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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 238 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0238
Período: 7 a 11 de março de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS. FAZENDA.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,negou, por maioria, provimento ao recurso da Fazenda Nacional,irresignada quanto à incidência de honoráriosadvocatícios na execução em açãocivil pública, afastando a aplicação do art.4º da MP n. 2.180-35/2001 - que veda os honoráriosadvocatícios à Fazenda Pública nasexecuções não-embargadas. O voto vencedor doMin. Franciulli Netto explicitou que este Superior Tribunalconsolidou entendimento de que, nas hipóteses deexecução individual de sentença emação civil pública, não se aplica acitada medida provisória por não ser umaexecução comum. Pois é uma açãode elevada carga cognitiva, nela se promove, além daindividualização e liquidação do valordevido, também juízo sobre a titularidade doexeqüente em relação ao direito material. Dessaforma, no caso, a verba honorária é cabível,embora já exista assentada a tese de que são indevidosos honorários nas execuçõesnão-embargadas iniciadas após a vigência dessamedida provisória (com a ressalva do ponto de vista do Min.Franciulli Netto). Precedentes citados: EREsp 475.566-PR, DJ13/9/2004; EREsp 603.891-RS; EREsp 623.718-RS, e EREsp 538.681-RS.REsp 465.573-PR, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Franciulli Netto, julgado em9/3/2005.


Segunda Seção

COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO. AUTOS. CARTA PRECATÓRIA. EXECUÇÃO.

Compete ao juízo deprecado processar ejulgar a ação de restauração de autos decarta precatória de execução, ademais quandonão expedida a carta de arrematação, o queimpede o pagamento à exeqüente. Precedentes citados: CC24.448-DF, DJ 5/2/2001, e CC 40.102-RS, DJ 19/4/2004. CC 19.229-MG, Rel. Min. JorgeScartezzini, julgado em 9/3/2005.


COMPETÊNCIA. AÇÃO. MENOR.

Na espécie, o menor foi entregue ao genitorcom a aquiescência da mãe. Assim, a competênciapara dirimir as questões referentes à criançaé a do foro de quem já exerce a guarda (art. 147, I,do ECA). Ademais, busca-se preservar o interesse do menor, pois eleestuda em escola localizada na cidade onde reside com o pai.Precedentes citados: CC 18.516-PR, DJ 8/6/1998; CC 20.768-SC, DJ22/11/1999; CC 36.933-SE, DJ 19/5/2003, e CC 18.967-MG, DJ29/6/1998. CC%2043%20322">CC 43322-MG, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em9/3/2005.


Terceira Seção

ROUBO. CONSUMAÇÃO. MOMENTO.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,acolheu os embargos por maioria, considerando que o crime de roubose consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisasubtraída, independente de ser a posse tranqüila ounão. Precedentes citados: EREsp 197.848-DF, DJ 15/5/2000, eEREsp 78.434-SP, DJ 6/10/1997. EREsp 229.147-RS, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 9/3/2005.


COMPETÊNCIA. VEÍCULO. CHASSI. ADULTERAÇÃO.

Compete ao juiz de Direito estadual da varacriminal processar e julgar os crimes de roubo (de autoriadesconhecida), receptação e adulteraçãode chassi de veículo automotor, definindo-se acompetência pelo juízo do local onde se consumaram oscrimes de receptação e de adulteração doobjeto. CAt 159-SP, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em9/3/2005.


COMPETÊNCIA. CRIME CONSUMADO. DOCUMENTO FALSO. PREVENÇÃO.

Compete à Justiça Federal de PortoAlegre-RS processar e julgar o crime continuado do uso de passaportefalso, definindo-se a competência por prevenção(CPP, art. 71) em razão do juízo onde adenúncia foi oferecida. Na hipótese, o réupassou no Brasil, entrando pelo Rio de Janeiro-RJ, onde ficou algunsdias, viajou para Porto Alegre-RS, seguiu para a Argentina, mas,impedido ali de desembarcar, retornou à Porto Alegre-RS,onde, então, foi detido e denunciado. CC 35.074-RJ, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em9/3/2005.


COMPETÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. FALSIFICAÇÃO. VENDA.

Compete à Justiça estadual (juizadoespecial criminal) processar e julgar o crime de expor àvenda produto com marca ilicitamente reproduzida, diante daincerteza da procedência estrangeira dos produtos, o queafasta a conexão entre esse crime e o de contrabando,repelindo a aplicação da Súm. n. 122-STJ.Porém, mesmo diante da efetiva importação, issoconfiguraria o crime previsto no art. 190 da Lei n. 9.279/1996, emrazão do princípio da especialidade. CC 36.398-GO, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em9/3/2005.


PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS. SEGURADO. PERDA DA QUALIDADE.

É devida a pensão aos dependentes dosegurado de cujus, independente de ele ter perdido aqualidade de segurado, é necessário, porém, queos requisitos legais para a obtenção da aposentadoriatenham sido preenchidos antes do falecimento, conforme exegese doart. 102 da Lei n. 8.213/1991 tanto como após aalteração dada pela Lei n. 9.528/1997. Nãoobstante, na hipótese, o de cujus nãoobtivera a aposentadoria por faltarem os requisitos legais,porquanto, à data do óbito, não atingira aidade legal nem trabalhara 15, 20 ou 25 anos em atividadesperigosas, penosas ou insalubres, que sequer lhe conferisse odireito de aposentar por idade, tempo de serviço ouaposentadoria especial. Outrossim, descabe também aaposentadoria por invalidez por não ter sido alegada nosautos. Sendo assim, o dependente do de cujus não temdireito à pensão por morte. Embargos rejeitados.Precedentes citados: EDcl no REsp 314.402-PR, DJ 2/9/2002, e AgRg noREsp 543.853-SP, DJ 21/6/2004. EREsp 524.006-MG,Rel. Min. Laurita Vaz, julgados em9/3/2005.


Primeira Turma

REMESSA. PRIMEIRA SEÇÃO. INTIMAÇÃO. PROCURADOR. FAZENDA.

Nos autos em que o estado-membro, ora recorrente,pugna por sua intimação como litisconsórciopassivo necessário, a Turma resolveu submeter o julgamentoà Primeira Seção, quanto à necessidadede intimar-se o procurador da Fazenda estadual. REsp 649.019-MA, Rel. Min.Luiz Fux, em 8/3/2005.


AÇÃO POPULAR. CONTRATO. REEQUILÍBRIO.

A recorrente venceu licitaçãopromovida pelo município, porém, dois mesesapós, alegou o aumento excessivo do piso salarial de seusempregados para pleitear o reequilíbrio daequação econômico-financeira do contrato.Firmado o respectivo aditivo, houve o ajuizamento deação popular em busca da nulidade do primitivocontrato. Julgou-se parcialmente procedente a ação aomanter-se o contrato originário e se declarar nulo o acordoaditivo. Diante disso, a Turma entendeu que os pedidos formulados emação popular são passíveis deinterpretação e o pleito de anulação,analisado sob o contexto integral da petição inicial,abrange todos os atos tidos por lesivos, sejam os derivados dovínculo originário principal, quanto os dovínculo acessório subseqüente. Assim, nãohá que se falar em violação do princípioda congruência. REsp 612.123-SP,Rel. Min. Luiz Fux, julgado em8/3/2005.


CADIN. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO. PLANO. SAÚDE. RESSARCIMENTO. SUS.

É patente a natureza indenizatória doressarcimento devido à Agência Nacional de SaúdeSuplementar (ANS) pela operadora de plano de saúde privadoquando seu beneficiário é atendido gratuitamente peloSistema Único de Saúde (SUS). Assim, definida de talforma a natureza do ressarcimento, não há que secogitar de preço de serviço público, para finsdo disposto no art. 2º, § 8º, da Lei n. 10.522/2002(MP 2.176-79/2001). O fato de haver demanda judicial quanto àlegitimidade do débito, por si só, não resultaa suspensão da inscrição do devedor no Cadin.Para tanto, há que se oferecer ao juízo garantiaidônea ou obter a suspensão da exigibilidade docrédito, por exemplo, por via de liminar (art. 7º damesma lei). Note-se a semelhança dessaorientação com a adotada pela SegundaSeção deste Tribunal em precedentes que tratam dainclusão de devedor em cadastros de inadimplentes. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento aoagravo regimental para negá-lo ao especial. Precedentecitado: REsp 527.618-RS, DJ 24/11/2003. AgRg no REsp 670.807-RJ, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em8/3/2005.


Terceira Turma

PRESCRIÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CANCELAMENTO. PROTESTO.

A prescrição do títuloexecutivo não acarreta o cancelamento do protesto. Se otítulo não tem vício e o débitonão foi pago, mantém-se o protesto, pois o credor podefazer a cobrança por outros meios, dentre os quais aação monitória. REsp 671.486-PE, Rel. Min.Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em8/3/2005.


Quarta Turma

AÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. RECONVENÇÃO PREJUDICADA.

O autor moveu ação deseparação contra a ré postulando a partilha debens do casal e, ao mesmo tempo, oferecendo alimentos à prolecomum. A ré ofereceu reconvenção requerendopensão não só aos filhos mas também aela. Se a reconvenção da esposa, em sua inicial,postulasse, também, a decretação daseparação judicial do casal por infringência dosdeveres conjugais do cônjuge varão, ela poderia teroutro curso independente (art. 317, CPC). Mas esta se limitou apleitear alimentos, que dependiam, por ora, da ação deseparação judicial movida pelo cônjugevarão, que não prosseguiu, prejudicando aquela, que,em verdade, era despicienda, suficiente a contestação.Não bastaria à discussão recursal o art. 315,sobre o cabimento da reconvenção, mas o debateconcomitante sobre o prosseguimento autônomo daquela, o quefoi obstado pela ausência de prequestionamento. A Turmanão conheceu do recurso. REsp 30.730-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/3/2005.


REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL.

A Turma decidiu remeter à SegundaSeção matéria referente à taxa de jurosem contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sob aégide do novo Código Civil. REsp 680.237-RS, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, em 8/3/2005.


AG. AUTENTICAÇÃO. PEÇAS. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE. DOCUMENTO.

No caso, foi interposto agravo de instrumento e, nasua formação, foram acostados documentos semautenticação. O Tribunal a quo nãoconheceu do agravo por considerar deficiente suaformação. Contudo a Turma conheceu do recurso edeu-lhe provimento para que o Tribunal a quo prossiga noprocessamento do agravo, visto que a falta deautenticação das peças não constituicondição de admissibilidade. E, ainda, nãohouve impugnação contrária quanto àfidelidade da cópia. REsp 710.165-GO, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/3/2005.


Quinta Turma

FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO. CRIME DE BIGAMIA.

O delito de bigamia exige a falsidade precedente- que se declare em documento público ser solteiro,viúvo ou divorciado. Assim declarada a atipicidade da condutado crime de bigamia pelo Tribunal a quo, não podesubsistir a figura delitiva da falsidade ideológica emrazão do princípio da consunção. Abigamia (crime-fim) absorve o crime de falsidade ideológica(crime-meio). Com esses esclarecimentos, a Turma concedeu a ordempara determinar a extensão dos efeitos do trancamento daação penal do crime de bigamia ao crime de falsidadeideológica. HC 39.583-MS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.


EXECUÇÃO. UNIÃO. PRECATÓRIO PARCIAL.

Trata-se de saber se há possibilidade, nasexecuções contra a Fazenda Pública, deexpedição de precatório da parte incontroversaaquela que não foi objeto dos embargos àexecução, nos termos previstos do art. 739, §2º, do CPC. Assevera a Fazenda não ser possível oprosseguimento da execução dessa parte incontroversa,em razão do óbice disposto no art. 2º-B da Lei n.9.494/1997 - o qual veda a execuçãoprovisória contra a Fazenda Pública nos casosprevistos. A Turma, prosseguindo o julgamento, negou provimento aorecurso da União ao argumento de que o prosseguimento daexecução na parte incontroversa não viola ocitado dispositivo, pois essa parte trata de execuçãodefinitiva oriunda de sentença transitada em julgado. Assim,afastada a natureza provisória dessa execução,não há restrição expressa nalegislação que vede a expedição doprecatório parcial. Este se distingue dos precatóriossuplementares ou complementares de valor já pago (essestêm a vedação do art. 100 da CF/1988) oufracionamento do valor para que a parte seja paga diretamente comosendo de pequeno valor (art 3º do citado artigo constitucional)e outra parte, mediante precatório. Precedente citado: REsp437.912-RS, DJ 2/8/2004. REsp 514.961-RS, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 8/3/2005.


ROUBO. DUPLICIDADE. JULGAMENTO. DELITO. COISA JULGADA.

Trata-se de paciente processado duas vezes pelomesmo fato delituoso, absolvido na ação que primeirotransitou em julgado e condenado na segunda ação. ATurma, ao prosseguir o julgamento, concedeu a ordem para anular osegundo processo, pois, comprovada a duplicidade de processos esentenças, deve prevalecer em respeito à coisa julgadaaquele que transitou em julgado. Precedente citado: HC 27.794-SP, DJ22/11/2004. HC 37.520-SP, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em8/3/2005.


ABUSO. AUTORIDADE. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CONDUTA. JUIZ.

O cerne da questão seria aferir se asofensas ao advogado proferidas por um magistrado no desempenho desuas funções judicantes configuraria delito de abusode autoridade (Lei n. 4. 898/1965, arts. 3º e 4º) ou crimecontra a honra, difamação e injúria (CP, arts.139 e 140). O Tribunal a quo rejeitou a queixa-crime,entendendo que o tema tratado na lei de abuso de autoridadedemandaria ação pública incondicionada porparte do MP e decretou a ilegitimidade ativa do querelante. O Min.Relator explicitou que, na condução da causa, o juizpode praticar ambos os crimes tanto o abuso de autoridade (a lisurada atuação do funcionário públicoexigido em lei) quanto o contra a honra (sua responsabilidade comopessoa em respeito à honra de outrem) que nada tem a ver como atuar do poder estatal. Sendo assim, um ambiente processual em quetransitam vários sujeitos (partes, testemunhas, advogado eserventuários) pressupõe possibilitar o concurso decrimes. Outrossim, a Lei n. 4.898/1965 não pode ser tida comoespecial em relação aos tipos do Código Penalde difamação e injúria, uma vez que seu textonão recepcionou todos os crimes contra a honra. Isso posto, aTurma deu provimento em parte ao recurso, declarando extinta apunibilidade do crime de injúria pela ocorrência deprescrição e recebeu a queixa-crime pelo delito dedifamação. REsp 684.532-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em8/3/2005.


Sexta Turma

FURTO. ABUSO DE CONFIANÇA. CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO. PENA.

Trata-se de furto praticado com concurso de pessoas(CP, art. 155, § 4º, IV) em que o paciente alega serindevido o agravamento da culpabilidade por ser companheiro daco-ré (tesoureira) e ter conhecimento de suaatuação criminosa (furto de cheques da empresalesada), além da desconsideração dascircunstâncias favoráveis: bons antecedentes eprimariedade e omissão sobre a possibilidade deaplicação da substituição da penaprivativa de liberdade por restritiva de direitos. A Turmaargumentou que, havendo previsão normativa dequalificação do crime praticado em concurso depessoas, não é admissível aaplicação por analogia da norma do art. 157, §2º, II, que trata da causa de aumento de pena mas no crime deroubo praticado em concurso de pessoas. Outrossim, o pacientepreencheu os requisitos dos arts. 33 e 43 do CP, sendopossível a análise da substituição dapena ante a omissão quando tratada nos embargos. Sendo assim,concedeu em parte o habeas corpus para ser recolhido omandado de prisão expedido e determinar asubstituição da pena privativa de liberdade por duasmedidas restritivas de direito a ser definidas no juízo daexclusão. HC 40.093-RJ, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 8/3/2005.



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