diante das dificuldadesdo exercício de funções, que garantias eprerrogativas do exercício da ampla defesa fossem-lheasseguradas. Após a ciência dos fatos, aquelepresidente deferiu o pedido e designou membro da comissão deDireitos Humanos da OAB-AL. Sucede que, posteriormente, o presidenteda OAB-AL foi nomeado desembargador no Tribunal Regional e a ele foidistribuído o recurso em sentido estrito que atacou apronúncia. Isso posto, retomado o julgamento, a Turma, porunanimidade, não conheceu do recurso e, por maioria,preliminarmente, não conheceu da ordem de habeascorpus. O voto vencedor esclareceu que não poderia sertomada como habeas corpus a verbalização datribuna porque faltaria uma formalização capaz depermitir a entender onde estaria a coação ilegal eequivaleria a uma petição inepta, sem o contornodefinido para o conhecimento de mérito. REsp 665.251-AL, Rel.originário Min. Paulo Gallotti, Rel. paraacórdão Min. Paulo Medina, julgado em2/6/2005.


FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS E RAZÕES RECURSAIS.

Em processo instaurado contra várias pessoasrelativo à expedição de carteira dehabilitação falsa, o paciente (policial civil) restoucondenado por corrupção passiva com a perda do cargopúblico. No relatório da sentençacondenatória, consta que o paciente não apresentou asalegações finais. Houve apelação e foijulgada também sem as razões recursais. A Turma anulouo julgamento da apelação acolhendo apenas aalegação da nulidade em relação aojulgamento da apelação, oportunizando ao relator quetambém a questão relativa às outras nulidadessejam rediscutidas, inclusive em relação aos outrosréus e co-réu. Precedentes citados: HC 35.704-SC, DJ25/10/2004, e HC 38.220-SC, DJ 18/4/2005. HC 39.678-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 2/6/2005.


ECA. DELITO ANÁLOGO. ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO E DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.

Trata-se de medida sócio-educativa deinternação por prazo indeterminado baseada emconfissão do menor com desistência de outras provas. ATurma concedeu a ordem, pois, nesses casos, em defesa dos direitos egarantias fundamentais da Constituição Federal,anula-se a sentença a fim de se proceder ànecessária instrução, dispondo, ainda, que opaciente aguarde a conclusão do processo em liberdadeassistida. Precedentes citados: HC 38.996-SP, DJ 11/4/2005, e HC31.758-SP, DJ 7/6/2004. HC 42.820-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em2/6/2005.


ROUBO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO.

Na espécie, o juiz justificou nasentença a imposição do regime inicial fechadoao ora paciente devido à existência dereincidência (CP, art. 33, § 2º) ecircunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 c/cart. 33, § 3º, ambos do CP). O Tribunal a quo,apesar de diminuir a pena aplicada, manteve o regime inicialfechado. A Turma, por maioria, denegou a ordem de habeascorpus ao argumento de que, se a sentença aponta que ascircunstâncias judiciais são desfavoráveis aoréu, aplica-se de rigor o regime mais severo, mesmo que apena imposta permita o regime semi-aberto. Pois o regime inicial decumprimento da pena privativa de liberdade deve considerarnão só a gravidade abstrata do delito e apericulosidade do indivíduo, mas na análise dascondições pessoais desfavoráveis ao réu.Precedentes citados do STF: HC 84.129-SP, DJ 8/4/2005; do STJ: HC31.756-SP, DJ 29/3/2004. HC 38.855-SP, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 2/6/2005.



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Informativo STJ - 249 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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