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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 245 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0245
Período: 2 a 6 de maio de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

CONCURSO. JUIZ DO TRABALHO. DEFICIENTE FÍSICO. INDEFERIMENTO. INSCRIÇÃO.

O Ministério Público ofereceudenúncia contra juíza do TRT/2ª Regiãoque, à época, era também presidente dacomissão para realização de concurso paraingresso na magistratura do Trabalho e contra a secretária dareferida comissão, co-denunciada. O candidato, portador deseqüelas de paralisia cerebral, decorrente de traumatismo departo, teve sua inscrição definitiva indeferida pelapresidente do certame, por entender serem incompatíveis com oexercício do cargo de juiz do Trabalho as necessidadesespeciais do candidato. O do indeferimento dainscrição, que impede a realização daprova do concurso, foi devidamente motivado no que se refereà real incompatibilidade entre as deficiências e asfunções do cargo público. Restou caracterizadaa justa causa para o óbice ao cargo, o que afasta atipicidade da conduta da denunciada. Reputado atípico oindeferimento da inscrição do candidato peladenunciada detentora da prerrogativa de foro, não se podeadmitir como delituosa a simples emissão dedeclaração retratando o óbice àrealização das provas do certame. A Corte Especialrejeitou a denúncia. APn 324-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgada em 4/5/2005.


HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. DEFERIMENTO.

A transportadora foi condenada, em sentençaprolatada pela Justiça argentina, a ressarcir os danosoriundos de contrato de transporte de equipamentos de propriedade deempresa argentina. A ação visa àhomologação desse julgado, pedido que merece serdeferido, uma vez que os requisitos normais (art. 217/RI, STF)aplicáveis por força da res. n. 22/2004 do STJ,encontram-se preenchidos. As irregularidades apontadas nacontestação da transportadora já foram sanadas.A de maior relevância, quanto à ausência decomprovação do trânsito em julgado dasentença estrangeira, também já constacomprovada na certidão. Presente se acha, ainda, aobediência do julgado à ordem pública, aos bonscostumes e à soberania nacional. A Corte Especial deferiu opedido de homologação de sentença estrangeira,condenando a requerida ao pagamento de custas e de honoráriosde advogado no montante de dois mil reais. SEC 834-EX, Rel. Min. AriPargendler, julgada em 4/5/2005.


HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA. CARTA ROGATÓRIA.

O STF, que, antes do advento da EC n. 45/2004,detinha a competência para a homologação desentença estrangeira, vinha indeferindo continuamente ospedidos que lhe eram dirigidos nos casos em que acitação de réus domiciliados no Brasilnão houvesse sido realizada por meio de cartarogatória. No caso, a citação foi realizada porintermédio de autoridade consular portuguesa. Excetuando-seos meios adotados nas convenções das quais o Brasilparticipa, o único meio de citaçãointernacional válida no Brasil é por meio da cartarogatória. A Corte Especial indeferiu o pedido dehomologação de sentença estrangeira, condenandoa requerente ao pagamento de custas e honorários no montantede dois mil reais. SEC 861-EX, Rel. Min. AriPargendler, julgada em 4/5/2005.


Primeira Turma

COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCRA.

A compensação, nos termos da Lei n.8.383/1991, pode ser realizada entre tributos da mesmaespécie, ou seja, que tiverem a mesma naturezajurídica e uma só destinaçãoorçamentária. Assim a contribuição aoIncra não pode ser compensada com as demaiscontribuições previdenciárias. Precedentecitado: EREsp 78.301-BA, DJ 28/4/1997. AgRg no REsp 718.619-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/5/2005.


Segunda Turma

ARROLAMENTO. PAGAMENTO. IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE.

O município do Rio de Janeiro sustenta que,para a homologação da partilha decorrente dedivórcio, é necessária acomprovação do pagamento dos tributos devidos àFazenda Pública municipal. Este Superior Tribunal entendeque, nos inventários processados sob a modalidade dearrolamento, não se admitem questões referentes aolançamento de tributos relativos à transmissão,que serão discutidas na forma do art. 1.034, § 2º,do CPC. REsp 703.260-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/5/2005.


AFERIÇÃO. BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. PREÇO PÚBLICO.

Os impetrantes pretendem seja tido por taxa o valorcobrado pelo Inmetro quando procede à aferiçãodos equipamentos de medição de peso e volume dospostos de combustíveis. Já o Inmetro, apoiado nasdisposições da Lei n. 5.966/1973, art. 7º,defende tratar-se de preço público. Diante disso, aTurma conheceu do recurso, mas lhe negou provimento por entender quea aferição das bombas de combustível nos postosdistribuidores pelo Inmetro não constituiprestação sob forma de serviço públicocolocado à disposição do usuário queviesse a recebê-lo. O preço cobrado peloórgão, nessa aferição, independe de leie não se sujeita ao princípio da anterioridade,tratando-se, por conseguinte, de preço público.REsp 223.655-ES, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/5/2005.


PROGRAMAS DE COMPUTADOR (SOFTWARES). INCIDÊNCIA. ICMS.

Incide o ICMS nas operaçõesenvolvendo a comercialização despersonalizada deprogramas de computador (softwares). REsp 222.001-SP, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em3/5/2005.


IMPROBIDADE. DESCABIMENTO. SOLIDARIEDADE.

Sem razão o Parquet quanto aoalegado ato de improbidade de presidente da câmara devereadores que, para dar continuidade àadministração, manteve servidores,correligionários do seu antecessor, contratados sem concursopúblico. Descabe a punição por merasolidariedade, uma vez que, por tal ato de improbidade, praticadopelo ex-presidente, esse teve a devida suspensão dos seusdireitos políticos, como também arcou com aindenização pelos danos causados ao erário.REsp 514.820-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.


FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. FATURAMENTO. CONCEITO. ALÍQUOTA. ALTERAÇÃO.

Descabe ao STJ examinar violação doprincípio da hierarquia de normas, sem que o STF,previamente, examine haver a Lei n. 9.718/1996 alterado a base decálculo (faturamento), previsto na Lei Complementar n.7/1970. No caso, após o questionamento da Súmula n.276-STJ no AgRg no REsp 382.736-SC, prevalece o entendimento de queo STF só entende possível a alteração delei complementar por lei ordinária quando se tratar dealteração de alíquota. Outrossim, exvi do art. 146, III, a, da CF/1988, somentelei complementar define contribuintes de tributos; daí oentendimento de que a Lei n. 9.430/1996 não pode revogar aisenção concedida pela LC n. 70/1991, por violar oprincípio da hierarquia das normas. Precedentes citados: AgRgno REsp 382.736-SC, DJ 25/2/2004, e REsp 501.628-SC, DJ 24/5/2004.EDcl no AgRg no REsp 601.908-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.


DOAÇÃO. MEAÇÃO. IMPOSTO. TRANSMISSÃO. INCIDÊNCIA.

Tratando-se de doação, incide oimposto de transmissão inter vivos nahipótese de meação causada porseparação judicial em que o cônjuge varãodeixou para a mulher e a prole o bem imóvel, residênciada família. REsp 723.587-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/5/2005.


COMPETÊNCIA. TST. PENA ADMINISTRATIVA.

Compete ao TST julgar as causas sobreações relativas às penalidades administrativasimpostas a empregadores por órgãos defiscalização de relação de trabalho(CF/1988, art. 114, VII). REsp 179.295-SP, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 5/5/2005.


MEDIDA CAUTELAR. CAUÇÃO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. SEGUIMENTO. NEGATIVA. DESCABIMENTO.

A Turma decidiu que o magistrado não poderevogar medida cautelar e julgar prejudicado o recebimento derecurso por falta de prestação de garantia, dado que ovalor da caução fixado na sentença era objetoda apelação (art. 518 do CPC), tendo comoconseqüência, tão-somente, a ineficácia damedida cautelar. REsp 591.002-DF, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/5/2005.


Terceira Turma

INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. VÍCIO. NOTA FISCAL.

Trata-se de ação deindenização por causa de venda de veículoimportado (Ford Ranger) fabricado em 1999 e vendido como sendo doano de 2000. Note-se que, na audiência deconciliação, foi extinta a reconvençãoproposta pela recorrente (concessionária), pois satisfeita atroca do veículo, prosseguiu a ação apenasquanto à reparação por danos morais. Segundo aMin. Relatora caracteriza vício porinadequação, cuja falha da informaçãoatrai a responsabilidade solidária entre fornecedor efabricante expressa em lei (art. 18 do CDC). Ressaltou que, em casossimilares, este Superior Tribunal tem se manifestado a respeito daresponsabilidade solidária nas hipóteses deocorrência de vício do produto. Contudo, naespécie, a pretensão da recorrente restringiu-se aoreconhecimento de sua condição de responsávelapenas em caráter subsidiário. Deixou de formularpedido sucessivo em caso de não ser atendida suapretensão, no sentido de atrair a responsabilidadesolidária legal da fabricante afastada pelo Tribunal aquo. Por essa razão, a Turma não conheceu orecurso. Precedentes citados: REsp 554.876-RJ, DJ 3/5/2004, e REsp402.356-MA, DJ 25/6/2003. REsp 713.284-RJ, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.


SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA. BENS. DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÕES.

Na espécie, houve decisão a respeitoda partilha de bens com trânsito em julgado. Assim, apendência de execução que recai sobre a partilhanão é causa impeditiva da conversão daseparação judicial em divórcio de acordo comdecisão anterior da Turma. Note-se que o art. 1.581 doCC/2002, embora não aplicável ao caso, veio dirimir aquestão, ao afirmar que o divórcio pode ser concedidosem que haja a prévia partilha de bens. Outrossim, ajurisprudência deste Superior Tribunal se fundou no sentido deque, havendo o descumprimento das obrigações assumidasno acordo de separação judicial, não háo direito subjetivo para decretação do divórcioindireto nos termos do art. 36, parágrafo único, III,da Lei n. 6.515/1977. Entretanto, no caso dos autos, asentença alega que a obrigaçãoalimentícia vem sendo cumprida e o Tribunal a quosilencia a respeito das impugnações, o que afasta aanálise da questão em REsp. Precedentes citados: REsp236.225-DF, DJ 2/2/2004; REsp 346.935-MG, DJ 24/3/2003, e REsp561.833-RJ, DJ 17/12/2004. REsp 663.955-PE, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.


EMPRESAS. QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL NO CURSO DA AÇÃO.

Na espécie busca-se saber se houve ounão ilegalidade na decisão em que o juiz determinou aquebra dos sigilos bancário e fiscal de empresas no curso deação de indenização por danos morais epatrimoniais contra a CEF. Essa decisão é questionadaem sede de mandado de segurança. Há indíciosfortes de que a empresa, vindicadora da indenização,ciente da inclusão indevida de seu nome no rol dosinadimplentes pela CEF, teria simulado um contrato com outraempresa, segundo o qual pagaria vultosa multa por nãocumprimento devido a essa inclusão. A Turma negou provimentoao RMS ao argumento de que a decisão judicial para quebra dossigilos bancário e fiscal e a prescindibilidade docontraditório foram apreciadas no juízo a quoe estão de acordo com a jurisprudência deste SuperiorTribunal, bem como com a do STF. Precedentes citados do STF: MS23.843-RJ, DJ 1º/8/2003; AgRg na Pet 2.790-RJ, DJ 11/4/2003; MS24.028-DF, DJ 1º/3/2002; do STJ: AgRg no Inq 335-RJ, DJ26/5/2003; AgRg no Inq 333-ES, DJ 29/4/2002, e HC 24.577-PE, DJ1º/3/2004. RMS 18.445-PE, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 3/5/2005.


INVENTÁRIO. COLAÇÃO. PARTILHA EM VIDA.

Trata-se de ação de inventárioem que duas fazendas foram repassadas aos filhos do casamento emescritura pública, uma delas há 10 anos antes donascimento da filha de outro leito, e a última porocasião do desquite do casal. A questão requer definirse esses bens imóveis foram objeto de doação oude partilha em vida e se há necessidade decolação dos bens conforme decidido nasinstâncias ordinárias. A Min. Relatora esclarece que,na hipótese, não se pode considerar como de partilhaem vida porque não foi considerado o quinhão deherdeira necessária, não houve a expressaaceitação de todos os herdeiros e sem existênciade formalidade que a partilha em vida exige. Mas se trata de ato deliberalidade do de cujus e, assumindo tal natureza, osherdeiros estão sujeitos ao dever de colacionar. Conclui aMin. Relatora que esse dever de colação éimperioso para aquele herdeiro descendente que recebeu qualquer bemdo doador (falecido) a título de liberalidade oudoação, o qual nada mais é do que adiantamentoda legítima. Além de ressaltar que o dever decolacionar os bens recebidos a título de liberalidadesó se dispensa por expressa manifestação dodoador, determinando que a doação seja extraídada parte disponível de seus bens, o que não ocorreu nocaso. Sendo assim, a colação deve-se dar sobre os 50%das fazendas, respeitada a meação da ex-cônjugedo falecido, como determinado pelo juiz e confirmado no TJ.Precedentes citados: REsp 6.528-RJ, DJ 12/8/1991, e REsp 9.081-SP,DJ 20/4/1992. REsp 730.483-MG, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.


RETIFICAÇÃO. REGISTRO CIVIL.

A jurisprudência deste Superior Tribunalautoriza a alteração do nome civil quando o nome que apessoa deseja adotar é aquele pelo qual ela éconhecida no seu meio social ou quando a pessoa quer acrescer ouexcluir sobrenome de genitores ou padrastos. Na espécie, orecorrente não é conhecido no meio social pelo prenomeque pretende acrescer. Ademais, o Tribunal a quoreconheceu, com base nas provas, que o recorrente não seexpõe a circunstâncias vexatórias e deconstrangimento em razão de homônimos existentes. Assima Turma não conheceu do recurso. Precedentes citados: REsp538.187-RJ, DJ 21/2/2005; REsp 146.558-PR, DJ 24/2/2003; REsp213.682-GO, DJ 2/12/2002; REsp 284.300-SP, DJ 9/4/2001, e REsp66.643-SP, DJ 9/12/1997. REsp 647.296-MT, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 3/5/2005.


Quarta Turma

EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO.

A Turma entendeu, por maioria, que aavaliação prévia do imóvel é atoimprescindível ao processo de execuçãoextrajudicial de hipoteca vinculada ao SFH, disciplinado pelo DL n.70/1966. A avaliação, apesar de não previstanaquele DL, tem sua importância revelada pela necessidade degarantia da regular alienação do bem hipotecado paraafastar eventual preço irrisório ou vil. Firmou-se,também, que, quanto aos avisos de débito (art. 31, IV,do DL n. 70/1966, com nova redação da Lei n.8.004/1990), esses não necessitam ser assinados pelo devedor.Precedentes citados: REsp 308.678-SC, DJ 4/2/2000; REsp 538.323-RS,DJ 28/6/2004; REsp 193.636-MG, DJ 3/5/1999; REsp 427.771-PR, DJ8/9/2003; REsp 652.782-SC, DJ 28/2/2005; REsp 363.598-RS, DJ5/8/2002; REsp 325.591-RJ, DJ 19/11/2001, e REsp 134.949-SP, DJ21/2/2005. REsp 480.475-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 3/5/2005.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MICROTRAUMAS.

A Turma entendeu remeter os autos ao julgamento daSegunda Seção para que ela aprecie se équestão de direito ou esbarra no óbice dasSúmulas n. 5 e n. 7 do STJ a análise de osmicrotraumas, lesões pelo esforço repetitivo,incluírem-se ou não no conceito de acidente pessoalpara efeito de contrato de seguro. REsp 401.423-MG, Rel. Min.Fernando Gonçalves, em 3/5/2005.


RESPONSABILIDADE. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO. TELEFONIA. PROVEDOR. INTERNET.

O incêndio ocorrido nasinstalações e equipamentos da concessionária deserviço público de telefonia causou prejuízosà recorrida, empresa provedora de acesso àinternet e assessoramento na criação dehomepages, o que resultou na condenaçãoà respectiva indenização, a se considerarobjetiva sua responsabilidade, em razão do que apregoa o CDC.Diante disso, a Turma entendeu que não hárelação de consumo entre as partes, pois este SuperiorTribunal adota a teoria finalista ou subjetiva no campo deincidência da legislação consumerista. Assim,restou claro que a recorrida utiliza os serviços daconcessionária unicamente para viabilizar sua própriaatividade produtiva, o que afasta a caracterizaçãodaquela relação. Anotou-se que não houve debatenas instâncias ordinárias quanto àquestão da hipossuficiência. Sucede que a Turma mantevea condenação, pois, mesmo afastada arelação de consumo, a caracterização daresponsabilidade objetiva remanesce já que se trata deconcessionária de serviço público (art. 37,§ 6º, da CF/1988). Dessarte, não há que sefalar em comprovação de culpa e conseqüenteanulação do processo com renovação dainstrução probatória. Note-se que asinstâncias ordinárias afastaram aqualificação de caso fortuito ou sinistro, issoapós análise de laudo pericial conclusivo da origem dofogo no mau funcionamento dos equipamentos da recorrente. O Min.Aldir Passarinho Junior ressalvou seu ponto de vista quanto àaplicação da teoria subjetiva naaveriguação de existência derelação de consumo em casos de pequeno empreendedor.Precedentes citados: REsp 541.867-BA e REsp 661.145-ES, DJ28/3/2005. REsp 660.026-RJ, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 3/5/2005.


INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ALTERAÇÃO. REGISTRO.

Não se extingue o direito de o filhoinvestigar a paternidade e pleitear a alteração deregistro, mesmo quando vencido integralmente, depois da maioridade,o prazo de quatro anos. Precedentes citados: REsp 208.788-SP, DJ22/4/2003, e REsp 622.025-MG. REsp 485.511-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.


OCUPAÇÃO. ÁREAS PÚBLICAS. TERRACAP.

Foi ajuizada ação demanutenção de posse contra a Terracap -Companhia Imobiliária de Brasília - de umaárea de terra de 35 hectares. O acórdãorecorrido admite que o terreno litigioso pertence ao PoderPúblico e classifica-o, sem muita segurança, comoterras devolutas. Ainda que se trate de terras devolutas, elasnão perdem a natureza de bem público. Cuidando-se, nocaso, de bem público integrado ao patrimônioimobiliário do Distrito Federal e administrado pela Terracap,o imóvel não é passível de apossamentopor particular nem tampouco de usucapião (Súm. n.340-STF). O autor não tem a posse do terreno, mas a meradetenção decorrente da tolerância oupermissão do Poder Público. Cuida-se de umaocupação precária, ainda que exercida porvários anos. Por isso mesmo, é passível dereclamação da Administração a qualquertempo. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento a fim dejulgar improcedente a ação. O autor ébeneficiário da justiça gratuita, somentepagará as custas processuais e os honoráriosarbitrados em duzentos reais, caso se verifiquem as hipótesesdo art. 12 da Lei n. 1.060/1950. Precedentes citados: REsp341.395-DF, DJ 9/9/2002, e REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005. REsp 489.732-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.


EMPRESA. FACTORING. LIMITAÇÃO. TAXA DE JUROS.

Trata-se de empresa que opera no ramo defactoring, não integrante do Sistema FinanceiroNacional e, como tal, não se inclui no sistema introduzido nodireito brasileiro pela Lei n. 4.595/1964. Nessascondições, é aplicável a Lei de Usura,razão pela qual é de ser mantida alimitação dos juros remuneratórios àtaxa de 12% ao ano (Dec. n. 22.626/1933, art. 1º). Precedentescitados: REsp 330.845-RS, DJ 15/9/2003; REsp 119.705-RS, DJ29/6/1998, e HC 7.463-PR, DJ 22/2/1999. REsp 489.658-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/5/2005.


Quinta Turma

MANDADO PRISIONAL. LEGITIMIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO.

O recurso especial e o extraordinário, emregra, não têm efeito suspensivo; assim descabe ainterposição deles para impedir a imediataexecução de julgado e evitar a expediçãodo mandado de prisão contra o réu, para iníciode cumprimento de pena. Precedentes citados do STF: RHC 84.846-RS,DJ 5/11/2004; HC 84.771-RS, DJ 12/11/2004; RHC 85.024-RJ, DJ10/12/2004, e RHC 81.786-SC, DJ 26/4/2002. HC 41.702-PA, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 3/5/2005.


CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRÉDITO FISCAL. TRANCAMENTO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu aordem de habeas corpus para trancar a açãopenal sem prejuízo de outra até o definitivojulgamento do processo administrativo (que se encontra em fase dedefesa), ficando suspensos os efeitos da prescrição.Note-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal se firmouno sentido de que a decisão final na esfera administrativaordenada pelo dispositivo do art. 83 da Lei n. 9.430/1996 nãoé condição objetiva de procedibilidade para apropositura da ação penal a fim de apurar crime contraa ordem pública (art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990). Nodizer da Min. Relatora, a questão continua sendo objeto dedebates tanto na doutrina quanto nos tribunais. Note-se que o STF,nos autos do HC 81.611-DF e da ADIn 1.571, ambos do plenário,tem entendido que, antes de constituído definitivamente ocrédito, não há justa causa paraação penal. Sendo assim, a representaçãofiscal para fins penais ordenada àadministração pelo dispositivo atacado (art. 83 da Lein. 9.430/1996) é mera noticia criminis, nãocondição necessária à propositura daação penal. Dessa forma, aderindo a esse entendimento,considerou também a Turma não restar configurada deplano a existência de cometimento de outros crimes que, por sisó, pudesse dar ensejo ao oferecimento da denúnciacontra o paciente. Precedentes citados do STF: HC 83.414-RS, DJ23/4/2004, e HC 84.423-RJ, DJ 24/9/2004. HC 36.579-SP, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 5/5/2005.


Sexta Turma

DEFENSOR. FALTA. CABIMENTO. REVISÃO CRIMINAL.

Cabe a revisão de processo criminal pelafalta de nomeação de defensor para réu, emvista da ocorrência de nulidade absoluta (art. 263 do CPP),uma vez que, convocada a procuradoria de assistênciajudiciária, ofereceu parecer desfavorável. Mas, naimpetração, patrono autodidata aponta que o pacientepoderia beneficiar-se com o reconhecimento da continuidade delitiva.HC 40.354-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 3/5/2005.


EX-PREFEITO. FORO PRIVILEGIADO. PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

A Lei n. 10.628/2002, que modificou aredação do art. 84 do CPP, determinou a prerrogativade função, ainda que o inquérito ouação penal seja iniciada após o fim doexercício da função pública. Mas a ADINn. 2.797, em curso no STF, a qual questiona a constitucionalidade dacitada lei, ainda se encontra pendente de julgamento, sendo que acautelar requerida nesses autos - que buscava asuspensão de sua eficácia - foi indeferida.Assim, enquanto não houver decisão definitiva, essalei deve ser tida como constitucional. Com esse reiteradofundamento, a Turma concedeu a ordem pretendida para determinar aremessa dos autos ao TJMG. Precedentes citados: HC 36.246-RO, DJ19/4/2005; HC 37.705-SP, DJ 4/4/2005, e RCL 1.721-SC, DJ 28/2/2005.HC 41.770-MG, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em5/5/2005.


HC. HOMICÍDIO. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO.

Apesar do posicionamento firme da Turma no sentidode manter o réu na prisão após asentença de pronúncia, quando já ficouencarcerado durante toda a instrução, naespécie a Turma concedeu a liberdade provisória doréu se, por outro motivo, não estiver preso. Poisnão existem referências aos motivos justificadores damanutenção da prisão nem na sentença queo pronunciou nem das demais decisões. O Min. Relator aindaressaltou que, no caso, cuida-se de homicídio nãoqualificado e esse delito não se submete ao regime da lei doscrimes hediondos, que inviabilizaria a liberdade provisória(Lei n. 8.072/1990, art. 2º, II). RHC 17.453-BA, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em5/5/2005.


HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.

Trata-se de HC em que condenado pela práticados crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segundaparte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado dasentença condenatória, sem apelo e revisãocriminal, insiste na realização deacareação entre ele, paciente, e o co-réu, queo delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento,a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareaçãoé providência facultativa, a critério do juiz,não direito do acusado. Assim, não é aacareação medida determinante para desconstituir umasentença transitada em julgado nem uma revisãocriminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso,a sentença condenatória não se fundou apenas nodepoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Porisso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentescitados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel.originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdãoMin. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.



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Informativo STJ - 245 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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