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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 237 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0237
Período: 28 de fevereiro a 4 março de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA.

A Corte Especial decidiu que a competênciapara processar e julgar ação de improbidadeadministrativa proposta contra membro de Tribunal de Contas demunicípio é do STJ até julgamento emcontrário da ADI n. 2.797, nos termos do art. 84, §2º, do CPP, redação dada pela Lei n. 10.628/2002.AgRg na Pet 2.593-GO, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em2/3/2005.


EXCEÇÃO DA VERDADE. EXCEPTO. FORO PRIVILEGIADO. PROCEDIMENTO.

Trata-se de denúncia por crime decalúnia na qual o denunciado opôs exceçãoda verdade e requereu, para instruir o incidente, oitiva detestemunhas e apresentação de documentos peloDepartamento de Aviação Civil (DAC) e peloServiço Regional de Proteção ao Vôo.Todavia o excepto tem foro privilegiado neste Superior Tribunal.Assim, a Corte Especial, por maioria, determinou que cabe ao juizcompetente para julgar o crime de calúnia examinar aadmissibilidade da exceção, instruindo-a se for ocaso, para, aí então, remetê-la paraapreciação deste Superior Tribunal. ExVerd 44-SP, Rel.originária Min. Eliana Calmon, Rel. paraacórdão Min. Nilson Naves, em2/3/2005.


Primeira Turma

DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO. POSSE. PENDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVALIAÇÃO. PRODUTIVIDADE.

A questão versa em saber se aexistência de uma ação declaratória emque se pretende ver reconhecida a produtividade do imóvelimpede por si só a imissão na posse. No caso, aimissão na posse somente foi determinada após arealização de audiência deconciliação entre as partes, com a presença doMinistério Público Federal, na qual foi definida areunião das ações e uma únicaperícia oficial. Esta concluiu pela improdutividade daárea expropriada, embora sustente a recorrida aexistência de duas mil cabeças de gado na área ea invasão do imóvel e conteste essa perícia.Renovado o julgamento, a Turma, por maioria, improveu o recurso naparte em que foi conhecido, considerando válida aimissão na posse, ainda que pendente a citadaação. E se eventualmente a produtividade daárea rural vier a ser reconhecida, ao expropriadocaberá a reversão da posse além daindenização por perdas e danos. Outrossim, aprevisão de impossibilidade de expropriação deárea invadida não se aplica à espécie,pois a imissão na posse é anterior ao § 6º,art. 2º, da Lei n. 8.629/1993, alterado pela MP n.2.109-47/2000. REsp 591.617-GO, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 1º/3/2005.


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. ANTERIOR FALÊNCIA.

Trata-se de depósito judicial efetuado pelaempresa antes da decretação da falência paragarantir a dívida principal (já confessada e parceladapelo INSS), além do montante referente à multa eà correção monetária motivo dacontrovérsia judicial. Como há sentença dandoparcial provimento ao pedido quanto aos acessórios (multa ecorreção monetária), a Turma entendeu que aquantia referente ao débito principal, não sendocontrovertida, transfere-se logo ao credor previdenciário quesó irá dispor dela quando do trânsito em julgadoda sentença e, com a superveniente falência do devedor,somente o excesso reconhecido judicialmente será remetido aojuízo falimentar. Sendo assim, não existe direito damassa falida, sob a alegação de que os créditostrabalhistas preferem aos tributários, ao depósitojudicial na sua totalidade. Precedentes citados: REsp 122.931-SP, DJ26/3/2001, e EREsp 270.083-SP, DJ 2/9/2002. REsp 412.737-PR, Rel. Min.Denise Arruda, julgado em 1º/3/2005.


NTNs. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M.

Trata-se de mandado de segurança que busca oreconhecimento do direito à atualizaçãomonetária de Notas do Tesouro Nacional (NTNs) com base noIGP-M (índice previsto na legislação vigenteà época da emissão desses títulos), semobservância da norma posterior contida no art. 38 da Lei n.8.880/1994 - que estabeleceu nova sistemática decálculo dos índices de correçãomonetária instituída com o Plano Real. A Turma, aoprosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso.Argumentou-se que se trata de uma norma de ordem pública e aavença de natureza privada não se sobrepõe aointeresse público. Além de o índice decorreção monetária depender da políticaeconômica. Não há direito adquirido, poisnão se pode considerar incorporado ao patrimônio o queainda não se realizou. Embora à época daaquisição das NTNs pela impetrante tenha havido um atode vontade seu, não significa que tenha direito àmanutenção para o futuro do mesmo regimemonetário vigente. Outrossim, não se pode considerarque houve ofensa aos arts. 2º da Lei n. 8.249/1991 e 6º daLICC, pois houve o cumprimento ao art. 38 da Lei n. 8.880/1994 e,ainda que fossem procedentes os fundamentos daimpetração, a concessão estaria a depender doreconhecimento da inconstitucionalidade desse citado dispositivolegal. Convém destacar que o voto-vencido do Min. Luiz Fuxentendeu, com apoio de julgados do STF, que adistinção entre leis de ordem pública e deordem privada não pode ser invocada para desconstituir atojurídico perfeito consubstanciado em contrato. REsp 663.781-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 1º/3/2005.


PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIQÜIDAÇÃO. RATEIO.

A devolução dacomplementação de aposentadoria e o resgate dascontribuições recolhidas para previdênciaprivada no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 nãoconstituía renda tributável pelo IRPF em virtude daisenção prevista no art. 6ª, VII,b, da Lei n. 7.713/1988 (redaçãoanterior à dada pela Lei n. 9.250/1995, que passou a tributarno momento do recebimento do benefício ou do resgate dascontribuições). Também a MP n. 1.943-52/1996(reeditada sob o n. 2.159-70), para evitar o bis in idemtributário, reconheceu o citado período deisenção. Note-se que o patrimônio das entidadesde previdência privada não é só formadopor contribuição de seus participantes, mas porquantias recolhidas pelo patrocinador instituidor e por resultadossuperavitários de suas operações. Isso posto,no caso de liqüidação da entidade deprevidência privada, o rateio para os participantes podeexceder o total das contribuições pagas por eles.Sendo assim, quanto à quantia que couber por rateio, se forsuperior ao das respectivas contribuições, esseexcesso constitui acréscimo patrimonial e étributável pelo IR. Com esse entendimento, a Turma conheceuem parte do recurso e lhe negou provimento. Precedente citado: REsp385.093-BA, DJ 30/8/1994. REsp 642.455-MG, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em1º/3/2005.


TAXA. CONTROLE. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA. IBAMA.

O Ibama está autorizado a cobrar a Taxa deControle e Fiscalização Ambiental (TCFA) das empresasrevendedoras de combustíveis (postos), conformeautorização do art. 17-B da Lei n. 6.938/1981 com aredação do art. 1º da Lei n. 10.165/2000.REsp 695.368-RJ, Rel. Min.José Delgado, julgado em 3/3/2005.


Segunda Turma

DOAÇÃO. AUTOMÓVEL. NULIDADE.

O veículo pertencente ao estado-membro foidoado gratuitamente a particular sem observância dalegislação vigente à época, a qualprevia ser necessária a licitação, atémesmo em doações com encargo (Lei n. 8.666/1993).Assim, mediante decreto, aquele estado anulou unilateralmente adoação. Diante disso, a Turma firmou não sernecessária, para a anulação, a abertura deprocesso administrativo com direito à defesa dodonatário, diante da absoluta impossibilidade datransferência sem a observância dalegislação vigente e dos princípiosfundamentais do Direito Público. Entendeu, também,determinar o cancelamento do registro de propriedade doveículo no Detran local. REsp 685.551-AP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em1º/3/2005.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE. MP. EDUCAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

O prequestionamento é imprescindívelao conhecimento do REsp, sem o qual não se dá oreconhecimento ex officio das nulidades absolutas,matéria de ordem pública. Com esse entendimento,recebido com ressalvas pelo Min. João Otávio deNoronha, a Turma passou ao exame da preliminar de ilegitimidadeativa. Concluiu por firmar que o Ministério Públicoatua como substituto processual na ação civilpública e, como tal, pode defender o interessetransindividual de obter a prestação deeducação infantil adequada a todas as criançasde determinado município. Porém, quando elege apenasuma ou duas crianças para pleitear tal defesa, não agemais como substituto, mas sim como representante, sendo-lhe vedada avia em razão de sua ilegitimidade. Precedentes citados: REsp426.397-AC, DJ 8/9/2003; REsp 450.248-DF, DJ 16/12/2002; REsp36.663-RS, DJ 8/11/1993; REsp 32.410-PE, DJ 20/6/1994; AgRg no Ag65.827-RJ, DJ 13/5/1996; REsp 66.567-MG, DJ 24/6/1996; REsp109.474-DF, DJ 20/10/1997; REsp 94.458-PR, DJ 9/4/2001; REsp41.226-PR, DJ 6/6/1994; REsp 165.017-SP, DJ 10/4/2000; REsp173.421-AL, DJ 28/10/2002, e REsp 288.031-PR, DJ 26/8/2002.REsp 706.652-SP,Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em1º/3/2005.


CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PUBLICAÇÃO. EDITAL.

É necessária a precedentepublicação de edital para o recolhimento dacontribuição sindical (art. 605 da CLT), emrazão do necessário acatamento ao princípio dapublicidade dos atos administrativos e para não sesurpreender o contribuinte. O referido artigo da CLT não foirevogado pelo DL n. 1.166/1971, que sequer fez referênciaàquele dispositivo. Precedente citado: REsp 332.885-ES, DJ27/9/2004. REsp 716.131-PR, Rel. Min.Castro Meira, julgado em 1º/3/2005.


COMÉRCIO AMBULANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

A questão já foi examinada nesteTribunal em várias oportunidades e prevaleceu o entendimentode que a autorização para o comércio ambulanteno município do Rio de Janeiro, regulada pela Leimunicipal n. 1.876/1992, é concedida a títuloprecário pela Administração, podendo, assim,ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direitoadquirido. Contudo o art. 58 da citada lei prevê oremanejamento dos comerciantes ambulantes para localcompatível, após serem ouvidos os interessados. Nocaso, o TJ-RJ denegou a segurança aos impetrantes,considerando a inexistência de qualquerautorização concedida pelo órgãopúblico competente, o que levou à inaplicabilidade doart. mencionado. Todavia verifica-se, nos documentos juntados, aexistência de autorização do PoderPúblico, embora a municipalidade afirme que apenas aautorização escrita daria aos impetrantes o direito defazer valer para eles as disposições do art. 58 dacitada lei. O carimbo sobreposto à documentaçãoacostada aos autos leva à certeza de que o PoderPúblico chancelou a ocupação efetuada pelosimpetrantes, de forma que eles somente poderiam ter suaautorização cancelada com o remanejamento para localcompatível, após a ouvida preconizada no dispositivomunicipal, o que não ocorreu neste caso. A Turma deuprovimento ao recurso para conceder a segurança aosimpetrantes que comprovaram a autorização do PoderPúblico. RMS 17.614-RJ, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/3/2005.


CAUTELAR. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESCABIMENTO.

A Segunda Turma deste Tribunal reafirmou que acompensação e a suspensão de exigibilidade decrédito tributário não podem ser deferidas emsede de ação cautelar, pois trata-se de pedido decunho essencialmente satisfativo. A Primeira Turma possui julgadosem sentido contrário ao adotado pela Segunda Turma emhipóteses semelhantes. Precedentes citados da Primeira Turma:REsp 575.867-CE, DJ 25/2/2004; AgRg no Ag 517.989-DF, DJ 15/12/2003,e REsp 495.141-CE, DJ 15/9/2003; da Segunda Turma: REsp 660.693-CE,DJ 3/4/2004; EDcl no REsp 302.031-CE, DJ 5/5/2004, e REsp352.859-CE, DJ 6/5/2002. REsp 679.606-CE, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 3/3/2005.


Terceira Turma

CARTÃO DE CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

Em ação de prestação decontas contra administradora de cartões de crédito, asinstâncias ordinárias declararam o autor carecedor dodireito à ação. A Turma proveu o recurso paraque o Tribunal a quo prossiga o processo. Reafirmando queassiste ao associado de cartão direito àprestação de contas pela administradora quanto aosextratos de movimentação financeira. Precedentescitados: REsp 457.391-RS, DJ 16/12/2002; REsp 503.958-RS, DJ29/9/2003, e REsp 397.796-RS, DJ 10/3/2003. REsp 687.405-RS, Rel. Min.Castro Filho, julgado em 3/3/2005.


Quarta Turma

PROMESSA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. PARCELAS.

A promitente compradora promoveu açãoa fim de rescindir o contrato de promessa de compra e venda deimóvel, sem que houvesse qualquer inadimplência porparte da empresa construtora, a promitente vendedora. Diante daparticularidade de que a autora estava na posse do imóvelhá vários anos, a Turma, ao aplicar o direito àespécie (art. 257 do RISTJ), determinou aretenção de 50% do valor das prestaçõespagas em favor da empresa ré, em vista da dificuldade eonerosidade de uma liquidação por artigos, nesse casode imóvel de baixa renda. Anotou-se que, se mantido opercentual de retenção de 25% acolhido em precedentesdeste Superior Tribunal, certamente haveria o locupletamentoindevido em prol da promitente compradora. Precedentes citados: REsp400.336-SP, DJ 14/10/2002; EREsp 59.870-SP, DJ 9/12/2002; REsp196.311-MG, DJ 15/8/2002; REsp 59.626-SP, DJ 2/12/2002, e REsp218.032-MG, DJ 25/8/2003. REsp 615.300-MG, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/3/2005.


Quinta Turma

HC. CRIME. MOEDA FALSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

O paciente foi condenado à pena de quatroanos de reclusão a ser cumprida no regime inicialmentefechado pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, do CP. Guardava em seu escritório cédulasfalsas no valor de setecentos e trinta e cinco reais, além depossuir maus antecedentes e encontrar-se preso em flagrante desde oinício do feito. As circunstâncias judiciaisconsideradas para a fixação da pena-base podemrepercutir sobre o regime inicial de cumprimento da reprimenda,quando devidamente motivada a decisão. Mesmo que ascondenações anteriores, atingidas pelaprescrição, não possam ser consideradas pelojulgador como maus antecedentes, como efetivamente não podem,existem, na hipótese em exame, outras trêscircunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente(conduta social, personalidade e conseqüências do crime).Em sede de HC, não cabe qualquer análise mais acuradasobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instânciasinferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendoem vista a impropriedade da via eleita. O réu que épreso em flagrante e permanece custodiado preventivamente durantetodo o processo criminal não tem direito de recorrer dasentença condenatória em liberdade, inexistindoqualquer ofensa ao princípio constitucional relativo àpresunção de inocência (Súm. n. 9-STJ). ATurma, ao prosseguir o julgamento, denegou a ordem. HC 39.030-SP, Rel.Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em1º/3/2005.


HC. TRANCAMENTO. AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA DO ACUSADO.

Trata-se de paciente denunciado porhomicídio culposo qualificado por ter sido um pedreiroatingido por uma peça que se despencou do 17º andar,vindo este a falecer. O fato foi imputado ao paciente porque a obraestava sob a direção da construtora que o mantinhacomo responsável pela construção na qualidadede engenheiro civil. O paciente demonstrou ter contratado outraempresa de construção para a realizaçãodo serviço que deu causa ao acidente e a esta cabiam asprovidências acautelatórias. A Turma, ao prosseguir ojulgamento, concedeu a ordem ao entendimento de que, em sede dehabeas corpus, somente é viável o trancamentode ação penal por falta de justa causa quando,prontamente, desponta a inocência do acusado, a atipicidade daconduta, ou se acha extinta a punibilidade. Na espécie,não cabe responsabilidade penal ao engenheiro técnicoque não integra o quadro da empresa que diretamente realizavaa obra. HC 37.634-BA, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em1º/3/2005.


SUBLOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. AÇÃO DE DESPEJO. DISTRIBUIDORES. PETRÓLEO.  DERIVADOS. REVENDEDORAS.

A Turma decidiu que as distribuidoras de derivadosde petróleo têm legitimidade para proporação de despejo contra revendedores a quem sublocampostos de combustíveis, quando cessada a conveniênciada sublocação, ainda que o contrato delocação tenha sido efetuado no mesmo dia dasublocação (sem ofensa à Lei n. 8.245/1991).Outrossim, não têm legitimidade para a propositura daação renovatória, ex vi do art. 51,§ 1º, da lei citada. Precedentes citados: REsp 34.909-RJ,DJ 31/5/1999; REsp 127.710-SP, DJ 6/12/1999, e AgRg no Ag325.399-GO, DJ 11/12/2000. REsp 440.398-GO, Rel. Min.Gilson Dipp, julgado em 3/3/2005.


Sexta Turma

DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,denegou a ordem por entender que o abuso da prática penalreiterada de conduta típica do crime de descaminho (art. 334do CP) afasta o princípio da insignificância.HC 35.800-RS, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 3/3/2005.


SERVENTIAS CARTORÁRIAS. TERMO INICIAL. DECADÊNCIA. MS.

Excluído eventualmente o recorrente aprovadoem concurso público que não compareceu para a escolhadas serventias na data da convocação publicada no DOU,a contagem do prazo decadencial para impetrar mandado desegurança é a partir do ato que determinou suaexclusão. RMS 13.652-RJ, Rel. Min.Paulo Medina, julgado em 3/3/2005.


HC. CONEXÃO. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO. AUTORIDADE TIDA POR PREVALENTE.

Os impetrantes procuram demonstrar que as condutasimputadas ao paciente, objetos das várias açõespenais instauradas, guardam entre si uma necessárialigação relativamente ao conjunto probatório- conexão instrumental ou probatória -, aensejar a obrigatória reunião dos processos (art. 76,III, e art. 82, ambos do CPP). O art. 80 do CPP concede certaflexibilidade aos magistrados, pois, quando asinfrações tiverem sido praticadas emcircunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; ou forexcessivo o número de acusados e para não lhesprolongar a prisão provisória; ou por outro motivorelevante que o juiz reputar conveniente, será facultada aseparação dos processos. Inviável oconhecimento do writ neste Tribunal no que diz respeitoà conexão existente, sem a manifestaçãoda autoridade tida por prevalente nos termos do art. 82 do CPP. Osdecretos de prisão preventiva ainda em vigor se mostramcarecedores de fundamentação idônea a autorizaro encarceramento provisório do paciente, pois se limitam aenumerar os requisitos previstos no art. 312 do CPP, sem apresentarquaisquer fatos que possam alicerçar, em bases mais concretase seguras, a restrição imposta. A Turma conheceu emparte do habeas corpus e, nessa parte, concedeu a ordem.HC 38.188-SP, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em1º/3/2005.


PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO. REGIMES FECHADO/SEMI-ABERTO.

Trata-se de habeas corpus em que sepleiteia o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento dapena privativa de liberdade imposta ao paciente. Quando dafixação da pena, o juiz estabelecerá o regimeinicial de cumprimento da pena, levando em conta, a teor do dispostono art. 33, § 3º, do CP, as circunstâncias previstasno art. 59 do mesmo diploma legal. Quando as circunstânciasforem favoráveis ao réu, não élícito ao juiz estabelecer regime pior, tomando emconsideração a natureza do crime praticado. No caso, oréu é primário e de bons antecedentes,daí ter o próprio juiz fixado a pena no seumínimo, tem o condenado direito a iniciar o cumprimento dapena no regime legalmente adequado. A Turma concedeu a ordem.HC 37.850-SP, Rel. Min. NilsonNaves, julgado em 1º/3/2005.


COMUTAÇÃO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO.

A Turma, por maioria, entendeu que não seaplica o benefício da comutação referente alatrocínio, mesmo praticado em 22/4/1990 antes de ter sidoincluído no rol dos crimes hediondos, com o advento da Lei n.8.072/1990. HC 34.758-DF, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em3/3/2005.



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Informativo STJ - 237 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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