Anúncios


terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 246 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0246
Período: 9 a 13 de maio de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

SÚMULA N. 310-STJ.

A Primeira Seção, em 11 de maio de 2005, aprovou oseguinte verbete de súmula: o auxílio-crechenão integra o salário decontribuição.


SÚMULA N. 311-STJ.

A Primeira Seção, em 11 de maio de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: os atosdo presidente do tribunal que disponham sobre processamento epagamento de precatório não têm caráterjurisdicional.


SÚMULA N. 312-STJ.

A Primeira Seção, em 11 de maio de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: noprocesso administrativo para imposição de multa detrânsito, são necessárias asnotificações da autuação e daaplicação da pena decorrente dainfração.


SÚMULA N. 212-STJ. ALTERAÇÃO.

A Primeira Seção, por unanimidade,decidiu alterar a Súm. n. 212-STJ, que passa a ter a seguinteredação: a compensação decréditos tributários não pode ser deferida emação cautelar ou por medida liminar cautelar ouantecipatória.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITO.

A Seção, por maioria, ao reafirmar oseu entendimento, decidiu que cabe a multa moratória se ocontribuinte, após o lançamento de qualquerespécie (homologação ou autolançamento),deixar de efetuar o pagamento do tributo devido no prazo devencimento fixado pela lei. Assim, na hipótese referida,não se aplica o benefício da denúnciaespontânea, pois este se verifica quando o contribuintecomunica ao Fisco a existência de fato gerador que ocorreu semque tenham sido apuradas a base de cálculo, a alíquotaou o total do tributo devido por qualquer tipo de lançamento.É necessário, para a aplicação dobenefício da denúncia espontânea que ocontribuinte leve ao conhecimento do Fisco situaçãoque, se permanecesse desconhecida, ocasionaria o não-,recolhimento do tributo. Precedentes citados: AgRg no Ag 642.486-SC,DJ 11/4/2005; REsp 450.128-SP, DJ 15/3/2004, e EDcl no Ag572.948-PR, DJ 6/9/2004, REsp 696.688-RS, DJ 22/12/2005. EAG 487.284-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgados em11/5/2005.


EXPULSÃO. ESTRANGEIRO. FILHO POSTERIOR. ATO DELITUOSO.

A Seção concedeu a ordem por entenderque o paciente não pode ser expulso do país, mesmo quetenha um filho brasileiro havido posteriormente ao fato que motivousua expulsão. Na vigência da CF/1988, do ECA (Lei n.8.069/1990) e de convenção internacional recepcionadapelo ordenamento jurídico pátrio (Dec. n.99.710/1990), a infância e a juventude passaram a ter umaproteção integral, garantido-lhes direito àidentidade, à convivência familiar e comunitáriae à assistência dos pais. Na espécie, acompanheira do paciente afirmou que ele encontra-se trabalhando e,com isso, colabora no sustento da família e que o seu filhovive sob sua guarda e dependência econômica. Logodeve-se dar uma interpretação ampliativa àmatéria prevalecendo o interesse da criança em disporde assistência afetiva e moral. Precedentes citados: HC31.449-DF, DJ 31/5/2004, e HC 22.446-RJ, DJ 31/3/2003. HC 38.946-DF, Rel. Min.José Delgado, julgado em 11/5/2005.


ICMS. SERVIÇOS. PROVEDORES. INTERNET.

A Seção, prosseguindo o julgamento,após o voto-vista de desempate do Min. FranciscoFalcão, conheceu dos embargos, mas, por maioria, os rejeitou,ao entender que os serviços prestados pelos provedores deacesso à internet não podem ser classificadoscomo serviços de telecomunicações, apesar de oConfaz assim considerá-los a teor do art. 60 da Lei n.9.472/1997, que trata da organização dos referidosserviços. Os serviços prestados pelos provedores deacesso à internet não sãoserviços de telecomunicações, haja vistanão necessitarem de autorização,permissão ou concessão da União, conformedispõe o art. 21, XI, da CF/1988. Ademais, essesserviços são de valor adicionado, uma vez que oprestador utiliza uma rede de telecomunicações que lhedá apoio para viabilizar o acesso do usuário àinternet por meio de uma linha telefônica. Logonão deve incidir o ICMS sobre os serviços prestadospelos provedores de internet. EREsp 456.650-PR, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Franciulli Netto, julgados em11/5/2005.


COMPENSAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA. DIREITO SUPERVENIENTE.

A ação foi proposta na vigênciada Lei n. 9.430/1996 que exigia o requerimento à Secretariada Receita Federal que após a análise de cada caso,efetuaria ou não o encontro de débitos ecréditos para efeito de compensação. Assim, naépoca da propositura da demanda, não podia ocontribuinte realizar a compensação,autorização esta que só adveio com a entrada emvigor da Lei n. 10.637/2002. Logo, em razão doprincípio da estabilização da lide, queé empecilho à alteração do pedido ou dacausa de pedir sem a anuência do réu e após osaneamento do processo, não se pode julgar a causa conforme odireito superveniente. Precedentes citados: EREsp 488.992-MG, DJ7/6/2004; AgRg no EREsp 257.940-PR, DJ 11/10/2004, e EREsp524.322-BA, DJ 28/3/2005. EREsp 602.551-MG, Rel.Min. Peçanha Martins, julgados em11/5/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. STJ. AR.

O autor pretende desconstituir julgado proferidopela Quarta Turma deste Superior Tribunal (REsp 50.373-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, DJ 4/2/2002), que conheceu em parte dorecurso, mas lhe negou provimento. O acórdãorescindendo decidiu parte do mérito da causa relativa aotermo inicial de incidência da correçãomonetária, mantendo o julgado do 1º TAC-SP e nãoconheceu do recurso quanto às demais violações.A orientação deste Superior Tribunal é nosentido de que, “havendo decidido parte do mérito dacausa, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, naintegralidade, a ação rescisóriasubseqüente, ainda que o respectivo objeto se estenda atópicos que ele não decidiu”. Com esseentendimento, a Seção, preliminarmente, entendeucompetente o Superior Tribunal de Justiça para o julgamentoda ação rescisória e, no mérito, julgouimprocedente a ação e condenou o autor ao pagamentodas custas e honorários advocatícios. Entendeu que atese de falsidade das cártulas alegada pelo autor nãoencontra amparo legal nem jurisprudencial. Nada há para sereformar no julgamento ora rescindendo, que se mostra escorreito.Precedente citado: AgRg na AR 1.115-SP, DJ 19/12/2003. AR 2.895-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 11/5/2005.


Terceira Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HC. CONCESSÃO. OFÍCIO.

É possível a concessão dehabeas corpus de ofício pelo Min. Relator em autosde conflito de competência (art. 34, V, do RISTJ e art. 654,§ 2º, do CPP), porém se faz necessária aratificação da decisão pelo respectivocolegiado. Com esse entendimento, a Seção, alémde dirimir o conflito, entendeu, por maioria, ratificar aconcessão da ordem deferida em decisão singular aofundamento de excesso de prazo. O Min. Hamilton Carvalhido destacoua excepcionalidade da hipótese e acolheu a tese comressalvas. CC 47.634-PR, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 11/5/2005.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. VARA DISTRITAL. COMARCA.

Não há que se confundir varadistrital com comarca. Essa vara vincula-se à áreaterritorial da comarca e, se há vara federal na comarca,não há razão para, nos termos previstos no art.109, § 3º, da CF/1988, delegar-se ao foro distrital acompetência atribuída aos juízes federais aponto de justificar a aplicação da Súm. n.3-STJ. Ao acolher esse entendimento, a Seção dirimiu oconflito e declarou a competência da Justiça Federal deJales-SP. CC 43.026-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em11/5/2005.


Primeira Turma

PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO.

O acórdão recorrido considerou ineptaa inicial por entender que, da narração dos fatos,não se chega a uma conclusão lógica acerca dopedido. A associação recorrente defende o provimentodo recurso por não lhe ter sido concedido emendar a inicial(art. 284 do CPC). A Turma deu provimento ao recurso para reformar oacórdão recorrido e deferir, desde logo, apetição inicial e determinou que se proceda àcitação das partes, por entender que a inépciada petição inicial só se caracteriza quandopresente qualquer uma das condições declinadas noparágrafo único do art. 295 do CPC. Nãoé inepta petição inicial que formula pedidoexpresso no sentido de anular termo de transação emsede de ação civil pública, apontando fatos quenecessitam ser apurados. Havendo causa de pedircompreensível, pedido certo possível formulado, fatosnarrados determinando conclusão lógica, nãohá de se considerar inepta, de pronto, petiçãoinicial. REsp 723.899-MT, Rel. Min.José Delgado, julgado em 12/5/2005.


Segunda Turma

DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO APÓS JULGAMENTO. APELAÇÃO. PEDIDO ANTERIOR.

A matéria consiste em saber se correta adecisão do Tribunal a quo que, em sede de embargosdeclaratórios, anulou o acórdão que julgouapelo da Fazenda Nacional (ora recorrente) e homologou o pedido dedesistência formulado pela outra parte anteriormente aojulgamento da apelação. A Turma, após o voto daMin. Relatora, distinguindo os institutos da desistência daação, do recurso e ainda da renúncia, deuprovimento ao recurso, ao argumento de que, apesar de formulado opedido de desistência da ação antes dojulgamento da apelação, não poderia esse seraceito após a prolação da sentença.REsp 555.139-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/5/2005.


IOF. CÂMBIO. IMPORTAÇÃO. PROTOCOLO DE PROTEÇÃO COMERCIAL. BRASIL-URUGUAI. ISENÇÃO.

A matéria cinge-se em saber se incide ounão imposto sobre operações financeiras (IOF)sobre as operações de câmbio relativas àguia de importação de mercadoria, composto de PVC(cloreto de polivinila), de comprovada existência de similarnacional. Note-se que a Fazenda Nacional (recorrente) sustenta que oacórdão recorrido violou o art. 1º, IV, do DL n.1.783/1990, o qual teria revogado o Dec. n. 80.369/1977 (Protocolode Expansão Comercial Brasil-Uruguai), além da ofensaao art. 98 do CTN. A Turma negou provimento ao recurso, ao argumentode que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se nosentido de que, em matéria tributária, asuperveniência de legislação nacional nãorevoga disposição de tratado internacional contratual,conforme dispõe o art. 98 do CTN. Explicitou o Min. Relatorque o acordo internacional em análise caracteriza-se comotratado contratual, uma vez que tem por objeto umaprestação jurídica concreta, ou seja, ocomércio de produtos específicos. Há nesseacordo estipulação recíproca das respectivasprestações e contraprestações com o fimcomum, não se prestando, apenas, para o estabelecimento denormas gerais de Direito Internacional Público. Ressaltou,ainda, que esse tratado, de forma expressa, institui obenefício da desobrigação fiscal concedido peloTribunal a quo. Precedentes citados: REsp 196.560-RJ, DJ10/5/1999, e AgRg no Ag 67.007-RS, DJ 28/4/1997. REsp 228.324-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em12/5/2005.


RITJ-RJ. MS. PENALIDADE. USO. CINTO DE SEGURANÇA.

Trata-se de mandado de segurança contralavratura de auto de infração comimposição de penalidade porque o impetrante estavadirigindo sem usar cinto de segurança. Segundo ele, recebeutratamento desigual porque existe norma que exime aobrigação do uso de cinto de segurança quandoos passageiros viajam em pé em coletivos, conforme odispositivo do art. 105, I, do Código Brasileiro deTrânsito. Insurge-se, ainda, contra dispensa de lavratura deacórdão em AgRg, prevista no RITJ-RJ. Note-se que esteSuperior Tribunal de Justiça tem anulado decisõesproferidas sem a lavratura de acórdãos do Tribunalrecorrido. Entretanto a Min. Relatora explicitou que, nahipótese dos autos, a questão foi contornada, pois,embora tenha havido o julgamento monocrático dos primeirosembargos, acabou aquele tribunal por julgar coletivamente o MS,sendo lavrado acórdão que examinou o mérito.Outrossim, quanto ao mérito do recurso, considerou aquestão desconecta da realidade, pois não se podemcomparar situações díspares sobalegação de isonomia. Conduzir veículoautomotor sem utilização de cinto de segurançanão é a mesma situação que viajar emtransporte coletivo em pé. Com esses esclarecimentos, a Turmadeu parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a multaprocessual e, no mérito, denegou a segurança.Precedentes citados: AgRg no Ag 509.988-RJ, DJ 17/12/2004; RMS16.138-RJ, DJ 1º/7/2004; RMS 16.121-RJ, DJ 26/4/2004, e RMS14.581-RJ, DJ 2/6/2003. RMS 17.825-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/5/2005.


Terceira Turma

LEGITIMIDADE. MP. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO. SUPERVENIÊNCIA. FALÊNCIA.

A jurisprudência das Turmas quecompõem a Segunda Seção deste Superior Tribunalé unânime ao entender que o MinistérioPúblico não tem legitimidade para propor ou prosseguira medida cautelar de arresto e a ação deresponsabilidade dos administradores (art. 45 e 46 da Lei n.6.024/1974) da instituição financeira quando encerradaa liquidação extrajudicial desta. Contudo, o art. 47da referida lei impõe que, se decretado o arresto disposto noart. 45 ou interposta a ação prevista no art. 46 esobrevier a falência da instituição,caberá ao síndico, como substituto processual, tomaras providências necessárias para o cumprimento da lei.Porém, enquanto a substituição processualnão for providenciada pelo síndico, o MPpermanecerá parte legítima para prosseguir ou proporas ações acima referidas. REsp 219.103-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.

Mediante a exceção depré-executividade, o advogado do autor só nãoconseguiu afastar a higidez de apenas um título, de doismilhões de reais, dos que embasavam o vultoso valor pleiteadona execução. Porém é certo que adecisão que julga em parte procedente a exceçãotem caráter declaratório e nãocondenatório. Assim, não há que se considerar,para fins de fixação de honoráriosadvocatícios, o valor inexistente de umacondenação, mas tal verba deve ser fixada, sim, peloprudente arbítrio do magistrado. Com esse entendimento, aTurma, por maioria, fixou os honorários advocatíciosrelativos ao autor em duzentos mil reais, já incluídaa compensação. REsp 696.177-PB, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em12/5/2005.


FALÊNCIA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PERÍODO SUSPEITO.

A Turma reafirmou que, se não existirdemonstração de fraude, é eficaz aalienação de imóvel de propriedade da massafalida ocorrida durante o termo legal da falência(período suspeito), mas anterior àdeclaração da quebra. Precedentes citados: REsp246.667-SP, DJ 14/4/2003; REsp 168.401-RS, DJ 17/2/2003, e REsp228.197-SP, DJ 18/12/2000. REsp 681.798-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 12/5/2005.


DIVISÃO. HIPOTECA. EDIFÍCIO. NOVO CÓDIGO CIVIL.

A Turma, por maioria, deu parcial provimento aorecurso e, diante do disposto no art. 2.035 do CC/2002, manteve aantecipação de tutela que determinava aaplicação do art. 1.488 do mesmo código(divisão da hipoteca) em sede de contrato de financiamentofirmado anteriormente a sua vigência. O Min. Carlos AlbertoMenezes Direito, apesar de anotar a pertinência da recenteSúm. n. 308-STJ, não conheceu do recurso por falta dequestionamento do art. 273 do CPC. REsp 691.738-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/5/2005.



comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 246 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário