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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 239 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0239
Período: 14 a 18 de março 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

INTERVENÇÃO FEDERAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

A relutância do Poder Executivo estadual emcumprir decisão judicial proferida em açãoreivindicatória, sem justificativa plausível e semdemonstração, sequer, de atos administrativosconcretos para solucionar o conflito, torna cabível aintervenção federal. Precedentes citados: IF 86-PR, DJ28/6/2004, e IF 79-PR, DJ 9/12/2003. IF 70-PR, Rel. Min. Antôniode Pádua Ribeiro, julgado em 16/3/2005.


ENERGIA ELÉTRICA. CORTE. FORNECIMENTO.

É possível o corte no fornecimento deenergia por inadimplência, como forma apta a impedir oenriquecimento ilícito de uma das partes, a comprometer oequilíbrio financeiro dos contratos e, talvez até, aprópria coletividade. Entretanto o Tribunal a quoobstou o corte de energia elétrica da agravada. Outrossim, aconcessionária agravante não demonstrou, efetivamente,de que forma o suposto comprometimento de 10% de seu faturamentotrimestral (que é o valor da dívida) implicariaeventual comprometimento do próprio serviço prestado,a ameaçar a economia, a segurança e a saúdepúblicas. Por outro lado, há notícia de que ahipótese seria não de inadimplência, mas decompensação de valores pagos a mais pela empresa,consoante decisão judicial juntada pela partecontrária. Se legal ou não a compensaçãofeita, em tese, pela empresa, à Corte não cabe dizerem suspensão de liminar e de sentença, restrita aoexame dos requisitos previstos na Lei n. 8.437/92. Não seadmite, também, o uso da drástica medida como serecurso fosse, a impugnar decisão judicial contra a qualexistente recurso próprio. A controvérsia, em verdade,permanece restrita ao âmbito do litígio entre aspartes, não se reconhecendo afetado, portanto, qualquer dosinteresses envolvidos no juízo excepcional dasuspensão. A Corte Especial negou provimento ao agravoregimental. AgRg na SL e de Sentença 73-MG, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 16/3/2005.


EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO JULGADOR E NÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.

De acordo com precedente da Corte Especial, acompetência para julgar embargos de declaraçãocontra decisão do relator é deste, e não doórgão colegiado, sob pena de afastar-se apossibilidade de exame do próprio mérito dadecisão. Diversa é a hipótese em que oórgão colegiado, por economia processual, julga osembargos de declaração como agravo e enfrenta amatéria objeto do especial, o que não ocorre nestefeito, em que o órgão colegiado limitou-se a rejeitaros embargos de declaração à míngua dospressupostos do art. 535 do CPC. Todavia, considerando que apetição contém todos os elementos sobre aquestão principal na mesma linha do especial, deve oórgão colegiado, até mesmo por economiaprocessual, julgá-la como agravo interno, decidindo a lidecomo entender de direito. A Corte Especial, ao prosseguir ojulgamento, preliminarmente e por maioria, conheceu dos embargos e,no mérito, deu-lhes provimento. Precedentes citados: EREsp174.291-DF, DJ 25/6/2001, e REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003.EREsp 332.655-MA, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em16/3/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. STJ.

A Corte Especial, por maioria, reconheceu a suacompetência para julgar a ação de improbidadeadministrativa enquanto o STF não declarar ainconstitucionalidade do art. 84, § 2º, do CPP. Pet 2.588-RO, Rel.originário Min. Franciulli Netto, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgada em16/3/2005.


Primeira Turma

IMPORTAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. IRREGULARIDADE. PENA DE PERDIMENTO.

A falsificação ouadulteração de documento necessário ao embarqueou desembaraço de mercadorias importadas autoriza aaplicação da pena de perdimento a teor do quedispõe o art. 514, VI, do Regulamento Aduaneiro. Instauradoprocedimento administrativo para averiguar a existência dasuposta irregularidade, é legítima aretenção cautelar das mercadorias. A Turma negouprovimento ao recurso. Precedente citado: REsp 529.614-RS, DJ19/12/2003. REsp 500.286-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 15/3/2005.


PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARROLAMENTO. BENS.

A matéria consiste em saber se é ounão aplicável ao procedimento administrativo recursaldo INSS a regra do Dec. n. 70.235/1972, art. 33, § 2º, queprevê hipótese de arrolamento de bens e direitos emvalor equivalente ao depósito exigido de trinta por cento doquantum devido. A espécie de arrolamento trata deuma forma alternativa de garantia de instância, ou seja, parater o seu recurso admitido diante de decisãodesfavorável em processo administrativo, necessárioque o contribuinte disponibilize bens da sua propriedade com afinalidade de garantir a exigência fiscal imputada.Distingue-se do arrolamento administrativo previsto na Lei n.9.532/1997 e dos arrolamentos judiciais previstos no CPC: aação cautelar nominada de arrolamento de bens insertaentre os arts. 855 a 860 e o arrolamento que é modalidadesimplificada de inventário, introduzida nos arts. 1.031 a1.038. Sendo assim, é aplicável o art. 33 do citadoDec. n. 70.235/1972, alterado pela Lei n. 10.522/2002, o qualpermite a substituição do depósito peloarrolamento de bens, limitado ao total de bens do ativo permanentesomente quanto aos créditos tributários daUnião, aqueles geridos pelo INSS, que estão sujeitosàs regras especificadas do art. 126 da Lei n. 8.213/1991 e doDec. n. 3.408/1999, que têm por exigência odepósito em dinheiro de trinta por cento de débitofiscal discutido para interposição de recurso na viaadministrativa. Precedentes citados: REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004;REsp 649.469-SC, DJ 11/10/2004, e REsp 624.890-RS, DJ 27/9/2004.REsp 644.244-SC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 15/3/2005.


EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS. FGTS.

O FGTS não se enquadra em nenhuma dascategorias de entidades que compreendem o conceito de FazendaPública a ensejar-lhe a extensão dosprivilégios processuais somente a esta conferidos, os quais,aliás, não comportam interpretaçãoampla, mas restritiva. Não pode ser considerado autarquia.Por outro lado, de acordo com o art. 2º da Lei n. 8.844/1994,com a redação dada pela Lei n. 9.467/1997, competeà Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainscrição em dívida ativa dos débitoscom o FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da CEF,mediante convênio, a representação judicial eextrajudicial do dito fundo para a correspondente cobrançarelativamente à contribuição e às multase demais encargos previstos na legislação respectiva.Porquanto, uma vez processada a execução fiscal daespécie, não sob a representaçãojudicial da Fazenda Nacional, mas unicamente sob arepresentação da CEF, empresa pública, dotadade personalidade jurídica de direito privado, sãoinaplicáveis, justamente por essas particularidades, osprivilégios processuais dos arts. 25 da Lei n. 6.830/1980 e188 do CPC, concedidos pela legislaçãotão-somente à Fazenda Pública. A Turma, pormaioria, negou provimento ao agravo regimental. AgRg no Ag 543.895-RS, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 15/3/2005.


Segunda Turma

FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Segundo entendimento pacificado nos EREsp583.125-RS, julgados em 14/2/2005 pela Primeira Seção,em todas as ações que envolvem o FGTS e os titularesdas contas vinculadas ou naquelas em que figuram os respectivosrepresentantes ou substitutos processuais ajuizadas após a MPn. 2.164/2001, ou seja, em data posterior a 27/7/2001,independentemente de serem ou não trabalhistas, nãocabem honorários advocatícios - conformedispõe o art. 29-C da Lei n. 8.036/1990 (artigo inserido pelacitada MP). A Min. Relatora explicitou que, sobre a naturezajurídica das normas que tratam de honoráriosadvocatícios, este Superior Tribunal tem se posicionado nosentido de que são elas de espécieinstrumental-material, porque criam deveres patrimoniais para aspartes e, sendo assim, somente têm aplicação nasações ajuizadas após sua vigência.Note-se que, no caso, a demanda é-lhe posterior. Com essesesclarecimentos, a Turma proveu o recurso da CEF. REsp 673.948-SC, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 15/3/2005.


Terceira Turma

HC. GUARDA. MENOR.

Conforme precedentes do STF e da Turma, ohabeas corpus não se presta para discutir omérito da guarda de menor. HC 39.806-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 15/3/2005.


INCORPORAÇÃO. DEVOLUÇÃO. VALOR. PAGAMENTO. IMÓVEL.

Houve a incorporação doempreendimento pela empresa ora recorrente em razão de aprimeva construtora não conseguir cumprir suaobrigação, a de construir váriosedifícios e entregar-lhe alguns apartamentos em troca de seuterreno. Sucede que a recorrida, promitente compradora de umaunidade, não concordou com os termos derenegociação por não poder adimpli-los epleiteou a devolução do que pagou. Diante disso, aTurma, ao interpretar o disposto no art. 40, § 2º, da Lein. 4.591/1964, entendeu que a recorrida, “ex-titular dedireito à aquisição da unidadeautônoma”, não causou a rescisãocontratual e tem o direito de receber o que pagou pelaconstrução, porém firmou que nãosão todos os valores pagos que devem ser devolvidos. Faz-senecessário o desconto de itens que não se relacionamdiretamente com a obra, tais como despesas deadministração, seguro, o valor da fraçãoideal e outros, todos a serem apurados por arbitramento naexecução. REsp 606.117-RJ,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 15/3/2005.


EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO.

O ajuizamento dos embargos de terceiro acarretaobrigatoriamente a suspensão da execução. Emconseqüência, fica vedada a determinação dequalquer constrição judicial sobre o bem ou seusfrutos após o ajuizamento dos embargos (CPC, art. 1.057). ATurma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, conheceu do recursoe deu-lhe provimento. REsp 681.394-SP, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em17/3/2005.


Quarta Turma

CAUTELAR. SUSTAÇÃO. PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO. AÇÃO PRINCIPAL.

Trata-se de ação com objetivo dedeclarar a inexigibilidade de nota promissória sustada porforça de liminar concedida em ação cautelar desustação de protesto, bem como de obter adevolução dos valores pagos a maior. No saneamento, ojuiz declarou cessada a eficácia da sustação doprotesto, porque o ajuizamento da ação principalocorreu após o prazo legal de trinta dias (art. 806 do CPC).Isso posto, a Turma não conheceu do recurso, ao confirmar adecisão a quo, porquanto deferida a liminar desustação do protesto no dia 21/12/1999 e o prazo detrinta dias findou em 20/1/2000, antes, então, doinício das férias forenses, iniciadas em 21/1/2000.REsp 418.429-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 17/3/2005.


EMBARGOS. DEVEDOR. CUSTAS. PAGAMENTO. INTIMAÇÃO. EDITAL.

Em embargos à execução, aparte ora recorrente requereu também o benefício daassistência judiciária, que restou não acolhido,e o juiz determinou o recolhimento das custas. Não encontradoo embargante, houve a intimação por edital eposteriormente a extinção do feito. No caso,discute-se se essa intimação por edital deveria serfeita uma vez, como ocorreu, ou três vezes por analogiaà aplicação do art. 232, III, do CPC.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceudo recurso, confirmando a decisão a quo.Argumentou-se que o recorrente, como embargante, tinha ciênciada existência da ação, sendo seu dever pagarespontaneamente as custas iniciais e considerando-se correta apublicação única da intimação poredital. Já os votos vencidos entendiam que apublicação do edital de intimaçãodeveria obedecer por analogia à forma prevista para acitação por edital (art. 232, III, CPC), ou seja,publicada três vezes, uma no jornal oficial e duas em jornallocal de grande circulação. REsp 278.353-GO, Rel.originário Min. Aldir Passarinho Junior, Rel. paraacórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em17/3/2005.


DESPESAS. CONDOMÍNIO. COBRANÇA. MULTA.

Trata-se do percentual da multa devida por atrasono pagamento das cotas condominiais. O Tribunal a quodeterminou a aplicação da multa em 20% conforme aconvenção do condomínio. Mas, quanto àsparcelas referentes ao período posterior, a entrada emvigência do novo Código Civil reduziu a multa para 2%de acordo com o art. 1.336, § 1º, desse diploma legal. ATurma confirmou a decisão recorrida. Argumentou o Min.Relator que, embora a convenção condominialdeterminasse a multa de 20%, trata-se de obrigaçãoperiódica, renovando-se mês a mês. Assim, a multaconstituída sob a nova previsão do CC/2002 aacompanha, porquanto há revogação nesseparticular, por incompatibilidade, do art. 12, § 3º, daLei n. 4.591/1964 - a qual previa multa de até 20%.Precedente citado: REsp 663.285-SP, DJ 14/2/2004. REsp 701.483-SP, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 17/3/2004.


Quinta Turma

PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMI-ABERTO. MAIOR DE SETENTA ANOS. ESPOSA ENFERMA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu pormaioria negar o benefício à prisão domiciliarrequerido em favor de condenado ao regime prisional semi-aberto. Nahipótese, tratava-se de preso com idade superior a setentaanos, condenado pela prática do crime de atentado violento aopudor (art. 214 c/c art. 61, II, g, do CP). Buscavaaquela benesse em razão da grave doença que atinge suaesposa, a qual necessitaria de seus cuidados permanentemente. Sucedeque a jurisprudência, em regra, tem concedido a prisãodomiciliar aos condenados ao regime aberto (art. 117 da LEP) e,excepcionalmente, àqueles em outros regimes nos casos em queeles mesmos padecem de grave enfermidade que exija cuidadosmédicos indispensáveis, mas impossíveis de serministrados no presídio em que se encontram. REsp 661.323-RS, Rel.originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. paraacórdão Min. Felix Fischer, julgado em17/3/2005.


Sexta Turma

ART. 55 LEI N. 9.605/1998. ART. 2º LEI N. 8.176/1991. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO.

A Turma negou provimento ao recurso por entenderque o art. 2º da Lei n. 8.176/1991 considera conduta criminosao fato de explorar matéria-prima pertencente àUnião sem prévia autorização legal,caracterizando crime contra o patrimônio público. Porsua vez, o art. 55 da Lei n. 9.605/1998 descreve crime contra o meioambiente. Assim, não há duas normas que representariamo mesmo fato, como alegou o recorrente. RHC 15.200-SP, Rel. Min.Hélio Quaglia Barbosa, julgado em15/3/2005.


ESTUPRO. VIOLÊNCIA FICTA. INAPLICAÇÃO. LEI. CRIME HEDIONDO.

A incidência de causa especial de aumento depena prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n.8.072/1990) é vedada nos casos de estupro cometido contramenor de 14 anos, pois, se assim não for, haveria um bisin idem, uma vez que a violência ficta é inerenteà concretização da própria figuratípica. Assim, a Turma conheceu do recurso, mas negou-lheprovimento. REsp 641.615-SC, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 15/3/2005.


NOVO CÓDIGO CIVIL. MENORIDADE. ATENUANTE.

O fato de o art. 5º do novo CódigoCivil afirmar que a menoridade cessa aos dezoito anos em nada influina aplicação da atenuante relativa ao agente menor devinte e um anos (art. 65, I, do CP). Para efeito de incidênciadaquela atenuante, não há que se cogitar a respeito decapacidade civil, pois se cuida, sim, de mero critérioetário adotado pela legislação penal. Resta,então, que não há que se falar emrevogação implícita. HC 40.041-MS, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 17/3/2005.



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Informativo STJ - 239 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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