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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 247 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0247
Período: 16 a 20 de maio de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO. ASSINATURA.

A Corte Especial deferiu o pedido dehomologação de sentença arbitral aoentendimento de que é possível a cláusulacompromissória tácita quando a parte compareceu aoprocesso de arbitragem e não impugnou sua existência.No caso, considera-se preenchido o requisito ao ter sido aceita aconvenção de arbitragem, de acordo com a prova dosautos, ao manifestar defesa no juízo arbitral, sem impugnaroportunamente a existência da cláusulacompromissória. SEC 856-EX, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 18/5/2005.


SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA TRABALHISTA.

A Corte Especial deferiu o pedido dehomologação de sentença trabalhista aoentendimento de que essa não ofende a soberania nacional nema ordem pública ou os bons costumes quando preenchidos osrequisitos formais, em que houve a préviaconciliação feita perante juiz do Trabalho daColômbia, guardada a semelhança com o procedimento deconciliação trabalhista do Brasil. Outrossim, descabereexame de mérito em sede de requerimento dehomologação de sentença estrangeira. SEC 821-EX, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 18/5/2005.


DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS. SENTENÇA ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO.

A Corte Especial deferiu o pedido dehomologação de sentença estrangeira aoentendimento de que o fato de determinado imóvel estarlocalizado no Brasil não impede a homologaçãoda sentença de partilha referente ao mesmo bem (CPC, art. 89,II) e independentemente de ela não fazer mençãoexpressa à legislação brasileira com base naqual se efetuou a divisão dos bens, cabendo 50% para cadacônjuge. SEC 878-EX, Rel. Min. CarlosAlberto Menezes Direito, julgado em 18/5/2005.


LEI ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SFH. DISPOSIÇÕES GERAIS. CPC.

A Corte Especial, após voto-vista do Min.Antônio de Pádua Ribeiro, ao prosseguir o julgamento,por maioria, entendeu que o art. 5º da Lei n. 5.741/1971não foi revogado pelo art. 739, § 1º, do CPC, com aredação dada pela Lei n. 8.953/1994. Aquela normadispõe especificamente sobre o financiamento de bensimóveis vinculados ao Sistema Financeiro deHabitação (SFH) e, como tal, aplica-se ao caso o art.2º, § 2º, da Lei de Introdução doCódigo Civil (LICC). Assim, recebidos os embargos do devedorem execução hipotecária vinculada ao SFH, emregra, não suspendem a execução.Necessário que o executado embargante comprove odepósito da importância reclamada ou apresente prova deque pagou a dívida. EREsp 407.667-PR, Rel.Min. Franciulli Netto, julgados em 18/5/2005.


Primeira Turma

ICMS. ARROZ. BENEFICIAMENTO. MESMO CONTRIBUINTE. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL.

Para fins de incidência do ICMS sobre arrozindustrializado (descascado) em operações detransferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmotitular, a base de cálculo utilizada é a do custo damercadoria, correspondendo à soma do custo damatéria-prima, do material secundário, damão-de-obra e do acondicionamento, ex vi da LC n.87/1996, art. 13. Outrossim, regra estadual não pode alteraressa definição da base de cálculo do ICMS,fixada em lei complementar, conforme art. 146, III, a, da CF/1988.REsp 707.635-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 17/5/2005.


IR. ACORDO COLETIVO. INDENIZAÇÃO. VERBAS ATRASADAS. SALÁRIOS.

O cerne da questão é definir sehá ou não incidência do imposto de renda (IR)sobre verbas recebidas pelo trabalhador (bancário) com afinalidade de liquidar débitos decorrentes deconvenção coletiva. No dizer do Min. Relator, naespécie, a percepção dos valores pagos emparcela única como abono tem caráter salarial enão indenizatório, até porque, se pagas naépoca ajustada, teria incidido o IR. Assim, trata-se desalários corrigidos em que incide o IR, indiferente de queessa atualização se opere por força dedecisão judicial ou de transação. Com esseentendimento, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentescitados: REsp 417.024-SC, DJ 25/5/2002, e REsp 318.690-CE, DJ25/3/2002. REsp 700.338-CE, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 19/5/2005.


Segunda Turma

EDCL. EFEITOS MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO. EMBARGADA.

A Turma reiterou o posicionamento deste SuperiorTribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar denão existir previsão expressa para que seja intimada aparte embargada a fim de impugnar os embargos dedeclaração opostos com pedido de efeitos modificativosdo julgado, tal exigência torna-se necessária sob penade violação do princípio docontraditório e da ampla defesa. Precedentes citados: REsp316.202-RJ, DJ 15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, eREsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004. REsp 686.752-PA, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. MP 1.858-9/1999. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A opção do contribuinte pelo favorfiscal estabelecido no art. 11 da MP n. 1.858-9/1999, quedispõe sobre a exclusão de juros e multa nos processosajuizados até 31/12/1998, importa em desistência daação e conseqüente condenação emhonorários advocatícios. Precedentes citados: EREsp446.906-RS, DJ 19/12/2003; REsp 382.929-RS, DJ 25/4/2005, e REsp665.928-PR, DJ 2/5/2005. REsp 739.037-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 17/5/2005.


EMPRESA. LATICÍNIOS. REGISTRO. CONSELHO PROFISSIONAL.

A recorrente, empresa de laticínios,não está obrigada a registrar-se no Conselho Regionalde Química, pois a atividade básica desenvolvida porela é que determina em qual conselho profissional deve seregistrar. Na espécie, a empresa usa comomatéria-prima produto animal, comercializando leite e seusderivados. Submete-se, assim, ao poder de polícia dosórgãos que fiscalizam as profissões; no caso,por disposição legal, é o Conselho de MedicinaVeterinária (art. 5º da Lei n. 5.517/1998), no que tangeao aspecto sanitário, higiênico e, também,tecnológico. Precedentes citados: REsp 383.879-MG, DJ31/3/2003, e REsp 442.973-SC, DJ 16/12/2002. REsp 410.421-SC, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 17/5/2005.


INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE.

É certo que a taxa judiciária, emautos de processo de inventário, deve incidir sobre os bensdeixados pelo de cujus. Porém há que seexcluir da incidência da exação ameação do cônjuge supérstite, pois essaparcela não se enquadra no conceito legal de herança.Precedentes citados: REsp 252.850-SP, DJ 2/2/2004, e REsp437.525-SP, DJ 9/12/2003. REsp 343.718-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/5/2005.


REMESSA NECESSÁRIA. ALÇADA. LEI N. 10.352/2001.

Não se sujeita à alçada (art.475, § 2º, do CPC) a remessa oficial de sentençaproferida antes do advento da Lei n. 10.352/2001, em respeito aoprincípio tempus regit actum. Precedentes citados:REsp 441.003-RS, DJ 9/9/2002; REsp 576.698-RS, DJ 1º/7/2004;REsp 605.296-SP, DJ 5/4/2004; REsp 521.714-AL, DJ 22/3/2004, e REsp642.838-SP, DJ 8/11/2004. REsp 729.514-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/5/2005.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. “PASSE LIVRE”.

Não incide contribuiçãoprevidenciária no fornecimento pelo empregador de transporteintegral ao empregado mediante o sistema de “passelivre”, em razão de sua semelhança com adisponibilidade de transporte gratuito para deslocamento integral.Precedente citado: REsp 506.168-RS, DJ 14/3/2005. REsp 504.407-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em19/5/2005.


TELEFONIA FIXA. TARIFA. INTERURBANO. CONFIGURAÇÃO. ÁREA LOCAL.

A delimitação da denominadaárea local para fins de configuração doserviço de telefonia local e da própriacobrança da respectiva tarifa obedece a critérios denatureza essencialmente técnica, e não àdivisão político-geográfica domunicípio. Assim, baseado em simples presunçãode que a prestadora de serviços dispõe, na áreaem questão, de adequada engenharia de rede, não deve oJudiciário adentrar o mérito das normas eprocedimentos regulatórios que norteiam aquelasdelimitações, sob pena de adentrar seara alheia e, namelhor das hipóteses, causar embaraço a ponto decomprometer a qualidade dos serviços.Precedente citado: REsp572.070-PR, DJ 14/6/2004. REsp 652.286-PR, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em19/5/2005.


COMPETÊNCIA. EC N. 45/2004. CONSIGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Após a publicação da EC n.45/2004, passaram a ser de competência da Justiça doTrabalho as ações de consignação empagamento de contribuição sindical propostas pelo oraempregador contra diversos sindicatos que disputam arepresentação da categoria profissional. Amodificação da regra prevista no art. 114, III, daCF/1988 tem efeito imediato e atinge o processo em curso, quantomais se aceito que aquela nova competência não selimita às ações sobrerepresentação sindical, mas sim, também, aosfeitos intersindicais e processos que envolvam sindicatos eempregadores ou sindicatos e trabalhadores. AgRg no REsp 700.080-RS, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 19/5/2005.


Terceira Turma

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. ESPÓLIO. SUBSTITUIÇÃO. HERDEIROS.

Em ação de cobrança propostapor inventariante para haver despesas efetuadas com recursospróprios concernentes à administração deherança, inocorre a prescrição prevista no art.178, §§ 6º, X, e 7º, IV, do CC/1916, uma vez quetais dispositivos referem-se à cobrança efetuada pelopróprio profissional, e não por quem custeou ascitadas despesas, como no caso. Aos juros moratóriosnão se aplica a norma prevista no art. 178, § 10, III,do CC/1916. Já efetivada a partilha, o espólio podeser substituído pelos herdeiros no pólo passivo daação (arts. 43 e 46, I, do CPC). Aprescrição prevista no art. 174 do CTN se refereà cobrança do próprio Fisco, o que nãoé o caso. REsp 555.756-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/5/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE. DIREITO COLETIVO. DISTRITO DEFERAL. LEGITIMIDADE.

O Distrito Federal tem legitimidade ampla parapromover ação civil pública, visando àproteção de interesses ou direitos coletivos deassociados, na referida unidade federativa, de empresa prestadora deserviços de saúde (art. 82, II, CDC). REsp 168.051-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/5/2005.


CONTRATO. MÚTUO. SFH. CAUTELAR. AGENTE FINANCEIRO.

A cautelar é meio hábil a compelir aCEF a receber, em suas agências, os valores correspondentesàs prestações mensais da casa própria deacordo com o plano de equivalência salarial, para depois, naação principal, discutir-se a legalidade dos aumentosdas referidas prestações. Havendo açãoem juízo para discutir o débito relativo àsprestações do SFH, fica suspensa aexecução extrajudicial, não podendo ocorrer ainscrição do nome dos devedores nosórgãos de proteção ao crédito.Precedentes citados: REsp 178.688-SP, DJ 13/10/1998; REsp532.384-CE, DJ 19/4/2004, e REsp 537.514-CE, DJ 14/6/2004.AgRg no REsp 232.398-CE, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/5/2005.


TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCONSTITUIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO.

É cabível a ação doart. 486 do CPC quando a parte, alegando vícios queinvalidariam os atos jurídicos em geral, procuradesconstituir o próprio ato homologado, não asentença homologatória. No caso concreto, asentença é simplesmente homologatória detransação, não a prevista no art. 485, VIII, doCPC, que regula a desconstituição de decisãocujas conclusões se baseiam em transação. ATurma deu provimento ao recurso para que se prossiga no julgamentoda ação de declaração de nulidade comose entender de direito. Precedente citado: REsp 13.102-SP, DJ8/3/1993. REsp 151.870-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/5/2005.


DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO. RECURSOS. STJ.

A Turma recebeu o agravo regimental como embargosde declaração e os acolheu, reafirmando o entendimentono sentido de que a intimação nos processos quetramitam neste Tribunal se fará à DefensoriaPública da União quando ausente lei estadual quepreveja a atuação da Defensoria Públicaestadual perante o Superior Tribunal de Justiça. No caso, odefensor público que atua nos autos foi intimado e ofereceurecurso. Precedentes citados: QO no Ag 378.377-RJ, DJ 11/11/2002, eAg 459.945-RS, DJ 9/12/2003. AgRg no AgRg no Ag 416.587-DF, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em19/5/2005.


PROTESTO CAMBIAL. NOTA PROMISSÓRIA.

Não causa dano moral o oficial de registroque, em obediência a provimento do Tribunal de Justiça,registra protesto cambial, intimando apenas um dos emitentes de notapromissória (Dec. n. 2.044/1998). O protesto cambialnão é dirigido contra qualquer pessoa. Seu objetivoé informar ao devedor que a cártula encontra-se emmão do oficial de registro, à espera de resgate. Seuúnico efeito é a constituição do devedorem mora, caso ele se mantenha inadimplente. O oficial de registrodeve observar as normas técnicas baixadas pelo TJ (Lei n.8.935/1984, art. 30, XIV). O emitente de nota promissória quenão foi intimado do protesto não se considera em mora.Por isso não deve juros moratórios e, emcontrapartida, não sofre dano moral. O advogado que deixa sempagamento nota promissória vencida há dois meses, seminterpelar o banco credor nem propor consignação dovalor necessário ao resgate do título não podealegar dano moral, porque a nota foi protestada sem aintimação dele. REsp 400.401-RS, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 17/5/2005.


REPORTAGEM. PUBLICAÇÃO. VOCÁBULO OFENSIVO. DANO MORAL.

A matéria consiste em saber se a recorrida,ao publicar reportagens nas quais o nome do recorrente foi associadoa vocábulo tido por ofensivo, colhido de boletins policiaisde ocorrência, agiu com abuso de direito. A questãoinsere-se na apreciação conjunta da liberdade deimprensa e do direito ao segredo da vida privada, ambos asseguradospela Constituição Federal - a primeira no art.5º, IV, IX e XIV, e no art. 220; o segundo no art. 5º, X.Com o delineamento dos fatos, ficou evidenciado que a recorrida, aoreproduzir na manchete do jornal o cognome -“apelido” - do autor, atitude que redundou emmanifesto proveito econômico, feriu o direito do recorrente aosegredo de sua vida privada, divulgando desnecessariamente o“apelido” repugnado, portanto atuou com abuso dedireito, exsurgindo como conseqüência o ferimento aodireito de todo cidadão de manter a vida privada distante doescrutínio público. É preciso afirmar quenotícia da orientação sexual de determinadapessoa, por si só, não enseja reparaçãoindenizatória, mas, no presente processo, nãohá dúvidas sobre a indevida agressão ao segredoda vida privada do recorrente porque o cognome do recorrente foidivulgado por toda área de circulação dojornal, além da cidade onde mora. A Turma deu provimento aorecurso para restabelecer e fixar em R$ 5 mil acompensação pelos danos morais vivenciados, invertidaa sucumbência fixada no acórdão. REsp 613.374-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2005.


CASTELHANO. TRADUÇÃO JURAMENTADA. CERTIFICADO. PROPRIEDADE DE VEÍCULO.

A Turma, prosseguindo o julgamento, decidiu que,para fins de prova no Brasil, os documentos oficiais passados poragentes públicos de países estrangeiros, mesmo que setrate do idioma castelhano, dependem de tradução,autenticação consular brasileira e registro noofício de títulos e documentos (Lei n. 6.015/1973,art. 129, 6º), e, no caso, só se admite documentoescrito em espanhol acompanhado de versão em vernáculofeita por tradutor juramentado (CPC, art. 157). Descabe a dispensaainda que se trate de idioma de fácil compreensão parao juiz e o certificado de propriedade de automóvelestrangeiro sem autenticação notarial e consularnão serve como prova para fins de açãoindenizatória contra transportador. Precedente citado: REsp24.480-SP, DJ 23/11/1992. REsp 606.393-RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 19/5/2005.


Quarta Turma

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO. BAGAGEM.

Na espécie, houve, em vôointernacional, o extravio de bagagem de casal, com a particularidadede que as malas foram entregues em, aproximadamente, sete horas semo desaparecimento de qualquer objeto pessoal. As avarias das malasforam atenuadas pela compra de novas, autorizada pela empresaaérea. A Turma deu provimento, em parte, ao recurso dacompanhia para diminuir o quantum daindenização por danos morais. Constatou-se que, apesardos contratempos, houve flagrante violação dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade no valorfixado pelo tribunal a quo - vinte e quatro mil reaispara cada um dos autores, reduzido para mil reais para o casal.REsp 736.968-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 17/5/2005.


CONCORDATA PREVENTIVA. QUITAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

Apesar de não ser necessária a provade quitação com a Fazenda Pública para oingresso do pedido da concordata preventiva, é essencial essaquitação para seu cumprimento (art. 174, I, do DL n.7.661/1945). Precedente citado: REsp 23.044-RS, DJ 21/2/1994.REsp 713.515-RS, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/5/2005.


ANULAÇÃO. PARTILHA. HERDEIRO ADOTIVO PRETERIDO.

A questão consiste em saber se a filhaadotada sob a antiga redação do art. 377 do CC/1916(que excluía dos direitos sucessórios o filho adotadoquando o adotante tivesse filhos legítimos) tem direitos napartilha em que a de cujus faleceu quando em vigor aCF/1988. Ressaltou o Min. Relator que, após a CF/1988,não mais se tolera qualquer distinção entrefilhos havidos ou não do casamento ou poradoção. Outrossim, não háalteração do pedido ou causa de pedir com ainclusão, no pólo passivo da demanda, de novaspessoas, maridos e esposas dos réus originalmente nominadosna inicial. Quanto à prescrição, considerou-avintenária como decidido e consagrado na jurisprudênciaassente. Note-se que o Tribunal a quo julgou válidaa anulação da partilha, pois a herdeira nãoparticipou do inventário, inexistindo coisa julgada contraela, deixou, contudo, incólumes as doaçõesefetivadas antes da nova constituição. A Turmanão conheceu do recurso, pois não houveviolação do art. 377 do CC/ 1916 nem do art. 6ºda LICC. Precedentes citados: REsp 32.853-SP, DJ 27/5/1993, e REsp114.310-SP , DJ 17/2/2003. REsp 260.079-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/5/2005.


RECURSO. REITERAÇÃO. ARGUMENTOS.

A Turma deu provimento ao recurso para que oTribunal a quo julgue a apelação, comoentender de direito, na parte que não foi conhecida,entendendo que o fato de o recorrente reproduzir os fundamentosjá expendidos quando do oferecimento dos embargos àarrematação preenche os requisitos previstos no art.514, II, do CPC. Outrossim, essa é a jurisprudênciadeste Superior Tribunal. Precedentes citados: REsp 203.066-PR, DJ16/10/2000; REsp 604.548-RS, DJ 17/12/2004; REsp 420.384-RS, DJ30/9/2002, e REsp 341.479-MS, DJ 25/2/2004. REsp 493.484-PR, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/5/2005.


ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. HOSPITAL. VÍRUS. TRANSFUSÃO DE SANGUE.

Trata-se de ação deindenização por danos morais e materiais movida contrahospital, devido ao fato de a autora ter contraído ovírus da hepatite B em transfusão de sangue realizadanaquele nosocômio. Ressalta o Min. Relator que, aocontrário do sustentado pelo recorrente (hospital),não houve inversão do ônus da prova no Tribunala quo. Apenas, diferentemente do juiz, concluiu o citadoTribunal que houve a contaminação em razão daincúria daquele hospital e, por isso, deveindenizá-la, juntamente com seu companheiro, pelos danosmorais e materiais sofridos. Outrossim era obrigaçãodo hospital provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo dodireito dos autores, de acordo com a regra disposta no art. 333, II,do CPC. Note-se que os julgados colacionados a título deparadigma não guardam semelhança fática com amatéria, o que levou a Turma a não conhecer dorecurso. REsp 427.868-MT, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 17/5/2005.


ESTADO-MEMBRO. ASSISTENTE SIMPLES. PRAZO. EM DOBRO. RECURSO.

O Estado de Pernambuco, na qualidade de assistentesimples de empresa pública estadual, tem direito ao prazo emdobro para recorrer nos termos do art. 188 do CPC. Ao invocar adoutrina, o Min. Relator explicitou que, analisando o citado artigo,o termo “parte” deve ser entendido como “parterecorrente”. Assim, sempre que o recorrente for a FazendaPública, o prazo será dobrado para interpor recurso.Comentou, ainda, que, embora o termo “parte” nãocontenha a figura do assistente simples, somenteinterpretação gramatical é insuficiente para osentido jurídico da norma. Deve ser considerado o sistemajurídico no qual a mesma está inserta, além deser imprescindível o esgotamento dos meios interpretativos,dentre os quais se destacam as interpretaçõessistemática e teleológica. Com esse entendimento, aTurma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autospara que sejam julgados os embargos declaratórios, porquantotempestivos. Precedente citado: REsp 88.839-PI, DJ 3/6/1996.REsp 663.267-PE, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 17/5/2005.


Quinta Turma

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA.

O prefeito municipal foi denunciado pelo crime dedesobediência em razão de se alegar não ter sidocumprida a condenação de o município nãocobrar a taxa de iluminação pública.Porém a condenação está assegurada pormulta diária. Isso posto, a Turma entendeu não estarconfigurado aquele delito, pois não basta o descumprimento daordem judicial, é indispensável que não hajaprevisão de sanção específica em casostais. Precedentes citados: HC 22.721-SP, DJ 30/6/2003; HC 16.940-DF,DJ 18/11/2002, e RHC 12.130-MG, DJ 18/3/2002. REsp 686.471-PR, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 17/5/2005.


DELITOS. REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO. SUPOSTO PARTO.

Os pacientes foram denunciados pela práticados delitos de parto suposto e registro de filho alheio comopróprio (art. 242, caput, CP). Constata-se dadenúncia que os réus afirmam serem paisbiológicos das meninas, assegurando que o nascimento teriasido realizado por uma parteira. A ação penalpermanece em curso. Há dúvidas acerca daparticipação dos réus no ato de registrar ascrianças, sendo imprescindível ainstrução criminal para tal averiguação.Até mesmo a ocorrência do delito não estariacomprovada, tendo em vista a afirmação dos pacientesde serem os pais biológicos das menores. Outrossim,não há prejuízos aos réus no tocante aonão- reconhecimento, na via eleita, do perdão judicialdescrito no art. 242, parágrafo único, do CP, poiseste poderá ser aplicado pelo magistrado, se comprovado omotivo nobre, no momento da prolação dasentença. Desse modo, torna-se prematuro o trancamento daação penal. É posição desteSuperior Tribunal que o trancamento do processo, normalmente,é inviável em sede de writ, pois depende do exame damatéria fática e probatória. Aalegação de ausência de justa causa para oprosseguimento do feito só pode ser reconhecida quando, sem anecessidade de exame aprofundado e valorativo dos fatos,indícios e provas, restaram inequivocamente demonstradas,pela impetração, a atipicidade flagrante do fato, aausência de indícios a fundamentarem aacusação, ou, ainda, a extinção dapunibilidade. Tais hipóteses, contudo, não foramverificadas no presente caso. A Turma negou provimento ao recurso.RHC 17.569-SP, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 19/5/2005.


Sexta Turma

APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. RENÚNCIA. TEMPO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.

A aposentadoria previdenciária, na qualidadede direito disponível, pode sujeitar-se àrenúncia, o que possibilita a contagem do respectivo tempo deserviço para fins de aposentadoria estatutária.Note-se não haver justificativa plausível que demandedevolverem-se os valores já percebidos àqueletítulo e, também, não se tratar decumulação de benefícios, pois uma seiniciará quando finda a outra. Precedentes citados: REsp497.683-PE, DJ 4/8/2003; RMS 17.874-MG, DJ 21/2/2005, e MS 7.711-DF,DJ 9/9/2002. REsp 692.628-DF, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 17/5/2005.


CONTINÊNCIA. REMESSA. CORTE ESPECIAL.

O paciente exarou parecer técnico quepossibilitou o termo aditivo ao contrato de construçãodo famigerado prédio do fórum trabalhista paulista e,por isso, foi denunciado pelo MP. Diante disso, a Turma, pormaioria, entendeu conceder em parte a ordem para trancar aação penal quanto aos crimes de quadrilha (falta dejusta causa) e falsidade ideológica (inépcia dadenúncia). Porém, em questão de ordem,entendeu, também por maioria, remeter os autos do habeascorpus à Corte Especial, para que essa examine, quantoao crime de estelionato, eventual continência referenteà ação penal em questão e outra quetramita naquele colegiado, onde se encontra denunciado juiz dorespectivo Tribunal Regional do Trabalho. HC 36.592-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 17/5/2005.


ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

Considera-se a idade do menor à épocada prática do ato infracional (art. 104, parágrafoúnico, da Lei n. 8.069/1990). Somente quando o reeducandocompletar 21 anos de idade será obrigatoriamente liberado nostermos do art. 121, § 5º, do ECA, que não foialterado com a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002. Nãohá constrangimento decorrente da manutenção damedida sócio-educativa imposta a infrator que atingira os 18anos de idade. Precedentes citados: HC 27.363-RJ, DJ 25/8/2003, e HC23.580-MG, DJ 4/8/2003. HC 38.019-RJ, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em19/5/2005.


RÉU SUBMETIDO A DOIS JULGAMENTOS. TRIBUNAL DO JÚRI.

O princípio da ne reformatio inpejus indireta - isto é, a imposiçãode pena mais grave após a decretação denulidade da sentença, em apelo exclusivo da defesa -não tem aplicação nos julgamentos realizadospelo Tribunal do Júri, visto que, em face da soberania dosveredictos, pode o Conselho de Sentença proferirdecisão que agrave a situação do réu.Precedentes citados do STF: HC 73.367-MG, DJ 29/6/2001; do STJ: HC30.535-PR, DJ 9/2/2004; HC 9.381-DF, DJ 3/11/1999; RHC 8.195-RJ, DJ10/5/1999, e EREsp 37.786-SP, DJ 4/8/1997. HC 37.101-PR, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em19/5/2005.


HABEAS CORPUSPEDIDO. MODIFICAÇÃO. PENA. CONCESSÃO.ABECORPUS. PEDIDO. MODIFICAÇÃO. PENA. CONCESSÃO.

A Turma concedeu em parte o habeas corpus,determinando que, na origem, se conheça do fundamentolá não conhecido referente ao cálculo da pena,decidindo-o como de direito for. O Min. Relator admite acorreção da denominada pena-base por meio dehabeas corpus: em caso no qual a apelaçãodevolve ao tribunal de segundo grau todo o conhecimento de causa,é lícito a este Superior Tribunal pronunciar-se sobrea aplicação da pena, embora o juízo deapelação não o tenha feito expressamente.Havendo excesso de pena-base na sentença, éadmissível a sua correção no julgamento daação de habeas corpus. Precedentes citados:HC 37.921-CE, DJ 1º/2/2005, e HC 35.896-DF, DJ16/8/2004. HC 38.284-PB, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/5/2005.


ADIAMENTO. JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO.

Este Tribunal tem orientação firmadano sentido de que o adiamento de julgamento, em princípio,não implica nova intimação. Há casos emque a não-intimação, outra, portanto, podeacarretar prejuízo à defesa. No caso, mediou bom tempo(oito meses) entre o adiamento e a retomada do curso do processo.É plenamente aceitável que a defesa fora surpreendidacom a realização daquele julgamento, daí serigualmente aceitável a alegação de que severificou prejuízo, aceitável, então, aidéia de falta de defesa - falta que constitui nulidadeabsoluta. A Turma concedeu a ordem e determinou novo julgamento daapelação, precedido da intimação pelapublicação do respectivo ato. HC 39.026-RS, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 19/5/2005.



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Informativo STJ - 247 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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