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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 243 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0243
Período: 18 a 22 de abril de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

EDCL. VOTO VENCIDO. MÉRITO. APELAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES.

Em embargos de declaração, um dosmagistrados componentes do Tribunal a quo, atribuindo-lhesefeitos infringentes, reconsiderou seu voto proferido no julgamentounânime da apelação, para que se reformasse asentença, entendimento que restou minoritário. Assim,há que se entender aberta a possibilidade deoposição de embargos infringentes e doconseqüente recurso especial. Precedentes citados: REsp192.725-RJ, DJ 23/9/2002; REsp 172.162-DF, DJ 28/9/1998, e REsp33.583-RS, DJ 14/6/1993. EREsp 453.493-MG, Rel.Min. Ari Pargendler, julgados em 20/4/2005.


COMPETÊNCIA INTERNA. EXECUÇÃO. DESPEJO. MASSA FALIDA.

Trata-se de execução desentença em ação de despejo na qual, emincidente, disputam massa falida e particular pelaarrecadação do crédito dela resultante. Diantedisso, a Corte Especial entendeu, por maioria, ser competente para oprocesso e julgamento do REsp a Sexta Turma, integrante da TerceiraSeção, visto que, pela interpretação quese vem dando ao art. 9º do RISTJ, a competência firma-sepelo aferimento da relação jurídico-litigiosana origem, no caso, relação de locaçãode imóvel. CC 41.807-PR, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 20/4/2005.


Primeira Turma

MP. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RODOVIA. PEDÁGIO. CONSTITUCIONALIDADE.

Trata-se, no mérito, de pedido desuspensão de cobrança de pedágio em rodovia(BR-369) ao argumento de não ser oferecida via alternativagratuita aos usuários incluso os de baixa renda, limitando-seo direito de tráfego em razão da cobrançacompulsória. Descabe, contudo, a argüiçãode inconstitucionalidade, uma vez que a polêmica sobre acobrança de pedágio está superada, exvi do art. 9º, § 1º, da Lei n. 8.987/1995,introduzido pela Lei n. 9.648/1998, em que não se questionamais a constitucionalidade. Desse modo, é cabível areferida cobrança, mesmo sem ter havido oferta de viaalternativa, malgrado a limitação do direito delocomoção. REsp 417.804-PR, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 19/4/2005.


Segunda Turma

MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. EFICÁCIA.

Se a parte autora permaneceu inerte por mais dedois anos consecutivos, sem impulsionar a açãoprincipal, cessa a eficácia da medida cautelarpreparatória. A sua negligência configura desinteressena solução do litígio, o que secontrapõe ao requisito do periculum in mora.Precedente citado: REsp 163-ES, DJ 12/3/1990. REsp 225.357-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em19/4/2005.


DANO MORAL. USO INDEVIDO. IMAGEM.

A fotografia usada em material distribuídopela prefeitura exclusivamente aos professores da redepública, mesmo com a finalidade de fornecer materialdidático e científico para o aperfeiçoamentoprofissional, viola o direito de privacidade se não houverprévia autorização da pessoa fotografada.Assim, cabe indenização por dano moral pelo usoindevido da imagem. Precedente citado: EREsp 230.268-SP, DJ4/8/2003. REsp 440.150-RJ, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 19/4/2005.


EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÓCIO-GERENTE.

Os pressupostos e condições daação, matéria de ordem pública, que naespécie, constatável com a análise dainexistência do nome do sócio-gerente nacertidão de dívida ativa que instrui aexecução fiscal, podem ser examinados fora dosembargos à execução, em defesa que se intitulapré-executividade. Ademais, não restou comprovado queo sócio-gerente agiu com excesso de poder ouinfração à lei, não podendo, assim, serresponsável tributário. Precedentes citados: REsp260.524-PR, DJ 1º/10/2001; EREsp 174532-RS, DJ 20/8/2001, eREsp 121.021-PR, DJ 11/9/2000. REsp 690.707-RN, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/4/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE. SÓCIO.

A falência da empresa não leva ossócios à condição de co-obrigados naresponsabilidade tributária. Necessário apurar sehouve infração à lei, contrato social,estatuto, ou se houve dissolução irregular dasociedade, o que, conforme o art. 135 do CTN, poderia ensejar aresponsabilidade pessoal do dirigente, sendo necessáriocomprovar, ainda, que este agiu dolosamente, com fraude ou excessode poderes. Assim, o pedido de suspensão daexecução fiscal, após o exaurimento dos bens dafalida, para que seja redirecionada para a pessoa dos sóciosda empresa extinta, não pode ser acolhido por falta deprevisão legal. Precedentes citados: REsp 652.858-PR, DJ16/11/2004, e REsp 212.033-SC, DJ 16/11/2004. REsp 718.541-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 19/4/2005.


RESPONSABILIDADE. SÓCIO. CDA.

A certidão de dívida ativa étítulo executivo que goza de presunção deliquidez e certeza. Assim, se o nome do sócio consta da CDA,presume-se sua responsabilidade pelas dívidastributárias, restando àquele provar que nãoagiu com dolo, má-fé ou excesso de poderes na via dosembargos à execução. Precedentes citados: REsp627.326-RS, DJ 23/8/2004, e REsp 278.741-SC, DJ 16/9/2002.REsp 731.308-MG, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 19/4/2005.


PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. SÓCIO.

A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos,contados da citação da pessoa jurídicadevedora, para promover o redirecionamento da execuçãofiscal contra os responsáveis tributários relacionadosno art. 135, III, do CTN. Precedentes citados: EREsp 41.958-SP, DJ28/8/2000, e REsp 142.397-SP, DJ 6/10/1997. REsp 205.887-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em19/4/2005.


Terceira Turma

AÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOBRA DE GÁS. RETORNO DOS VASILHAMES.

O recorrido (empresa hoteleira) ajuizouação de indenização contra a recorrente(empresa fornecedora de gás) com o fim de se ressarcir deprejuízos decorrentes da impossibilidade de usufruir sobrasde gás remanescentes em recipientes de gás GLPvendidos pela distribuidora. Tais sobras de gás sãodevolvidas à fornecedora ante a inviabilidade deutilização do produto até o final. O juizjulgou improcedente o pedido, mas o TJ deu provimento ao apelo dorecorrido. Os embargos de declaração foramparcialmente acolhidos para sanar erro material. Neste SuperiorTribunal, a jurisprudência tem avançado no sentido dereconhecer a necessidade de mitigar o rigor excessivo docritério subjetivo do conceito de consumidor e permitir, porexceção, a equiparação e aaplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedorese consumidores-empresários. No caso, a fornecedora nãose preocupou em atender às exigências da sua atividadecomercial, porque, em violação do art. 31 do CDC, aoferta do produto não se operou de maneira correta, clara eprecisa - no que se refere à característica doproduto, quantidade e composição. Além denão respeitar o sistema ressarcitivo estipulado pela Portarian. 23/1993 do Departamento Nacional de Combustíveis, queprevê a ponderação das sobras de gás nadeterminação do preço (desconto do valor dasobra aferida), fato que, se não revela uma conduta dolosa dafornecedora (por omissão), certamente determina a sua culpa(negligência). Sendo assim, o CDC aplica-se àhipótese, ainda que por fundamentos diversos daquelesesposados no acórdão recorrido, e o prazo decadencialdo CDC conta-se somente do momento da confirmação dasuspeição da existência de sobras nos vasilhamespela perícia (art. 26, § 3º). Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso. Precedentecitado: REsp 661.145-ES, DJ 28/3/2005. REsp 476.428-SC, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO.

Trata-se de recurso interposto porassociação de defesa do consumidor contraacórdão do Tribunal de Justiça por ofensa aosarts. 82, III, e 91 do CDC. A associação ajuizouação civil pública objetivando a revisãode contratos bancários de adesão, adeclaração de nulidade de cláusulas abusivas ea condenação do cartão de banco àrestituição em dobro dos juros cobrados abusivamente.A formulação dos itens de insurgência nãosão conclusivos. No final de cada item, não houveformulação expressa de pedido. Ante aformulação de pedido de antecipação detutela e do pedido final, é de se observar que nãohá formulação de providênciajurisdicional em relação a vários itensanteriormente referidos. Os interesses coletivos necessitamsolução do conflito idêntica para todo o grupo.É nos processos de liquidação que acondenação pelos prejuízos globalmente causadosse transforma em indenizações pelos danosindividualmente sofridos. Uma vez habilitados, seja a vítimaou sucessor, terão que provar a extensão do danosofrido e o nexo causal. Nos processos que tutelam tais interesses,estão sendo revisitados institutos consolidados, como alegitimação para agir, a coisa julgada, a identidadeparcial de demandas, os poderes e a responsabilidade do juiz e doMinistério Público. Dessa forma, porque se trata deação coletiva e porque da leitura dos pedidos dainicial é possível antever carga de generalidade,veja-se a questão da limitação dos juros a 12%ªª, constante no contrato padrão do bancorecorrido, há que se ler os pedidos formulados como pedidogenérico, sob pena de darmos à lei processualenvergadura que não tem. Assim, a Turma conheceu e deuprovimento ao recurso por reconhecida violação da leifederal, para que se prossiga no devido processo legal. REsp 681.872-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.


AG. PRODUÇÃO DAS PROVAS. SENTENÇA ARBITRAL.

Em contrato, avençou-se aconstrução de rede de distribuição degás em dois municípios do Paraná. Firmou-sedepois compromisso arbitral para execução do contratoreferente a prejuízos ocasionados pelo atraso noinício da execução da obra contratada. Arecorrida ajuizou ação declaratória de nulidadedo compromisso arbitral e seus pedidos foram julgados improcedentes.Com a prolação da sentença arbitral, arecorrente promoveu sua execução e a recorridaopôs embargos do devedor, sustentando nulidade dotítulo executivo. Em decisão interlocutória, ojuiz entendeu que a lide comportava julgamento antecipado eindeferiu a produção de provas pleiteada. A recorridainterpôs agravo de instrumento ao qual o TJ deu provimento. Arecorrente interpôs o recurso no mérito dasquestões já apreciadas pelo Tribunal Arbitral. O cerneda discussão é saber se o acórdãorecorrido avançou no mérito das questõesapreciadas pelo Tribunal Arbitral. O tribunal de origem deuprovimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida parapossibilitar a produção das provas pretendidas, porentender que a questão, objeto da prova, suscitada nosembargos do devedor poderia configurar eventual nulidade dasentença arbitral. Em momento algum, o tribunal de origemdefiniu que a discussão ventilada pela recorrida nos embargos- condenação a pagamento de valores relativos aobras não realizadas, não autorizadas ou jáquitadas - enquadrava-se em uma das hipóteses denulidade previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem, nem mesmoingressou no mérito da sentença arbitral, apenasdeferiu a produção de provas para poder analisar seocorreu ou não a alegada nulidade no procedimento arbitral.Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso.REsp 693.219-PR, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 19/4/2005.


Quarta Turma

RECURSO. PREVENÇÃO. OMISSÃO. JULGAMENTO.

Na espécie, houve adistribuição de dois agravos de instrumento (mesmaspartes) para relatores diferentes e sem registro nos autos. A Turmarejeitou os segundos embargos de declaração, agora comaplicação de multa (art. 538, parágrafoúnico, CPC). Explicitou, mais uma vez, o Min. Relator que aprevenção interna, quando não verificada deofício pelo julgador, pode ser argüida pelas partes oupelo Ministério Público só até oinício do julgamento (RISTJ, art. 71, § 4º). Sejulgado o recurso sem que a prevenção sejaargüida, não há nulidade da decisão.Precedentes citados: AgRg no Ag 286.781-AM, DJ 1º/10/2001, eAgRg no Ag 539.105-DF, DJ 22/3/2004. EDcl nos EDcl no AgRgno Ag 579.329-RJ, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2005.


RETRATAÇÃO. PRAZO. RECURSO. “QUARTA-FEIRA DE CINZAS”.

Na espécie, busca-se o afastamento dodespacho que declarou a intempestividade no prazo daapelação devido ao fato de o decreto daPresidência do TJ ter considerado a “quarta-feira decinzas” feriado apenas no período matutino para fins decontagem de prazo recursal. Alega o recorrente que houvejuízo de retratação pelo juiz, o que levariaà perda do objeto do agravo de instrumento julgado noTribunal a quo, o qual deu origem ao REsp. O Min. Relatoresclarece que a retração foi depois do despacho dorelator no TJ negando provimento ao agravo, quando a matériajá estava em segundo grau e fora objeto de decisão deórgão de hierarquia superior. Sendo assim, nãose aplica ao caso o art. 529 do CPC. Outrossim, não háofensa ao art. 184, § 1º, do CPC, que alcançaapenas os prazos em que o expediente termina antes da hora previstaem lei. Por fim, os paradigmas não trazem a mesmapeculiaridade desse processo, o que resultou onão-conhecimento do recurso pela Turma. Precedentes citados:REsp 259.088-PR, DJ 27/5/2002, e AgRg no Ag 547.393-PI, DJ22/3/2004. REsp 679.351-PR, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/4/2005.


LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCORPORAÇÃO. IMÓVEL.

Na espécie, há disparidade de pedidose de causa petendi entre os seus autores, apesar detratar-se de ação proposta contra a mesmaincorporadora em relação a unidades habitacionaislocalizadas num só empreendimento e haver similitude quantoao fundamento com respeito aos juros extorsivos e às queixasdas áreas privativas. O reajuste pelo INCC, só doisautores o solicitam, o atraso na obra só perturbou quatrodeles, há diferença do número de cômodose garagens entre eles e até as áreas privativasmostram-se específicas a cada unidade. Na realidade,são seis lides distintas a exigir análise particular.Sendo assim, o Min. Relator afirma que não se pode censurar ojuiz singular pelo indeferimento do litisconsórciofacultativo. De acordo com o art. 46, parágrafo único,do CPC, ao juiz caberia, tão-somente, limitar o númerode litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, mas,no caso, ele decretou a extinção do processo (art.267, IV e VI, do CPC). Todavia desse tema não cogitou oacórdão recorrido e os recorrentes deixaram de cumpriras exigências dos art. 541, parágrafo único, doCPC e art. 255, § 2º, do RISTJ, o que resultou onão-conhecimento do recurso pela Turma. REsp 439.342-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.


INDENIZAÇÃO. RÉUS ESTRANGEIROS. CARTA ROGATÓRIA. PRAZO. INÍCIO.

Trata-se de ação indenizatóriaem que ex-sócio gerente excluído da sociedade postulados outros ex-sócios, estrangeiros e domiciliados noexterior, remuneração pelos serviços prestadoscomo administrador e ¼ de todo o acervo material e imaterialda empresa. A Turma deu provimento em parte ao recurso para anular oprocesso a partir da sentença, inclusive restabelecendo que oprazo para oferecimento da contestaçãocomeçará a contar da intimação doadvogado da recorrente no juízo de origem. Ressaltou que,não devolvida uma das cartas rogatórias, nãopoderia o magistrado, prematuramente, ter prolatado asentença, pois o prazo de defesa sequer começou afluir. Quanto à nulidade da citação dos outrosco-réus, falta à recorrente a legitimidade paraargüi-la. Ainda quanto às remissões aos aspectosde fato sobre os poderes outorgados, incidem as Súm. n.5 e Súm. n. 7 deste Tribunal. Entretanto, no dizer doMin. Relator, dada a decretação da nulidade a contarda sentença, o juiz não está impedido dereexaminar, até de ofício, essasalegações de irregularidades. REsp 180.919-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.


INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM. HERDEIRO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CONDICIONADO. DEPÓSITO. VALOR DO PRODUTO.

O juiz deferiu a expedição dealvará para a alienação de imóvelcondicionando-o a depósito judicial do produto apurado com aalienação. A Turma conheceu, em parte, do recurso e,nessa parte, deu-lhe provimento a fim de cancelar do alvará aobrigação do recorrente de depositar judicialmente aparte que lhe concerne. Argumentou o Min. Relator que, como se tratade herdeiros maiores e capazes, não há motivorelevante para determinar o depósito judicial do preçocom a venda do imóvel e a decisão do juiz contrariouos arts. 524 e 1.572 do CC/1916. Ademais, a existência dedébitos fiscais em relação às empresasdo grupo empresarial em que uma das sócias é herdeirae inventariante do espólio, só contra essa podeopor-se a Fazenda estadual ao recebimento da importânciahavida com a alienação do imóvel. Mas arecorrente não possui vínculo com aquelas empresas e oFisco está resguardado - a Fazenda já requereuque a penhora recaísse sobre 1/5 do imóvel, referentesao quinhão da herdeira vinculada às empresas.REsp 470.944-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 19/4/2005.


Quinta Turma

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

No trato de aposentadoria por invalidez, a Turmaentendeu que o termo inicial da concessão do benefícioprevidenciário, na hipótese de ausência derequerimento administrativo, é a citação,momento em que incorre em mora o Instituto. O marco daapresentação do laudo pericial em juízo denotaapenas o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados, semo condão de marcar o termo de início daaquisição do direito, sob pena de relegar ocaráter degenerativo e prévio da doença,anterior até mesmo à própriacitação, e promover o enriquecimento ilícitodaquela autarquia. Precedentes citados: REsp 305.245-SC, DJ28/5/2001, e REsp 365.072-SP, DJ 11/3/2002. REsp 543.533-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/4/2005.


LOCAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.

Há sub-rogação quando, aoocorrer a separação judicial, divórcio oudissolução da sociedade concubinária,permaneça algum dos ex-cônjuges ou companheiros noimóvel locado (art. 12 da Lei n. 8.245/1991). Sucede queaquele que deixou o imóvel pode continuar obrigado aocontrato se não comunicar, por escrito, asub-rogação ao locador (parágrafo únicodo mesmo artigo), pois, sem isso, o vínculo locatíciopersistirá entre as partes originárias, em respeitoaos princípios que regem os contratos em geral. Precedentescitados: REsp 318.200-SP, DJ 24/2/2003, e REsp 302.485-RJ, DJ3/9/2001. REsp 540.669-RJ, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/4/2005.


PREVARICAÇÃO. USURPAÇÃO. FUNÇÃO PÚBLICA. TABELIÃO.

O tabelião do cartório deofício de notas forneceu à proprietária daempresa copiadora carimbos de autenticaçãopertencentes ao tabelionato, para que os utilizasse nasreproduções de documentos ali realizadas. Assim, otabelião, em tese, praticou o delito deprevaricação (art. 319 do CP), bem como foipartícipe no delito de usurpação defunção pública praticado por aquelaproprietária (arts. 328 e 29 do mesmo código) segundadenunciada, visto ter colaborado, até materialmente, para aconsecução do crime. REsp 688.339-DF, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 19/4/2005.


EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.

É possível a execuçãode pena restritiva de direitos antes do trânsito em julgado dasentença condenatória se esgotados os recursos comefeito suspensivo (ver Súm. n. 267-STJ). Precedentes citadosdo STF: HC 84.566-MG, DJ 12/11/2004; HC 83.978-RS, DJ 28/5/2004; HC81.340-RO, DJ 22/3/2002; do STJ: HC 23.704-RS, DJ 29/9/2003; REsp503.974-SC, DJ 8/11/2004, e HC 32.772-SC, DJ 31/5/2004. HC 41.575-PR, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 19/4/2005.


Sexta Turma

NETO. PENSÃO. MORTE. AVÓ.

É certo ter se firmado ajurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de queé o óbito do segurado que determina o suportefático a ser analisado na concessão debenefício de pensão por morte e que há de seaplicar a lei vigente àquela época. Assim, constatadoo falecimento da avó segurada na vigência da Lei n.8.213/1991, já com a redação determinada pelaLei n. 9.032/1995, não faz jus ao benefício seu neto,pois não se enquadra em nenhuma das hipótesesprevistas no art. 16 daquele dispositivo, inclusive na deequiparação a filho (§ 2º). Note-senão haver alusão de que se cuide de menor designado,ressalta-se, também, que mesmo aquele designado anteriormenteà instituição do benefício nãotem direito adquirido a percebê-lo, mas, apenas, meraexpectativa. Dessarte, desinfluente a comprovação dedependência econômica se o neto sequer possuicondição legal de dependente da segurada. Porúltimo, frise-se ser desnecessário o prequestionamentoexplícito do dispositivo legal, pois basta que amatéria seja tratada no julgado recorrido. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu, por maioria,provimento ao especial do Instituto. Precedentes citados: AgRg no Ag272.639-RJ, DJ 8/5/2000; AgRg no Ag 375.893-GO, DJ 4/2/2002; EREsp190.193-RN, DJ 7/8/2000; REsp 256.699-RN, DJ 4/9/2000, e REsp263.494-RN, DJ 18/12/2000. REsp 464.760-SC, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em19/4/2005.


EDCL. SENTENÇA. ERRO. JULGAMENTO. APELAÇÃO.

O juiz fixou a pena abaixo do mínimo legalsem que houvesse sequer causa de diminuição.Confrontado por embargos de declaração lastreados naalegação de “equívoco”, aumentou apena em um ano. Diante disso, a Turma restabeleceu a pena anterior,por entender que não eram cabíveis os embargos, massim a apelação, pois se cuidava de possívelerro de julgamento (error in judicando).Não se negou a possibilidade do efeito infringente aosembargos, porém, para tanto, faz-se necessário existiromissão, obscuridade ou contradição, defeitosde que não padece a sentença. HC 39.311-PE, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 19/4/2005.


OMISSÃO. PROTESTO. ATA. FALSIDADE IDEOLÓGICA.

Em reunião da assembléia-geral, osassociados de cooperativa médica decidiram a respeito devários temas, sempre entrecortados porintervenções de determinado associado, que manifestousuas posições divergentes. Não satisfeito,após, ao tomar conhecimento do texto da ata, nela redigiu, depróprio punho, termo de protesto fundamentado naexistência de omissões. A ata, então, foiremetida ao Banco Central do Brasil sem que constasse tal termo. Emrazão disso, houve a denúncia pela prática daconduta descrita no art. 299 do CP (falsidade ideológica).Diante disso, a Turma entendeu trancar a ação penal,pois, em um simples cotejo e leitura dos documentos, verifica-se queo protesto foi lançado posteriormente àsdiscussões da assembléia e não integra asubstância da ata, de tal modo que sua supressãonão lhe altera o conteúdo: estão transcritaslá, em registro essencial, todas asintervenções realizadas pelo associado descontente.RHC 15.048-MG, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 19/4/2005.


EXECUÇÃO. PENA. CONDICIONAMENTO. TRÂNSITO EM  JULGADO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,determinou a suspensão da execução da penaaté o trânsito em julgado da sentençacondenatória. Reafirmou que a determinaçãocontida na sentença de que o réu recorresse emliberdade e a execução da pena só se desse comseu trânsito em julgado impede que o tribunal, emapelação exclusiva da defesa, venha a determinar oimediato cumprimento da reprimenda sob pena de dar-se areformatio in pejus. Precedentes citados do STF: HC73.054-SP, DJ 24/11/1995; do STJ: HC 34.201-SC; HC 18.548-RJ, DJ25/2/2002, e HC 12.363-MG, DJ 19/3/2001. HC 34.794-RJ, Rel.Min. Paulo Medina, julgado em 19/4/2005.


SUSPENSÃO. PROCESSO. OITIVA ANTECIPADA. PROVA TESTEMUNHAL.

O juiz, ao determinar a produçãoantecipada de prova testemunhal, ateve-se a razões quenão comprovam a urgência requerida pela lei (art. 225do CPP), tal como a alegação de eventuais lapsos dememória das testemunhas quanto a pormenores, derivadas dapassagem do tempo decorrente da suspensão do processo. Assim,na hipótese, inviável manter-se tal decisão,apesar de não se pretender firmar tese da totalimpossibilidade da oitiva antecipada. Precedentes citados do STF:RHC 85.311-SP, DJ 1/4/2005; do STJ: REsp 551.329-SP, DJ 8/3/2004, eHC 31.920-SP, DJ 29/11/2004. RHC 17.094-SP, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em19/4/2005.



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Informativo STJ - 243 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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