Informativo de Jurisprudência n. 0024
Período: 21 a 25 de junho de 1999.As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira SeçãoJULGAMENTO. QUORUM MÍNIMO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulocontra acórdão que rejeitou os embargos de divergência sobre oenquadramento funcional de servidores públicos daquele Estado.Sustenta o embargante a nulidade absoluta desse julgamento por ter aSeção se reunido com o quorum de seis ministros e os embargosterem sido rejeitados pelos votos de três, sendo que dois restaramvencidos, o que não equivaleria à expressão "maioria" do art. 178 doRISTJ. A Seção rejeitou os embargos, sob o argumento de que, aodecidir questão de ordem surgida no EREsp 66.376-SP, o Min. VicenteCernicchiaro esclareceu, naquela oportunidade, que o Regimento écoerente estabelecendo distinção entre quorum e votação:quando se tratar de julgamento por Turma, será tomado pelo voto damaioria absoluta de seus membros; quando por Seção, pelo voto damaioria dos seus membros, ressalvando-se os casos em que o próprioregimento prevê maioria absoluta (arts. 176, parágrafo único, e 178do RISTJ) que, dentre eles não se enquadra o dos autos. EDcl nosEREsp 101.798-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em24/6/1999.
Primeira TurmaHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP.
Salvo nos casos de comprovada má-fé, o Ministério Público não podeser condenado a pagar a verba honorária em ação que o considerouparte ilegítima para defender direito individual indisponível àprestação à saúde do cidadão. REsp 209.413-RS, Rel. Min. JoséDelgado, julgado em 22/6/1999.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em ação de repetição de indébito para devolução de tarifas pagasindevidamente à CAESB, a Turma, por maioria, prosseguindo nojulgamento, deu provimento ao recurso para que o Tribunal aquo reaprecie a matéria objeto do pedido de esclarecimento, vezque o acórdão recorrido aceita o pagamento do tributo como seiniciando em 1980, acolhe a prescrição em cinco anos, mas admite ainterrupção da prescrição em 1991. O Relator considerou, naoportunidade, que só se interrompe a prescrição que está em curso eainda não chegou ao seu termo final. REsp 137.511-DF, Rel. Min.Demócrito Reinaldo, julgado em 22/6/1999.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PELÍCULA FOTOGRÁFICA.
A Lei n.º 3.244/57 permite a alteração de alíquotas sem que ocorrammotivos econômicos de ordem global, desde que "precedida deaudiência realizada entre os interessados nas principais praças doPaís". No edital de convocação, o produto descrito destina-se àreprografia heliográfica, enquanto o produto importado é dereprodução fotográfica. Evidente que o edital convocou osinteressados a manifestarem-se sobre a alteração de alíquota doproduto ali descrito, não outros. Com esse entendimento, a Turma,prosseguindo no julgamento, conheceu em parte do recurso da FazendaNacional, mas lhe negou provimento. REsp 170.050-SP, Rel. Min.Demócrito Reinaldo, julgado em 22/6/1999.
TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A matéria limitou-se em examinar se há possibilidade, de acordo comas regras do nosso ordenamento jurídico, de conceder tutelaantecipada para que a empresa possa corrigir monetariamente oscréditos escriturais do ICMS desde a entrada de mercadoria noestabelecimento até o aproveitamento mediante compensação , bemcomo transferi-los a terceiro. Prosseguindo no julgamento, a Turma,no mérito, decidiu que não há perigo ou dano irreparável ajustificar a antecipação de tutela. Outrossim, o fato de a recorridapassar por alegada dificuldade financeira também não constituirequisito para concessão de liminar ou, ainda, legitimar a pretensãosustentada na inicial, voltada a obter capital de giro. REsp148.358-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em22/6/1999.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LUCRO REAL.
A contribuição social só pode incidir sobre o lucro real, oresultado positivo, que é o lucro líquido, e não sobre a partecorrespondente à mera atualização monetária das demonstraçõesfinanceiras. Com esse entendimento, a Turma negou provimento aorecurso da Fazenda Nacional. REsp 209.934-SC, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 22/6/1999.
Terceira TurmaACIDENTE DE TRÂNSITO. TESTEMUNHA. ARROLAMENTO. PRECLUSÃO.
A Turma, por maioria, vencidos, em parte, o Min. Nilson Naves, eintegralmente, o Min. Eduardo Ribeiro, deu provimento ao recurso darecorrente, Viação Redentor Ltda., com base no art. 276 do CPC,reformando a decisão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio deJaneiro, que reconheceu a responsabilidade civil do coletivo daempresa pelo acidente de trânsito que tirou a vida do cônjuge egenitor das autoras, não obstante a apresentação extemporânea do rolde testemunhas, para fins da estrita observância do princípio daprobidade processual. Prevaleceu, no caso, o entendimento de que,não tendo sido atacado em tempo hábil o indeferimento da produção daprova requerida, restou preclusa a questão, porquanto, devido àspeculiaridades casuísticas, a determinação do direito à indenização,decorrente da violência às leis de prevenção de acidentes notrânsito, é suscetível à juntada nos autos da prova testemunhal napetição inicial. Precedente citado: REsp 9.825-SP, DJ 30/3/1992.REsp 158.192-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em22/6/1999.
PARCERIA AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Provido, em parte, o recurso do recorrente quanto à fixação doíndice de correção monetária de janeiro/89, 42,72%, adicionado a10,14% de fevereiro/89, a partir da propositura da ação de prestaçãode contas procedimento especial (CPC, art. 914) , comoresponsável pela gestão burocrática, em contrato de parceriaagrícola, quanto à apresentação de demonstrativos da produção desafras de trigo e soja. Afastadas as alegadas violações dos arts.915 e 917 do CPC, bem como as questões relativas à impugnação daprestação de contas (arts. 185 e 267, III, do CPC), a remessa àliquidação para apuração dos saldos (CPC, art. 918), e a realizaçãode nova perícia (CPC, art. 437). REsp 67.671-RS, Rel. Min. AriPargendler, julgado em 22/6/1999.
Quarta TurmaALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO PAI. SUBSTITUIÇÃO PELO AVÔ.
Demonstrado que o filho não recebia sua pensão alimentícia do pai, oqual não cumpriu durante meses a determinação judicial quanto aosalimentos provisórios, mostrando-se incapacitado em satisfazer suaobrigação, é de se reconhecer como "falta" dos pais (art. 397 doCC), no caso, falta de condição econômica para fazê-lo, a justificara instalação da lide contra o avô. Precedentes citados: REsp79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 70.740-SP, DJ 25/8/1997. REsp169.746-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. QUEDA DE PASSAGEIRO.
A empresa transportadora responde civilmente pelo dano sofrido pelapassageira, incapacitada para o trabalho em virtude de queda nointerior do ônibus, por força de freada abrupta do motorista,provocada pelo estilhaçamento do vidro do coletivo por uma pedrada.A conduta do motorista, embora lícita, porque em estado denecessidade, como no caso, pois se encontrava em perigo provocadopelo agressor, foi determinante para a queda da passageira. Assim,responde o necessitado pelo dano que provoca em terceiro que nãoprovocou o perigo (estado de necessidade agressivo). Precedentecitado: REsp 89.390-RJ, DJ 26/8/1996. REsp 209.062-RJ, Rel. Min.Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BEM OBJETO DE FURTO.
O veículo objeto do arrendamento mercantil era roubado, o queimpedia o arrendatário de usá-lo, ante a irregularidade dadocumentação. Assim, por ser a arrendadora obrigada a transferir obem em condições de uso, em não o fazendo, o arrendatário tem odireito de pleitear a resolução do negócio por inadimplemento gravedaquela, tendo, inclusive, o direito de obter a devolução dasprestações pagas, já que o bem foi devolvido à empresa deleasing. REsp 206.300-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em22/6/1999.
FERROVIÁRIO APOSENTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação, concedido mediante acordo coletivo aosfuncionários em atividade da RFSAV, não integra os proventos dosservidores aposentados do Estado do Rio Grande do Sul, origináriosda antiga Viação Férrea. Ademais, tal benefício tem naturezaindenizatória, precária e temporária, não sendo incorporável aosalário, motivo que afasta sua incorporação aos proventos. REsp198.540-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
A empresa ferroviária responde civilmente pela morte resultante deatropelamento por composição férrea - mesmo que a vítima adentrelocal proibido a pedestre, utilizando-se de abertura irregular nosmuros que cercam a linha férrea - , pois cabe àquela o dever demanter e conservar cercas ou muros em local com habitual trânsito depedestres. Contudo, tal comportamento da vítima, que atravessou alinha férrea a aproximadamente 600 metros de distância do local ondepoderia tê-lo feito com segurança, conduz ao reconhecimento de culpaconcorrente. REsp 107.230-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,julgado em 22/6/1999.
FALÊNCIA. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO.
Em retificação à notícia do REsp 138.573-MG (v. Informativo n.º 23),leia-se: a Segunda Seção já decidiu que na categoria dos créditostrabalhistas compreendem os oriundos da prestação de serviço àmassa: honorários de perito e a remuneração do síndico (Súmula n.º219-STJ), quanto às dívidas assumidas como despesas para apublicação de editais, estas são preferenciais ao crédito da União.REsp 138.573-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em17/6/1999.
Sexta TurmaADVOGADO. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHA.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que,conforme frisou o acórdão recorrido, a conduta da advogada quelimitou-se a influenciar testemunha a fazer afirmação falsa, perantea Justiça do Trabalho, sem dar, oferecer ou prometer qualquervantagem, é atípica, não estando incursa no art. 343 do CP, podendo,quando muito, ser objeto de reprimenda administrativa, levada aefeito pelo seu órgão de classe. Precedente citado: REsp 9.084-SP,DJ 6/4/1992. REsp 169.212-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 24/6/1999.
HC. MINISTÉRIO PÚBLICO. 1º GRAU. LEGITIMIDADE.
O órgão do Ministério Público que atua em primeiro grau dejurisdição não tem legitimidade para interpor habeas corpusperante o Superior Tribunal de Justiça, ademais quando a impetraçãonão se destina a garantir a liberdade de locomoção do paciente, masfavorece interesses da acusação ao objetivar o deslocamento do foroda ação penal da Justiça Militar para a Justiça Comum. Precedentecitado: EDcl no REsp 161.128-DF, DJ 14/12/1998. HC 8.663-GO, Rel.Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/6/1999.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público, por entenderque a transação penal, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95,distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, naprimeira hipótese, faz-se mister a efetiva concordância quanto àpena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma propostado Parquet no sentido de o acusado submeter-se, não a umapena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, asentença homologatória da transação tem, também, carátercondenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como mausantecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindoensejo a um processo autônomo de execução. Não há que se falar emrenovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas,tão-somente, na execução ao julgado (sentença homologatória). Oacusado, ao transacionar, renúncia a alguns direitos perfeitamentedisponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceitou a propostae, ipso facto, a culpa. REsp 172.981-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/1999.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público aoentendimento de que a transação proposta pelo contribuinte e aceitapelo Fisco, anteriormente ao recebimento da denúncia, com vistas àextinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de formaparcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para aação penal. O art. 34, da Lei n.º 9.249/95, fala em "promover opagamento" e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente oajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que estese faça após o ato de recebimento da acusação. REsp 197.365-MG,Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/1999.
comissoes.permanentes@stj.jus.br
Informativo STJ - 24 - Superior Tribunal Justiça
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