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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 244 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0244
Período: 25 a 29 de abril de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-CONHECIMENTO.

Mesmo após a edição da Lei n.9.756/1998, não são cabíveis embargos dedivergência interpostos contra acórdão proferidoem agravo regimental no agravo de instrumento, quando nãoapreciado o próprio mérito do apelo trancado naorigem. Precedente citado: AgRg na Pet 2.287-SC, DJ 2/6/2004.AgRg na Pet 3.786-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 27/4/2005.


Segunda Seção

SÚMULA N. 309-STJ

A Segunda Seção, em 27 de abril de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: odébito alimentar que autoriza a prisão civil doalimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores à citação eas que vencerem no curso do processo.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS.

A Seção, ao prosseguir o julgamentodo REsp remetido pela Terceira Turma, decidiu, por maioria, queé possível, na ação de busca eapreensão lastreada no DL n. 911/1969, a discussãopelo devedor da legalidade ou abusividade de cláusulas docontrato. O Min. Aldir Passarinho Junior ressaltou que ajurisprudência já vinha abrandando aslimitações impostas pela primitivaredação do art. 3º daquele DL, visto que aindagação de ilegalidade de cláusulasestá jungida à da própria mora. O Min.Antônio de Pádua Ribeiro, em seu voto-vista,acrescentou que o CDC trouxe ao ordenamento jurídicoprincípios fundamentais, tais como o reconhecimento davulnerabilidade do consumidor, a necessidade deequalização da relação de consumo e odireito à modificação de cláusulasexcessivamente onerosas, o que levou também a mitigarem-se asinterpretações quanto àquele dispositivo. Porúltimo, ressaltou que a Lei n. 10.931/2004 modificou osupracitado artigo do DL n. 911/1969 ao suprimir aslimitações das matérias a serem alegadas pelodevedor na contestação daquela ação, ademonstrar que o próprio legislador corrobora o afastamentodessas restrições. Já o Min. Barros Monteiroaduziu que aquelas limitações não secompatibilizavam com o texto constitucional, que assegura ampladefesa nos processos judiciais e administrativos. Precedentescitados: AgRg no Ag 546.825-GO, DJ 22/11/2004; REsp 186.644-RS, DJ15/3/1999; REsp 299.254-MG, DJ 20/8/2001; REsp 329.389-RS, DJ4/3/2002; REsp 303.320-RS, DJ 22/4/2002; REsp 264.126-RS, DJ27/8/2001; REsp 316.384-PR, DJ 12/11/2001, e REsp 302.252-MG, DJ20/8/2001. REsp 267.758-MG, Rel.originário Min. Ari Pargendler, Rel. paraacórdão Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em27/4/2005.


COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL.

A Seção, ao julgar o agravoregimental remetido pela Terceira Turma, confirmou ajurisprudência deste Superior Tribunal que impede acobrança da comissão de permanência juntamentecom os juros moratórios e a multa contratual. Ressaltou-se,também, a vedação de suacumulação com a correçãomonetária e juros remuneratórios, entendimentojá consolidado nas Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.AgRg no REsp 712.801-RS, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em27/4/2005.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. ATO. CONSELHO SUPERIOR. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO.

O advogado-geral da União tem deveres,direitos e prerrogativas de ministro de Estado conformedispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lein. 8.682/1993. Contudo o mandado de segurança impetradocontra ato do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União,do qual aquele é presidente, não deve ser processado ejulgado neste Superior Tribunal, consoante a Súmula n.177-STJ. Assim, a Seção decidiu julgar extinto omandado de segurança, sem julgamento do mérito.Precedente citado: MS 9.047-DF, DJ 24/11/2004. MS 9.337-DF, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em27/4/2005.


APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INTERPRETAÇÃO. ART. 102, § 1º, LEI N. 8.213/1991.

A concessão da aposentadoria por idade podeser deferida se preenchidos os requisitos de idade mínima (65anos para o homem e 60 anos para a mulher) e do recolhimento dascontribuições previdenciárias devidas(carência de 180 meses), mesmo que o trabalhador urbano tenhaperdido a qualidade de segurado. Ademais os referidos requisitosexigidos pela legislação previdenciárianão precisam ser preenchidos simultaneamente, para o caso deaposentadoria por idade. Assim, a Seção reiterou seuentendimento ao afirmar que não se exigeimplementação simultânea dos requisitos para aaposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o trabalhadornão ser mais segurado. Precedente citado: EREsp 327.803-SP,DJ 11/4/2005. EREsp 551.997-SP, Rel.Min. Gilson Dipp, julgados em 27/4/2005.


COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EC N. 45/2004.

A Seção entendeu que, mesmoapós a vigência da EC n. 45 de 8/12/2004, acompetência para processar e julgar as ações deacidente de trabalho é da Justiça comum estadual.Assim, restou mantido o entendimento consubstanciado no verbetesumular n. 15 deste Superior Tribunal. Precedentes citados do STF:RE 438.639-MG, DJ 21/3/2005; RE 444.911-MG, DJ 8/3/2005; RE441.716-MG, DJ 8/3/2005; do STJ: AgRg no CC 46.187-MG, DJ 9/3/2005;REsp 544.810-MG, DJ 21/2/2005; do TST: RR 50.206/2002-SP, DJ11/12/2003. CC 47.811-SP, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 27/4/2005.


Primeira Turma

MS. CONCESSIONÁRIA. TV A CABO. ÁREAS PÚBLICAS.

Trata-se de mandado de segurança preventivoimpetrado por concessionária do serviço detelevisão a cabo no Distrito Federal contra atos dossecretários de estado de Coordenação dasAdministrações Regionais e de Fazenda e Planejamentodo Distrito Federal relativos à execução dodisposto na LC n. 388/2001 e no Dec. Distrital n. 22.395/2001, queinstituíram cobrança de preço públicopela utilização das áreas públicas doDistrito Federal. Nelas se incluem o espaço aéreo,solo e subsolo, sujeitando as concessionárias deserviços de telecomunicações por assinaturaonerosa. O Tribunal a quo julgou extinto o processo semjulgamento do mérito, em razão da ilegitimidadepassiva das autoridades apontadas como coatoras. No caso, de acordocom o Min. Relator no STJ, cada administração regionaldo DF tem ingerência sobre as concessões de usooperadas nos seus respectivos territórios, e avinculação à Secretaria de Estado deCoordenação das Administrações Regionaisestá prevista no art. 4º da Lei Distrital n. 2.732/2001(aprovado pelo Dec. Distrital n. 25.536/2003). Além disso, oRI dessa secretaria prevê as atribuições decoordenação e direção das atividades dasadministrações regionais pelo titular da pasta dasecretaria. Assim, ele tem legitimidade para figurar como autoridadeimpetrada. Outrossim, o Secretário de Fazenda e Planejamentotem a mesma condição, de acordo com o parágrafoúnico do art. 6º da LC n. 388/2001 e, o RI dasecretaria, editado pela Portaria n. 563/2002, nãoespecifica, para execução do ato, as unidadescomponentes da estrutura orgânica da secretaria, cabendo a seutitular tal responsabilidade. Com esses esclarecimentos, a Turma deuprovimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Tribunalde origem para que, superada a preliminar, prossiga o julgamento doMS. RMS 17.493-DF, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2005.


REFIS. EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE. PARCELAS EXCESSIVAS.

Na espécie, a empresa que aderiu ao ProgramaEstadual de Recuperação Fiscal (Refis) teve deferido opagamento de sua dívida em 660 parcelas iguais, de acordo coma Lei estadual n. 7.875/2000, mas, posteriormente, a Lei n.8.429/2003 estabeleceu novas regras, determinando que as empresasaderentes ao programa se amoldassem a elas. Depois, essa empresa foiexcluída do Refis, por não comparecer aosórgãos competentes para sua novaadequação. A empresa, os autos de mandado desegurança, busca assegurar sua permanência no programa,ao argumento de ofensa ao princípio da irretroatividade dasleis, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido,além de alegar ser inconstitucional a Lei n. 8.429/2003. ATurma negou provimento ao recurso, pois aAdministração tinha que corrigir o parcelamentoconcedido além das 120 parcelas permitidas na cláusulaprimeira, § 3º, do Convênio n. 31/2000, celebrado noâmbito do Confaz. RMS 19.034-RN, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CNA. ART. 600 DA CLT. VIGÊNCIA.

A Turma, em questão de ordem, decidiuremeter à Primeira Seção os autos referentesà matéria de cobrança ajuizada pelaConfederação Nacional da Agricultura (CNA),objetivando o recebimento de contribuição sindicalrural diante da divergência de entendimento entre as Primeirae Segunda Turmas. Note-se que, na espécie, o Tribunal aquo reconheceu cabível a exação, masafastou a aplicação do art. 600 da CLT, por entenderque esse estaria revogado pelo art. 2º da Lei n. 8.022/1990.REsp 727.201-SP, Rel. Min.José Delgado, em 26/4/2005.


PRESTADORA DE SERVIÇO. ADESÃO. SIMPLES. RECOLHIMENTO. PIS.

Na espécie, busca-se definir se a empresaque aderiu ao sistema Simples de recolhimento de tributos deverecolher PIS e COFINS, na qualidade de substituta tributária,como disposto no art. 44 da MP n. 1.991-15/2000, atual art. 43 da MPn. 2.158-35/2001. A Turma deu provimento ao recurso da FazendaNacional, entendendo que as empresas optantes pelo Simplesestão sujeitas ao recolhimento do PIS e da COFINS no regimede substituição tributária. Note-se que osubstituto tributário, no dizer do Min. Relator, nãofica exonerado da obediência dessa estratégia fiscalpor não ser ele um novo contribuinte, nem mesmo éonerado. E é pacífica a jurisprudência acerca dalegalidade da técnica tributária adotada, poisnão há criação de novo sujeito passivo eo substituído pode compensar-se diante daretenção. Outrossim, destacou-se que, em casoanálogo, a Primeira Seção decidiu que asempresas optantes pelo Simples estão obrigadas aorecolhimento da contribuição previdenciária de11% sobre as faturas (art. 31 da Lei n. 8.212/1991 com aredação dada pela Lei n. 9.711/1998). Precedentescitados: REsp 552.978-MG, DJ 9/12/2003, e EREsp 511.853-MG, DJ17/12/1004. REsp 656.868-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 26/4/2005.


QUESTÃO DE ORDEM. PRIMEIRA SEÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURIDADE SOCIAL.

A Turma, em questão de ordem suscitada peloMin. José Delgado, decidiu remeter à PrimeiraSeção os autos com matéria referente àcontribuição previdenciária de empresadestinada à seguridade social. Cinge-se a questão emsaber se, diante da declaração pelo STF deinconstitucionalidade do art. 25, § 2º, da Lei n.8.870/1994, a norma anterior do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991estaria ou não restabelecida. REsp 617.746-BA, Rel. Min.Francisco Falcão, em 26/4/2005.


Segunda Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. FAZENDA NACIONAL. CARTA REGISTRADA.

A Turma entendeu remeter à PrimeiraSeção o julgamento do recurso que trata dapossibilidade de realizar-se, mediante carta registrada, aintimação do procurador da Fazenda Nacional sediadofora da comarca, isso diante do que prevê o art. 25 da Lei n.6.830/1980. REsp 496.978-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, em 26/4/2005.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. LEI N. 9.316/1996. IR.

A Turma reafirmou que o art. 1º da Lei n.9.316/1996 não vulnerou o conceito de renda (art. 43 do CTN)enquanto proibiu a dedução do valor daContribuição Social sobre o Lucro da base decálculo daquela própria contribuiçãopara efeito de apuração do lucro real. Precedentecitado: REsp 434.156-PR, DJ 11/4/2005. REsp 711. 579-DF, Rel.Min. Castro Meira, julgado em 26/4/2005.


POLÍCIA. ATRIBUIÇÃO. ESCOLTA. PRESOS. RMS. CAUSA “MADURA”.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que,no Estado de Minas Gerais, a escolta e condução depresos por ordem da Justiça devem ser cumpridas pelaPolícia Militar, isso em razão do que apregoam aConstituição estadual e a lei local, pois sãoesses dispositivos que determinam a fixação dasatribuições das polícias civil e militar nosestados. Firmou, também, que o órgãorepresentativo de categoria funcional, no caso, de delegados dapolícia civil, pode e deve providenciar, em juízo, oesclarecimento a respeito das atribuições darespectiva classe. Por último, assentou que, ao estar a causa“madura”, este Superior Tribunal pode valer-se do art.515, § 3º, do CPC e avançar no julgamento do RMS,em razão da semelhança desse àapelação. RMS 19.269-MG, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


IR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. 1989 E 1990.

A Turma reafirmou que, para efeito decorreção monetária dasdemonstrações financeiras em imposto de renda depessoa jurídica, há que se reconhecer que a Lei n.8.200/1991 não determinou a aplicação do IPC noque se refere ao período base de 1990, mas apenas admitiu osefeitos econômicos decorrentes da variação demetodologia de cálculo daquela correção. Talentendimento também é aplicável aoperíodo base de 1989. Precedentes citados do STF: RE201.465-MG, DJ 17/10/2003; AgRg no RE 249.917-DF, DJ 8/11/2002; doSTJ: EREsp 279.035-MG, DJ 3/2/2003, e REsp 273.281-DF, DJ 20/9/2004.REsp 226.885-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em26/4/2005.


SUSPENSÃO. PROCESSO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.628/2002.

A Turma entendeu, por maioria, que nãohá por que se determinar a paralisação daação civil por ato de improbidade e aguardar ojulgamento da constitucionalidade da Lei n. 10.628/2002 pelo STF,pois as leis gozam da presunção de legalidade.Dessarte, por força daquela legislação, aindaprevalece o foro especial concedido aos prefeitos (art. 29, X, daCF/1988). Precedente citado: MC 8.477-RS, DJ 1º/2/2005.REsp 693.290-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


AR. ERRO. INDICAÇÃO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. EXTINÇÃO. PROCESSO.

O erro do autor na indicação de qualacórdão seria objeto de rescisão nãopode ser corrigido pelo órgão judicante e levaà extinção do processo por ausência depressuposto processual, o que não permite aaplicação do disposto no art. 113, § 2º, doCPC, pois não se cuida de incompetência. Precedentescitados: EDcl no AR 575-MG, DJ 29/3/1999, e AR 920-SP, DJ 25/2/2002.REsp 723.582-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. EMPRESA.

É possível o acolhimento daprescrição em sede de exceção depré-executividade se verificável de plano, sem queseja necessária dilação probatória. Adecisão que ordena a citação da pessoajurídica é apta a interromper aprescrição em relação a seusócio, responsável tributário pelodébito fiscal. Precedentes citados: REsp 229.394-RN, DJ24/9/2001; REsp 577.613-RS, DJ 8/11/2004; REsp 651.190-SP, DJ30/8/2004; REsp 662.641-MG, DJ 16/11/2004; REsp 261.627-SP, DJ23/10/2000; REsp 55.862-SP, DJ 10/4/2000; REsp 242.345-SP, DJ25/3/2002; REsp 401.456-SP, DJ 1º/2/2005, e REsp 603.590-RJ, DJ14/2/2005. REsp 717.250-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS.

Após a Lei n. 10.444/2002, asdecisões judiciais referentes àsobrigações de fazer e não fazer passaram a terexecução imediata e de ofício, dispensada aexecução como processo autônomo. Logo,dispensaram-se, também, os embargos, o que afasta aaplicação do art. 738 do CPC. Precedente citado: REsp595.950-MG, DJ 13/12/2004. REsp 692.323-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO.

Ao município também éatribuída a competência para o tombamento de bens (art.23, III, da CF/1988). Note-se que o tombamento não importatransferência de propriedade a ponto de incidir alimitação constante do art. 2º, § 2º,do DL n. 3.365/1941 quanto à desapropriação debens do estado pela municipalidade. RMS 18.952-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005.


Terceira Turma

OBRAS FOTOGRÁFICAS. DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Provido o recurso, ao entendimento de ser devida aindenização por danos morais e materiais, pelautilização indevida de obras fotográficas emque se omitiu o crédito nominativo e por estar fora daautorização prevista pelo autor. REsp 620.338-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em26/4/2005.


HIPOTECA. REGISTRO PÚBLICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NULIDADE.

A inscrição indevida de hipoteca ou aausência de registro público não confere direitoreal (arts. 676 e 846, do CC/1916), e a nulidade davinculação tem força apenas de direito pessoalentre os contratantes. Precedentes citados: REsp 1.242-RO, DJ11/6/1990, e REsp 156.771-RJ, DJ 10/5/1999. REsp 302.276-MT, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 26/4/2005.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE HOMO-AFETIVA.

A homologação do termo dedissolução da sociedade estável e afetiva entrepessoas do mesmo sexo cumulada com partilha de bens e guarda,responsabilidade e direito de visita a menor deve ser processada navara cível não especializada, ou seja, não temcompetência para processar a referidahomologação a vara de família. No caso, ahomologação guarda aspectos econômicos, poisversa sobre a partilha do patrimônio comum. No termo doacordo, a criança ficará sob a responsabilidadeeconômica, posse e guarda da pessoa que a registrou como seufilho. Assim, não há questão verdadeiramentefamiliar. Precedente citado: REsp 148.897-MG, DJ6/4/1998. REsp 502.995-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves,julgado em 26/4/2005.


EXTRAVIO. BAGAGEM. DANO MORAL. PROVA.

O extravio de bagagem em vôo nacional quedeixou o passageiro por dois dias sem seus pertences causatranstornos e angústias muito além do mero dissabor oucontrariedade, devendo o transportador indenizar pornegligência ou imperícia na execução docontrato. Assim, no caso, o dano moral se explica pelaprópria demonstração do fato em si, dispensandomaior dilação probatória. REsp 686.384-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/4/2005.


SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE. CDC.

As relações contratuais estabelecidasentre o advogado e o cliente são regidas pelo Estatuto daOAB (Lei n. 8.906/1994), não sendo aplicável aocaso o Código de Defesa do Consumidor. Precedente citado:REsp 532.377-RJ, DJ 13/10/2003. REsp 539.077-MS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 26/4/2005.


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVOLUÇÃO. PARCELAS.

O credor fiduciário tem direito a receber ovalor do financiamento e, para isso, poderá vender o bemapreendido a terceiros e aplicar o valor da venda no pagamento docrédito e despesas decorrentes da cobrança. O saldodesta operação, se houver, deverá ser entregueao devedor, mas este não tem direito a receber arestituição integral das parcelas pagas. Precedentescitados: REsp 250.072-RJ, DJ 7/8/2000; REsp 363.810-DF, DJ14/10/2002, e REsp 423.905-RJ, DJ 16/9/2002. REsp 686.561-RS, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 26/4/2005.


Quinta Turma

ECA. INFRAÇÃO ANÁLOGA. CRIME DE TRÁFICO. ENTORPECENTES.

O menor confessou o cometimento do ato infracionalanálogo ao crime de tráfico ilícito deentorpecentes; em seguida, as partes desistiram daprodução de demais provas, o que foi homologado pelojuízo menorista. Ao final, em razão daconvolação da audiência deapresentação para a de instrução ejulgamento, a representação ministerial foi julgadaprocedente e imposta ao paciente a medida sócio-educativa desemiliberdade. As partes teriam desistido da produçãoprobatória durante a realização daaudiência de admoestação, o que teria sidohomologado pelo juízo menorista. O direito de defesa éirrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podemdele dispor (CF/1988, art. 5º, LV). O respeito aosprincípios do due process of law e da ampla defesainteressa também ao Estado, representado na figura do MP, nabusca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. Assim, ojuízo menorista, ao homologar a desistência das partesde produzir provas durante a realização daaudiência de instrução, feriu diametralmente odireito constitucional da ampla defesa assegurado ao paciente. Comesse entendimento, a Turma concedeu a ordem para determinar aanulação do acórdão e, por conseguinte,a decisão que julgou procedente a representaçãoministerial oferecida contra o paciente, a fim de que seja efetuadaa prévia instrução probatória, devendo,por fim, o menor aguardar em liberdade assistida o desfecho doprocesso. Precedentes citados do STF: HC 67.775-RJ, DJ 23/2/1990; HC80.031-RS, DJ 14/12/2001; do STJ: HC 36.238-RJ, DJ 11/10/2004, e HC32.324-RJ, DJ 1º/7/2004. HC 38.485-RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 26/4/2005.


APOSENTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO NÃO UTILIZADO. FRACIONAMENTO. PERÍODO. POSSIBILIDADE.

A norma previdenciária não criaóbice à percepção de duas aposentadoriasem regimes distintos, quando os tempos de serviço realizadosem atividades concomitantes sejam computados em cada sistema deprevidência, havendo a respectiva contribuiçãopara cada um deles. O art. 98 da Lei n. 8.213/1991 deve serinterpretado restritivamente, dentro da sua objetividadejurídica. A vedação contida no referidodispositivo surge para reafirmar a revogação da normainserida na Lei n. 5.890/1973, que permitia o acréscimo depercentual a quem ultrapassasse o tempo de serviçomáximo, bem como para impedir a utilização dotempo excedente para qualquer efeito no âmbito daaposentadoria concedida. É permitido ao INSS emitircertidão de tempo de serviço para períodofracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Sociallevar para o regime de previdência próprio dosservidores públicos apenas o montante de tempo deserviço que lhe seja necessário paraobtenção do benefício almejado naquele regime.Tal período, uma vez considerado no outro regime, nãoserá mais contado para qualquer efeito no RGPS. O temponão utilizado, entretanto, valerá para efeitosprevidenciários junto à Previdência Social.REsp 687.479-RS,Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em26/4/2005.


Sexta Turma

INTERROGATÓRIO SEM CURADOR. NULIDADE RELATIVA.

A ausência do defensor nointerrogatório, antes da entrada em vigor da Lei n.10.792/2003, não constituía nulidade, pois tratava-sede ato privativo do juiz, não sujeito aocontraditório, quando restava obstada aintervenção da acusação e da defesa. Emestrita observância, contudo, ao princípio do nonreformatio in pejus, não pode este Superior Tribunalestender o pedido recursal do órgão acusador,afastando, de ofício, a nulidade reconhecida noacórdão recorrido. Os efeitos da nulidade de um atosomente maculam os demais diretamente dependentes ouconseqüentes, nos termos do art. 573, § 1º, do CPP. ATurma deu provimento ao recurso. REsp 472.897-MG,Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em26/4/2005.


COMPETÊNCIA. ATO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. TJ.

É da competência exclusiva do Tribunalde Justiça processar e julgar habeas corpusimpetrado contra ato atribuído a promotor de Justiça(art. 96, III, CF/1988). REsp 697.005-SP,Rel. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em26/4/2005.


ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.

O delito de roubo se consuma quando a coisasubtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curtoespaço de tempo, independente da res permanecersobre a posse tranqüila do agente. No cálculo dadosimetria, não se leva em conta a gravidade abstrata docrime, mas a concreta, permitindo, assim, que uma única causade aumento eleve a pena ao seu máximo e que mais de uma causaeleve apenas o quantum mínimo. Assim, se apenas umadas cinco hipóteses do art. 157, § 2º, do CP podeensejar a majoração da pena no máximo neleprevista (1/2), observados os critérios do art. 59 e a formado art. 68, ambos do CP, não é ilegal que se procedaà fixação no mínimo (1/3), mesmo dianteda existência de duas ou mais hipóteses. Afixação do quantum acima do mínimo semuma motivação concreta configura constrangimentoilegal, caracterizando hipótese de "responsabilidadepenal objetiva". A Turma conheceu em parte do recurso e,nessa parte, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados: REsp480.239-SP, DJ 16/2/2004; REsp 403.253-SP, DJ 22/9/2003, e EREsp197.848-DF, DJ 15/5/2000. REsp 669.613-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em26/4/2005.


PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE.

A fuga do paciente do distrito da culpa demonstra asua vontade de se furtar da aplicação da lei penal eobstruir o regular andamento da instrução criminal.Assim, a Turma negou provimento ao recurso. RHC 13.513-SP, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 26/4/2005.


PENA. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL.

O paciente foi condenado pelo delito do art. 157,§ 2º, I e III, do CP - coube-lhe a pena de 5 anos eseis meses de reclusão, bem como o regime fechado para oinício do seu cumprimento. Alega constrangimento ilegaldecorrente da falta de fundamentação para afixação das causas de aumento de pena, que nãohá de se basear em meros cálculos aritméticos.Aduz também ausência de fundamentaçãopara a imposição de regime prisional mais gravoso doque o estabelecido no art. 33, § 2º, b,do CP, baseado que foi só na gravidade abstrata do delito.In casu, o magistrado, ao aplicar a regra doparágrafo 2º do art. 157 do CP, limitou-se a fazerconsideração só quantitativa das causasespeciais de aumento de pena, elevando a pena-base em dois quintos.Há, pois, nulidade a gravar o estabelecimento da penaprisional do paciente, sanável na sede do habeascorpus, pela redução do aumento ao mínimolegal. A Turma, ao prosseguir o julgamento, concedeu parcialmente aordem e fixou, definitivamente, as penas do paciente em 5 anos e 4meses de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se o regimefechado como inicial do cumprimento da pena de prisão.HC 34.189-SP, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em26/4/2005.


ECA. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. OFENDIDO. DESNECESSIDADE.

O instituto da representação(condição de procedibilidade nas açõespenais públicas condicionadas) não se aplica aoprocedimento que apura ato infracional praticado por adolescente.RHC 15.617-GO, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 26/4/2005.


CRIME HEDIONDO. PRISÃO PREVENTIVA.

Trata-se de ação penal em que seimputa a paciente o delito tipificado no art. 121, § 2º,II, III e IV, do CP por ter jogado sobre a vítimasubstância inflamável (gasolina), ateando-lhe fogo,causando-lhe, por conseqüência da combustão, aslesões que lhe causaram a morte. Tem-se, assim, que aoréu pronunciado por crime hediondo ou equiparadoproíbe a Lei n. 8.072/1990, no art. 2º, II, aconcessão de fiança e liberdade provisória, noque se ajusta à Constituição daRepública. Esta, excluindo a fiança, que tem, entreseus pressupostos, a ausência de motivos que autorizam adecretação da prisão preventiva (art. 324, IVdo CPP), faz presumida, iuris et de iure, a necessidade daprisão cautelar. In casu,cuida-se de répronunciada pelo delito acima tipificado, que se submete àdisciplina legal obstativa da liberdade provisória, cujoindeferimento, por conseqüência, não reclamaqualquer outra motivação que não aindicação da disposição legal proibitivado benefício. Precedente citado: HC 83.648-ES. HC 39.198-PE, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em7/4/2005.


INQUÉRITO. DESARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

Arquivado o inquérito policial, arequerimento do MP, devido ao fato de as investigaçõesnão apurarem a autoria do suposto crime, não pode omagistrado, de ofício, com parecer contrário doParquet, reabri-lo e determinar novas diligências(art. 28 do CPP). Encaminhamento dos autos ao procurador-geral deJustiça - e não atuação deofício. A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimentoao recurso para determinar o rearquivamento do inquéritopolicial. RHC 16.402-SP, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 26/4/2005.



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Informativo STJ - 244 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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