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terça-feira, 16 de dezembro de 2008

Informativo STJ 235 - Superior Tribunal Justiça

  Informativo de Jurisprudência n. 0235
Período: 14 a 18 de fevereiro de 2005.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.


Corte Especial

SALÁRIO-MATERNIDADE.

A Corte Especial suspendeu a tutela antecipada queconcedia o benefício do salário-maternidade com adispensa da prova do vínculo empregatício, ante orisco de lesão financeira aos cofres da PrevidênciaSocial, não obstante a legitimidade dareivindicação. Há que ser considerado oesforço mensal dos que lutam para se manter vinculados aoseguro social público, os quais terão de pagar aindamais caro com o aumento do número de novosbeneficiários. AgRg na SL 115-RJ, Rel. Min. EdsonVidigal, julgado em 16/2/2005.


DIFERENÇA PESSOAL. DAS. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO.

Em apertada síntese, os autos relatam que aLei n. 9.421/1996 criou novas estruturas para as carreiras dosservidores do Poder Judiciário e alterou as formas de suaremuneração, o que resultou diminuiçãodo valor das retribuições das funçõescomissionadas. Diante disso, o Conselho deAdministração do STJ e o Conselho da JustiçaFederal (CJF), em 1997, concederam administrativamente aosservidores, ativos e inativos, detentores de funçõescomissionadas a Diferença Pessoal da Opção DAS4, 5 e 6, de natureza compensatória, correspondente àdiferença dos valores das funções entredezembro de 1996 e janeiro de 1997, após aaplicação da referida lei. Sucede que o TCU, em abrilde 2001, entendeu não ter essa parcela qualquer respaldolegal e determinou a cessação de suapercepção imediatamente, isso quanto a uma determinadaservidora (decisão da 2ª Câmara do TCU n.96/2001). Isso posto, em fevereiro de 2003, o CJF estendeu osefeitos daquela decisão a todos os órgãos daJustiça Federal e do STJ, extinguindo a vantagem,porém sem que se devolvessem os valores, a teor daSúm. n. 106-TCU. Assim, foi essa extinção queensejou o presente MS. Diante disso, a Corte Especial, ao prosseguiro julgamento, após, na mesma assentada, julgar o MS 9.112-DFe o MS 9.115-DF, este com expressivo quorum, entendeu, pormaioria, afastar a prejudicial da decadência do direito de aAdministração ter revisto seu próprio ato,visto que o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei n.9.784/1999 tem como termo a quo, para os atos que lhesão anteriores, a data de 1º de fevereiro de 1999, avigência da própria lei, não a data do ato deconcessão. Quanto ao mérito, entenderam, porunanimidade, que a inexistência do direito adquirido àpercepção da vantagem é patente nasituação dos autos, diante da falta de respaldo legal,da qual se conclui que sua percepção eincorporação ferem o princípio da legalidadeadministrativa (art. 37 da CF/1988). Precedentes citados do STF: RE93.110-RJ, DJ 5/11/1980; RE 188.366-SP, DJ 19/11/1999; MS 21.519-PR,DJ 29/8/1997; MS 21.683-RJ, DJ 16/12/1994; MS 21.462-DF, DJ29/4/1994; do STJ: MS 9.112-DF; RMS 12.050-TO, DJ 17/5/2004; REsp158.060-DF, DJ 29/3/1999, e PA 60. MS 9.157-DF, Rel.Min. Eliana Calmon, julgado em16/2/2005.


Primeira Seção

COMPETÊNCIA. MS. ATO DE AUTORIDADE. ELETRONORTE.

A Seção, por maioria, entendeu quecompete à Justiça Federal processar e julgar o mandadode segurança no qual se busca cassar decisão dopresidente da comissão de licitação daEletronorte, sociedade de economia mista, que considerou determinadaempresa vencedora de licitação. A competênciapara julgamento do mandado de segurança é determinadaem razão da função ou categoria funcional daautoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza doato impugnado para tal fim. Precedentes citados: CC 31.242-SP, DJ16/12/2002, e CC 22.639-TO, DJ 18/2/2002. CC 46.035-AC, Rel. Min.José Delgado, julgado em 14/2/2005.


COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR PARTICULAR.

A Seção, ressalvado o posicionamentodo Min. Relator, entendeu que compete à Justiça comumestadual processar e julgar as ações ordináriasinterpostas por alunos contra entidade particular de ensinosuperior. Precedentes citados: CC 44.303-SP, DJ 27/9/2004; CC35.042-SP, DJ 17/12/2004; CC 36.850-RS, DJ 25/2/2003, e CC40.624-PE, DJ 2/8/2004. CC 44.204-PA, Rel. Min.José Delgado, julgado em 14/2/2005.


EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POSTAL. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO.

A Seção, ao prosseguir o julgamento,por maioria, entendeu que a citação postal estácompreendida no conceito de custas processuais e, emconseqüência, a Fazenda Pública não deveantecipar as despesas de correio para a realização decitação via postal (art. 33 da Lei n. 6.830/1980).EREsp 449.078-RS, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, julgados em14/2/2005.


Terceira Seção

COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO CULPOSO. LANCHA.

A questão consiste em saber se o crimeocorreu a bordo do navio ou não, segundo ainterpretação que se der à expressão“a bordo de navio” contida no art. 109, IX, da CF/1988.No dizer do Min. Relator, essa expressão significa interiorde embarcação de grande porte e, numainterpretação teleológica, a norma visaabranger as hipóteses em que tripulantes e passageiros, pelopotencial marítimo do navio, possam ser deslocados paraáguas territoriais internacionais. No caso dos autos, avítima não chegou a ingressar no navio, ocorrendo oacidente na lancha quando da tentativa de embarque. Sendo assim,à vítima não foi implementado esse potencial dedeslocamento internacional, pois não chegou a ingressar nonavio e não se considera a embarcação apta aensejar a competência da Justiça Federal. Com esseentendimento, a Seção declarou competente ojuízo estadual suscitante. Precedente citado: CC 24.249-ES,DJ 17/4/2000. CC 43.404-SP, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/2/2005.


COMPETÊNCIA. BENS APREENDIDOS. JUÍZO CRIMINAL E TRABALHISTA.

No caso, não se trata de conflito dejurisdição nos moldes tradicionais, mas de dirimirconflito entre autoridades de tribunais diversos no exercíciodas competências jurisdicionais para a prática dedeterminado ato. Na hipótese, os bens foram apreendidos parapromover e garantir a apuração criminal e posteriorprocessamento da ação penal. Não tem, assim,primazia o direito de crédito e, dependendo dasconclusões periciais durante a persecuçãopenal, pode ser que os veículos apreendidos não sejamde propriedade do devedor trabalhista e restar prejudicada apretensão do credor nos autos do processo trabalhista. Sendoassim, compete ao juízo criminal a custódia dos bensapreendidos, enquanto houver interesse para o processo penal.Entretanto não obsta que o juízo trabalhista promova apenhora dos bens, cuja eficácia fica condicionada àconstatação da efetiva propriedade do devedor. Comesse entendimento, a Seção declarou competente ojuízo criminal suscitado. CC 39.509-PR, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julgado em 14/2/2005.


PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO. JUÍZO DE DIREITO E JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL.

Trata-se de conflito entre juízo de direitoinvestido de jurisdição federal (art. 109, §3º, da CF/1988) e o juízo de direito do juizado especialestadual cível nos autos com pedido de pensãoprevidenciária por morte de companheiro. Ressaltou-se acompetência deste Superior Tribunal para dirimir o conflito,de acordo com os precedentes, pois não hávinculação jurisdicional entre juizado especialestadual e os Tribunais Regionais Federais. Outrossim, no art. 20 daLei n. 10.259/2001, que regula a instituição dosjuizados especiais, veda, expressamente, sua aplicaçãoao Juízo estadual. Assim, a referida lei não delegouaos juizados especiais estaduais competência para processar ejulgar, nas comarcas em que não há varas federais,causas em que forem partes a instituiçãoprevidenciária e segurado, nem poderia fazê-lo, poistal atribuição é constitucional. Nomérito, a Turma decidiu que, como o domicílio dosegurado não é sede de vara federal, o juízoestadual torna-se competente para processar e julgar o feito porforça do art. 109, § 3º, CF/1988. Precedentescitados: CC 39.876-PR, DJ 19/12/2003; CC 30.913-MA, DJ 18/2/2002; CC35.420-SP, DJ 5/4/2004, e CC 37.717-SP, DJ 9/12/2000. CC 46.672-MG, Rel. Min. GilsonDipp, julgado em 14/2/2005.


Primeira Turma

COMPETÊNCIA INTERNA. QUESTÃO INCIDENTAL. RESP.

O REsp referente ao processo de conhecimento foijulgado por Turma integrante da Segunda Seção e, naexecução, houve medida cautelar em busca de efeitosuspensivo, também distribuída a componente daquelaTurma. Sucede que foi impetrado agravo de instrumento quantoà retenção ou não de IR sobre o valor dacondenação, que foi remetido, pordeterminação de seu relator, à Turma daPrimeira Seção, em razão de envolvermatéria tributária. Diante disso, a Primeira Turmaaduziu que a competência neste Superior Tribunal fixa-se emfunção da natureza da relaçãojurídica litigiosa e, de acordo com o RISTJ, essa se prorrogapara recursos e incidentes posteriores. Assim, suscitou conflito decompetência, justamente por se tratar de questãoincidental. AgRg no Ag 437.888-SP, Rel.Min. Teori Albino Zavascki, em15/2/2005.


INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. ARROLAMENTO. BENS.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após ovoto-vista do Min. Teori Albino Zavascki e aretificação do voto do Min. Relator, entendeu que odepósito prévio exigido na admissão de recursoadministrativo perante o INSS (art. 126 da Lei n. 8.213/1991 e art.306 do Dec. n. 3.048/1999) não pode ser substituídopela modalidade de arrolamento de bens (art. 33 do Dec. n.70.235/1972 e Dec. n. 4.523/2002). Precedentes citados: REsp649.469-SC, DJ 11/10/2004; REsp 550.505-PE, DJ 8/3/2004, e REsp624.890-RS, DJ 27/9/2004. REsp 685.487-RS,Rel. Min. José Delgado, julgado em15/2/2005.


PERDA. OBJETO. RECURSO. ANTECIPAÇÃO. TUTELA.

Quando a liminar antecipatória érevogada, expressa ou implicitamente, pela sentençasuperveniente, tal como ocorre na improcedência do pedido ouna extinção sem julgamento de mérito, ou quandohá procedência que seja apta a produzir os mesmosefeitos da medida antecipatória, o provimento de recursorelativo àquela liminar não tem força paraimpedir o cumprimento da sentença superveniente. O queprevalece é a falta de interesse jurídico em suaapreciação. Na hipótese, a liminar sustou aexigibilidade do tributo, mesmo efeito irradiado pelasentença de procedência, a qual não possuiefeito suspensivo, o que resulta na perda de objeto do recurso.Precedentes citados: AgRg no Ag 502.592-RJ, DJ 21/6/2004, e REsp203.103-SP, DJ 20/3/2000. AgRg no REsp 506.887-RS, Rel. Min.Teori Albino Zavascki, julgado em 15/2/2005.


TRANSFERÊNCIA. MILITAR. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE FEDERAL.

A Turma, diante da recenteconsolidação da jurisprudência do STF e com aressalva do entendimento do Min. Relator, resolveu negar provimentoao recurso de militar transferido ex officio que,matriculado em universidade particular na origem, pretendia vaga emuniversidade pública federal na cidade de destino. Precedentecitado do STF: ADI 3.324-DF, DJ 2/2/2005. REsp%20707944">REsp707.944-RN, Rel. Min.José Delgado, julgado em 15/2/2005.


TRANSFERÊNCIA. MILITAR. MATRÍCULA. FILHO. COLÉGIO PÚBLICO FEDERAL.

A Turma, diante da recenteconsolidação da jurisprudência do STF e com aressalva do entendimento do Min. Relator, resolveu negar provimentoao recurso de filho de militar transferido ex officio oqual, matriculado em instituição de ensino particularna origem, pretendia vaga no Colégio Pedro II na cidade dedestino, Rio de Janeiro. Entendeu, também, dar efeito exnunc ao julgamento e, assim, determinar o aproveitamento dasmatérias já cursadas naquele colégio, paraefeito de matrícula na instituiçãocongênere. Precedente citado do STF: ADI 3.324-DF, DJ2/2/2005. REsp 667.639-RJ,Rel. Min. José Delgado, julgado em15/2/2005.


SUS. TRATAMENTO. EXTERIOR. RETINOSE PIGMENTAR.

Ao prosseguir o julgamento, após o voto dedesempate do Min. Francisco Falcão, a Turma entendeu negarprovimento ao especial que buscava o custeio, pelo SistemaÚnico de Saúde (SUS), de tratamento da retinosepigmentar a ser realizado em centro internacional dedicadoàquela patologia, situado em Havana - Cuba. Hárecente precedente da Primeira Seção pelonão-custeio, que se lastreia em parecer do ConselhoBrasileiro de Oftalmologia, desabonador do tratamento naquele centropor falta de comprovação científica, bem comona Portaria n. 763/1994 do Ministério da Saúde, queproíbe a liberação de recursos para tal mister.Precedente citado: MS 8.895-DF, DJ 7/6/2004. REsp 616.460-DF, Rel.originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdãoMin. Teori Albino Zavascki, julgado em15/2/2005.


Segunda Turma

MS. LEI EM TESE. AVERBAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA.

Trata-se de MS impetrado porassociação de registradores e notários comobjetivo de impugnar o Provimento n. 13/2002 da Corregedoria-Geralda Justiça do RS, dispondo que, em caso deincorporação total de uma empresa emrelação a outra, deve-se proceder àaverbação e não ao registro. A Turma conheceu oRMS, mas lhe negou provimento, por não existir qualquerilegalidade no citado provimento. Afastou a aplicaçãoda Súm. n. 266-STF e reafirmou que este Superior Tribunalpode julgar o presente mandamus por aplicaçãosubsidiária do art. 515, § 3º, do CPC. Esclareceu,ainda que cabe o MS contra lei em tese quando se trata de lei formale a sua substância for ato administrativo. No mérito,esclareceu que o ato a ser praticado pelo oficial de registro deimóveis em caso de incorporação de empresaé a averbação, enquanto que, em se tratando deincorporação de bens, deve-se proceder ao registro(Lei n. 6.404/1976, arts. 98 e 234). Precedentes citados do STF: MS20.352-PR, DJ 1º/8/1993; do STJ: RMS 15.877-DF, DJ 21/6/2004;REsp 96.713-MG, DJ 29/5/2000; REsp 68.246-MG, DJ 6/4/1998, e REsp85.512-PR, DJ 16/3/1998. RMS 18.698-RS, Rel. Min.Eliana Calmon, julgado em 17/2/2005.


Terceira Turma

PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO. ORDEM PÚBLICA. ASSINATURA LATERAL. NOTA PROMISSÓRIA.

A preliminar de carência deação por ilegitimidade passiva, apesar de serquestão de ordem pública, deve ser prequestionada paraser conhecida no recurso especial. Quanto à assinatura doemitente lançada na lateral da nota promissória,não a descaracteriza como título executivo, pois oart. 54, IV, do Dec. n. 2.044/1908 não impõe o localpara a assinatura. Necessário é que não hajadúvida sobre a natureza da obrigação assumidapelo subscritor. Precedente citado: REsp 474.304-MG, DJ 4/8/2003.REsp 250.544-SP, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, julgado em 15/2/2005.


RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO. HOSPITAL. EMERGÊNCIA.

Há a responsabilidade solidária dohospital pelas conseqüências danosas resultantes daterapia aplicada quando o paciente, em caso de emergência,procura aquela instituição e recebe o atendimento demédico que ali se encontra. Não é derelevância o fato de o médico não serassalariado do hospital, porquanto estava vinculado aoserviço de emergência mantido. Há que seadmitir, no mínimo, que o profissional era credenciado, tantoque, de serviço no plantão, cuidou da autora.REsp 400.843-RS,Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgadoem 17/2/2005.


MC. EFEITO SUSPENSIVO.  RESP. NÃO-INTERPOSIÇÃO.

Discute-se a transmissão por tevê dejogos do Campeonato Europeu de Futebol. Nesta instância, aliminar na medida cautelar foi concedida para dar efeito suspensivoa recurso especial. Diante disso, a Turma entendeu dar provimento aoagravo regimental, revogar a liminar e extinguir o processo semanálise de mérito, pois o especial sequer foiinterposto, visto que ainda pendentes de julgamento embargos dedeclaração oferecidos contra o acórdãoora recorrido. Porém, frente ao direito da parte àcompleta prestação jurisdicional, reafirmou-se acompetência da presidência do Tribunal de origem paraapreciar a medida cautelar em tais casos (Súm. n. 635-STF).Precedente citado do STF: AgRg na AC 491-MS, DJ 17/12/2004.AgRg na MC 9.542-SP, Rel. Min. NancyAndrighi, julgado em 17/2/2005.


Quarta Turma

COOPERATIVAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.

As contas de cooperativas que se encontram emprocesso de liquidação extrajudicial sãoprestadas em assembléia geral extraordinária (Lei n.5.764/1971, arts. 38, caput; 44, I, e 46, V), nãocabendo aos cooperados, isoladamente, exigir prestaçãode contas, por lhes faltar legitimação e interesseprocessual. A ação de prestação decontas não se presta à impugnação dedívidas cobradas. Precedentes citados: REsp 306.789-DF, DJ27/8/2001, e REsp 327.396-DF, DJ 30/8/2004. REsp 400.645-DF, Rel. Min.Barros Monteiro, julgado em 15/2/2005.


INDENIZAÇÃO. PROGRAMA. TEVÊ. NOTIFICAÇÃO.

Discute-se a obrigatoriedade ou não deprévia notificação da empresajornalística para preservação da fita originalde programa televisivo por ela veiculado como requisitoindispensável ao ajuizamento de ação deindenização por danos morais pela pessoa que se afirmaprejudicada pela reportagem transmitida. Não constituielemento indispensável à propositura daação a notificação prevista nos arts. 57c/c 58, parágrafo 3º, da Lei de Imprensa para obrigar aempresa produtora do programa de tevê considerado lesivoà honra do autor a guardar as gravaçõesoriginais para servir de prova do dano moral perpetrado. Pode o atoilícito ser demonstrado por outros meios previstos na leiprocessual civil. Precedentes citados: REsp 331.882-PB, DJ 4/2/2002,e REsp 547.710-SP, DJ 10/5/2004. REsp 37.170-SP, Rel. Min.Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/2/2005.


COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.

Na espécie, cuidou-se de umarepresentação comercial na qual se tratava de contratode adesão. O Min. Barros Monteiro entendeu que deveriaprevalecer a cláusula eletiva do foro, como permite o art.111 do CPC. A competência estabelecida pelo art. 39 da Lei n.4.886/1965, com a redação da Lei n. 8.420/1992,é de natureza relativa, permitindo, pois, que as partesajustem o foro de eleição. Substancialmente,não há que se falar em hipossuficiência de umadas partes, quando contendem duas empresas de porte razoável.REsp 579.324-SC, Rel.originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. paraacórdão Min. Barros Monteiro, julgado em15/2/2005.


RESP. DESTRANCAMENTO. RESCISÃO. SEGURADORA. CONTRATO. INDISPONIBILIDADE DE BENS.

A Turma concedeu a liminar por considerar que oart. 542, § 3º, do CPC excepciona o pedido, visando, nocaso, ao destrancamento de REsp tirado de acórdão que,em agravo de instrumento, nega a revogação dadecisão monocrática a qual indeferiu tutelarmente odepósito de parcelas constantes de contrato de seguro desaúde, devido à rescisão unilateral pelaseguradora. MC 9.582-RS, Rel. Min. FernandoGonçalves, julgado em 17/2/2005.


Quinta Turma

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTOPERCENTES. FUNDAMENTAÇÃO.

O preso em flagrante e acusado de tráfico deentorpecentes, crime de natureza hedionda, não pode ter seupedido de liberdade provisória indeferido pela simplesrazão da gravidade do delito. Necessário que amanutenção da prisão seja fundamentada em fatosque indiquem sua necessidade, observados os requisitos previstos noart. 312 do CPP. Precedentes citados: RHC 11.631-MG, DJ 15/10/2001,e HC 31.230-SP, DJ 13/9/2004. HC 39.635-DF, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em17/2/2005.


PAGAMENTO. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE DAR. MULTA DIÁRIA.

Em retificação ànotícia publicada no Informativo de Jurisprudência doSTJ n. 299, leia-se: É certo que aimplementação de benefícioprevidenciário constitui obrigação de fazer,porém o pagamento pela autarquia de valores definidos emexecução (Lei n. 10.099/2000) éobrigação de dar. Dessarte, nesse último caso,é impossível impor-se à autarquia multadiária pelo descumprimento da obrigação, vistonão incidirem os arts. 632 e 644 do CPC na espécie.Precedente citado: REsp 331.341-RJ, DJ 23/9/2002. REsp 643.669-MG, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, julgado em18/11/2004.


Sexta Turma

RECURSO. DEFESA. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONDICIONADA. PRISÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Trata-se de condenado por infraçãoprevista nos arts. 214, caput, c/c 224, c, e 226, II, doCP; a sentença condicionou o recolhimento àprisão ao trânsito em julgado, e apenas a defesaapelou. O Tribunal a quo deu parcial provimento aorecurso, mas ordenou a expedição imediata de mandadode prisão contra o paciente. A questão cinge-se emsaber se, no caso, houve reformatio in pejus.Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, invocandoprecedentes, reafirmou que, nesse caso, não háreformatio in pejus, uma vez que alimitação fixada em primeiro grau não vincula oTribunal a quo ao reexaminar a matéria.Precedentes citados do STF: HC 72.610-MG, DJ 6/9/1996; do STJ: HC32.552-RJ, DJ 19/12/2003; HC 13.378-SP, DJ 26/3/2001; HC 19.406-PR,DJ 23/6/2003, e HC 18.946-SC, DJ 16/12/2002. HC 32.790-MG, Rel.originário Min. Paulo Medina, Rel. para acórdãoMin. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em15/2/2005.


NULIDADE. JÚRI. RETIFICAÇÃO. ATA. RÉU. DIREITO DE PRESENÇA.

A Turma denegou a ordem de habeas corpusem que se pretendia retificação de ata diasapós o júri e, conseqüentemente, torná-lonulo ao argumento de quebra da incomunicabilidade dos jurados, queteriam conversado entre si, e violação do direito dedefesa pela retirada do réu (policial) do plenárioquando da oitiva das testemunhas. Argumentou-se que essesepisódios não foram lançados em ata no momentooportuno, nem mesmo houve o protesto da defesa. Outrossim, o direitode presença não é absoluto (arts. 217 e 497,VI, CPP), além disso, a prova oral foi produzida comatuação do patrono constituído, promotor,jurados e juiz presidente. HC 29.982-SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido, julgado em 15/2/2005.


ECA. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. REINCIDÊNCIA.

A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,entendeu que a ocorrência de novo ato infracional equiparado acrime praticado pelo menor análogo a outro anteriormentecometido autoriza a medida de internação prevista noart. 122 do ECA. Com esse entendimento, denegou a ordem dehabeas corpus. Convém ressaltar que o Min. Relator,vencido, ao elencar precedentes da Quinta Turma do STJ, alegava quesomente há reiteração de conduta infracional ajustificar a medida sócio-educativa deinternação quando forem praticadas pelo menostrês infrações graves, caso contrário,ocorre somente a reincidência. HC 37.939-RJ, Rel.originário Min. Hélio Quaglia Barbosa, Rel. paraacórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em15/2/2005.


DOCUMENTO. INDEFERIMENTO ANTERIOR. INTEMPESTIVO. MENÇÃO DA DEFESA. JÚRI.

Trata-se de HC contra decisão do Tribunala quo que proveu apelação do MP eanulou sentença de absolvição do Tribunal doJúri, à alegação de que aacusação foi surpreendida com a menção,no júri, de documento novo. Esse documento consistiu em umofício no qual um promotor da capital elogiou aatuação da promotora que atuou no julgamento doco-réu e que pediu sua absolvição, sendo, poresse motivo, muito criticada pela imprensa. Note-se que, dois diasantes do julgamento, a defesa do réu teve indeferido, porintempestividade, requerimento de juntada desse ofício aosautos. Mesmo assim, fez menção desses na sessãoplenária, o que, no dizer da acusação, a teriasurpreendido. A Turma, por maioria, concedeu a ordem, nãoreconhecendo como documento novo a carta elogiosa, nem como capaz deimpor dificuldade ao contraditório. Os votos vencidosreconheciam que houve violação do art. 475 do CPP.HC 27.137-RS, Rel.originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. paraacórdão Min. Paulo Medina, julgado em15/2/2005.



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Informativo STJ - 235 - Superior Tribunal Justiça

 



 

 

 

 

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