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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 240 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0240
Período: 21 de março a 1º de abril de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Segunda Seção

BEM INDIVISÍVEL. HASTA PÚBLICA. MEAÇÃO.

Na execução, é possívellevar por inteiro o bem indivisível à hastapública, porém se deve reservar ao terceirocondômino, no caso o cônjuge virago, a metade do valorobtido, em respeito à meação decorrente dacomunhão própria do regime de casamento. Precedentecitado: REsp 200.251-SP, DJ29/4/2002. EREsp 111.179-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,julgados em 30/3/2005.


COMPETÊNCIA. OMISSÃO. SINDICATO. DEFESA. ASSOCIADOS.

A Justiça comum estadual é competentepara processar e julgar ação que busca areparação dos danos provenientes da omissão dosindicato de classe na defesa judicial dos interesses de seusassociados. No caso, o sindicato, na qualidade de substitutoprocessual, ao promover ação que objetivava opagamento de abono, ao final julgada procedente, não fezincluir os nomes dos ora autores naquele pedido. Vê-senão se tratar de litígio entre empregador e empregado,nem de cumprimento de acordo trabalhista, que justifique acompetência da Justiça do Trabalho. Precedentescitados: CC 32.986-RS, DJ 18/2/2002, e CC 30.133-PR, DJ 4/12/2000.CC 47.577-RJ, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em 30/3/2005.


COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRABALHO.

A Seção, ao anotar recente julgado doSTF, reafirmou que é da competência da Justiçacomum estadual processar e julgar a ação deindenização, de cunho civil, em razão deacidente ocorrido no exercício de atividade profissional(Súm. n. 15-STJ). Precedentes citados: CC 23.226-SP, DJ8/3/1999; CC 22.707-SP, DJ 5/4/1999; CC 22.709-SP, DJ 15/3/1999, eAgRg no CC 30.911-SP, DJ 8/10/2002. AgRg no CC 45.554-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em30/3/2005.


Primeira Turma

DANOS MORAIS. INTERVENÇÃO. MP. FISCAL. LEI.

Trata-se de ação deindenização de danos morais por abuso de autoridadeporque o Ministério Público estadual denunciouinjustamente o ora recorrido junto com outras pessoas, como incursono crime tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, tendo elelogrado trancar a ação penal em sede de habeas-corpus.Julgada procedente a ação de reparação,o Ministério Público apelou, argüindo,preliminarmente, a nulidade do processo, tendo em vista nãoter sido intimado para intervir no feito como custos legise, no mérito, pleiteou a reforma da sentença. O juizde primeira instância não recebeu aapelação. Houve, então, agravo de instrumento,no qual restou desnecessária a intervenção doParquet, daí o recurso. A Turma negou-lheprovimento, ao argumento de que, no caso, desnecessáriaaquela intervenção como custos legisporque não há o interesse públicoindisponível, mas apenas o interesse daadministração - interesse públicosecundário - de minimizar os prejuízospatrimoniais sofridos pela administraçãopública e sua defesa é feita pela Advocacia-Geral daUnião. Precedentes citados: REsp 327.288-DF, DJ 17/11/2003;AgRg no REsp 449.643-SC, DJ 28/6/2004; AgRg no REsp 258.798-SP, DJ11/11/2002, e REsp 137.186-GO, DJ 10/9/2001. REsp 303.806-RO, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 22/3/2005.


PROVENTOS. ISENÇÃO. IR. COMPETÊNCIA. LAUDO MÉDICO.

Trata-se de ação derepetição de indébito em que funcionáriopúblico aposentado pleiteia a restituição deimposto de renda indevidamente retido na fonte, devido àisenção prevista para doença grave (art. 39,XXXIII, do Dec. n. 3.000/1999, que regulamentou a Lei n.7.713/1988). A controvérsia cingiu-se em saber quem poderiaatestar a doença do aposentado e determinar a data doacometimento, de acordo com o art. 30 da Lei n. 9.250/1995: sesomente médico do quadro do Ministério da Fazenda- que atestou ser o recorrido portador de cardiopatia gravepassível de controle desde janeiro de 2002 - ou se olaudo fornecido por médicos do INSS - que o considerouportador de doença isquêmica crônica hácinco anos - esse último laudo aceito nasinstâncias ordinárias. A Turma negou provimento aorecurso da Fazenda, considerando a decisão a quoacertada, uma vez que restou atendida a previsão legalquanto à isenção, com base na períciaatestada pelo INSS, órgão competente paraemissão de laudo, como o da hipótese dos autos.REsp 677.603-PB, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 22/3/2005.


Segunda Turma

FGTS. SAQUE. TETRAPLEGIA.

A Turma, ao negar provimento ao especial, confirmouacórdão do Tribunal a quo que permitia aorecorrido sacar de sua conta vinculada ao FGTS valores relativos aosplanos Verão e Collor I; saque autorizado para tratamento desaúde do autor, sexagenário acometido de tetraplegia.Isso se deve ao fato de a jurisprudência do STJ nãoconsiderar taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990,diante da nítida finalidade social daquelalegislação. Assim, os julgados deste Superior Tribunalvêm permitindo o saque para tratamento de doenças oudeficiências físicas e mentais congênitas ou deenfermidades de extrema gravidade. Precedentes citados: REsp394.796-DF, DJ 15/9/2003; AgRg no REsp 426.352-RS, DJ8/9/2003; REsp 380.732-SC, DJ 28/10/2002; REsp 249.026-PR, DJ26/6/2000; REsp 240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 240.586-PR, DJ13/8/2001; REsp 129.746-CE, DJ 15/12/1997; REsp 124.710-CE, DJ15/12/1997, e REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001. REsp 691.715-RS,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em22/3/2005.


FGTS. SAQUE. QUITAÇÃO. MÚTUO. CEF. AQUISIÇÃO. MATERIAL. CONSTRUÇÃO.

A Turma, ao negar provimento ao especial, confirmouo acórdão do Tribunal a quo que permitia aorecorrido sacar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS com afinalidade de quitar parcelas de mútuo firmado com aprópria CEF para a aquisição de material deconstrução a ser utilizado em seu imóvelresidencial. Isso porque a jurisprudência do STJ nãoconsidera taxativa a lista contida no art. 20 da Lei n. 8.036/1990,diante da nítida finalidade social daquelalegislação. Precedentes citados: REsp 394.796-DF, DJ15/9/2003; AgRg no REsp 426.352-RS, DJ 8/9/2003; REsp380.732-SC, DJ 28/10/2002; REsp 249.026-PR, DJ 26/6/2000; REsp240.920-PR, DJ 27/3/2000; REsp 240.586-PR, DJ 13/8/2001; REsp129.746-CE, DJ 15/12/1997; REsp 124.710-CE, DJ 15/12/1997, e REsp240.586-PR, DJ 13/8/2001. REsp 707.137-PR, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.


EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Se a questão da ilegitimidade passiva,matéria de ordem pública, aflorasse dos autos sem anecessidade de dilação probatória ouinterpretação de artigos de lei, haveria apertinência da exceção depré-executividade. Sucede que essa não é asituação descrita nos autos, onde o reconhecimento dailegitimidade passiva demandaria a análise acerca daresponsabilidade decorrente do art. 135 do CTN, o que impõe ouso dos embargos, via na qual é possível a ampladiscussão sobre o assunto. REsp 692.726-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.


IPTU. CESSÃO. DIREITO. USO.

O cessionário do direito de uso doimóvel é possuidor por relação pessoal,não exercendo posse com animus domini. Assim,conclui-se não ser ele contribuinte do IPTU relativo a esseimóvel. Precedentes citados: REsp 254.471-SP, DJ 29/4/2002;AgRg no Ag 508.796-RJ, DJ 30/6/2004; REsp 299.563-SP, DJ 24/11/2003,e REsp 685.316-RJ. REsp 696.888-RJ, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 22/3/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. CARTA DE FIANÇA. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO. AUTOS.

Em razão do incêndio nasinstalações da vara, os autos daexecução fiscal foram destruídos e nãose conseguiu restaurar todas as peças. Desse modo, tem-secomo certo que a empresa executada juntou carta de fiança e ojuízo mandou desentranhá-la, devolvendo-a àempresa, isso em razão da ausência de um de seusrequisitos essenciais, relativo à abrangência de juros,facultando-lhe sua substituição. É certo,também, que houve o oferecimento de outra carta defiança, porém não consta a data da juntadadessa aos autos. Diante disso, conclui-se que houve recusa daprimeira carta de fiança pelo juiz, guardando aquestão similitude com a hipótese da ineficáciade primeira penhora. Assim, para efeito da contagem do prazo para aoposição de embargos (art. 16, II, da Lei n.6.830/1980), há que se considerar a data da juntada dasegunda carta de fiança. Porém, se nãohá como se aferir essa data, como na hipótese,não é permitido recorrer a outros elementos dos autospara se inferir a intempestividade, em prejuízo da ampladefesa e do contraditório, pois se cuida de defesa processualgarantida constitucionalmente, só desconsiderada quandoindene de dúvida, o que não é o caso. Com esseentendimento, a Turma, por maioria, determinou que fossem admitidose processados os embargos à execução.Precedentes citados: REsp 534.577-RS, DJ 15/12/2003; AgRg no Ag204.725-PE, DJ 22/2/1999, e REsp 149.359-SC, DJ 19/10/1998.REsp 720.063-ES, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 22/3/2005.


REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. IPI. APROVEITAMENTO. CRÉDITO. INSUMO IMUNE.

Quanto ao IPI, o especial cuidava do reconhecimentodo direito ao aproveitamento e da correçãomonetária de créditos de insumos imunes,não-tributados ou de alíquota zero. Diante disso, aTurma entendeu remeter o julgamento daquele recurso àPrimeira Seção. REsp 541.554-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, em 22/3/2005.


IPTU. USUFRUTO.

O imóvel em questão estágravado com usufruto em favor de uma pessoa, sem qualquerrestrição de percentual. Dessarte, no trato de IPTU,não há que se cogitar de solidariedade passiva entreproprietário e usufrutuário, visto que só esteúltimo detém exclusivamente o direito de usar e fruirdo bem e, por isso, sujeita-se ao pagamento do imposto. Precedentecitado: REsp 203.098-SP, DJ 8/3/2000. REsp 691.714-SC, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 22/3/2005.


LEGITIMIDADE. MP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS.

Esta nota foi retificada noInformativo de Jurisprudência do STJ n. 240.


IPTU. ITR. LOCALIZAÇÃO. IMÓVEL.

A localização do imóvelnão é suficiente para que se decida entre aincidência de IPTU ou ITR. Há que se observar suadestinação econômica. AgRg no Ag 498.512-RS, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.


FGTS. NULIDADE. CONTRATO DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO.

Com a ressalva do Min. Relator, a Turma entendeuque é lícito ao trabalhador levantar o saldo de suaconta vinculada ao FGTS mesmo que seu contrato de trabalho sejadeclarado nulo em razão da falta de necessárioconcurso público, hipótese não prevista no art.20 da Lei n. 8.036/1990. REsp 710.989-RN, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 22/3/2005.


Terceira Turma

AÇÃO. DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. SUBSTITUIÇÃO. CONAB.

A Turma decidiu que, não obstanteobjetivar-se impedir o desvio de estoques de arroz, por contrato dedepósito de guarda e conservação firmado entrea Conab, representada por seu mandatário, o Banco do Brasil,e o recorrente, descabe ao banco ajuizar ação dedepósito em nome próprio (art. 264 do CPC), sob penade ser declarada sua ilegitimidade e o processo ser extinto semjulgamento do mérito. Ademais, descabe, também, asubstituição de partes, que não pode sermanejada como sucedâneo para suprir a ausência dacondição de legitimidade para a ação,sobretudo posteriormente ao despacho saneador. REsp 617.028-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 29/3/2005.


ADJUDICAÇÃO. ANULAÇÃO. CABIMENTO.

No processo de execução, opostosembargos à adjudicação, cabe aação rescisória para promoveranulação. Outrossim, quando não foremoferecidos embargos à adjudicação, énecessária a ação anulatória para tal(art. 486 do CPC). Precedentes citados: AgRg no REsp 165.228-SP, DJ25/9/2000 e REsp 11.552-PE, DJ 17/12/1992. REsp 146.260-SP, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em29/3/2005.


Quarta Turma

MARCA. USO. EMPRESAS. RAMOS DIVERSOS.

A marca “Olímpica” foiregistrada pela recorrente no INPI (Instituto Nacional dePropriedade Industrial), na classe 25 (relativa a roupas eacessórios de vestuários) e na classe 28 (relativa ajogos, brinquedos, passatempos e artigos para ginástica,esporte, caça e pesca). A recorrida, empresa de refrigerante,em campanha promocional, veiculada apenas durante os jogosolímpicos de Atlanta, divulgou que os participantes quejuntassem tampas de garrafa de sua marca e mais dois reais ganhariamuma pequena bola de espuma, grafada com a marca do refrigerante e aexpressão “minibola olímpica”. Conforme oregistro do INPI, a marca “Olímpica” estárestrita a produtos desportivos, não havendo empecilho de seuuso no comércio, indústria ou serviço em geral.Ademais, as empresas envolvidas exercem atividades distintas e seusprodutos são de classes diversas, dirigidas a públicosdiferentes, impossibilitando a confusão. Aproteção à marca visa impedir aconcorrência desleal, no intuito de evitar que o consumidoradquira um determinado produto, pensando ser outro. Com esseentendimento, a Turma não conheceu do recurso. REsp 550.092-SP, Rel. Min.Fernando Gonçalves, julgado em22/3/2005.


CORRETAGEM. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.

O Tribunal a quo afirmou serinegável que o ora recorrido prestou váriosserviços de corretagem para o recorrente e que as provasproduzidas nos autos, tais como o depoimento das testemunhas e adenúncia no Creci/MT, não deixam dúvidas quantoà contratação para intermediar o acordo, oqual originou uma parceria de edificação. Assim,a Turma não conheceu do recurso por entender que nãose deve extinguir a ação que objetiva o recebimentopor serviços de intermediaçãoimobiliária porque a autora, recorrida, quer se valer,unicamente, da prova testemunhal. Precedentes citados: REsp122.943-SP, DJ 30/11/1998; REsp 55.984-SP, DJ 8/5/1995; REsp139.236-SP, DJ 15/3/1999, e REsp 75.687-SP, DJ 29/10/2001.REsp 713.073-MT, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/3/2005.


Sexta Turma

MILITAR. ESTABILIDADE. OFICIAIS. EXÉRCITO.

Os oficiais não fazem jus àestabilidade decenal garantida pelo art. 50, IV, d,da Lei n. 6.880/1980, por retratar este uma regra dirigida aospraças, somente. Isso posto, a Turma, ao prosseguir ojulgamento, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lheprovimento. REsp 671.098-CE, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em22/3/2005.


INEXISTÊNCIA. VAGA. CASA. ALBERGADO.

A Turma reafirmou que, até surgir vagaem estabelecimento penal adequado, impõe-se a possibilidadede o sentenciado a que foi determinado o regime aberto cumprir apena em prisão domiciliar. Precedentes citados: RHC16.582-MG, DJ 6/12/2004, e RHC 12.707-MG, DJ 23/9/2002. RHC 16.649-MG, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em22/3/2005.


HC. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. TRATAMENTO AMBULATORIAL.

O paciente foi processado pelo crime previsto noart. 121, I e II, c/c art. 14, II, do CP e findou absolvido desdelogo. Conseqüentemente, foi-lhe imposta medida desegurança - sujeição a tratamentoambulatorial. Em virtude de seu não-comparecimento para ocumprimento da medida, o juiz determinou a conversão dotratamento ambulatorial em internação. O Tribunal deJustiça denegou-lhe a ordem de habeas-corpus, mas aTurma concedeu a ordem a fim de restabelecer o tratamentoambulatorial, devendo o paciente ser submetido, de logo, a examepericial para verificação da cessação desua periculosidade. HC 40.101-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 22/3/2005.


APOSENTADORIA. TEMPO. SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÃO.

Trata-se de contagem de tempo de serviçorural e urbano prestado no registro geral da previdênciasocial e não de contagem recíproca. Para que osegurado faça jus à aposentadoria por tempo deserviço, somando-se o período de atividadeagrícola com o trabalho urbano semcontribuição, impõe-se que a carênciatenha sido cumprida durante o tempo de serviço comotrabalhador urbano. No caso, o autor recorrido cumpriu o requisitoda carência durante o tempo de atividade urbana e nada impedea pretendida soma ao seu tempo de serviço do períodorurícola anterior à edição da Lei n.8.213/1991. Ao reafirmar esse entendimento, a Turma negou provimentoao agravo. Precedente citado: REsp 653.703-PR, DJ 17/12/2004.AgRg no REsp 706.790-PR, Rel. Min.Paulo Gallotti, julgado em 22/3/2005.



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Informativo STJ - 240 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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