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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 241 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0241
Período: 4 a 8 de abril de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL.

A Corte decidiu que não cabem embargos dedivergência para rever valor fixado de honorários deadvogado (CPC, art. 20, § 4º). Contudo, pode ser objeto derevisão quando irrisório ou exorbitante, em sede derecurso especial, sem que caracterize o reexame do quadrofático. Precedentes citados: AgRg no REsp 306.465-ES, DJ25/2/2004; REsp 432.201-AL, DJ 6/9/2004, e REsp 404.113-SP, DJ1º/7/2004. EREsp 494.377-SP,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgadosem 6/4/2005.


Primeira Turma

EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.

Admite-se a exceção depré-executividade na via da execução fiscal,contudo devem se observar alguns limites. No caso, aalegação de prescrição ématéria que pode ser apreciada tanto em exceçãode pré-executividade quanto por meio de petiçãoavulsa, uma vez que aquela é causa extintiva do direito doexeqüente. A Turma deu provimento ao recurso. Precedentescitados: EREsp 388.000-RS; REsp 325.893-SP, DJ 3/9/2001; REsp662.641-MG, DJ 16/11/2004; REsp 577.613-RS, DJ 8/11/2004; REsp139.930-MG, DJ 3/11/1999; REsp 143.571-RS, DJ 1º/3/1999, e RMS9.980-SP, DJ 5/4/1999. REsp 715.444-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 5/4/2005.


CPMF. CHEQUE. ENDOSSO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que o art. 17, I, da Lei n. 9.311/1996 não cuidou deafastar a incidência de CPMF, mas apenas determinou que oscheques fossem endossados uma única vez durante operíodo de sua incidência, com o intuito de impedir queaqueles títulos circulassem indefinidamente sem o gravame dacontribuição. Também não há comose sustentar que a Circular n. 3.001/2000 do Bacen, ao obrigar oscheques, mesmo que endossados, a transitar pela conta dobeneficiário, ampliou as hipóteses deincidência, pois a supracitada lei, em seu art. 2º, III,já fazia incidir a CPMF sobre a operação emquestão. REsp 574.438-PR, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em 7/4/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. ESTADO-MEMBRO. REFORMA AGRÁRIA. PRÉVIA INDENIZAÇÃO. DINHEIRO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, pormaioria, que é possível a qualquer ente federadopropor, por interesse social, ação dedesapropriação de imóvel rural, medianteprévia e justa indenização em dinheiro (art.5º, XXIV, da CF/1988 e art. 2º da Lei n. 4.132/1962).Note-se não se tratar de desapropriação nosmoldes do art. 184 da CF/1988, de competência exclusiva daUnião. Precedentes citados do STF: liminar na SS 2.217-RS, DJ9/9/2003; do STJ: RMS 16.627-RS. REsp 691.912-RS, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em7/4/2005.


MC. TERATOLOGIA. AGÊNCIA REGULADORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

Mediante licitação, a autoratornou-se concessionária de porto público para otransporte de carga de terceiros. Após vultososinvestimentos, viu-se tolhida do exercício pleno de suasatividades, pois porto particular, habilitado a operar suaprópria carga e, só residualmente, a de terceiros,passou a embarcar apenas este último tipo de carga.Irresignada, moveu ação inibitória somada apedido de indenização. Então, o juiz singularacolheu o pedido e concedeu a tutela inibitória antecipada.Sucede que a Agência Nacional de TransportesAquaviários (Antaq) interveio como “assistente”no feito, isso já em grau recursal. Por sua vez, o TRF, emsede de cautelar, entendeu que a agência reguladora era, sim,litisconsorte necessária, sinalizando uma provávelanulação ab ovo do processo. Cassou,também, aquela tutela antecipada, ainda sujeita àapelação, sem a anotação de que a CorteEspecial do STJ, em suspensão de segurança, chanceloua manutenção da concessionária à frentedo porto público. Diante disso, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, entendeu por maioria que, diante da teratologia e danecessária observância à cautela processual,há que se conceder a suspensividade àqueladecisão somente quanto ao reposicionamento daquelaagência como litisconsorte e, assim, impedir anulificação do feito, até que se julgue orespectivo recurso especial ainda não interposto. Determinou,também, que o TRF, ao apreciar a apelação,afira os requisitos da concessão da tutela antecipada,considerando essa particularidade formal. Isso porque ajurisprudência deste Superior Tribunal não admite aqualidade de parte que foi conferida à agência quandose cuida de litígio entre as empresas do setor regulado emque se discutem, incidenter tantum, suasorientações. Precedentes citados: REsp 431.606-SP, DJ30/9/2002; RMS 14.865-RJ, DJ 11/11/2002, e REsp 371-CE, DJ4/6/1990. MC 9.275-AM, Rel. Min. LuizFux, julgado em 7/4/2005.


UNIVERSIDADE. TRANSFERÊNCIA. MILITAR. DEPENDENTE.

A Turma reafirmou que a dependente de militartransferido ex officio matriculada eminstituição particular de ensino superior na cidade deorigem não faz jus à transferência parauniversidade federal na cidade de destino. Anotou-se nãoincidir a Súm. n. 126-STJ, visto que o fundamentoconstitucional em que se embasa o acórdão orarecorrido não é suficiente a ponto de, por sisó, manter o julgado não atacado via RE. Precedentescitados do STF: ADI 3.324-7-DF; do STJ: REsp 707.944-RN, DJ4/4/2005. AgRg no REsp 529.352-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 7/4/2005 (ver Informativo n.235).


IR. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO.

A Turma reafirmou que não incide imposto derenda sobre a parcela de juros compensatórios emoratórios integrantes de indenizaçãodecorrente de desapropriação. Precedentes citados: RMS11.392-RJ, DJ 13/10/2003; REsp 208.477-RS, DJ 25/6/2001, e REsp141.431-RJ, DJ 15/12/1997. REsp 673.273-AL, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 7/4/2005.


Segunda Turma

LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS.

Em retificação ànotícia divulgada no Informativo n. 240, leia-se: écerto que a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-seno sentido de que o Ministério Público temlegitimidade para propor a ação civil públicana hipótese de dano ao erário (art. 129, III, daCF/1988, e arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985). Contudo setrata de ressarcimento aos cofres públicos federais devalores pagos a título de adiantamento de parcela dagratificação natalina a alguns juízes eservidores vinculados ao TRF da 2ª Região. Assim,vê-se que não se cuida de resguardar interesse difuso,tampouco coletivo, mas, sim, interesse individual da FazendaPública de reaver tais valores; ente representado pelaAdvocacia Pública e não pelo MinistérioPúblico estadual, autor da ação. Logo, éforçoso concluir que há ilegitimidade ativa do MP nahipótese. REsp 673.135-RJ, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.


DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ALIENAÇÃO. BEM EXPROPRIADO.

Cuida-se de ação deindenização (desapropriação indireta)ajuizada contra a Fazenda do Estado de São Paulo pelosproprietários de imóveis parcialmente atingidos portombamento. A sentença julgou procedente aação, porém o Tribunal a quoreformou-a em sua totalidade, ao argumento de que, no curso daação, foi vendido o bem a terceiro, que passou a ser onovo titular do domínio. Aquele Tribunal afirmou que o autor,deixando de ser proprietário, perdeu o direito de reivindicaro respectivo preço do Poder Público, em razãode já ter recebido do adquirente. Neste Superior Tribunal, oMin. Relator, ao aplicar o art. 42 do CPC ao caso, afirmou quehá estabilidade subjetiva da relaçãoprocessual, apenas se admitindo a alteração das partescom a concordância da parte contrária nasucessão no processo. Não ocorrendo anuência,permanece inalterada a relação processual subjetiva,prosseguindo a lide entre as partes originárias. Assim,a Turma deu provimento ao recurso para cassar oacórdão recorrido, determinou o retorno dos autosà instância a quo a fim de que seja feita aanálise do mérito da ação, tornou semefeito a sanção pecuniária aplicada pelalitigância de má-fé e declarou prejudicados osdemais recursos. Precedentes citados: REsp 152.978-SP, DJ 29/3/1999,e REsp 253.635-RJ, DJ 5/3/2001. REsp 276.794-SP, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONTRIBUINTE INADIMPLENTE.

O Incra detinha a legitimidade para acobrança da contribuição sindical rural. O DLn. 1.166/1971 determinava fossem aplicadas ao contribuinteinadimplente as penalidades previstas nos arts. 598 e 600 da CLT,referentes à multa, juros de mora e correçãomonetária (arts. 4º e 9º). Pela Lei n. 8.022/1990,o imposto deixou de ser cobrado pelo Incra, passando acompetência para sua arrecadação àSecretaria da Receita Federal. Essa lei também consignou aspenalidades em razão do pagamento em atraso das receitasmencionadas. Com o advento da Lei n. 8.847/1994, cessou acompetência da SRF para a arrecadação dascontribuições e ela passou ao encargo dosórgãos titulares, respectivamente, CNA(Confederação Nacional da Agricultura) e Contag(Confederação Nacional dos Trabalhadores naAgricultura). Essa lei não trouxe qualquer novidade arespeito dos juros, multa ou correção monetáriadas contribuições sindicais rurais, prevalecendo,nesse aspecto, as disposições da Lei n. 8.022/1990.Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, negou,por maioria, provimento ao recurso. REsp 618.535-SP, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em5/4/2005.


SFH. CONTRATO DE “GAVETA”. CESSIONÁRIO. FCVS. REVISÃO. CONTRATO. FINANCIAMENTO.

A questão se resume em saber se ocessionário de contrato de “gaveta” que pleiteiaa quitação antecipada do imóvel temlegitimidade para requerer, em juízo, a revisão docontrato e do financiamento. Se a transferência, nos contratoscom cobertura do Fundo de Compensação dasVariações Salariais (FCVS), opera-se com a simplessubstituição do devedor, sub-rogando-se o adquirentenos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade paradiscutir em juízo questões pertinentes àsobrigações assumidas e aos direitos adquiridos (art.22 da Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação ao art.2º da Lei n. 8.004/1990). REsp 705.231-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 5/4/2005.


DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA.

Cuida-se de mandado de segurança no qual oimpetrante pretende invalidar ato de autoridade judicial que imitiuo Estado do Rio de Janeiro na posse de imóvel objeto deprocesso expropriatório. Visa, ainda, àanulação do Dec. Expropriatório n. 9.742/1987.A segurança foi concedida pelo TJ-RJ ao entendimento de quehaveria ocorrido manifesto desvio de finalidade no atoexpropriatório, pois, além de o Decreto omitir qual autilidade pública na forma do DL n. 3.365/1941, osimóveis desapropriados destinavam-se a repasse ecessão a terceiros, entre eles, os inquilinos. O Min.Relator entendeu que se submete ao conhecimento do PoderJudiciário a verificação da validade dautilidade pública, da desapropriação e seuenquadramento nas hipóteses previstas no citado DL. Avedação que encontra está no juízovalorativo da utilidade pública, e a meraverificação de legalidade é atinente aocontrole jurisdicional dos atos administrativos, cujadiscricionariedade, nos casos de desapropriação,não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras doato. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do recurso.REsp 97.748-RJ, Rel. Min.João Otávio de Noronha, julgado em5/4/2005.


CONTRATO. EMPREITADA GLOBAL. AUTUAÇÃO. PROJETO BÁSICO.

Trata-se de ação contra aUnião objetivando, em razão darealização de serviços referentes ao contratode empreitada global celebrado com o TRF da 5ª Regiãopara construção de nova sede, o ressarcimento dosvalores suportados não previstos no edital, mas decorrentesde fatos novos e imprevisíveis, de modo a restaurar aequação econômico-financeira. Requereu, ainda, opagamento dos danos emergentes pelos custos financeiros decorrentesde empréstimos bancários, bem como dos lucroscessantes resultantes da não-aplicação,em sua atividade empresarial, nas datas próprias, do dinheirodevido e não pago. A Turma conheceu dos recursos, masnegou-lhes provimento. Ressaltou-se que a ampliaçãodos encargos dos contratos de obra pública celebrados com aAdministração Pública deve ser acompanhada doaumento proporcional da remuneração, a fim de semanter o equilíbrio econômico-financeiro dacontratação. A indenização dos lucroscessantes e danos emergentes pressupõe acomprovação cabal dos empréstimosbancários realizados e o nexo de causalidade entre acaptação dos recursos e a execução dasalterações incluídas nos projetos da obra,sendo insuficiente a mera alegação deinadimplência da União. Precedentes citados: AgRg no Ag64.833-SP, DJ 11/9/1995, e REsp 192.834-SP, DJ 7/2/2000. REsp 585.113-PE, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 5/4/2005.


MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.

O Ministério Público é partelegítima nos processos em que há interessesindisponíveis (art. 82 do CPC), bem como o é parapropor ação rescisória (art. 487 do CPC) quandonão for ouvido no processo em que suaintervenção é obrigatória ou quando seconsidera ter havido, na sentença, conluio fraudulento entreas partes. Na hipótese, a participação doParquet não era obrigatória, mas foi ouvidonas duas instâncias, manifestando não ter interesse emparticipar na ação originária (art. 487, III,a, do CPC). Ademais não houve, nos autos,indícios de fraude à lei, razão pela qualse negou provimento ao recurso que pretendia a rescisão dadecisão quanto à ilegitimidade doParquet. Precedentes citados: REsp 150.143-SP, DJ22/5/2000; REsp 141.930-CE, DJ 13/12/1999; REsp 127.156-SP, DJ11/10/1999, e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp 676.707-DF,Rel. Min. Castro Meira, julgado em7/4/2005.


Terceira Turma

FALÊNCIA. LEILÃO. VENDA ANTECIPADA. RISCO. INVASÃO.

In casu, o Tribunal a quoreconheceu a necessidade da venda antecipada de duas fazendas depropriedade da massa falida, a fim de evitar invasões do MST,até porque já ocorreram no passado, alémde serem dispendiosos os gastos para fiscalizar e guardar osimóveis. Ao prosseguir o julgamento, a Turma nãoconheceu do REsp. Embora a matéria requeiraapreciação de fatos, o Min. Relator argumentou que,apesar de ainda não terem sido apreciados todos oscréditos declarados no processo de falência,inviabilizando a confecção final do quadro geral decredores, justifica-se a medida devido ao risco de invasãopelo MST. Ademais, a título de cautela, asituação de urgência reclama e atéautoriza o juízo falimentar a deferir a venda antecipada dobem, evitando prejuízos à massa falida e aosempregados sem pagamento. Outrossim, invocando palavras do MPF,destacou-se que a interposição do recurso contra adecisão de venda antecipada indica o exercício dodireito ao contraditório pelo recorrente. REsp 648.014-RJ, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 5/4/2005.


EMPRESA. REPRESENTANTE COMERCIAL. CONTRATO. IMPORTADORA. EXPORTADORA.

Trata-se de ação de cobrançacontra usina de açúcar interposta por representantecomercial da importadora estrangeira que intermediouexportação de açúcar. A usina havia secomprometido a entregar o açúcar refinado granulado emcontrato na condição - FOB ESTIVADO (free onboard) - em navio nomeado pela compradora e as despesasde embarque seriam pagas pela vendedora. Apesar de o embarquenão ter se concretizado (interrompido após embarque de5.000 das 14.000 toneladas métricas de açúcar,por determinação da Receita Federal, devido aproblemas da usina com o BC), a representante comercial jáhavia adiantado o pagamento das capatazias e taxas deutilização dos portos. Prosseguindo o julgamento, aTurma proveu o recurso. No dizer do Min. Relator, o representantecomercial age em nome e no interesse de quem representa, praticaatos de mediação necessários para viabilizar onegócio estabelecido entre a importadora e a exportadora. Amanifestação da vontade estabelecida no contratonão é sua, mas do seu representado. E, juridicamente,é impossível vincular a representante comercialàs cláusulas comerciais firmadas entre as partes.Sendo assim, as importâncias adiantadas - quenão podem ser consideradas como adiantamento dopreço do açúcar - devem ser reembolsadase corrigidas monetariamente. REsp 194.117-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em5/4/2005.


PROTESTO. ALIENAÇÃO DE BENS. AVERBAÇÃO. REGISTRO.

A Turma reafirmou que a averbação doprotesto no registro imobiliário malfere a disciplinajurídica dos arts. 869 e 870 do CPC, visto que contraria asolução prevista, assim a publicação deeditais, sob a prudente discrição do juiz, e autorizaconfusão que pode ensejar dificuldade para arealização de eventual negócio. Precedentecitado: REsp 73.662-MG, DJ 23/6/1997. REsp 606.261-PR, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/4/2005.


EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. ROL DE TESTEMUNHAS.

A Turma proveu o REsp ao argumento de quenão pode ser tomado o depoimento de testemunhas cujo rolnão tenha sido apresentado com a petiçãoinicial, na forma do art. 1.050 do CPC. REsp 599.491-MT, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/4/2005.


DANO MORAL. SEGURO. AUTOMÓVEL.

Trata-se de ação deindenização em que o segurado renovou o contrato deseguro de automóvel, aceitando a seguradora que aapólice anterior fosse endossada e mantida a data dovencimento anterior uma vez pagas as parcelas complementares. Mas aseguradora deixou de consertar o carro por ocasião de umsegundo sinistro. A Turma decidiu que, em caso de inadimplementocontratual, em hipótese como a desses autos, não cabeindenização por dano moral. REsp 602.001-RJ, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em5/4/2005.


Quarta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. MULTA. MORA. DEPÓSITO. PARTE INCONTROVERSA.

A Turma entendeu remeter à SegundaSeção o julgamento do recurso que cuida do tema de serdevida ou não a multa de 10% em razão daconfiguração da mora diante da falta dodepósito de parcela incontroversa nos embargos àexecução de confissão de dívida derivadade cédula de crédito rural. Questão deOrdem no AgRg no AgRg no REsp 439.445-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.


AR. DECADÊNCIA. CITAÇÃO. DEMORA.

É certo que este Superior Tribunal fezeditar a Súm. n. 106-STJ no sentido de afastar aprescrição ou decadência nos casos em que ademora na citação é creditada aos mecanismos daJustiça. Sucede que esse não é o caso dosautos, pois o recorrente, a apenas quatro dias de findar-se o prazodo art. 495 do CPC, propôs a açãorescisória equivocadamente, no foro errado, o STJ, que, pormotivos formais, sequer havia decidido a questão federal emdebate, fato por três vezes reafirmado nesta instânciaespecial. Assim, patente é a culpa exclusiva daprópria recorrente na demora da citação,só efetivada nove meses após o ajuizamento, quando sesabe que não basta apenas a tempestividade(distribuição) da petição daação rescisória, pois há que se promovera citação também durante aquele prazo de doisanos. Precedentes citados: REsp 24.053-GO, DJ 7/12/1992; AgRg noREsp 32.477-SP, DJ 25/6/2001; REsp 5.621-SP, DJ 5/9/1994, e REsp467.156-PB, DJ 25/8/2003. REsp 443.069-GO, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 5/4/2005.


NUNCIAÇÃO. OBRA NOVA. SUSPENSÃO. PROCESSO. TÉRMINO. CONSTRUÇÃO.

Foi proposta a ação denunciação de obra nova, pois aconstrução, naquele tempo, ainda em seusprimórdios, não se adequava ao código municipalde obras. Então, os réus compareceram aos autos parapleitear a suspensão do processo pelo prazo de um ano, o quefoi concedido com o específico fim de regularizar aedificação. Ao contrário, cuidaram osréus de terminá-la em desrespeito ao embargo decretadopelo juiz. Diante disso, a Turma entendeu que não houve perdade objeto da ação em razão da conclusãoda obra, afastou a extinção do processo e determinou aremessa dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste arespeito das demais questões trazidas naapelação. Precedente citado: REsp 44.182-SP, DJ27/3/1995. REsp 161.398-MG, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 5/4/2005.


PROCESSO. FALÊNCIA. CONCORDATA PREVENTIVA. PREPARO.

Nos termos do art. 208 do DL n. 7.661/1945, osprocessos de falência e concordata preventiva não podemparar por falta de preparo, o qual será feito oportunamente.A falida não tem como produzir ou gerar recursos e,conseqüentemente, arcar com o pagamento das custas. Em setratando do processo principal da falência, aplica-se omencionado dispositivo. Com esse entendimento, a Turma conheceu dorecurso e deu-lhe provimento, a fim de que, afastada adeserção, o Tribunal de origem julgue o agravo comoentender de direito, mantido o efeito suspensivo concedido peladesembargadora plantonista. Precedentes citados: REsp 182.243-SP, DJ7/8/2000, e REsp 334.694-MG, DJ 26/8/2002. REsp 443.313-RS,Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em7/4/2005.


INDENIZAÇÃO. USO. VOZ. IMAGEM. TV EDUCATIVA.

Trata-se de ação indenizatóriacontra a Fundação Padre Anchieta - CentroPaulista de Rádio e TV Educativa, sob aalegação de que o autor atuou como locutor eapresentador da ré no período de 1980 a 1990. Nesseperíodo, trabalhou em vários programas, mas foiremunerado, tão-somente, pela primeiraexibição. Esses trabalhos vêm sendo reexibidos,não só pela ré como também por outrasTVs educativas sem que ele tenha dado sua autorizaçãoe sem que ele aufira qualquer quantia pelos direitos conexos a quefaz jus. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimentopara julgar procedente, em parte, a ação e condenar afundação ré a pagar ao autor “os direitosconexos” pela reexibição e retransmissãodos programas de que participou como locutor-apresentador, a seremapurados oportunamente em liqüidação por artigos.REsp 152.231-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 7/4/2005.


Quinta Turma

HC. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.

Distanciados de fatos concretos e respaldados emsuposições, os argumentos de existência de provade materialidade, indícios de autoria do crime,comoção social, credibilidade da Justiça egravidade do delito não são suficientes parajustificar a custódia cautelar nem a manutençãona prisão de paciente primário com bons antecedentes eresidência fixa. Com esse reiterado entendimento, a Turmaconcedeu a ordem de habeas corpus, o que não impedea decretação de nova prisão preventiva com baseem elementos concretos que a justifiquem. HC 41.601-MG, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 7/4/2005.


Sexta Turma

QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA. SEÇÃO. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.

Pela relevância do tema, a Turma deliberou,em questão de ordem, remeter o HC àapreciação da Terceira Seção. Note-senão haver divergência entre as Turmas daSeção quando a sentença estabelece que o regimeé fechado, regime legal previsto na Lei n. 8.072/1990, semfazer menção ao termo “inicialmente”. Aexceção, tanto na Quinta Turma quanto na Sexta Turma,surge quando se usa, na sentença, o termo “inicialmentefechado”, sendo que não há recurso daacusação e a divergência é quando dito nasentença “regime fechado” sem qualquerremissão aos crimes hediondos, que alguns entendem, nessecaso, poder haver progressão. HC 38.423-PR, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, em 7/4/2005.



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Informativo STJ - 241 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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