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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 236 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0236
Período: 21 a 25 de fevereiro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Primeira Seção

COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS. ADMINISTRAÇÃO. RECEITA FEDERAL.

É certo que os tributos arrecadados eadministrados pela Secretaria da Receita Federal após oadvento da Lei n 10.637/2002 podem ser compensados com outroscréditos oriundos de tributo ou contribuiçãotambém sujeito àquela administração,independentemente do destino de suas respectivasarrecadações. Porém, na hipótese, ademanda foi proposta quando não havia essaautorização legal (2000) e ainda em vigor o art. 74 daLei n. 9.430/1996 sem as alterações da nova lei.Assim, a compensação, à época, estavasujeita a indispensável requerimento àquelasecretaria. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, aSeção, por maioria, acolheu esse entendimento paranegar provimento aos EREsp. Precedentes citados: REsp 516.660-PE, DJ24/5/2004; REsp 573.703-PR, DJ 24/5/2004, e REsp 584.970-MG, DJ1º/7/2004. EREsp 524.322-BA, Rel.originário Min. José Delgado, Rel. paraacórdão Min. Luiz Fux, julgados em23/2/2005.


MS PREVENTIVO. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. BALANÇO. 1989.

Quanto ao Imposto de Renda, buscava-se, no mandadode segurança preventivo, assegurar autilização, em 1994, de diferenças havidas em1989, decorrentes da insuficiência do índice deatualização monetária incidente nasdemonstrações financeiras naquele remoto ano-base (Lein. 7.799/1989). Isso posto, a Seção, por maioria,conheceu dos embargos e afastou a decadência para aimpetração do mandamus, pois o que se reclamanão é o que se passou, mas sim a repercussãodisso no ano do ajuizamento do writ. No mérito, porunanimidade, deu provimento aos embargos. Precedente citado: EREsp467.653-MG, DJ 23/8/2004. EREsp 506.798-MG, Rel.Min. Castro Meira, julgados em 23/2/2005.


PORTARIA N. 68/2004. MINISTÉRIO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PREFEITURA.

O município ora impetrante insurge-se contrao ato do ministro de Estado do Controle e da Transparência,que fez editar a Port. n. 68/2004, a qual determinava arealização de sorteio para escolher cinqüentamunicípios com mais de trezentos mil habitantes e nessesconcentrar a fiscalização de aplicaçõesdos recursos federais. Sorteado o impetrante, ainspeção pela força-tarefa daControladoria-Geral da União (CGU) foi iniciada. Diantedisso, a Seção entendeu que se mostra cristalino ofato de que a CGU tem a atribuição de fiscalizarrecursos federais repassados a município (art. 74, I e IV,§ 1º, da CF/1988, e art 17 da Lei n. 10.683/2003) e,assim, aquele ministro poderia editar a malsinada portaria, conformepreconiza o art. 87, I, da CF/1988. Isso não representaqualquer quebra da autonomia dos entes federados, visto que afiscalização não atinge recursos estaduais oumunicipais, pois se limita aos provenientes do orçamento daUnião. MS 9.642-DF, Rel.Min. Luiz Fux, julgado em 23/2/2005.


Segunda Seção

VICIO REDIBITÓRIO. PRAZO. DECADÊNCIA.

A Seção, por maioria, decidiu que oprazo decadencial por vício redibitório, nahipótese, deve ser considerado a partir da data em quese teve ciência do vício. No caso, os defeitosnão eram apreensíveis ao adquirente do imóvel,no momento da compra do bem, este desabou somente após aentrega (Código Civil, art 445, § 1º). Precedentescitados: REsp 4.152-MT, DJ 3/12/1990, e REsp 489.867, DJ 23/6/2003.EREsp 431.353-SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgados em 23/2/2005.


Terceira Seção

MS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO. PROPORCIONALIDADE.

O impetrante figurou como acusado em processoadministrativo disciplinar, por ter participado da emissão deportes federais de armas sem a devida exigência dos examesteóricos e práticos dos pretendentes, conforme exigiama Lei n. 9.437/1997 e o Dec. n. 2.222/1997. As referidas normasexpressamente condicionaram a emissão do documento de portede arma de fogo à efetiva comprovação decapacidade técnica - teórica e prática- para o seu manuseio. A punição administrativahá de se nortear, porém, segundo o princípio daproporcionalidade, não se ajustando à espécie apena de demissão ante a insignificância da conduta doagente, no universo amplo das irregularidades apuradas, em seu todo,consideradas as peculiaridades da espécie. ASeção, ao prosseguir o julgamento, concedeu asegurança em parte, para que se abstenha o impetrado deaplicar a pena demissória, sem prejuízo dapossibilidade da aplicação de reprimenda menosgravosa. MS 7.983-DF, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em23/2/2005.


COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL. ENTORPECENTE. CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO.

A matéria diz respeito à recusa decumprimento de carta precatória expedida por juízoestadual no exercício de competência federal delegada.Nos termos do art. 27 da Lei n. 6.368/1976, c/c. o art 109, V, e§ 3º, da CF/1988, se o crime de tráficointernacional ocorreu em local que não é sede de varada Justiça Federal, caberá à Justiçaestadual processar e julgar o feito por delegação. Ocumprimento de carta precatória expedida por juízoestadual, no exercício de competência federal delegadadeverá ser realizado por juízo federal. Isso posto, aSeção conheceu do conflito para declarar competente ojuízo federal. CC 40.396-AM, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/2/2005.


CC. SÚM. N. 22/STJ. EC N. 45/2004.

O juiz de Direito ofereceu queixa-crime contra oadvogado, como incurso nos arts. 138, caput, e 140,caput, c/c o art. 141, II e III, na forma do art. 69, todosdo CP. O querelado opôs exceção da verdade, quefoi recebida e encaminhada ao Tribunal de Justiça em virtudedo cargo do querelante. O réu impetrou habeas corpusem causa própria, no TJ, este declinou da competência eremeteu os autos ao Tribunal de Alçada, que suscitou opresente conflito. Tanto o julgamento da exceção daverdade pode influir na decisão do habeas corpus,como pode ocorrer o contrário, tendo em vista a estreitaligação entre as matérias sob exame. Àdiscussão acerca da competência entre Tribunal deJustiça e Tribunal de Alçada do mesmo estado daFederação incide a Súm. n. 22-STJ. Nãoobstante, com o advento da EC n. 45, de 8/12/2004, publicada no DJde 31/12/2004, foram extintos os Tribunais de Alçada. ASeção não conheceu do conflito e determinou aremessa dos autos ao Tribunal de Justiça.CC 46.778-MG, Rel. Min.Laurita Vaz, julgado em 23/2/2005.


PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ANTERIOR CF/1988. MAJORAÇÃO. QUOTA FAMILIAR.

A jurisprudência da TerceiraSeção deste Tribunal consolidou entendimento nosentido da possibilidade de majoração da quotafamiliar dos benefícios de pensão por morte concedidossob a égide da legislação pretérita.Aplica-se o art. 75 da Lei n. 8.213/1991, na redaçãodada pela Lei n. 9.032/1995, a todos os benefíciosprevidenciários, mesmo no tocante aos concedidos antes de suavigência, sem que isso configure, a rigor,retroação de lei mais benéfica, mas apenas seualcance às situações dos que se encontram emidêntico estado de fato. Com esse entendimento, aSeção acolheu os embargos. EREsp 273.866-SP, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgados em23/2/2005.


MS. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO. ACUSADO.

Na sindicância, não se exigeobservância dos princípios do contraditório e daampla defesa quando, configurando mera fase inquisitorial, precedeao processo administrativo disciplinar. A omissão existenteno Regime Jurídico dos Servidores Públicos - Lein. 8.112/1990 - quanto ao prazo a ser observado para anotificação do acusado em processo administrativodisciplinar é sanada pela regra existente na Lei n.9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito daAdministração Pública Federal. O servidorpúblico acusado deve ser intimado com antecedênciamínima de três dias úteis a respeito de provasou diligências ordenadas pela comissão processante,mencionando-se data, hora e local de realização do ato(arts. 41 e 69 da Lei n. 9.784/1999 e 156 da Lei n. 8.112/1990). Ailegalidade da audiência de oitiva de testemunhas e, porconseguinte, do processo administrativo disciplinar deve-se ao fatode o impetrante ter sido notificado desse ato no dia que antecedeu asua realização, contrariando alegislação de regência e os princípios daampla defesa e do contraditório. A Seçãoconcedeu a segurança. MS 9.511-DF, Rel. Min. ArnaldoEsteves Lima, julgado em 23/2/2005.


Primeira Turma

RÁDIO COMUNITÁRIA. AUTORIZAÇÃO. FUNCIONAMENTO. OMISSÃO. PODER PÚBLICO.

A Turma negou provimento ao recurso, visto quenão vislumbrada, na decisão atacada, nenhumaprática de invasão da competência daAdministração pelo Poder Judiciário. Emrazão de demora (cinco anos) em apreciar o pedido deautorização para funcionamento de rádiocomunitária, a omissão ou demora administrativa,contrariando a eficiência e razoabilidade, quando com abuso,está sujeita, sim, ao controle do Judiciário (Lei n.9.784/1999, art. 49). Outrossim, o aresto objurgado julgoutão-somente procedente o pedido para que a Anatel e aUnião Federal se abstivessem de impedir o funcionamentoprovisório dos serviços de radiofusãoaté o julgamento do pedido administrativo da recorrida.REsp 690.819-RS, Rel. Min.José Delgado, julgado em 22/2/2005.


Segunda Turma

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/1990.

O único bem imóvel de propriedade doexecutado, destinado à residência de suas duasirmãs, deve ser caracterizado como bem de famíliaconforme interpretação do art. 1º da Lei n.8.009/1990, não podendo ser, assim, penhorado. Precedentescitados: REsp 182.223-SP, DJ 10/5/1999, e REsp 186.210-PR, DJ15/10/2001. REsp 377.901-GO, Rel. Min.Peçanha Martins, julgado em 22/2/2005.


AUDITOR FISCAL. RECEITA FEDERAL. INSCRIÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.

Para o exercício do cargo de auditor fiscalda Receita Federal, exige-se apenas diploma de curso superiorconcluído em nível de graduação (editalEsaf n. 34 de 29/9/2003). Assim, mesmo que a recorrente seja formadaem administração, não exerce a profissãode administrador, pois as atividades do cargo de auditor fiscal,assumidas em 1988, são dissociadas das atividadespróprias de administrador. Logo, não háobrigatoriedade de inscrição no conselho regional deadministração. REsp 708.680-RS, Rel. Min.Franciulli Netto, julgado em 22/2/2005.


Terceira Turma

SUSPENSÃO. EXECUÇÃO. RESERVA. CRÉDITO.

Não pode ser conhecido recurso que, sob orótulo de embargos declaratórios, pretende substituira decisão recorrida por outra. Os embargosdeclaratórios são apelos de integração enão de substituição. O interesse recursalestá presente quando há possibilidade de proveito parao recorrente na reforma da decisão recorrida. O pedido deprovimento do recurso equivale ao de reforma da decisão (CPC,art. 524, II). Na suspensão da execução (CPC,§ 1º do art. 739), em que pese não ser o momentoprocessual mais adequado, é possível a reserva denumerário destinado à futura satisfaçãode créditos trabalhistas em concurso de preferências(CPC, art. 711). O crédito trabalhista tem preferênciasobre o crédito hipotecário, pois é, inclusive,mais forte que o crédito fiscal. O art. 186 do CTN coloca ocrédito trabalhista em situação ainda maisprivilegiada que os créditos fiscais, os quais, por sua vez,são superiores ao crédito hipotecário. Épossível a cobrança de crédito trabalhistasobre bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural. Avedação legal do art. 69 do DL n. 167/1967 nãoé absoluta. Precedentes citados: REsp 267.910-SP, DJ7/6/2004, e REsp 154.738-PE, DJ 2/3/1998. REsp 236.553-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 23/2/2005.


HC. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS.

A responsabilidade de os avós pagarempensão alimentícia aos netos decorre da incapacidadede o pai cumprir com a obrigação. Assim, improcede aação de alimentos ajuizada diretamente contra osavós paternos sem comprovação de que o devedororiginário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever.A constrição imposta aos pacientes se mostra ilegal. ATurma concedeu a ordem. HC 38.314-MS, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em22/2/2005.


Quarta Turma

COMPETÊNCIA. EMPRESA. FINS LUCRATIVOS. CONSUMIDORA INTERMEDIÁRIA.

Em ação de indenizaçãopor danos morais e materiais, a empresa alega a suspensãoindevida do fornecimento de energia elétrica pelaconcessionária. Por outro lado, a ré sustentoupreliminares de ilegitimidade ativa, incompetência da vara dedefesa do consumidor por não existir relação deconsumo e inépcia da inicial. O Tribunal a quomanteve a decisão agravada que rejeitou as preliminares.Daí o REsp da concessionária ré. A Turma, emprincípio, examinou a questão relativa àadmissibilidade e processamento desse REsp e reconheceu que, como adiscussão versa sobre competência, poderia influenciartodo o curso processual, justificando, pela excepcionalidade, ojulgamento do REsp, sem que ele permanecesse retido, conforme temadmitido a jurisprudência. A Turma também reconheceu alegitimidade ativa da recorrida, pois cabe àlocatária, no caso a empresa, o pagamento das despesas de luz(art. 23 da Lei do Inquilinato). Mas proveu o recurso quantoà inexistência de consumo e a conseqüenteincompetência da vara especializada em Direito do Consumidor.Argumentou-se que a pessoa jurídica com fins lucrativoscaracteriza-se, na hipótese, como consumidoraintermediária e a uniformizaçãoinfraconstitucional da Segunda Seção deste SuperiorTribunal perfilhou-se à orientaçãodoutrinária finalista ou subjetiva, na qual o consumidorrequer a proteção da lei. O Min. Relator ressaltou queexiste um certo abrandamento na interpretaçãofinalista a determinados consumidores profissionais, como pequenasempresas e profissionais liberais, tendo em vista ahipossuficiência. Entretanto, no caso concreto, aquestão da hipossuficiência da empresa recorrida emmomento algum restou reconhecida nas instânciasordinárias. Isso posto, a Turma reconheceu a nulidade dosatos processuais praticados e determinou adistribuição do processo a um dos juízoscíveis da comarca. Precedente citado: REsp 541.867-BA.REsp 661.145-ES, Rel. Min.Jorge Scartezzini, julgado em 22/2/2005.


INVESTIGAÇÃO. PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO. CITAÇÃO. PAI REGISTRAL.

A Turma afastou a carência deação decretada pelo Tribunal a quo, aoreafirma ser desnecessário o prévio ou concomitanteajuizamento ao pedido de anulação do registro denascimento do investigante para que seja julgada aação de investigação de paternidade, umavez que a procedência da investigação levaà conseqüência desse cancelamento. Entretantoé necessário que se proceda àcitação do pai registral. Outrossim, nãoacolheu as preliminares quanto à admissibilidade do agravo deinstrumento. Esclareceu que, no caso, o prazo para ainterposição do agravo é a data em que ointeressado tomou ciência do decisório, pois aaudiência realizada teve como finalidade aconciliação entre os litigantes (art. 331,caput, do CPC) e, a rigor, os procuradores das partesdeveriam ser intimados da decisão de saneamento do feito.Conseqüentemente, ante a inexistência daintimação, não há como exigir a juntadada respectiva certidão. Precedentes citados: REsp 203.208-SP,DJ 29/10/2001; REsp 114.589-MG, DJ 19/19/1997; REsp 275.374-PR, DJ13/12/2004, e REsp 117.129-RS, DJ 24/9/2001. REsp 402.859-SP, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 22/2/2005.


Quinta Turma

RESPONSABILIDADE. PREFEITO. PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA.

O prefeito realizou doações a pessoasfísicas de medicamentos obtidos mediante recursospúblicos no valor de um mil duzentos e sessenta reais sem quehouvesse previsão legal para tanto, o que constitui, em tese,crime de responsabilidade por infringência ao art. 26 da LC n.101/2000. Sucede que é impossível se aplicar oprincípio da insignificância, visto que não sepode ter por insignificante o desvio de bens públicos porprefeito, que deve obediência aos mandamentos legais econstitucionais, principalmente ao princípio da moralidadepública. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso parareceber a denúncia nos termos da Súm. n. 709-STF.Precedentes citados: Pet 1.301-MS, DJ 19/3/2001, e REsp 617.491-PE,DJ 16/11/2004. REsp 677.159-PE,Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgadoem 22/2/2005.


ADOLESCENTE. PORTE. ARMA. INTENÇÃO. ROUBO. INTERNAÇÃO.

Os adolescentes infratores foram detidos ao portararma de fogo e revelaram a intenção deutilizá-la em roubo, que não chegou sequer a serexecutado. Diante disso, o juiz entendeu que a confissão dopossível crime somada à posse da arma levaria apresumir a necessidade de medida mais gravosa deinternação. Sucede que, mesmo ao analisar os fatos sobo prisma da suposta infração, faz-se necessárioum início concreto da execução, dentro de umaação, no mínimo, tentada (art. 14, II, do CP),para que exista o ato infracional, pois o desejo de praticar ailicitude, enquanto cogitação, não écapaz de revelar moldura típica diversa daquela imputada (oporte da arma). E a prática desse crime imputado nãose amolda às hipóteses do art. 122 do ECA a ponto depermitir a medida de internação. Tudo isso levaà conclusão de que a situação dos orainfratores resulta em gravame irreparável a autorizar aconcessão de efeito suspensivo àapelação interposta. HC 39.485-SP, Rel.Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em22/2/2005.


SIGILO. INQUÉRITO POLICIAL. CAUTELAR. VISTA. AUTOS.

Não há ilegalidade no ato de o juiznegar fundamentadamente o pedido formulado pelos advogados do orarecorrente de vista dos autos do inquérito policial e doprocedimento cautelar tidos por sigilosos. Esse sigilo, comodemonstrado, é imprescindível para o bomdesenvolvimento das investigações extrajudiciais daação criminosa, delito de tal vulto que coloca emrisco a segurança da sociedade e do Estado. Assim, nãohá que se falar em ofensa ao princípio da ampladefesa, visto tratar de inquérito policial, mero procedimentoadministrativo de investigação inquisitorial fora daproteção do referido princípio. Quanto ao art.7º, XV, da Lei n. 8.906/1994 (EOAB), esse não confereaos causídicos o direito absoluto de acesso aos autos,direito que é limitado pelo sigilo, conforme o art. 7º,XIII, do mesmo estatuto. Por fim, há a prevalência dointeresse público sobre o privado (art. 20 do CPP).RMS 17.691-SC, Rel.Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2005.


PENA. CÁLCULO. CAUSAS. AUMENTO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que,na hipótese de incidirem duas causas de aumento, uma previstaem lei especial e outra no CP, ao se individualizar a pena, osegundo aumento deve incidir sobre o quantum jáacrescido na primeira operação, e não sobre apena-base. HC 27.253-MG, Rel.Min. Laurita Vaz, julgado em 22/2/2005.


CURANDEIRISMO. EXERCÍCIO ILEGAL. FARMÁCIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, firmou queé possível o concurso entre o crime de curandeirismo(art. 284 do CP) e o de exercício ilegal de artefarmacêutica (art. 282 do CP). O Min. Felix Fischer anotou, emseu voto-vista, a existência, nos autos, de laudo de institutode criminalística de polícia civil que atesta aexistência, no local da apreensão, de diversassubstâncias e sua manipulação com fins deproduzir medicamentos, suprindo a necessidade da perícia.Porém a afirmação de que esse laudo ésuficiente não é tema possível deanálise na estreita via do habeas corpus. Precedentecitado: RHC 13.682-GO, DJ 10/11/2003. HC 36.244-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em22/2/2005.


Sexta Turma

CRIME HEDIONDO. TRABALHO EXTRAMUROS.

Não há óbice que impeçao condenado por crime hediondo de exercer atividade laboral externaquando presentes as condições legalmente impostas paratal labor, pois não existe incompatibilidade entre o §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 e os arts. 36 da LEP,34, § 3º, do CP e 6º da CF/1988. Com esseentendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu parcialprovimento à ordem para que o juízo da vara deexecuções penais avalie o preenchimento dascondições legais permissivas do trabalho externoalmejado pelo paciente. O Min. Hélio Quaglia Barbosa, em seuvoto-vista, lembrou, assim como o Min. Relator, que o trabalho dopreso é, ao mesmo tempo, dever (art. 31 da LEP) e direito(art. 28 e 41 da mesma lei). Precedente citado: HC 29.680-DF, DJ9/12/2003. HC 35.004-DF, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 24/2/2005.


CRIME HEDIONDO. COMUTAÇÃO. PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Hélio Quaglia Barbosa, entendeu, pormaioria, que não maltrata o princípio dairretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, daCF/1988) a impossibilidade de conceder-se a comutaçãode pena prevista no art. 7º do Dec. n. 4.495/2002 aos quepraticaram crime hediondo, ainda que o ato criminoso seja anteriorà entrada em vigor da Lei n. 8.930/1994, que incluiu ohomicídio qualificado no rol daqueles tratados pela Lei n.8.072/1990. Precedentes citados do STF: RE 274.265-1-DF, DJ19/10/2001; HC 74.354-4-SP, DJ 21/3/1997; do STJ: HC 35.005-DF; HC25.429-SP, DJ 15/12/2003, e HC 35.188-SP, DJ 29/11/2004. RHC 16.480-DF, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, julgado em24/2/2005.


PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AG. EDCL.

A interposição do inadequado agravoregimental na busca de suprir omissões, em vez doscabíveis embargos de declaração, caracteriza oerro grosseiro que afasta a possibilidade de adotar-se oprincípio da fungibilidade, pois é claro e expresso ocomando da lei (arts. 545 e 535, II, do CPC). AgRg no Ag 588.652-SP, Rel.Min. Nilson Naves, julgado em 24/2/2005.


LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE. DELITO.

Negou-se a liberdade provisória aofundamento de que presentes os pressupostos da preventiva: a provada existência do crime e o indício suficiente daautoria. Soma-se a isso alegação essencialmentefundada na gravidade do crime. Assim, a Turma, diante de talcontexto, entendeu, por maioria, que se tem por inexistente afundamentação da decisão negativa daquelepedido, restando conceder a liberdade provisória mediantetermo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena derevogação (art. 310 do CPP). RHC 16.882-PR, Rel. Min.Nilson Naves, julgado em 22/2/2005.


DESCUMPRIMENTO. TRANSAÇÃO PENAL. DENÚNCIA.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma reafirmou que odescumprimento da transação penal (art. 76 da Lei n.9.099/1995), na hipótese consubstanciada naobrigação de prestar serviços àcomunidade, não permite ao Ministério Públicooferecer denúncia, pois a sentençahomologatória da transação encerra oprocedimento e faz coisa julgada formal e material. Precedentescitados: REsp 172.981-SP, DJ 2/8/1999, e REsp 172.951-SP, DJ31/5/1999. REsp 450.535-SP, Rel.originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido (art. 52, IV, b, doRISTJ), julgado em 24/2/2005.


INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

A sentença absolutória transitada emjulgado, mesmo que emanada de juízo absolutamenteincompetente, não pode ser descartada e dar ensejo a novoprocesso pelos mesmos fatos (ne bis in idem). Embora nula,essa sentença pode tornar definitiva aabsolvição do acusado, porque tem porconseqüência a proibição da reformatioin pejus. Note-se que o ordenamento jurídicopátrio não previu a revisão criminal prosocietate, o que impõe, no caso, o acatamento àcoisa julgada material como forma de se garantir asnecessárias segurança e estabilidade jurídicas.Precedente citado do STF: HC 80.263-SP, DJ 27/6/2003. HC 36.091-RJ, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em24/2/2005.


SURSIS PROCESSUAL. CRIME AMBIENTAL. CONDIÇÃO VEXATÓRIA.

Denunciado por crime ambiental (art. 54,caput, da Lei n. 9.605/1998), o paciente insurge-se contraa proposta de suspensão condicional do processo, na qual oParquet incluiu cláusula, dentre outras, que oobrigava a veicular, em outdoors, que colaborava para aredução da poluição sonora, inclusiveapondo seu próprio nome. Isso posto, a Turma entendeu que ascondições previstas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995para a concessão do sursis podem ser aplicadas emcaso de prática de crime ambiental, visto que só seafastam as condições previstas no art. 89, §1º, II, III e IV, daquela lei, durante aprorrogação do período de prova (art. 28, III,da Lei n. 9.605/1998). Assim firmou que aquelacondição em questão revela-se inconstitucional,pois expõe o paciente publicamente, submetendo-o àcondição vexatória, em ofensa clara aoprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF/1988)e, dessa forma, deve ser declarada nula. HC 39.576-BA, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em24/2/2005.


DECLARAÇÃO. EX-EMPREGADOR. INÍCIO. PROVA. TEMPO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria,reafirmou que as declarações atinentes àatividade rurícola prestadas por ex-empregadores sópodem ser consideradas início razoável de provamaterial para a concessão de benefícioprevidenciário, quando contemporâneas aos fatos que sequer comprovar (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e art.62 do Dec. n. 3.048/1999). Precedentes citados: EREsp 205.885-SP, DJ30/10/2000; EREsp 259.698-MS, DJ 3/2/2003; EREsp 270.581-SP, DJ22/4/2002, e EDcl no REsp 263.040-SP, DJ 19/11/2001. REsp 524.140-SP, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em24/2/2005.


EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO. VALOR.

Em embargos à execução, aFazenda Pública estadual insurgiu-se contra aretificação do valor da execuçãoconstante da citação, sem que ela, a executada, fosseouvida. Isso posto, ao prosseguir o julgamento, a Turma, pormaioria, entendeu que não há que se considerar nula aexecução, visto que, apesar do embaraço causadoao exercício do contraditório pela Fazenda, issonão causou qualquer prejuízo a ela, diante de exsurgirdos autos sua inequívoca ciência do montante alterado,aferível por simples cálculo aritmético.REsp 332.471-SP, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em24/2/2005.


COMPETÊNCIA. CRIME. EX-PREFEITO. LEI N. 10.628/2002.

Enquanto pendente de julgamento no STF a ADI2.797-DF, na qual houve o indeferimento de liminar que buscava asustação da eficácia da Lei n. 10.628/2002,não há como se afastar a constitucionalidade dessedispositivo, que deve ser aplicado ao caso dos autos. Assim,mostra-se competente o TRF para julgar a ação penalcontra o ex-prefeito. Precedentes citados do STF: AgRg na RCL2.381-MG, DJ 2/4/2004; MC na RCL 2.619-SP, DJ 12/5/2004; do STJ: HC34.977-SP, DJ 16/8/2004; HC 22.066-MG, DJ 9/12/2002, eHC 20.887-SP, DJ 17/3/2003. HC 39.246-RO, Rel. Min. PauloMedina, julgado em 24/2/2005.



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Informativo STJ - 236 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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