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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 242 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0242
Período: 11 a 15 de abril de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

SÚMULA N. 308-STJ.

A Segunda Seção, em 13 de abril de2005, aprovou o seguinte verbete de súmula: Ahipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anteriorou posterior à celebração da promessa de comprae venda, não tem eficácia perante os adquirentes doimóvel.


PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

A questão consiste em saber se a entidade deprevidência privada pode ser compelida a prestar contas daadministração dos valores durante o período decontribuição de cada associado ou se seria suficientea demonstração nos termos estatutários.Prosseguindo o julgamento, a Seção, por maioria, deuprovimento ao recurso, ao reconhecer o direito àprestação de contas individual nos termos do art. 914do CPC. Explicitou o Min. Relator que não pode prosperar oargumento de que essas entidades privadas administram recursospróprios e não de terceiros. Pois, embora afundação ora embargada tenha patrimôniopróprio, também administra parcela dacontribuição paga por seus beneficiários, tantoque os associados, ao se desligarem da empresa, têm direito deser reembolsados pelo montante adimplido. Precedentes citados: REsp547.426-DF, DJ 1º/3/2004, e REsp 471.746-DF, DJ 4/8/2003.EREsp 544.974-DF, Rel.Min. Castro Filho, julgados em 13/4/2005.


Terceira Seção

MS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. CONCESSÃO. SEGURANÇA.

O impetrante insurge-se contra ato do Ministro daJustiça consubstanciado na edição da Portarian. 175/2003, que o demitiu do cargo de policial rodoviáriofederal em razão de processo administrativo disciplinarinstaurado com o fim de apurar irregularidades caracterizadas porsua atuação como procurador constituído deoutro servidor em autos de processo disciplinar instaurado emdesfavor deste. O controle jurisdicional em mandado desegurança é exercido para apreciar a legalidade do atodemissionário e a regularidade do procedimento à luzdos princípios do devido processo legal, contraditórioe ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sançãoaplicada ao fato apurado. A afronta ao princípio daproporcionalidade da pena no procedimento administrativo, istoé, quando a sanção imposta não guardaobservância com as conclusões da comissãoprocessante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se,portanto, à revisão no Poder Judiciário, o qualpossui competência para realizar o controle de legalidade elegitimidade dos atos administrativos. Viola o princípio daproporcionalidade a imposição da pena dedemissão ao servidor se, no processo administrativodisciplinar, não restar caracterizada a prática deconduta apenada com essa reprimenda máxima. Com essesfundamentos, a Seção concedeu a ordem para determinara reintegração do impetrante ao cargo público,sem prejuízo de eventual imposição de penamenos severa, pelas infrações disciplinares porventuradetectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar emquestão. MS 9.621-DF, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 13/4/2005.


MS. NOMEAÇÃO. DIRETOR-GERAL. COLÉGIO. INADEQUAÇÃO. VIA ELEITA.

No caso, busca-se a declaração denulidade do ato de nomeação de diretor-geral decolégio federal, sendo que tal medida, caso concedida,não garantirá a proteção de um direitolíquido e certo pessoal dos impetrantes, porquanto sequerconcorreram na eleição destinada àcomposição da lista tríplice de candidatos aocargo, conforme a legislação de regência. Aprática de um ato administrativo que supostamente contrarieos princípios da legalidade ou da moralidade nãoautoriza, por si só, a impetração domandamus. É pressuposto de admissibilidade dessaação constitucional que a tutela pretendida assegure aproteção de um direito líquido e certo pessoaldo impetrante. Com esse entendimento, a Seção julgouextinto o processo sem o julgamento do mérito. MS 9.706-DF, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 13/4/2005.


Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A determinação trazida pela MP n.1.997-34/2000, ao introduzir, no DL n. 3.365/1941, o art. 15-B paraque o termo inicial dos juros moratórios seja “1ºde janeiro do exercício seguinte àquele em que opagamento deveria ser feito”, é regra que se coadunacom a orientação ampla do STF segundo a qualnão há caracterização de mora do entepúblico a justificar a incidência dos correspondentesjuros, sempre que o pagamento se faça na forma e prazoestabelecido pelos arts. 100 da CF/1988 e 33 do ADCT/1998. Aestipulação dos honorários advocatíciosnas desapropriações indiretas rege-se pelosparâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,por se tratar de ação ordinária deindenização pelo apossamento levado a efeito peloPoder Público. No caso, o acórdão recorrido,já na vigência da MP n. 2.109-53/2000, fixou oshonorários em 10% sob o valor da condenação edeve ser reformado, ajustando-se a verba aos parâmetros doart. 27 do DL n. 3.365/1941, com a fixação dopercentual de 5% do valor da condenação. Com essesfundamentos, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deuparcial provimento ao recurso. REsp 695.547-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em12/4/2005.


AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS DE NEGATIVA.

A questão cinge-se à possibilidade dearrolamento de bens em sede de ação cautelar, para asuspensão da exigibilidade do créditotributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda nãofora ajuizado, visando à obtenção decertidão positiva com efeitos de negativa. Acaução oferecida pelo contribuinte antes dapropositura da execução fiscal éequiparável à penhora antecipada e viabiliza acertidão pretendida. Segundo o art. 206 do CTN, vê-seque a garantia do crédito, em suma, é a essênciada norma, regramento jurídico de direito material que permitea expedição da almejada certidão positiva comefeito de negativa. Precedentes citados: REsp 363.518-ES, DJ15/4/2002; REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998, e REsp 424.166-MG, DJ18/11/2002. REsp 536.037-PR, Rel.originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgado em12/4/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. DOMÍNIO. ÁREA DA UNIÃO.

Em ação dedesapropriação ajuizada pelo Incra, cuida-se dedefinir se o acórdão recorrido incorreu emviolação da coisa julgada ante o fato de nãoter considerado, para fins de afastar o direito dos recorridosà indenização, a dominialidade da União,reconhecida por decisão do STF no RE 52.331-PR. Havendodecisão transitada em julgado do STF acerca do domíniodo imóvel da União, o que torna impossíveljuridicamente a expropriação pelo Incra, ela deve serconsiderada em qualquer grau de jurisdição, porquantoé matéria atinente às condiçõesda ação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recursodo Incra. Precedentes citados do STF: RE 52.331-PR, DJ26/9/1963; do STJ: AgRg no REsp 512.481-SP, DJ 6/12/2004; REsp401.334-SP, DJ 5/4/2004; REsp 124.715-SP, DJ 9/2/2004, e REsp122.506-SP, DJ 30/8/1999. REsp 621.403-PR, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.


Segunda Turma

REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO.

O valor fixado a título de honoráriosadvocatícios pode ser revisto por ocasião do reexamenecessário, ainda que não tenha sido interposto orecurso voluntário da autarquia, uma vez que a remessaoficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida emtoda sua integralidade. Com esse entendimento e invocandoprecedentes, a Turma determinou o retorno dos autos para que oTribunal a quo se manifeste sobre a questão.Precedentes citados: REsp 100.596-BA, DJ 24/11/1997; REsp143.909-RS, DJ 12/4/1999; REsp 251.806-RS, DJ 1º/7/2002, e REsp635.787-RS, DJ 30/8/2004. REsp 223.095-RS, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em12/4/2005.


OMISSÃO. ACÓRDÃO. QUESTÕES EM EDCL.

Na espécie, o Tribunal a quodecidiu que não poderia ser cobrada da massa falida multafiscal nos termos do art. 23, parágrafo único, III, doDL n. 7.661/1945 e Súmulas n. 192 e n. 565 do STF, massilenciou quanto à aplicação do art. 9º doDL n. 1.893/1981. A Fazenda Nacional apontou a omissão desdeas contra-razões da apelação e, também,nos declaratórios. A Turma deu provimento ao recurso, nodizer da Min. Relatora, apesar de o nosso sistema processualnão estar adstrito aos fundamentos jurídicos apontadospela parte, exigindo-se, apenas, que a decisão sejafundamentada com a legislação pertinente aplicada pelomagistrado. Mas, no caso, o citado dispositivo omissivo énecessário, ainda mais que a legislaçãoé posterior às súmulas e a norma éesclarecedora - impõe que, com a falência, cessamos efeitos das penalidades pecuniárias, permanecendo asmultas devidas até a data da decretação dafalência. REsp 575.859-PB, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.


ADVOGADO. VISTA. AUTOS.

Na hipótese, o impetrante advogado atuoucomo assistente de acusação e solicitou vista dosautos em fase de execução penal, segundo ojuízo a quo, para obter endereço do apenadocom finalidade de citação em processo cível,restando prejudicado o pedido. A Turma deu provimento ao recurso aoargumento de que, independentemente da razão que levou oadvogado a pleitear o exame do processo, trata-se de direitogarantido pela Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB), mesmo que oadvogado não atue na demanda. Note-se que só hárestrições no caso dos autos em segredo deJustiça. RMS 19.015-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.


SALÁRIO-EDUCAÇÃO. JULGAMENTO. INFRACONSTITUCIONAL.

Em retrospecto sobre a matéria, a Min.Relatora explicitou que o salário-educação,instituído pela Lei n. 4.440/1964, foi destinado asuplementar as despesas públicas com aeducação, e a alíquota da exaçãosofreu várias alterações pela Lei n. 4.863/1965e o DL n. 1.422/1975, além de outros tantos questionamentosantes da CF/1988. Note-se que o STF pacificou a questão sobrea constitucionalidade da exação, identificada comocontribuição especial ou sui generis,não tributária (RE 83.665-RS, DJ 22/9/1976). Essaidentificação foi importante para admissão decompetência inserida no DL n. 1.422/1975, que ora équestionada, e trouxe a definição do fato gerador,base de cálculo, alíquota, sujeitos ativos e passivos.Entretanto não estava a disciplinar matériatributária, mas contribuição especial, sob aégide da CF/1967 e, depois, da EC n. 1/1969. Com o advento daCF/1988, houve novos questionamentos e o dos autos é quantoà validade do dispositivo por vício formal, poissó a lei do legislativo poderia majorar as alíquotastributárias. A doutrina e a jurisprudência consideramque as normas regulamentares sobre a nova norma constitucionalobedeceram ao princípio da legalidade estrita e o inciso IVdo art. 97 do CTN não restou vulnerado. Ressaltou, ainda, queexistem poucos precedentes porque as questões sobre osalário-educação são abordadas comomatéria constitucional. Precedente citado: REsp23.750-AL, DJ 5/9/1994. REsp 596.050-DF, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 12/4/2005.


Terceira Turma

MS. TERCEIRO INTERESSADO. PETIÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL.

O impetrante era arrendatário de uma fazendaque, posteriormente a seu contrato, foi objeto dedação em pagamento em favor de banco. Quando aquelainstituição financeira fez publicar edital delicitação para a venda, aforou interditoproibitório, julgado procedente para que constasse aexistência do contrato no edital. Sucede que o imóvelfoi arrecadado pela massa falida da empresa arrendadora e seusíndico aforou revocatória contra o banco. Apóso trânsito em julgado da sentença favorávelà alienação, o arrendatário, tomandociência do alvará de venda, mediantepetição, informou ao juízo, dentre outros, queo banco não detinha posse. O juiz indeferiu o pedido somentena fase de elaboração do novo edital, o que levouà impetração do mandado desegurança. Diante disso, a Turma entendeu que o impetrantenão se tornou parte naquela relação processualque permitiu a venda do imóvel. Assim, conforme a Súm.n. 202-STJ, poderia, como terceiro prejudicado, interpor asegurança em lugar de agravo. Precedentes citados: RMS14.755-DF, DJ 2/8/2004; REsp 320.497-RJ, DJ 15/3/2004; RMS14.554-PR, DJ 15/12/2003, e RMS 14.177-SE, DJ 29/9/2003. RMS 16.664-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em12/4/2005.


CDC. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EQUIPAMENTO MÉDICO.

O Código de Defesa do Consumidor incidesobre a relação jurídica de arrendamentomercantil de equipamento médico, daí acompetência do respectivo juízo especializado.Anotou-se que a questão não cuida dehipossuficiência para efeito de cláusula deeleição de foro. REsp 680.571-BA, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em12/4/2005.


ARRENDAMENTO MERCANTIL. TERCEIRO. BOA-FÉ. AUTOMÓVEL. REGISTRO. DETRAN.

A companhia de arrendamento mercantil, àépoca, não cuidou de registrar, no Detran local oucartório de títulos e documentos, a existênciado contrato de leasing, ato que divulgaria arestrição da venda do automóvel emquestão. Assim, a recorrida que veio a adquiri-lo doarrendatário nessas condições é terceirade boa-fé. Ao reiterar esse entendimento, a Turma nãoconheceu do especial da companhia. Precedente citado: REsp470.615-SP, DJ 4/8/2003. REsp 242.140-MG, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 12/4/2005.


COMPETÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. HELICÓPTERO. AÇÃO. REGRESSO. SEGURADORA.

A ora recorrida, companhia fabricante dehelicópteros sediada em país estrangeiro, celebroulá contrato de arrendamento mercantil com empresa brasileira,que contratou piloto para o transporte da aeronave arrendada aoBrasil. Porém, em razão de defeito mecânico, ohelicóptero veio a cair no litoral das Bahamas. Por sua vez,a companhia seguradora contratada pela arrendatária,também sediada em solo nacional, cobriu os danos decorrentesdo acidente aéreo e, então, propôs contra aarrendadora ação de regresso das importânciasoriundas da violação do contrato. Diante disso, aoprosseguir o julgamento, a Turma firmou a competência daJustiça brasileira para processar e julgar aação por entender que as obrigaçõesdecorrentes do acordo deveriam ser cumpridas em territóriobrasileiro (art. 88, II, do CPC), tais como o pagamento do aluguel,exercício da posse, manutenção e registro daaeronave em órgão brasileiro. A Min. Relatora anotouque a competência, embora concorrente, não éafastada em razão de o contrato ter-se celebrado em soloestrangeiro, ou mesmo por ser lá domiciliada a arrendadora.Ressaltou, também, que é vedado às partes, porvontade expressa no contrato, dispor sobre essa competência.Outrossim, o Min. Castro Filho, em seu voto-vista, esclareceu que arecorrida tem agente no Brasil, que, citado, compareceu ajuízo para responder ao processo. Precedente citado: REsp251.438-RJ, DJ 2/10/2000. REsp 498.835-SP, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 12/4/2005.


Sexta Turma

ROUBO. CUMPRIMENTO. PENA. REGIME.

Não é lícito ao magistradoestabelecer o regime inicial mais gravoso para cumprimento da penase as circunstâncias previstas no art. 59 do CP foremfavoráveis ao réu. A natureza abstrata do crimepraticado não pode levar o julgador a presumir a maiorpericulosidade do agente. Necessário que hajafundamentação efetiva e real para afixação do regime prisional mais rigoroso. Precedentecitado: HC 36.112-RJ, DJ 16/8/2004. HC41.709-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em12/4/2005.



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Informativo STJ - 242 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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