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sábado, 6 de dezembro de 2008

Informativo STJ 23 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0023
Período: 14 a 18 de junho de 1999.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR.

Não é admissível impugnar ato judicial da competência de MinistroRelator do Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado desegurança, quando poderia se utilizar o agravo regimental.Precedentes citados: MS 2.928-DF, DJ 21/3/1994, e AgRg no MS 844-RJ,DJ 28/10/1991. MS 6.325-MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgadoem 16/6/1999.

PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.

A Corte Especial julgou não ser necessária a menção expressa aosdispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que sejaatendido o requisito de prequestionamento. Precedentes citados:EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998; REsp 6.854-RJ, DJ 9/3/1992, e AgRg noEREsp 111.618-RS, DJ 22/9/1997. EREsp 162.608-SP, Rel. Min.Sálvio de Figueiredo, julgado em 16/6/1999.

INJÚRIA. DIFAMAÇÃO.

Na expressão "é bom lembrar a ética profissional" contida nodespacho exarado em agravo regimental e lido na sessão dejulgamento, não há fato desairoso à honra de quem quer que seja, nematribuição de fato certo, determinado e definido. A expressão égenérica, e na imputação difamatória "deve-se aludir fatodeterminado e idôneo a lesar a reputação do sujeito passivo" (NelsonHungria). Não se atribui a outrem, especificamente aos querelantes,que são advogados, expressões desprimorosas, deprimentes ouofensivas. A querelada, que é Desembargadora, exercia seumunus quando leu o despacho e, do texto, não se depreende queviesse a ofender ou menosprezar a quem quer que se encontrasse norecinto de julgamento. A injúria não se caracterizou, sequer emtese, não justificando o recebimento da denúncia. Prosseguindo nojulgamento, após o voto vista do Min. Cesar Asfor Rocha, a CorteEspecial, por maioria, rejeitou a queixa-crime. APn 38-PB, Rel.Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 16/6/1999.

COMPETÊNCIA. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Compete à Corte Especial julgar os embargos de divergência deacórdãos de turmas de seções distintas (art. 266, RISTJ). Contudo,se os acórdãos paradigmas forem de turmas de seções diferentes e deturmas da mesma seção, somente sobre os primeiros cabe à CorteEspecial decidir, ficando os remanescentes para a seção. No caso, oacórdão embargado foi proferido na Terceira Turma, sendo osparadigmas da Primeira, Segunda e Quarta Turmas. Assim, a CorteEspecial recebeu em parte os embargos e remeteu os autos para aSegunda Seção para esta decidir sobre o dissídio com o acórdão daQuarta Turma. EDcl no REsp 67.495-RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 16/6/1999.

HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. COISA JULGADA.

A Corte Especial decidiu que, homologada a liquidação por sentençatransitada em julgado, com aplicação de determinado índice decorreção monetária, é inadmissível adotar critério de correçãodiverso do utilizado na fase de liquidação, sob pena de ofensa àcoisa julgada, não podendo se entender que a complementação ouadoção de outro índice é correção de um erro material. Precedentescitados: EREsp 89.061-DF; EREsp 91.494-DF, e EREsp 163.681-RS, DJ19/4/1999. EREsp 180.805-CE, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca,julgado em 16/6/1999.

PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

A Corte Especial, por maioria, julgou necessária a interposição deembargos declaratórios, mesmo quando a questão federal surge nojulgamento perante a corte de origem, sob pena de a omissãoinviabilizar o conhecimento do recurso especial, por falta deprequestionamento. Precedente citado: EREsp 8.285-RJ, DJ 9/11/1998.EREsp 99.796-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em16/6/1999.

Primeira Turma

FAZENDA PÚBLICA. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Consoante os arts. 730 do CPC e 100 da CF, a Fazenda Pública temdireito à forma especial de execução, aplicável, também, quando setratar de execução em ação de desapropriação, cabendo a interposiçãode embargos. Precedentes citados: REsp 160.310-SP, DJ 3/8/1998, eREsp 142.736-SP, DJ 8/6/1998. REsp 209.186-SP, Rel. Min. GarciaVieira, julgado em 17/6/1999.

DROGARIAS. RECEITAS. INTERMEDIAÇÃO.

Negado provimento ao recurso da Fazenda Pública estadual, querquanto às preliminares alegadas de ilegitimidade passiva e indicaçãoda autoridade coatora, quer quanto ao mérito, vez que o Decreto n.º793/93, ao regulamentar, extrapolou a Lei n.º 5.991/73, restringindoindevidamente o direito de farmácias aviarem receitas de medicamentorepassadas por suas filiais, drogarias e hospitais. REsp119.122-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 17/6/1999.

Segunda Turma

MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.

Prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Hélio Mosimann,a Turma reconheceu, entre outras questões, a legitimidade do MP paraimpugnar acórdão em apelação de mandado de segurança que não foiatacado. Na hipótese sub judice, os interesses disputados sãoindisponíveis e o MP age com total autonomia. Outrossim, a coisajulgada, argüida em preliminar, só se opera após o julgamento dorecurso especial e os questionamentos da apelação, aquelespreviamente prequestionados, independentemente de quem os tenhasuscitado, podem ser aproveitados pelo MP. REsp 26.147-DF, Rel.Min. Ari Pargendler, julgado em 17/6/1999.

Terceira Turma

RESP RETIDO. MEDIDA CAUTELAR. PROCESSAMENTO.

A requerente interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedidoefeito suspensivo, contra despacho liminar de reintegração de posse.O Tribunal a quo negou-lhe provimento, restabelecendo aliminar, então a requerente contrapôs recurso especial, que ficousobrestado por atacar decisão interlocutória (art. 542, § 3º, doCPC) e, também, medida cautelar, buscando o efeito suspensivo aoespecial. A Turma referendou a liminar concedida pelo Min. WaldemarZveiter, concedendo o pretendido efeito, e determinou que o Tribunala quo processe o especial, visto que se esvaziaria quandojulgada a causa principal. MC 1.716-MG, Rel. Min. WaldemarZveiter, julgado em 15/6/1999.

DEPOSITÁRIO INFIEL. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRISÃO.

Na execução trabalhista, determinou-se a penhora de bens, porémnenhum empregado da executada se dispôs a constar como depositário.Assim, o juízo intimou, mediante carta com A.R., seuDiretor-Presidente, que, por não se manifestar acerca domunus, foi considerado depositário por aceitação tácita.Desaparecidos os bens, sucedeu-se o mandado de prisão. A Turma, aocassar a ordem de prisão, entendeu que o encargo de fiel depositárioé ato de vontade do aceitante, atendendo ao ato do juízo ou poriniciativa própria, que não pode ser presumido por inexistência denorma legal nesse sentido. HC 8.819-AL, Rel. Min. Nilson Naves,julgado em 15/6/1999.

HABEAS CORPUS. VISITAS. PAI. MENOR.

A ordem pretendia a expedição de salvo-conduto em favor da filhamenor para que só se retirasse do lar materno, em companhia de seupai, se assim o desejasse, contrariando ato judicial queregulamentava provisoriamente as visitas. A Turma decidiu que não háconstrangimento ilegal e que o habeas corpus é impróprio paraatacar a decisão provisória do juízo de família. Precedentescitados: RHC 1.970-RS, DJ 1º/6/1992, e HC 1.048-SC, DJ 11/9/1995.RHC 8.452-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em15/6/1999.

DIREITOS AUTORIAS. RENÚNCIA. RECEBIMENTO. ECAD.

Sobre a cobrança de direitos autorais ajuizada pelo Ecad, a Turmaconheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial, por entender que élícito ao compositor ou executante da obra dispor de seu direito: seo titular do direito renúncia, não pode haver cobrança por parte doEcad. REsp 211.621-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em17/6/1999.

BANCO. FGTS. PAGAMENTO A HOMÔNIMO.

Quanto às perdas e danos sobre o levantamento do FGTS por terceiroque não o titular da conta, a Turma entendeu ser possível deixar-seo respectivo montante para ser fixado em liquidação. Sua existência,entretanto, há de ser apurada no processo de conhecimento. REsp211.622-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 17/6/1999.

Quarta Turma

PROCESSO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORDIDA DE CACHORRO.

Por ter sido ferido o princípio da ampla defesa, a Turma proveu orecurso da proprietária do cachorro sem focinheira, causador dedanos materiais, morais e estéticos à recorrida, a fim de anular oprocesso a partir da sentença, recomendando a realização daaudiência de instrução e julgamento, sem prejuízo das provasproduzidas, de que a ré agiu ou não com o devido cuidado na guardado seu animal indócil. REsp 209.101-RJ, Rel. Min. Sálvio deFigueiredo, julgado em 15/6/1999.

SERASA. INSCRIÇÃO. AVALISTA.

A Turma decidiu que, inexistindo obstáculo judicial relativo àexistência e ao valor de crédito, uma vez que constatada ainadimplência da obrigação contratual, independente da propositurada ação de cobrança ou de protesto, é lícito a inscrição no Serasado nome do devedor principal e de seus avalistas. Precedentescitados: REsp 170.281-SC, DJ 21/9/1998, e REsp 161.151-SC, DJ29/6/1998. REsp 209.478-SC, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em15/6/1999.

FALÊNCIA. CHEQUE PRÉ-DATADO.

Desprovido o recurso da Metalúrgica Ideal Ltda. ao fundamento de quecheques pré-datados não perdem a característica de ordem depagamento à vista, podendo, inclusive, fundamentar pedido defalência de devedor. A circunstância de haver sido aposta no chequedata futura para sua apresentação, não o desnatura como títulocambiariforme, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.Precedentes citados: REsp 16.855-SP, DJ 7/6/1993; REsp 67.206-RJ, DJ23/10/1995, e REsp 2.294-CE, DJ 17/9/1990. REsp 195.748-PR, Rel.Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 15/6/1999.

PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. DIVÓRCIO DIRETO.

A concessão da pretensão do cônjuge à meação de bens herdados pelaex-mulher, após mais de 20 anos da separação de fato, tendo ocônjuge varão constituído nova família, representaria verdadeiroenriquecimento injusto, além de que, segundo os precedentes daTurma, não se comunicam os bens adquiridos por um dos cônjuges apóslonga separação de fato. Precedentes citados: REsp 60.820-RJ, DJ14/8/1995, e REsp 127.077-ES, DJ 10/11/1997. REsp 86.302-RS, Rel.Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.

CREDOR CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA.

A Turma deu provimento ao recurso a fim de que fosse afastada aextinção do processo para que a causa prossiga no juízo de primeirograu, entendendo que o pedido de falência pode ser requerido porcredor civil (art. 9º, III, do Dec.-Lei n.º 7.661/45). REsp32.571-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/6/1999.

FALÊNCIA. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO.

Retificada pelo Informativo n.º 24.

Quinta Turma

MS. EXTINÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO.

O relator designado no Tribunal a quo, por decisãomonocrática, indeferiu liminarmente a inicial de mandado desegurança. A Turma entendeu que esta decisão sujeita-se a agravoregimental, não comportando recurso ordinário constitucional, quepressupõe decisão denegatória de tribunal. Precedentes citados: RMS2.848-SP, DJ 28/11/1994, e RMS 2.648-RS, DJ 20/6/1994. RMS7.426-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 17/6/1999.

CONVERSÃO. URV. VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO.

A conversão de cruzeiros reais para URV (art.22, da Lei n.º8.880/94), nos vencimentos e proventos dos servidores do PoderJudiciário, deve observar a data do efetivo pagamento (art.168, daCF/88), sob pena de violação à garantia de irredutibilidade salarialprevista na Constituição Federal. Fez-se a interpretação sistêmicado conteúdo da citada lei, que em sua exposição de motivos proclamaa manutenção do poder aquisitivo do servidor público. Precedentescitados – do STF: MS 21.969-6, DJ 10/9/1993 - do STJ: REsp102.913-DF, DJ 4/8/1997, e REsp 103.265-DF, DJ 13/4/1998. REsp199.307-DF, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/6/1999.

APELAÇÃO. PRAZO EM DOBRO. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.

A Turma entendeu que o art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 6.368/76não tem aplicação em matéria recursal, assim, o prazo para apelaçãocontra a sentença condenatória por tráfico de entorpecentes é oregulado pelo art. 593 do CPP, ou seja, cinco dias. Precedentecitado: HC 7.077-RS, DJ 1/6/1998. HC 8.705-SP, Rel. Min. FelixFischer, julgado em 17/6/1999.

PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM. PERÍODO. ALUNO DO ITA.

Nos termos do art. 58, XXI, do Dec.-Lei n.º 611/92, o período em queo segurado freqüentar, como estudante do ITA, curso de preparaçãoprofissional pode ser contado como tempo de serviço para finsprevidenciários, já que o Ministério da Aeronáutica, a título deauxílio-educando, remunera o aluno-aprendiz. REsp 202.525-PR,Rel. Min. Félix Fischer, julgado em 15/6/1999.


comissoes.permanentes@stj.jus.br

Informativo STJ - 23 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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