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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 248 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0248
Período: 23 a 27 de maio de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

ATO DISCRICIONÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO. CURSO SUPERIOR. INTERESSE PÚBLICO.

O impetrante pediu ao Ministério daEducação autorização para ofuncionamento de diversos cursos de graduação epós-graduação. Porém, apóscumprir uma série de recomendações, o que levoua investimentos vultosos, bem como obter pareceres técnicosfavoráveis à expedição daautorização, emitidos por diversas comissõesinstituídas por aquele ministério, o impetrante viu oministro da Educação indeferir o pedido para ofuncionamento de alguns cursos, ao fundamento de evidentedesnecessidade. Diante disso, a Turma entendeu que, mesmo diante damargem de liberdade de escolha da conveniência e oportunidadeconcedida à Administração, énecessária adequada motivação,explícita, clara e congruente, do ato discricionário(art. 50, I e § 1º, da Lei n. 9.784/1999) que nega, limitaou afeta direitos ou interesses dos administrados. Anotou quenão se supre esse requisito pela simplesinvocação da cláusula do interessepúblico ou a indicação genérica do ato eque a explicitação dos motivos da negativa eraespecialmente importante na hipótese em razão dosreferidos pareceres e da existência demanifestações dos Poderes Executivo e Legislativomunicipais no sentido da necessidade de tais cursos para aregião. Ao final, a Turma anulou o ato para que outro sejaemitido pela autoridade impetrada com a observância dorequisito da motivação suficiente e adequada.Precedentes citados: REsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004; MS 6.166-DF, DJ6/12/1999; MS 9.190-DF, DJ 15/12/2003; MS 4.269-PE, DJ 17/6/1996, eREsp 429.570-GO, DJ 22/3/2004. MS 9.944-DF, Rel. Min. TeoriAlbino Zavascki, julgado em 25/5/2005.


MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,entendeu, por maioria, que não há que se incluir amulta referente ao art. 557, § 2º, do CPC noprivilégio concedido à Fazenda Pública dedispensa de depósito prévio para fins deinterposição de recurso (art. 1º-A da Lei n.9.494/1997). Essa multa tem caráter punitivo e não seencaixa no conceito de depósito prévio, tratando-se deinstitutos de naturezas diversas. Assim, a falta de anteriorrecolhimento do valor da sanção acarreta tambémà Fazenda Pública a impossibilidade de análisedo recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 649.531-RS, DJ6/12/2004; AgRg no Ag 518.479-SP, DJ 14/6/2004; AgRg no Ag540.409-SP, DJ 9/2/2004; AgRg no REsp 511.876-RJ, DJ 13/10/2003, eAgRg no Ag 490.262-SP, DJ 29/9/2003. EAG 518.521-SP, Rel. Min.José Delgado, julgado em 25/5/2005.


Segunda Seção

SÚMULA N. 313-STJ.

A Segunda Seção, em 25 de maio de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: emação de indenização, procedente opedido, é necessária a constituição decapital ou caução fidejussória para a garantiade pagamento da pensão, independentemente dasituação financeira do demandado.


Terceira Seção

PRAZO. RECURSO CRIMINAL. FÉRIAS FORENSES.

A questão consiste em saber se durante asférias forenses, suspendem-se ou não se interrompem osprazos para a interposição de recursos emmatéria criminal, nos termos do art. 798 do CPP. Naespécie, o Tribunal a quo considerou intempestivosos embargos infringentes interpostos contra acórdãopublicado no período de férias forenses. Note-se que,no âmbito deste Superior Tribunal, existem decisões nosdois sentidos. Mas o STF já pacificou suajurisprudência, entendendo que esses prazos ficam suspensosdurante as férias forenses e recomeçam a ser contadosno primeiro dia útil subseqüente ao término deférias forenses. Convém destacar que, após aEmenda Constitucional n. 45/2004, essa questão perdeu arelevância, pois a nova redação do art. 93, XII,da CF/1988 prevê a não-interrupção daatividade jurisdicional. Sendo assim, só se aplica aqueleentendimento aos casos anteriores à vigência da novanorma constitucional. Com esses esclarecimentos, aSeção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deuprovimento aos embargos de divergência para que o Tribunal deorigem receba os embargos infringentes diante de sua tempestividade.Ressaltou-se que o art. 798 do CPP deve ter maior amplitude devidoao art. 66, § 1º, da Loman, que prevê fériascoletivas, conseqüentemente, os prazos ficam suspensos duranteas férias forenses. Precedentes citados do STF: AI405.060-RS, DJ 5/2/2003; RE 210.917-RJ, DJ 18/6/2001; HC 69.522-GO,DJ 18/12/1992; RE 96.809-RJ, DJ 26/10/1982; RE 94.738-GO, DJ18/5/1982; do STJ: REsp 323.940-SP, DJ 25/10/2004; EDcl no REsp585.356-SP, DJ 17/5/2004, e HC 15.791-RJ, DJ 20/5/2002. EREsp 511.100-PR, Rel.Min. Paulo Gallotti, julgados em 25/5/2005.


MS. DEMISSÃO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO. CARTEIRA FUNCIONAL EM PROVEITO PRÓPRIO.

Trata-se de mandado de segurança contraportaria que demitiu motorista oficial do Departamento dePolícia Federal do Ministério da Justiça porter infringido o art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 porque, ao serabordado por policiais rodoviários federais, apresentoucarteira funcional para tirar proveito, identificando-se comofuncionário da Polícia Federal com a finalidade dedesvencilhar-se de barreira policial. Entretanto os policiaisrodoviários entraram em contato com a Delegacia dePolícia Federal, sendo informados de que não setratava de policial federal, mas motorista. Realizada busca noveículo do motorista, foram apreendidas armas,munições e animais silvestres. A Seçãodenegou a ordem, explicitando que ao Poder Judiciário cabeverificar a legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesaqualquer incursão no mérito administrativo. Outrossim,não constitui ilegalidade a publicação do atoconstitutivo da comissão de processo administrativodisciplinar em boletim de serviços em vez do DiárioOficial da União. E ainda, para uma eventual nulidade deprocesso administrativo seria necessária acomprovação de prejuízo, o que nãoocorreu nesse caso a justificar o mandamus. Ressalvou-se,entretanto, que ao impetrante cabe direito ao acesso às viasordinárias. Precedentes citados: MS 7.863-DF, DJ 16/12/2002;MS 7.370-DF, DJ 24/9/2001; MS 6.853-DF, DJ 2/2/2004; MS 7.351-DF, DJ18/6/2001, e MS 7.157-DF, DJ 10/3/2003. MS 10.055-DF, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 25/5/2005.


Primeira Turma

INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. EXECUÇÃO.

A Turma entendeu que umainterpretação sistemática e teleológicado art. 739, I, do CPC permite, uma vez rejeitados, porintempestivos, os embargos à execução cujoescopo era reconhecer a inexistência da dívida fiscal,não afastar o seu recebimento e processamento comoação autônoma. Assim, mesmo extinto semjulgamento de mérito, os embargos intempestivos produzem oefeito como se fossem de interposição de umaação cognitiva, ou seja, interrompem aprescrição. Ademais, para os efeitos do art. 219 doCPC, a intimação para impugnar os embargos (art. 17 daLei n. 6.830/1980) equivale à citação paracontestar. REsp 729.149-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.


IR. INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. RELEVANTES SERVIÇOS PRESTADOS.

O pagamento realizado pelo empregador quando darescisão do contrato de trabalho a título degratificação, em razão de o empregado terprestado relevantes serviços à empresa, não temnatureza indenizatória. Assim, mesmo que tivessecaráter indenizatório, por haver um acréscimopatrimonial, não está beneficiado pelaisenção do imposto de renda. REsp 637.623-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 24/5/2005.


SALDO. FGTS. SENTENÇA ARBITRAL.

É cabível o levantamento do saldo daconta vinculada ao FGTS mesmo que a sentença, que solucionouo litígio trabalhista, demonstrando nos autos arescisão do contrato laboral sem justa causa, tenha naturezaarbitral. REsp 742.283-BA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 24/5/2005.


Segunda Turma

MS. REEXAME NECESSÁRIO.

A matéria cuida da aplicaçãoou não da alçada (valor superior a sessentasalários mínimos) prevista no art. 475, §2º, do CPC à remessa obrigatória daação mandamental. A alteraçãointroduzida pelo legislador quanto às hipótesessujeitas à remessa obrigatória alcançou,tão-somente, o CPC, não tendo ocorrido qualqueralteração na lei do mandado de segurança. Ateor do art. 2º da LICC, a lei geral não tem ocondão de revogar ou modificar lei especial, o que afasta aaplicação subsidiária do § 2º do art.475 do CPC à ação mandamental. Precedentescitados: REsp 655.958-SP, DJ 14/2/2005; REsp 627.598-SP, DJ8/11/2004; AgRg no REsp 619.074-SP, DJ 8/11/2004, e REsp 625.219-SP,DJ 29/11/2004. REsp 664.873-SP, Rel.Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.


MS. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.

Em sede de mandado de segurança, havendoirregularidade de representação, esta pode ser sanadaou é caso de extinção do feito sem julgamentodo mérito? A orientação deste Superior Tribunalconsidera possível a regularização darepresentação em sede de mandado de segurança.Precedentes citados: RMS 6.274-AM, DJ 23/9/2002; EDcl no RMS12.641-PA, DJ 29/10/2001, e RMS 5.480-RS, DJ 3/11/1999. REsp 437.552-PE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO OFICIAL ACATADO.

Cuida-se de recursos interpostos por usina deaçúcar e álcool e pelo Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária - Incra,contra acórdão que deu parcial provimento àremessa necessária, ao determinar a incidência dosjuros moratórios em ação dedesapropriação por interesse social para fins dereforma agrária. A Turma conheceu de ambos os recursos, maslhes negou provimento, por entender que o laudo adotado peloTribunal de origem expressa a indenizaçãocorrespondente ao justo preço, porque está emconformidade com o art. 12 da Lei n. 8.629/1993. Nãohá erro material nos cálculos daindenização. Em virtude da inexistência da“vocação urbana”, avalorização adicional de parte do imóvel foiafastada. Há incidência da correçãomonetária no valor das benfeitorias a partir do laudopericial adotado pela sentença. Não se aplicam asalterações introduzidas pela MP n. 1.577/1997 no DL n.3.365/1941 se a imissão na posse ocorreu antes de suaedição. Os honorários advocatíciossão na ordem de 5% sobre a diferença entre opreço ofertado e o valor da indenização.Precedentes citados: REsp 555.715-CE, DJ 31/5/2004; REsp 186.784-AC,DJ 11/6/2001; AgRg no REsp 426.336-PR, DJ 2/12/2002; REsp606.562-SE, DJ 18/10/2004, e REsp 540.059-RJ, DJ 6/12/2004.REsp 654.484-AL, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 24/5/2005.


DESIGNAÇÃO. PERITO. AVALIAÇÃO.

Em processo de execução fiscal movidopela Fazenda estadual, foi penhorado, em 8/9/1999, um terrenourbano, avaliado e reduzido a termo pelo oficial de justiça,sem qualquer impugnação pela Fazenda agravante.Prosseguiu-se a execução com arealização de diversos leilões, sem quehouvesse arrematação, até que o exeqüente,em maio de 2002, veio a pedir a constatação e areavaliação do bem penhorado. O pedido foi deferido,mas o juiz, aplicando o disposto nos parágrafos do art. 13 daLEF, determinou a designação de perito para procederà avaliação, correndo por conta da Fazenda asdespesas, ao tempo em que determinou fosse depositado o valor doshonorários. A Fazenda interpôs agravo de instrumento,argumentando que seu pedido deveria ser atendido para que adiligência se fizesse por oficial de justiça. Asinstâncias ordinárias deram ao dispositivo legalindicado como contrariado a interpretação que se faziapertinente à situação fática dos autos,não merecendo nenhum reparo. Inexiste discrepânciaentre o decidido e a previsão inserida pelo legislador noartigo da LEF. A Turma negou provimento ao recurso. REsp 577.662-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 24/5/2005.


Terceira Turma

DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TABAGISMO. INDENIZAÇÃO. FABRICANTE DE CIGARROS. PRESCRIÇÃO.

Trata-se de indenização contrafabricante de cigarros com base no art. 12 do CDC por danos morais eestéticos, em razão da extração dalaringe por conta de tabagismo. O juiz afastou aprescrição argüida pela ré, mas o Tribunala quo decretou a extinção do processo pelaocorrência da prescrição com base no art. 27 doCDC. No recurso especial interposto dessa decisão, alega oautor que a ação só prescreve em 20 anos deacordo com o art. 177 do CC/1916, aplica-se esse prazo se, na leiespecial, o direito já estiver prescrito, pois o dano moral eestético continuam ocorrendo, então o prazoprescricional se renovaria. A Turma não conheceu do recurso.Explicitou-se que o prazo para pedir a indenizaçãoé de cinco anos de acordo com o art. 27 do CDC, códigono qual se baseou o pedido. O Min. Relator destacou ser o primeirocaso a ser julgado na Turma e a reparação por fato doproduto é contada do conhecimento do dano e da autoria, nadaimporta a renovação da lesão no tempo, aindaque contínua, a fluência da prescriçãojá se iniciou com o conhecimento. Outrossim, o Min. CarlosAlberto Menezes Direito ressaltou que a contagem do prazo oferecidapelo acórdão do Tribunal de origem é do danoocorrido e foi posterior à data da entrada em vigor ao CDC.Se é posterior ao CDC, não se pode aplicar nenhumaregra de direito intertemporal porque se reconhece aincidência do CDC na relação entre o autor e aempresa ré, evidentemente, se conta o prazo sem aqueleinterstício existente de acordo com a jurisprudênciadeste Superior Tribunal e do STF com relação aodecurso ou ao curso de prazo prescricional. E, sendo dano posteriorao CDC, dele se conta o prazo de cinco anos. REsp 304.724-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 24/5/2005.


Quarta Turma

INTIMAÇÃO. DECISÃO. AGRAVO. JUNTADA. SUBSTABELECIMENTO.

A jurisprudência deste Superior Tribunalé firme em admitir que há de ser inequívoca aciência do decisório impugnado para que se considereintimada a parte. Tal medida só é tomada emhipóteses excepcionais, sem que haja qualquer dúvida arespeito. No caso, não há como presumir que asagravantes estavam cientes do teor do decisum emrazão da simples juntada aos autos de substabelecimento aseus patronos em que constava o número do processo para oqual se destinava a outorga de poderes. Precedentes citados: AgRg noREsp 651.887-PR, DJ 22/11/2004, e REsp 310.207-PR, DJ 20/5/2002.REsp 506.947-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 24/5/2005.


EDITAL. CITAÇÃO. ARRESTO. PENHORA. PRAZO. EMBARGOS.

Apesar de não conhecer do especial porincidência das Súmulas ns. 282 e 356 do STF e n. 7 doSTJ, a Turma reafirmou que é possível um mesmo editalconter a ordem para a citação e aintimação da conversão do arresto em penhora eda abertura do prazo para a oposição de embargos dodevedor. Precedente citado: REsp 39.296-SP, DJ 12/8/1996. REsp 575.123-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 24/5/2005.


EDCL. NULIDADE. AG. APELAÇÃO.

Após a contestação e aimpugnação, com especificação de provas,houve sentença, que resolveu antecipadamente a lide pelaprocedência de um dos pedidos. Sucede que foram oferecidosembargos de declaração sob a alegação deomissão quanto aos outros pedidos formulados. Esses embargosforam, ao final, recebidos pelo juízo singular, o queresultou na declaração de nulidade a partir,inclusive, da sentença, ressaltada a necessidade deprodução das provas requeridas. Diante disso, aoentender que não foi posto termo ao processo, o qualprossegue em razão do acatamento da matéria omitida,que, por sua natureza, influenciará possivelmente o resultadodo julgamento, a Turma firmou que, no caso, o agravo de instrumentointerposto é o recurso cabível contra aqueladecisão nos embargos. Note-se que, nos casos em que aalteração do dispositivo continue a pôr termo aoprocesso, cabível é a apelação.Outrossim, a espécie comportaria a aplicabilidade doprincípio da fungibilidade recursal pelo Tribunal aquo, pela ausência de hipotético erro grosseiro.Precedentes citados do STF: RE 88.958-SP, DJ 12/5/1978; do STJ: REsp3.192-ES, DJ 3/9/1990. REsp 253.161-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 24/5/2005.


CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEPÓSITO. DÉBITO. CAUÇÃO.

A Turma reafirmou a orientaçãoacolhida pela Segunda Seção de que, nasações de revisão de cláusulascontratuais, não há que se conceder tutela antecipadapara impedir a inclusão do nome de devedor em cadastro deinadimplentes, a menos que, ao demonstrar efetivamente que acontestação do débito se funda em bom direito,aquele deposite o valor da parte reconhecida do débito oupreste caução idônea ao prudente arbítriodo juízo. Precedente citado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003.REsp 744.745-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 24/5/2005.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. EXAME. OFÍCIO. CLÁUSULAS ABUSIVAS.

A Turma entendeu remeter ao julgamento da SegundaSeção os autos quanto à possibilidade de oTribunal de origem examinar, de ofício, cláusulascontratuais tidas por abusivas. REsp 541.153-RS, Rel. Min.Cesar Asfor Rocha, em 24/5/2005.



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Informativo STJ - 248 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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